Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803922-05.2025.8.15.0371.
EXEQUENTE: COOP. DE CRED. DE LIVRE ADM. DA REGIAO DO ALTO SERTAO PARAIBANO LTDA
EXECUTADO: ANDRE AVELINO DE PAIVA GADELHA TERCEIRO DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por SICREDI ALTO SERTÃO PARAIBANO LTDA em face de ANDRÉ AVELINO DE PAIVA GADELHA TERCEIRO, fundamentada em Contrato de Empréstimo (Cédula de Crédito Bancário) nº C40230558-9, no valor atualizado de R$ 27.621,86, conforme documentos que instruem a inicial. Compulsando os autos, verifico que a citação da parte executada foi devidamente perfectibilizada por meio do aplicativo WhatsApp em 29 de setembro de 2025, conforme certidão de ID 124221977. Naquela oportunidade, o executado foi cientificado do prazo de 03 dias para pagamento voluntário e do prazo de 15 dias para oferecimento de embargos à execução, independentemente de penhora. O prazo para a interposição de embargos à execução já decorreu integralmente. Nos termos do artigo 915 do Código de Processo Civil, o prazo para tal ato processual é de 15 dias após o decurso do prazo legal para pagamento. No presente caso, a parte executada manteve-se inerte quanto à apresentação de defesa incidental, operando-se a preclusão temporal. A parte executada, por meio da petição de ID 124672293, compareceu aos autos para oferecer à penhora o bem imóvel dado em garantia no título executivo, qual seja, o Lote nº 19 da Quadra nº 106 do Loteamento Rachel Gadelha, em Sousa/PB. Na referida manifestação, o devedor atribuiu ao bem o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), postulando sua aceitação como garantia do juízo. A parte exequente, em sua petição de ID 125222513, impugnou o valor atribuído pelo executado. Argumentou o credor que, no contrato celebrado entre as partes (ID 112188110), o referido imóvel foi avaliado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Sustentou que a valorização pretendida pelo devedor é desproporcional e carece de comprovação documental, requerendo a manutenção do valor contratual para fins de prosseguimento da execução. Dessa forma, resta evidenciada a divergência fática quanto ao valor de mercado do bem imóvel oferecido à constrição. A correta fixação do valor do bem é etapa indispensável para assegurar que a execução ocorra da forma menos gravosa ao devedor e, simultaneamente, garanta a satisfação do crédito exequendo, evitando-se futuras alegações de excesso de execução ou insuficiência de penhora. Diante da controvérsia instaurada e considerando que o valor do bem influencia diretamente nos atos de alienação judicial subsequentes, determino, antes da lavratura do termo de penhora, a avaliação do referido imóvel por oficial de justiça avaliador. Tal medida visa conferir segurança jurídica e precisão técnica ao valor do patrimônio que garantirá a execução.
Ante o exposto, decido da seguinte forma: Certifique-se nos autos o decurso do prazo para oferecimento de embargos à execução por parte de ANDRÉ AVELINO DE PAIVA GADELHA TERCEIRO. Expeça-se mandado de avaliação a ser cumprido por Oficial de Justiça, tendo por objeto o imóvel descrito no ID 124672293 (Lote nº 19 da Quadra nº 106 do Loteamento Rachel Gadelha, em Sousa/PB), devendo o meirinho descrever minuciosamente o estado do bem e suas benfeitorias, indicando o valor de mercado atualizado. Antes, porém, deve a parte credora providenciar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça para tal. Após a juntada do laudo de avaliação, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. Não havendo impugnação, lavre-se o respectivo Termo de Penhora do imóvel, intimando-se a parte executada nos termos do art. 841, e seguintes do CPC. Cumpra-se com urgência. Cumpra-se com os expedientes necessários. Sousa-PB, data do registro eletrônico. Alexandre José Gonçalves Trineto Juiz de Direito em Substituição