Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO FELICIO DOS SANTOS
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA DESISTÊNCIA. PEDIDO FORMULADO APÓS A CITAÇÃO E CONTESTAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA. JULGAMENTO DO PROCESSO SEM A ANÁLISE DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, INCISO VIII, DO CPC.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804806-85.2025.8.15.2003 [Empréstimo consignado]
Vistos. A parte autora atravessou petição comunicando a desistência da ação. A promovida já tinha ofertado a contestação e anuiu ao pedido de desistência, embora tenha pugnado pela aplicação de multa por litigância predatória ao advogado do autor e a expedição de ofício ao NUMOPEDE e OAB. Assim, vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Passo a decidir. No caso em tela, foi comunicada a desistência da ação, pleito que deve ser homologado judicialmente, para a produção dos seus devidos efeitos, nos termos do parágrafo único do art. 200 do CPC/2015. Nesse tom, é forçoso o julgamento do presente feito sem análise do mérito, conforme letra do art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Segundo disciplina o artigo 485, §4º, do CPC, o pedido de desistência após a contestação da parte ré exige sua anuência. A anuência foi manifestada no ID 156989299, de modo que não há óbice para a homologação judicial do pedido. Na mencionada petição, o réu argui que o advogado do autor tem comportamento que permite enquadrar em litigância predatória e, por isso, pugna pela aplicação de multa por litigância de má-fé ao patrono e pela expedição de ofício ao NUMOPEDE e OAB. Acerca da multa, o CPC é expresso ao excluir os advogados, sendo eventual responsabilidade disciplinar incumbência do conselho profissional, a quem cabe o juiz oficiar (art. 77, §6º). A jurisprudência tem caminhado para reconhecer a possibilidade de responsabilização do advogado também perante a parte prejudicada, desde que essa medida seja por ação judicial própria para esse fim. Assim, a pretensão não merece acolhimento. Sobre as práticas que se enquadram na litigância predatória, o CNJ (Resolução n.º 159/2024) apresenta os seguintes indícios: a) representação processua irregular, b) documentos da parte outorgante com assinatura suspeita ou comprovante de endereço possivelmente adulterado, c) padronização de distribuição massificada, com petições inicias idênticas, fracionamento desnecessário e pulverização de comarcas. No caso dos autos, a procuração e declaração de hipossuficiência foram assinados digitalmente apenas com menção a "Pedro", desacompanhado da biometria facial que concederia maior segurança ao negócio, embora não seja obrigatório. O comprovante de residência de ID 117296748, a bem da verdade, nem sequer pode assim ser considerado, haja vista que se trata de mero documento cadastral para contratação de plano de telefonia/internet, estando irregular. Acerca da padonização da petição inicial e sua generalidade, não entendo que isso se aplica ao caso, isso porque o advogado se ateve ao caso, indicando o contrato impugnado, o valor das prestações e o montante que considera devido. A alegação de que há petição genérica, a bem da verdade, se aplica também às instituições financeiras ou empresas que sejam demandadas diversas vezes, haja vista que não é incomum identificar a generalidade de defesa, por padrão de estratégia. É bem verdade que é um ciclo vicioso em que o demandane distribui petição genérica e o réu responde com outra petição genérica e isso tende a prejudicar o célere e a adequada prestação do serviço jurisdicional. A despeito disso, entendo que o caso se adequa às hipóteses de litigância predatória, de modo que, para que haja a devida responsabilização disciplinar e para o Poder Judiciário garantir que o sistema de justiça continue acessível e eficiente para quem realmente precisa, além de manter a dignidade da justiça. Isso posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e julgo o feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais com base no art. 90 do CPC/2015. A exigibilidade do débito resta suspensa, porquanto a parte litiga ao abrigo da gratuidade de justiça. Deixo de fixar condenação em honorários, ante a ausência de citação da parte promovida. Determino que seja oficiado à OAB/RJ (seccional do advogado atuante), bem como e, se possível, que seja remetido os autos NUMOPEDE, como requerido nos itens b) e c). P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito