Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803815-90.2025.8.15.0231.
AUTOR: Advogados do(a)
AUTOR: ADEMBERG ARLEFF ALVES DA SILVA - PB25171, IVAN BURITY DE ALMEIDA FILHO - PB31419, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado do(a)
REU: Advogados do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização e Previdência Privada] PARTE PROMOVENTE: Nome: ANTONIA VIANA BATISTA Advogados do(a)
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIO VIANA BATISTA, aduzindo que a sentença de mérito merece ser reformada, em virtude de omissão e contradição nos autos, aponta, primeiramente, na fixação dos honorários advocatícios, argumentando que o valor resultante (R$ 297,15) é irrisório e que o juízo deveria ter aplicado o critério da apreciação equitativa, conforme o artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil. Em segundo lugar, sustenta omissão e contradição quanto ao indeferimento do pedido de danos morais. Instado a se pronunciar o embargado se manifestou aduzindo que o embargante pretende a rediscussão do mérito, e ao final, pugnou pela rejeição dos embargos. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – LEGITIMIDADE E TEMPESTIVIDADE: Verifica-se que os embargos são tempestivos, eis que interpostos no prazo legal de cinco dias úteis. Portanto, imperioso o conhecimento da peça. 2.2 – MÉRITO. No caso dos autos, percebe-se nitidamente um inconformismo com o resultado do julgamento, inexistindo vício embargável a ensejar o acolhimento de recurso aclaratório. Verifica-se claramente que a sentença embargada solucionou a lide de forma devidamente fundamentada, com a análise das questões postas pela parte e em estrita consonância aos elementos constantes nos autos e a legislação aplicável ao caso, não havendo que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração. Nos presentes aclaratórios, o embargante limita-se a reafirmar os argumentos apresentados na exordial e já rechaçados pela sentença, tendo obter o rejulgamento da matéria, o que não pode ser admitido. Nesse diapasão, vislumbro que não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não sendo cabíveis, portanto, os embargos de declaração. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. - Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração. (0020362-55.2014.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/03/2022) Por último, destaque-se que o julgador não estão obrigado a responder a todos as questões suscitadas pelos litigantes, quando já tiver encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, diante da inexistência de obscuridade, omissão ou contradição, REJEITO os embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, permanecendo inalterada a sentença embargada. Fica reaberto o prazo recursal. Sentença Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se. Juiz(a) de Direito “documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06”