Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA LIZ DE OLIVEIRA
REU: BANCO PAN SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803858-77.2024.8.15.0161 [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC) cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA DE FÁTIMA LIZ DE OLIVEIRA em face do BANCO PAN S.A. A parte Autora, qualificada como pessoa idosa e analfabeta, alegou, em síntese, vício de consentimento (erro substancial e falha no dever de informação) na contratação do cartão de crédito consignado, pugnando pela anulação do negócio jurídico, cessação dos descontos, restituição em dobro e reparação por danos morais. O Réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir e irregularidade de representação. No mérito, defendeu a legalidade e a validade da contratação, bem como a ocorrência da decadência do direito autoral de anular o negócio jurídico e a prescrição da pretensão de ressarcimento. Houve réplica à contestação. É o relato conciso. Passo a DECIDIR. O processo encontra-se maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo à análise da prejudicial de mérito da decadência, suscitada pelo Réu, por se tratar de matéria de ordem pública que impede a análise do mérito principal da demanda, qual seja, a anulação do negócio jurídico. A pretensão principal da parte Autora é a anulação do negócio jurídico (contrato de cartão de crédito consignado nº 0229015060615) por suposto vício de consentimento (erro substancial decorrente de falha de informação). O direito de pleitear a anulação de um negócio jurídico é um direito potestativo. Os direitos potestativos sujeitam-se a prazos decadenciais, e o Código Civil estabelece o prazo de quatro anos para a anulação de negócio jurídico por vício de consentimento. O artigo 178 do Código Civil dispõe expressamente sobre a matéria: "Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: (...) II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico." Analisando os autos, o negócio jurídico cuja anulação se busca foi formalizado em 03 de dezembro de 2015, conforme comprovado na defesa (Id 127249088). O prazo decadencial de 4 (quatro) anos para a Autora pleitear a anulação, nos termos do Art. 178, inciso II, do Código Civil, encerrou-se em 03 de dezembro de 2019, e a presente ação, contudo, somente foi ajuizada em 29 de outubro de 2024. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que o prazo decadencial de 4 (quatro) anos, previsto no Art. 178 do Código Civil, começa a fluir da data da celebração do contrato, nos casos de alegação de vício de consentimento, como o erro ou dolo (incluindo a omissão de informação). Nesses termos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS. TERMO INICIAL. CELEBRAÇÃO DA AVENÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "à anulação de negócio jurídico aplica-se o prazo decadencial de 4 (quatro) anos, contado a partir da celebração do ato" ( AgInt no AREsp n. 1.634.177/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2071198 AL 2022/0040112-3, Data de Julgamento: 22/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022) Nesse mesmo sentido, entende os tribunais pátrios: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DECADÊNCIA QUADRIENAL. TERMO INICIAL NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. INAPLICABILIDADE DA TESE DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com restituição em dobro e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de contrato de cartão de crédito consignado, determinou a restituição dos valores descontados e fixou compensação por danos morais. A parte autora sustentou ter sido induzida a erro na contratação, alegando vício de consentimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de anulação do contrato de cartão de crédito consignado por erro substancial encontra-se fulminada pela decadência; e (ii) estabelecer se o contrato de cartão de crédito consignado configura relação de trato sucessivo para fins de contagem do prazo decadencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 178, II, do Código Civil prevê prazo decadencial de quatro anos para pleitear a anulação de contrato por vício de consentimento, contado da data da celebração do negócio jurídico. 4. A contratação de cartão de crédito consignado constitui ato jurídico perfeito e acabado, não se tratando de relação de trato sucessivo para efeito de contagem do prazo decadencial, sendo irrelevante a ocorrência de descontos periódicos. 5. No caso, os contratos foram celebrados em 2017 e 2018, e a ação somente foi ajuizada em 2024, após o transcurso do prazo decadencial, o que fulmina a pretensão de anulação do negócio jurídico e prejudica a análise dos pedidos de restituição e indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo decadencial para anulação de contrato de cartão de crédito consignado por erro substancial é de quatro anos, nos termos do artigo 178, II, do Código Civil. 2. O termo inicial do prazo decadencial conta-se da data da celebração do contrato, sendo inaplicável a tese de trato sucessivo. 3. Transcorrido o prazo decadencial, resta inviabilizada a análise dos pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 138 e 178, II; CPC/2015, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.461619-9/001, Rel. Des. Shirley Fenzi Bertão, 11ª Câm. Cível, j. 12.02.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.519318-0/001, Rel. Des. Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª Câm. Cível, j. 28.01.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.477229-9/001, Rel. Des. Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, 15ª Câm. Cível, j. 11.12.2024. V.v EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE ERRO NA CONTRATAÇÃO. TRATO SUCESSIVO. INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME (TJ-MG - Apelação Cível: 50009553020248130110, Relator: Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G), Data de Julgamento: 01/12/2025, Câmaras Cíveis / 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 04/12/2025) BEM IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO FUNDADO EM COAÇÃO. INCIDÊNCIA DA NORMA DO ARTIGO 178, I, DO CÓDIGO CIVIL, QUE ESTABELECE O PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS. DECADÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. As hipóteses de anulabilidade que ensejam a ação anulatória estão sujeitas ao prazo decadencial de quatro anos, em conformidade com a norma do artigo 178 do Código Civil. No caso, verifica-se que o termo inicial da contagem é exatamente a época em que foi assinado o contrato de promessa de compra e venda, de modo que, ocorrido o ajuizamento depois de esgotado o respectivo prazo, impõe-se declarar a extinção do processo pela decadência, na forma estabelecida pela sentença. 2. Em virtude desse resultado, eleva-se a verba honorária a 15% do valor atualizado da causa, em atendimento ao que estabelece o artigo 85, § 11, do CPC, prevalecendo, naturalmente, a inexigibilidade decorrente da gratuidade judicial. (TJ-SP - AC: 10021833620218260439 SP 1002183-36.2021.8.26.0439, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 15/08/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2022) Considerando que a demanda foi proposta quase 9 (nove) anos após a celebração do contrato, verifica-se que o direito potestativo da Autora de buscar a anulação do negócio jurídico encontra-se irremediavelmente fulminado pela decadência. O reconhecimento da decadência do direito de anular o negócio jurídico atinge também as pretensões acessórias de repetição de indébito e reparação por danos morais, na medida em que estas se fundamentam na declaração de nulidade/inexistência do contrato por vício de consentimento. A pretensão reparatória e restituitória, sem o pressuposto da anulação do contrato, perde seu fundamento legal e, consequentemente, deve ser rejeitada. Pelo exposto, acolhe-se a prejudicial de mérito arguida pelo Réu.
Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO de decadência. Em consequência, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da concessão da Justiça Gratuita (ID 105082159). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cuité/PB, data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito