Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao agravado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao AGRAVO INTERNO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
21/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 19:39
Petição (Contraminuta)
20/05/2026, 19:28
Publicação
29/04/2026, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação as partes do inteiro teor da decisão/despacho retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 15:58
Não-Provimento
24/04/2026, 15:49
Recebimento
22/04/2026, 07:52
Inclusão no Juízo 100% Digital
22/04/2026, 07:52
Conclusão (para despacho)
22/04/2026, 07:52
Distribuição (sorteio)
22/04/2026, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE a parte adversa para apresentar as contrarrazões no prazo legal.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KARYNE LISBOA DA LUZ
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803902-46.2025.8.15.0231 [Tarifas]
Vistos, etc... I- RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito c/c Reparação de Dano Moral, ajuizada por KARYNE LISBOA DA LUZ em face do BANCO BRADESCO S/A, em razão dos fatos e motivos expostos na peça inaugural. Aduz, em apertada síntese, que é aposentado do INSS, e constatou recentemente que a instituição bancária, ora demandada, lhe faz cobranças mensais de valores a título de manutenção de conta, denominados de “Cesta B.Expresso5”, “VR. Parcial Cesta B.Expresso5”, “VR. Parcial Padronizado Prior” e “Padronizado Prioritários I”. Afirmou, também, que não contratou qualquer serviços do banco, tampouco autorizou os descontos. Ao final solicita o cancelamento das referidas taxas, a devolução em dobro dos valores já pagos e indenização por danos morais. Citada, instituição financeira demandada contestou o pedido em sede de preliminar alegou a falta de interesse e arguiu a ocorrência de prescrição. No mérito afirmou a legalidade da contratação dos serviços contestados pela parte promovente por se tratar de conta corrente. Replica à contestação apresentada. Eis o breve relato. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. II.1. Do fundamento antecipado. Inicialmente, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, em face de se trata matéria puramente de direito, e existindo contestação nos autos, e não existindo mais provas a produzir, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. II.2. DO EXAME DAS PRELIMINARES. II.2.1 - Falta de interesse de agir. Aduz o promovido, falta de interesse de agir em face da desnecessidade de provimento jurisdicional, visto que o autor realizou os contratos de livre e espontânea vontade. Entretanto, o interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade – necessidade – adequação. No caso em comento, a interpelação judicial é o meio adequado à satisfação dos valores descontados indevidamente e perseguidos pelo autor. Além disso, a demanda é útil, pois apenas por meio dela é que o promovente poderá perceber eventual direito, já que o promovido contesta os pedidos e não tem interesse e não demonstrou interesse em conciliar. Ressalte-se que, para aferir o interesse de agir não é necessário que a parte esgote, ou ainda, ingresse com o pedido na via administrativa. Por consequência, não prospera o argumento de não haver pretensão resistida, porquanto o promovido, devidamente citado, após sustentar a falta de interesse de agir, contestou o mérito do pedido, postulando sua improcedência, sendo, portanto, evidente a resistência à pretensão posta. Assim, não há carência de ação ou falta de interesse de agir pelo simples fato de não ter sido feito pedido na via administrativa, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. II. 2. 2. Da prejudicial de mérito - Prescrição. A alegação de prescrição e decadência levantada pela parte promovida não merece abrigo. Uma vez que se trata de relação de consumo, aplicável ao caso a regra descrita no art. 27, CDC. Art. 27. Prescreve em a pretensão à reparação pelos danos causados por fato cinco anos do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Percebe-se, portanto, que não transcorreu o prazo estabelecido no art. 27 do CDC. Dessa forma não assiste razão à parte promovida ao sustentar a ocorrência de prescrição, visto que a ação, quando ainda não ultrapassado o prazo prescricional. Em casos de trato sucessivo, como descontos indevidos em benefício previdenciário, a prescrição do direito para contestar a validade do contrato se renova a cada desconto, sendo o prazo prescricional contado a partir da data do último desconto. II. 3 - DA ANÁLISE DO MÉRITO. A parte autora afirma que é aposentada e possui uma conta bancária perante o banco demandado para o recebimento de seus proventos, porém a parte promovida passou a realizar descontos denominados “Cesta B.Expresso5”, “VR. Parcial Cesta B.Expresso5”, “VR. Parcial Padronizado Prior” e “Padronizado Prioritários I”, sem que houvesse contratação dos serviços e autorização legal, juntando o extrato de conta bancária que vem a comprovar as cobranças realizadas pelo banco demandado. A parte promovida, por sua vez, sustenta em sua defesa a inexistência de dever de indenizar em razão da legitimidade do seu ato, tendo em vista que a conta aberta pela autora é conta corrente e não conta-salário, sendo exigível as referidas tarifas. Identificado o ponto da controvérsia, tem-se que a demanda se apresenta de fácil resolução, bastando a apreciação das provas carreadas aos autos pelos litigantes. É sabido que sobre as contas salariais, ou seja, aquelas de uso exclusivamente para recebimento de salário/proventos, não pode haver cobrança de tarifas de acordo com a Resolução 3402/2006 do Banco Central: No caso dos autos, após análise dos documentos acostados aos autos, especificamente o Termo de Opção à Cesta de Serviços disponibilizados pelo Bradesco, restou comprovado que a requerente aderiu ao serviço contratado, inclusive confirmando a adesão à cesta de serviços acima identificadas, assinando eletronicamente o termo de adesão - ID nº 1284577491/3. Desta forma, restou demonstrado a origem dos descontos e que houve autorização do requerente para que o banco promovido efetuasse os débitos em sua conta bancária, não havendo qualquer ilícito praticado pelo banco demandado. Sobre a matéria a jurisprudência já se posicionou: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ABERTURA DE CONTA CORRENTE - RECEBIMENTO DE SALÁRIO - COBRANÇA DE TARIFAS - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADICIONAIS - POSSIBILIDADE - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA. Celebrado contrato escrito de abertura de conta corrente, com assinatura do contratante, não são ilegais os descontos operados na conta corrente decorrente das tarifas relativas aos produtos contratados. Não comprovada qualquer ilegalidade na contratação, as obrigações previstas no pacto devem ser mantidas. Não demonstrada falha na prestação do serviço pelo banco é improcedente a pretensão indenizatória. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.239999-2/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/02/0022, publicação da súmula em 17/02/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTA CORRENTE - COBRANÇA DE TARIFA "PACOTE DE SERVIÇOS" - PREVISÃO CONTRATUAL - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Se a instituição financeira trouxe aos autos prova da contratação do pacote de serviços, não há irregularidade na cobrança de tarifas bancárias, referente ao "Pacote de Serviço", devendo ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores e danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.527685-0/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/01/2021, publicação da súmula em 01/02/2021). Ademais, verifica-se através do extrato bancário acostado aos autos que a conta bancária aberta pela parte autora perante o banco demandado, não se resume unicamente para movimentar o saque de seus proventos, uma vez que existem outras movimentações bancárias realizadas pela autora, como, por exemplo, realiza saque com o cartão CB, compra ELO débito vista, realiza transferência mediante TED para outros bancos, etc..., restando as cobranças de tarifas pelo demandado no exercício regular de um direito. Qualquer movimentação acima dos limites estabelecidos, a conta deixa de ser conta-salário e o banco poderá cobrar as tarifas mensais normalmente. Em pese a parte autora ser aposentada e com abertura de conta perante o banco demandado para recebimento de seus proventos, mas, no momento em que, deu a sua conta bancária possui movimentações diversas, utilizando a referida conta adquirir produtos disponibilizados pelo banco demandado, deu azo a cobrança de tarifas pelo banco demandado pelos serviços bancários prestados. Sobre o tema diz a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. IMPROCEDÊNCIA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTA “CESTA DE SERVIÇOS”. ALEGAÇÃO DE SER CONTA-SALÁRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE OUTRAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. TAXAS DEVIDAS. ILICITUDES NÃO COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO. - A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. - É devida a cobrança das tarifas bancárias, não se aplicando a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.402/06, em se tratando de conta-corrente cuja destinação tenha movimentações bancárias diversas. - Não é “extra petita” a sentença que examina a lide nos limites postos pelo sistema processual. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801892-57.2019.8.15.0031, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2021). EMENTA: – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - COBRANÇA DE TARIFAS “PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I” - PROIBIÇÃO LEGAL APENAS QUANDO A CONTA É UTILIZADA UNICAMENTE PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO - UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA A CONTRATAÇÃO DE DIVERSOS SERVIÇOS BANCÁRIOS – LEGALIDADE NA COBRANÇA DE TARIFAS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0803020-44.2021.8.15.0031, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2023) Assim, é de se reconhecer a existência e a validade de contrato de adesão ao pacote de serviços tarifados e consequentemente a improcedência do pedido é medida que se impõe.. No que diz respeito ao dano moral, cabe destacar que para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente. Porém, no caso dos autos, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”. Portanto os valores cobrados foram legais, não existindo nenhum ilícito realizado pela instituição bancária ré. III - CONCLUSÃO.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Havendo recurso, INTIME-SE a parte adversa para apresentar as contrarrazões no prazo legal. Após, REMETAMS-E os autos à instância superior. Mamanguape, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KARYNE LISBOA DA LUZ
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803902-46.2025.8.15.0231 [Tarifas]
Vistos, etc... I- RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito c/c Reparação de Dano Moral, ajuizada por KARYNE LISBOA DA LUZ em face do BANCO BRADESCO S/A, em razão dos fatos e motivos expostos na peça inaugural. Aduz, em apertada síntese, que é aposentado do INSS, e constatou recentemente que a instituição bancária, ora demandada, lhe faz cobranças mensais de valores a título de manutenção de conta, denominados de “Cesta B.Expresso5”, “VR. Parcial Cesta B.Expresso5”, “VR. Parcial Padronizado Prior” e “Padronizado Prioritários I”. Afirmou, também, que não contratou qualquer serviços do banco, tampouco autorizou os descontos. Ao final solicita o cancelamento das referidas taxas, a devolução em dobro dos valores já pagos e indenização por danos morais. Citada, instituição financeira demandada contestou o pedido em sede de preliminar alegou a falta de interesse e arguiu a ocorrência de prescrição. No mérito afirmou a legalidade da contratação dos serviços contestados pela parte promovente por se tratar de conta corrente. Replica à contestação apresentada. Eis o breve relato. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. II.1. Do fundamento antecipado. Inicialmente, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, em face de se trata matéria puramente de direito, e existindo contestação nos autos, e não existindo mais provas a produzir, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. II.2. DO EXAME DAS PRELIMINARES. II.2.1 - Falta de interesse de agir. Aduz o promovido, falta de interesse de agir em face da desnecessidade de provimento jurisdicional, visto que o autor realizou os contratos de livre e espontânea vontade. Entretanto, o interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade – necessidade – adequação. No caso em comento, a interpelação judicial é o meio adequado à satisfação dos valores descontados indevidamente e perseguidos pelo autor. Além disso, a demanda é útil, pois apenas por meio dela é que o promovente poderá perceber eventual direito, já que o promovido contesta os pedidos e não tem interesse e não demonstrou interesse em conciliar. Ressalte-se que, para aferir o interesse de agir não é necessário que a parte esgote, ou ainda, ingresse com o pedido na via administrativa. Por consequência, não prospera o argumento de não haver pretensão resistida, porquanto o promovido, devidamente citado, após sustentar a falta de interesse de agir, contestou o mérito do pedido, postulando sua improcedência, sendo, portanto, evidente a resistência à pretensão posta. Assim, não há carência de ação ou falta de interesse de agir pelo simples fato de não ter sido feito pedido na via administrativa, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. II. 2. 2. Da prejudicial de mérito - Prescrição. A alegação de prescrição e decadência levantada pela parte promovida não merece abrigo. Uma vez que se trata de relação de consumo, aplicável ao caso a regra descrita no art. 27, CDC. Art. 27. Prescreve em a pretensão à reparação pelos danos causados por fato cinco anos do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Percebe-se, portanto, que não transcorreu o prazo estabelecido no art. 27 do CDC. Dessa forma não assiste razão à parte promovida ao sustentar a ocorrência de prescrição, visto que a ação, quando ainda não ultrapassado o prazo prescricional. Em casos de trato sucessivo, como descontos indevidos em benefício previdenciário, a prescrição do direito para contestar a validade do contrato se renova a cada desconto, sendo o prazo prescricional contado a partir da data do último desconto. II. 3 - DA ANÁLISE DO MÉRITO. A parte autora afirma que é aposentada e possui uma conta bancária perante o banco demandado para o recebimento de seus proventos, porém a parte promovida passou a realizar descontos denominados “Cesta B.Expresso5”, “VR. Parcial Cesta B.Expresso5”, “VR. Parcial Padronizado Prior” e “Padronizado Prioritários I”, sem que houvesse contratação dos serviços e autorização legal, juntando o extrato de conta bancária que vem a comprovar as cobranças realizadas pelo banco demandado. A parte promovida, por sua vez, sustenta em sua defesa a inexistência de dever de indenizar em razão da legitimidade do seu ato, tendo em vista que a conta aberta pela autora é conta corrente e não conta-salário, sendo exigível as referidas tarifas. Identificado o ponto da controvérsia, tem-se que a demanda se apresenta de fácil resolução, bastando a apreciação das provas carreadas aos autos pelos litigantes. É sabido que sobre as contas salariais, ou seja, aquelas de uso exclusivamente para recebimento de salário/proventos, não pode haver cobrança de tarifas de acordo com a Resolução 3402/2006 do Banco Central: No caso dos autos, após análise dos documentos acostados aos autos, especificamente o Termo de Opção à Cesta de Serviços disponibilizados pelo Bradesco, restou comprovado que a requerente aderiu ao serviço contratado, inclusive confirmando a adesão à cesta de serviços acima identificadas, assinando eletronicamente o termo de adesão - ID nº 1284577491/3. Desta forma, restou demonstrado a origem dos descontos e que houve autorização do requerente para que o banco promovido efetuasse os débitos em sua conta bancária, não havendo qualquer ilícito praticado pelo banco demandado. Sobre a matéria a jurisprudência já se posicionou: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ABERTURA DE CONTA CORRENTE - RECEBIMENTO DE SALÁRIO - COBRANÇA DE TARIFAS - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADICIONAIS - POSSIBILIDADE - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA. Celebrado contrato escrito de abertura de conta corrente, com assinatura do contratante, não são ilegais os descontos operados na conta corrente decorrente das tarifas relativas aos produtos contratados. Não comprovada qualquer ilegalidade na contratação, as obrigações previstas no pacto devem ser mantidas. Não demonstrada falha na prestação do serviço pelo banco é improcedente a pretensão indenizatória. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.239999-2/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/02/0022, publicação da súmula em 17/02/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTA CORRENTE - COBRANÇA DE TARIFA "PACOTE DE SERVIÇOS" - PREVISÃO CONTRATUAL - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Se a instituição financeira trouxe aos autos prova da contratação do pacote de serviços, não há irregularidade na cobrança de tarifas bancárias, referente ao "Pacote de Serviço", devendo ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores e danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.527685-0/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/01/2021, publicação da súmula em 01/02/2021). Ademais, verifica-se através do extrato bancário acostado aos autos que a conta bancária aberta pela parte autora perante o banco demandado, não se resume unicamente para movimentar o saque de seus proventos, uma vez que existem outras movimentações bancárias realizadas pela autora, como, por exemplo, realiza saque com o cartão CB, compra ELO débito vista, realiza transferência mediante TED para outros bancos, etc..., restando as cobranças de tarifas pelo demandado no exercício regular de um direito. Qualquer movimentação acima dos limites estabelecidos, a conta deixa de ser conta-salário e o banco poderá cobrar as tarifas mensais normalmente. Em pese a parte autora ser aposentada e com abertura de conta perante o banco demandado para recebimento de seus proventos, mas, no momento em que, deu a sua conta bancária possui movimentações diversas, utilizando a referida conta adquirir produtos disponibilizados pelo banco demandado, deu azo a cobrança de tarifas pelo banco demandado pelos serviços bancários prestados. Sobre o tema diz a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. IMPROCEDÊNCIA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTA “CESTA DE SERVIÇOS”. ALEGAÇÃO DE SER CONTA-SALÁRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE OUTRAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. TAXAS DEVIDAS. ILICITUDES NÃO COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO. - A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. - É devida a cobrança das tarifas bancárias, não se aplicando a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.402/06, em se tratando de conta-corrente cuja destinação tenha movimentações bancárias diversas. - Não é “extra petita” a sentença que examina a lide nos limites postos pelo sistema processual. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801892-57.2019.8.15.0031, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2021). EMENTA: – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - COBRANÇA DE TARIFAS “PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I” - PROIBIÇÃO LEGAL APENAS QUANDO A CONTA É UTILIZADA UNICAMENTE PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO - UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA A CONTRATAÇÃO DE DIVERSOS SERVIÇOS BANCÁRIOS – LEGALIDADE NA COBRANÇA DE TARIFAS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0803020-44.2021.8.15.0031, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2023) Assim, é de se reconhecer a existência e a validade de contrato de adesão ao pacote de serviços tarifados e consequentemente a improcedência do pedido é medida que se impõe.. No que diz respeito ao dano moral, cabe destacar que para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente. Porém, no caso dos autos, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”. Portanto os valores cobrados foram legais, não existindo nenhum ilícito realizado pela instituição bancária ré. III - CONCLUSÃO.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Havendo recurso, INTIME-SE a parte adversa para apresentar as contrarrazões no prazo legal. Após, REMETAMS-E os autos à instância superior. Mamanguape, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803902-46.2025.8.15.0231.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape DECISÃO
Vistos, etc. Réplica apresentada tempestivamente. INTIMEM-SE as partes para apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC/2015); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC/2015); podendo ainda indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, especificando, por fim, as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, cientes de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito. Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal, que só pode ser requerido em relação à parte contrária (a parte não pode pedir o seu próprio depoimento em juízo). Em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de especial conhecimento especial técnico. Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15). Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento. Fica assinalado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação. Existindo pedidos de provas, FAÇA-SE conclusão para decisão; não existindo, para sentença. INTIMEM-SE. ARARUNA/PB, data da validação do sistema. Juiz(a) de Direito “documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06”
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803902-46.2025.8.15.0231.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape DECISÃO
Vistos, etc. Réplica apresentada tempestivamente. INTIMEM-SE as partes para apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC/2015); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC/2015); podendo ainda indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, especificando, por fim, as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, cientes de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito. Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal, que só pode ser requerido em relação à parte contrária (a parte não pode pedir o seu próprio depoimento em juízo). Em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de especial conhecimento especial técnico. Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15). Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento. Fica assinalado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação. Existindo pedidos de provas, FAÇA-SE conclusão para decisão; não existindo, para sentença. INTIMEM-SE. ARARUNA/PB, data da validação do sistema. Juiz(a) de Direito “documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06”
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte autora para impugnação a contestação no prazo de quinze dias
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803902-46.2025.8.15.0231 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Não vislumbrando a possibilidade de conciliação, a exemplo de outros processos de natureza consumerista em curso na Comarca, suprimo a fase de designação de audiência conciliatória a que se refere o art. 334 do CPC. No entanto, nada impede que a solução do conflito seja obtida no curso da lide, através de proposta oferecida pela parte ré, ou requerimento expresso de designação de audiência de conciliação. Assim, CITE(M)-SE a(s) parte(s) acionada(s) para, querendo, oferecer CONTESTAÇÃO, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no ato de comunicação a possibilidade de apresentação de efetiva proposta de conciliação, bem com a advertência da inversão do ônus da prova (enunciado n.º 53 do FONAJE), quando se tratar de relação de consumo (art. 6º, VIII, CDC). Cumpra-se. Mamanguape, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803902-46.2025.8.15.0231 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Não vislumbrando a possibilidade de conciliação, a exemplo de outros processos de natureza consumerista em curso na Comarca, suprimo a fase de designação de audiência conciliatória a que se refere o art. 334 do CPC. No entanto, nada impede que a solução do conflito seja obtida no curso da lide, através de proposta oferecida pela parte ré, ou requerimento expresso de designação de audiência de conciliação. Assim, CITE(M)-SE a(s) parte(s) acionada(s) para, querendo, oferecer CONTESTAÇÃO, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no ato de comunicação a possibilidade de apresentação de efetiva proposta de conciliação, bem com a advertência da inversão do ônus da prova (enunciado n.º 53 do FONAJE), quando se tratar de relação de consumo (art. 6º, VIII, CDC). Cumpra-se. Mamanguape, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803902-46.2025.8.15.0231 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Não vislumbrando a possibilidade de conciliação, a exemplo de outros processos de natureza consumerista em curso na Comarca, suprimo a fase de designação de audiência conciliatória a que se refere o art. 334 do CPC. No entanto, nada impede que a solução do conflito seja obtida no curso da lide, através de proposta oferecida pela parte ré, ou requerimento expresso de designação de audiência de conciliação. Assim, CITE(M)-SE a(s) parte(s) acionada(s) para, querendo, oferecer CONTESTAÇÃO, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no ato de comunicação a possibilidade de apresentação de efetiva proposta de conciliação, bem com a advertência da inversão do ônus da prova (enunciado n.º 53 do FONAJE), quando se tratar de relação de consumo (art. 6º, VIII, CDC). Cumpra-se. Mamanguape, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)