Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: GERENTE EXECUTIVO DO INSS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805761-94.2024.8.15.0211 [Aposentadoria por Invalidez] REPRESENTANTE: KASSIA DANIELLE DA SILVA FERREIRA Vistos e etc. MARIA ELOAH FERREIRA DA SILVA, menor impúbere, neste ato representada por sua genitora, devidamente qualificada nos autos, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado. A promovente aduziu que é pessoa com deficiência, apresentando patologias de Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84.0) e Epilepsia (CID 10 G40), todavia seu requerimento administrativo foi indeferido pelo INSS sob a alegação de não atendimento do critério de deficiência. Por tais considerações, pugnou pela procedência do pedido para condenação da autarquia previdenciária na obrigação de conceder o amparo assistencial desde a data do requerimento administrativo com pagamento das parcelas vencidas com acréscimo de juros e correção monetária. Foram acostados documentos com a petição inicial (ID 102974112 e seguintes). Foi proferida decisão deferindo a gratuidade de justiça, indeferindo o pedido de tutela de urgência e determinando a realização de perícia médica (ID 105056297). A autora não compareceu no dia da realização da perícia médica agendada pelo juízo (ID 127723814), muito embora tenha sido pessoalmente intimada no endereço fornecido na exordial, conforme certidão do oficial de justiça (ID 125392878). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo à decisão. Na presente lide, a autarquia previdenciária indeferiu o benefício na via administrativa sob o fundamento de que a parte autora não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS. Após detalhada análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual e da legislação aplicável à espécie, infere-se que a pretensão da promovente não merece acolhimento, uma vez que não restaram preenchidos todos os requisitos exigidos para a concessão do Benefício de Prestação Continuada. Em verdade, para a concessão do benefício de amparo social, o art. 20 da Lei 8.742/93 exige a comprovação de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, bem como, a demonstração de que a renda familiar mensal per capita é inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Na situação dos autos, verifico que a requerente não se submeteu ao exame pericial, não obstante o êxito de sua intimação pessoal realizada por oficial de justiça (vide certidão inclusa no ID 125392878), na qual a representante legal exarou o seu ciente acerca da data e local do exame, prejudicando, pois, a realização da dita prova essencial para o deslinde da causa (ID 127723814). Destaco ainda que a advogada da autora foi cientificada através do sistema acerca da realização da perícia agendada (ID 124971584), inclusive tomando ciência da data da perícia, porém, nada requereu, nem justificou a ausência da parte autora ao mencionado ato. Assim, é forçoso reconhecer que precluiu, para a requerente, o direito de produzir essa modalidade de prova. Sendo assim, considerando que foi realizada a intimação pessoal da parte autora com êxito, bem como a intimação de sua patrona, tenho que este juízo tomou todas as cautelas necessárias a garantir o direito à produção de provas pela autora. Resta evidente nos autos que a parte teve a oportunidade de realizar a prova pericial agendada, optando, contudo, pelo não comparecimento injustificado. Decidir de forma diferente é corroborar com a desídia da própria parte autora que, devidamente intimada e ciente do ato processual, deixou de comparecer ao exame médico pericial, inviabilizando a análise técnica da alegada deficiência ou incapacidade. Feitos estes esclarecimentos, observa-se que, quanto à condição de pessoa com deficiência, ausente a parte autora à realização da perícia médica judicial para se aferir se de fato encontra-se com impedimentos de longo prazo, a fim de verificar a procedência de sua argumentação apresentada à inicial, tenho que não resta outra medida senão o julgamento pela improcedência do pedido, diante da falta de prova dos fatos constitutivos de seu direito e da conclusão desfavorável da perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade e veracidade, como todo ato administrativo. Segundo o preceituado pelo Código de Processo Civil, incumbiria à parte autora provar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão dos benefícios pleiteados, sob pena de, não o fazendo, descumprir o que estabelece o citado diploma legal, senão vejamos: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Em que pese as argumentações da parte autora, o que se extrai dos autos é a ausência de prova pericial judicial que pudesse infirmar a conclusão administrativa, não havendo como conferir procedência às alegações iniciais baseadas apenas em documentos unilaterais, dada a imprescindibilidade da perícia médica sob o crivo do contraditório. Dessa forma, diante da ausência de comprovação do requisito da deficiência/impedimento de longo prazo, impõe-se a improcedência do pedido.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, nos termos do Art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC, suspendendo sua cobrança em virtude de ser a demandante beneficiária da justiça gratuita, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão. P. R. I. e cumpra-se. Itaporanga-PB, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito