Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDIANAS FERREIRA DE OLIVEIRA
RÉU: INCERTOS
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0805770-83.2022.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: USUCAPIÃO (49)
Vistos, etc. EDIANAS FERREIRA DE OLIVEIRA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, ajuizou AÇÃO DE USUCAPIÃO, em face de RÉUS INCERTOS. Juntou documentos. Intimada para juntar documentos, a parte autora não se manifestou. Assim, a parte autora foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (ID: 123638896). Conforme a certidão de ID: 124148304, foi observado que a autora não foi encontrada no endereço indicado na inicial, impossibilitando a sua intimação pessoal para o ato. Em contrapartida, os patronos da autora, embora intimados, não se manifestaram. É o relatório do necessário. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que compete às partes manter atualizado os seus endereços, sob pena de serem consideradas válidas as intimações dirigidas ao respectivo, indicado na inicial, conforme art. 274 do C.P.C. In verbis: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Ademais, quando o processo depender de impulso do autor, e, não obstante, ficar parado por mais de 30 (trinta) dias, no que pese ter sido devidamente intimado, não há, pois, que dar continuidade à presente ação, devendo o feito ser extinto, com o consequente arquivamento dos autos, em face do disposto no Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias;
No caso vertente, pois, a parte autora foi intimada e deixou de manifestar-se à respeito, o que caracteriza abandono da causa, impondo-se, assim, a extinção e o arquivamento. Ressalta-se que não se faz necessário o consentimento da parte ré, posto que esta não foi foi citada, nos termos do art. 485, §6º, do C.P.C.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III, e §1º, do C.P.C, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam os seus regulares efeitos. Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da causa, a teor do §2º, do art. 85, do C.P.C, com a ressalva do §3º, do art. 98, do mesmo diploma legal, conforme ID: 67356987. Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa. P.R.I. CUMPRA. João Pessoa, 20 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito