Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE SATURNINO DA SILVA
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA R.H.
APELANTE: CAGEPA - CIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA ADVOGADOS: BALDUINO LELIS DE FARIAS FILHO E OUTRA
APELADO: UBIRATAN FELIPE DA SILVA ADVOGADO: ROAN MARQUES DA SILVA Ementa: Consumidor. Apelação cível. Corte no fornecimento de água. Inadimplência. Fato incontroverso. Exercício regular do direito. Dano moral inexistente. Provimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível em face de sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais, em virtude do corte no fornecimento de água na residência da parte autora. II. Questão em discussão 2. As questões consistem em verificar (i) se conduta da concessionária de serviço público foi legítima (ii) bem como, em caso negativo, se os fatos vivenciados ensejam o pagamento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3.1. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não informou a data do corte do fornecimento de água, limitando-se a informar que há muitos anos estaria sem acesso à água em sua residência. 3.2. A suspensão do fornecimento de água decorreu da inadimplência da autora, fato não contestado nos autos, caracterizando exercício regular de direito pela concessionária. 3.3. O consumidor possui o dever de adimplir com suas obrigações contratuais, não sendo o Código de Defesa do Consumidor instrumento de legitimação da inadimplência. 3.4. A interrupção do serviço essencial, quando realizada em razão de débitos pendentes, não configura ato ilícito, conforme precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba. 3.5. Não há nos autos prova de conduta abusiva ou irregular por parte da concessionária que justifique a reparação por danos morais. IV. Dispositivo e tese. 4. Provimento do apelo para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, com inversão dos ônus sucumbenciais. Teses de julgamento: "1. A suspensão do fornecimento de água por inadimplência, quando realizada conforme a legislação aplicável, constitui exercício regular de direito da concessionária.” “2. A interrupção do serviço essencial em razão de débito não configura ato ilícito nem enseja indenização por danos morais, salvo comprovação de conduta abusiva ou irregular por parte da fornecedora.” ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 373, I, e art. 85, § 2º; CDC, art. 6º. Jurisprudências relevantes citadas: TJPB - 0819175-18.2021.8.15.0001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2024. (0801390-45.2024.8.15.0031, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/04/2025) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO Apelação Cível n º 0819175-18.2021.8.15.0001 Oriundo da 3 a Vara da Fazenda Pública de Campina Grande Apelante(s): Ieda Medeiros da Silva Advogado(s): Márcio Sarmento Cavalcanti, OAB/PB 16.902 Apelado(s): CAGEPA – Companhia de Água e Esgotos da Paraíba Advogado(s): Eloi Custodio de Menezes, OAB/PB n o 14.469 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. INADIMPLÊNCIA. CORTE DEVIDO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA CONCESSIONÁRIA PROMOVIDA. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS AFASTADOS. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. A Lei nº 8.078/90 foi criada para a proteção do consumidor diante da sua vulnerabilidade no mercado de consumo, não legitimando, todavia, a inadimplência. Demonstrando-se absolutamente lícita a conduta do credor em suspender o fornecimento de água, por força de dívida não paga, configurado está o exercício regular de direito, razão pela qual não há que se falar em reparação por danos extrapatrimoniais. (0819175-18.2021.8.15.0001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2024) Assim, diante da comprovação da inadimplência pretérita, da existência de notificação válida e da contemporaneidade do pagamento em relação ao corte, resta afastada qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela ré. A interrupção do serviço não decorreu de erro ou arbitrariedade da concessionária, mas sim da mora prolongada do consumidor. FUNDAMENTAÇÃO – MÉRITO – INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL Reconhecida a legalidade do procedimento de interrupção do serviço, resta prejudicada a análise da responsabilidade civil da concessionária, uma vez que não se verifica a ocorrência de ato ilícito. A configuração do dever de indenizar pressupõe a coexistência da conduta antijurídica, do dano e do nexo de causalidade. No caso concreto, a CAGEPA agiu no exercício regular de um direito ao suspender o abastecimento de água de uma unidade consumidora inadimplente por período superior ao limite de tolerância estabelecido na legislação de regência,. A pretensão do autor ao recebimento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 baseia-se na premissa de que a interrupção teria sido arbitrária. No entanto, o conjunto probatório demonstrou que o evento foi provocado pela própria desídia do consumidor em realizar o pagamento da fatura vencida em novembro de 2023. A jurisprudência pátria, e especialmente a deste Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que a interrupção legítima do fornecimento de serviço essencial em razão de débito não configura dano moral indenizável, afastando a aplicação da tese do dano in re ipsa nestas circunstâncias. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa. Maria das Graças Morais Guedes A C Ó R D Ã O APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ARGUIÇÃO DE SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO. DESCABIMENTO. INADIMPLEMENTO DA FATURA E PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DE SUSPENSÃO. DEMONSTRAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. SITUAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA AFETAÇÃO PSICOLÓGICA. DECISUM MANTIDO. DESPROVIMENTO. - Configurada a inadimplência e a falta de pagamento regular e tempestivo da fatura, a suspensão no fornecimento do serviço é perfeitamente válida. Tal conjuntura configura nítido exercício regular de direito da parte credora, máxime quando notificado oportunamente o polo consumerista e não comprovado, pelo mesmo, em momento anterior ao corte, a comunicação à concessionaria quanto ao adimplemento da conta que motivara tal situação de excepcionalidade. (0804427-85.2021.8.15.0031, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2023) É imperativo destacar que o transtorno experimentado pelo autor não decorreu de uma falha na prestação do serviço público, mas sim de sua conduta omissiva em relação aos deveres contratuais e legais de adimplência. Como bem ressaltado na decisão que indeferiu a tutela provisória, a própria parte promovente deu causa ao seu infortúnio. O direito do consumidor serve como proteção contra abusos e defeitos no mercado de consumo, mas não pode ser utilizado como ferramenta para legitimar a inadimplência ou para transferir ao fornecedor as consequências de uma negligência exclusiva do próprio usuário. Portanto, inexistindo prova de conduta abusiva, tratamento humilhante ou qualquer outra irregularidade no ato da suspensão — que foi precedido de notificação formal e realizado diante de débito incontroverso —, não há que se falar em violação a direitos da personalidade. O mero dissabor decorrente de uma interrupção de serviço causada pela falta de pagamento tempestivo não ultrapassa os limites da normalidade e não atinge a esfera íntima do cidadão de modo a justificar uma reparação pecuniária. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, resolvo o mérito da causa com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados por JOSÉ SATURNINO DA SILVA na presente ação movida contra a COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA – CAGEPA. Em decorrência desta decisão: a) declaro a licitude da interrupção do fornecimento de água objeto desta lide; b)
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0804451-45.2023.8.15.0031 [Indenização por Dano Moral] Vistos etc. Dispensado nos termos da Lei dos Juizados Especiais. Decido. FUNDAMENTAÇÃO – PRELIMINARES E PREMISSAS Inicialmente, ratifico o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, conforme decidido no despacho de ID 94086399, diante da declaração de hipossuficiência econômica apresentada e da inexistência de elementos que infirmem a presunção de veracidade da referida condição. No que tange ao mérito, a controvérsia deve ser examinada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação estabelecida entre o usuário de serviços públicos e a concessionária é tipicamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. A responsabilidade civil da CAGEPA, enquanto prestadora de serviço público essencial, é de natureza objetiva, fundamentada tanto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, quanto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse regime, a fornecedora responde pelos danos causados aos consumidores independentemente da existência de culpa, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade. O dever de continuidade e eficiência no fornecimento de serviços essenciais, como o abastecimento de água, é imposto pelo artigo 22 do CDC. Contudo, tal obrigação não é absoluta, sendo permitida a interrupção do serviço em hipóteses específicas previstas em lei, como no caso de inadimplência do usuário, desde que precedida de prévio aviso, conforme autoriza o artigo 6º, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.987/1995. Quanto à inversão do ônus da prova, embora o autor seja hipossuficiente na relação técnica e informacional, a medida não isenta a parte requerente de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, conforme a regra do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A análise da licitude do corte passará, portanto, pela verificação do cumprimento dos requisitos legais pela concessionária frente às provas documentais constantes nos autos. FUNDAMENTAÇÃO – MÉRITO – LEGALIDADE DA SUSPENSÃO DO SERVIÇO O ponto central da demanda reside em verificar se a suspensão do fornecimento de água realizada em 18/12/2023 foi legítima ou se configurou falha na prestação do serviço. Analisando o acervo probatório, verifica-se que a CAGEPA demonstrou a existência de inadimplência anterior à data do corte. A fatura referente ao mês de outubro de 2023, com vencimento em 06/11/2023, não foi quitada tempestivamente pelo autor. A concessionária comprovou, outrossim, o cumprimento do dever de informação e a regular notificação do consumidor. Conforme o documento de ID 110636856, emitido em 10/11/2023, o autor foi formalmente advertido sobre o débito pendente e sobre a possibilidade de suspensão do serviço a partir de 10/12/2023 caso não houvesse a regularização. Tal procedimento atende rigorosamente ao que preceitua o artigo 40, inciso V e § 2º, da Lei nº 11.445/2007, que exige notificação prévia não inferior a 30 dias para a interrupção por inadimplemento. O autor alega que o corte foi indevido porque a fatura já estava paga no momento da interrupção. De fato, o comprovante de pagamento juntado aos autos demonstra que a quitação ocorreu em 18/12/2023, às 08:18. Entretanto, o referido pagamento foi realizado exatamente no mesmo dia da execução da ordem de corte. Não é razoável exigir que a concessionária tenha ciência instantânea do adimplemento realizado minutos ou poucas horas antes da chegada do técnico ao local, considerando o tempo necessário para o processamento bancário e a baixa automática nos sistemas comerciais da empresa. Nesse cenário, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é consolidada no sentido de que a interrupção é legítima quando o pagamento ocorre em data contemporânea ao corte, sem que tenha havido tempo hábil para a suspensão da ordem de serviço. Inclusive, a legislação estadual e o entendimento deste Tribunal estabelecem que o pagamento deve ocorrer com antecedência mínima para assegurar a interrupção do procedimento de corte. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica: Ementa: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0 814941-66.2016.815.0001 APELA ÇÃO. Ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA. ADIMPLEMENTO D E UMA DAS FATURA S NO DIA DO CORTE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ART. 2º, §1º DA LEI Nº 9.323/2011. REGULARIDADE NO PROCEDIMENTO. DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. NÃO VERIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Para que o corte de água e/ou energia elétrica por inadimplemento seja considerado ilegal, é necessário que a fatura em atraso tenha sido paga até 6 (seis) dias antes da interrupção. de acordo com o art. 2º, §1º, da Lei Estadual nº 9.323/2011. - A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano. - Meros aborrecimentos e transtornos não causam dano à imagem ou honra do consumidor, tampouco lhe provoca constrangimento e humilhação a ponto de configurar dano moral. (0814941-66.2016.8.15.0001, Rel. Gabinete 10 - Des. João Benedito da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/07/2020) A conduta da CAGEPA, portanto, configura exercício regular de direito, conforme previsto no artigo 188, inciso I, do Código Civil. Não se pode imputar ato ilícito à concessionária que, agindo diante de uma inadimplência de mais de 40 dias e após notificação regular, executa o corte de fornecimento. O infortúnio experimentado pelo autor decorreu de sua própria desídia em quitar o débito dentro do prazo de tolerância concedido após a notificação. Sobre o tema, colhe-se o entendimento deste Tribunal: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801390-45.2024.8.15.0031 RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE indefiro o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais; c) revogo qualquer determinação provisória anterior que tenha imposto obrigações de fazer ou abstenção de cobranças relativas ao débito discutido. Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em virtude da dispensa legal estabelecida pelos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Publique-se. Intimem-se. Alagoa Grande/PB, data e assinatura eletrônica. José Jackson Guimarães Juiz de direito