Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002067-26.2011.8.15.0141.
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL - PB11195, FELIPE CRISANTO MONTEIRO NÓBREGA - PB15037, FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB11689 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL - PB11195, FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB11689 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL - PB11195, FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB11689, LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO - PB7414 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARACELE VIEIRA CARNEIRO - PB17241, LUIZ DE SOUZA LEITE - PB9466 PARTE PROMOVIDA: Nome: ANTONIO PEREIRA SOBRINHO Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: SEBASTIAO PEREIRA PRIMO Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: AM PEREIRA ABRANTES LTDA Endereço: PEDRO AMERICO, 53, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO - PB4350-A DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Nulidade / Anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: AVANY JOSE DE SOUSA Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: FRANCISCO ANDRADE CARNEIRO SOBRINHO Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: GECILDA NOBREGA DE BRITO PEREIRA Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: MARCOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA MAIA Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: VALDEMAR CAMPOS NETO Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Endereço: desconhecido Nome: CABRAL, RIBEIRO, RANGEL & CAVALCANTI ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S Endereço: LOURENZO FERNANDEZ, 72, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-030 Advogados do(a)
Trata-se de pedido formulado pela empresa AM Pereira Abrantes Ltda., nos autos do cumprimento de sentença em epígrafe, para que seja determinado o desbloqueio de valores constritos em sua conta corrente, sob o argumento de que, conforme parecer ministerial constante no ID-85196384, a empresa não mais integraria a lide Todavia, conforme manifestação do Ministério Público (1D115256206), restou consignado que os bloqueios realizados recaem sobre valores depositados em conta vinculada ao CNPJ n° 08.776.635/0001-97, o mesmo que recebeu recursos decorrentes de procedimentos licitatórios anulados por sentença, em razão de afronta aos princípios da administração pública.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela empresa AM Pereira Abrantes Ltda. e determino que se aguarde o decurso do prazo de suspensão, conforme já determinado em ID 110997956. Decorrido o prazo de suspensão sem a localização de bens dos devedores, certifique-se e abra-se vista ao exequente para manifestação, sob pena de arquivamento nos termos do §2º do art. 921 do CPC. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 40.035,15 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.