Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0808352-05.2022.8.15.0371 DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA em face de acórdão (ID 22912778) proferido pela Turma Recursal Permanente de Campina Grande. Na origem, o colegiado manteve a sentença que julgou procedente o pedido de fornecimento do medicamento Desvenlafaxina, nos seguintes termos “RECURSO INOMINADO. AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO PROMOVIDO. PRELIMIARES REJEITADAS. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. LAUDO MÉDICO. NECESSIDADE DO FORNECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Inconformado, o recorrente alega, em síntese, violação aos artigos 196 e 198 da Constituição Federal. Sustenta que, tratando-se de medicamento não padronizado, é imprescindível a inclusão da União no polo passivo da lide, o que atrairia a competência da Justiça Federal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (Temas 793 e 1234). Argumenta, assim, a incompetência absoluta da Justiça Estadual. É o relatório. A sistemática de repercussão geral (Artigo 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil) impõe o não seguimento do recurso. Explico. O cerne da controvérsia — a legitimidade passiva da União e a competência para julgar demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados pelo SUS — já foi dirimido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral. Ao julgar o Tema nº 1234 (RE 1.366.243), a Corte Suprema, ao homologar acordo entre os entes federativos, estabeleceu critérios para o processamento dessas demandas e fixou modulação de efeitos temporal para a aplicação das novas regras de competência. No que tange à aplicação temporal e à competência para processos em curso, restou definido na modulação de efeitos que as novas regras de competência federal aplicam-se precipuamente às demandas ajuizadas após a conclusão do julgamento ou manteve-se a competência estadual para processos antigos, resguardando atos praticados e sentenças proferidas sob a vigência do entendimento anterior ou durante a vigência da medida cautelar que preservava a jurisdição estadual em casos específicos. No caso em apreço, o órgão colegiado de origem decidiu em estrita conformidade com o paradigma citado, considerando a modulação dos efeitos.
Trata-se de ação ajuizada em 2022, cuja competência da Justiça Estadual foi preservada pelo acórdão recorrido, em consonância com a diretriz do Supremo Tribunal Federal que, visando a segurança jurídica, impediu a declinação de competência em massa de processos antigos para a Justiça Federal. O acórdão recorrido rejeitou a preliminar de incompetência, mantendo o feito na Justiça Estadual, o que configura alinhamento ao entendimento da Corte Suprema quanto à permanência dos processos pretéritos na jurisdição de origem. Sendo assim, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea 'b', do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos, com as cautelas de estilo. Campina Grande, data constante no sistema. Juíza RITA DE CÁSSIA MARTINS ANDRADE Presidente da Turma Recursal Permanente de Campina Grande