Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Juíza Rita de Cássia Martins Andrade DECISÃO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0807484-79.2025.8.15.2001
Vistos, etc. Cuidam os autos de Agravo Interno interposto por ESTADO DA PARAÍBA, em desfavor de DOUGLAS LEONARDO LEITE DA FONSECA, irresignado com o acórdão lançada nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, que desproveu o recurso do agravante. É o que importa relatar DECIDO. Inicialmente, é imperioso arguir a hipótese de cabimento de agravo interno previsto no CPC hodierno. Vejamos: “ Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. “ Ora, pela análise do dispositivo legal, depreende-se que caberá agravo interno em face de decisões monocráticas, objetivando serem apreciadas pelo tribunal correspondente. Nesse sentido, verificando os autos processuais, percebe-se que a decisão combatida foi examinada por todos os integrantes desta turma recursal, em virtude de se tratar de um acórdão. Dessa forma, constatado o erro grosseiro na interposição do recurso, fica impossibilitada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal: “A fungibilidade, compreendida como princípio recursal, em verdade evoca apenas requisitos específicos para sua aplicação, já que as diretrizes gerais são antes estudadas nas tutelas provisórias. Aqui, entretanto, demanda-se a existência de dúvida objetiva, de sorte que o recurso interposto possa ser aproveitado como se fosse o recurso correto, justificando com isso um juízo de admissibilidade positivo. A dúvida objetiva resulta de expressiva divergência doutrinária e jurisprudencial, e não se confunde com a particular falta ou incorreta compreensão do recorrente sobre qual seja o recurso correto.RIBEIRO, Marcelo. Processo Civil. [Digite o Local da Editora]: Grupo GEN, 2023. E-book. ISBN 9786559646166. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559646166/. Acesso em: 28 jun. 2024.” Sobre a temática: “AGRAVO INTERNO - DECISÃO COLEGIADA - RECURSO IMPRÓPRIO. - À luz do art. 557, § 1º, o agravo interno é recurso destinado ao ataque da decisão monocrática proferida pelo Relator, e não contra acórdão. - A interposição de recurso contrariando o texto expresso da lei constitui erro grosseiro, violando o princípio da especificidade recursal e ensejando o seu não conhecimento. (TJ-MG - AGT: 10016140044989002 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 18/03/2015, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2015)”
Ante o exposto, com fulcro no artigo supramencionado e com base nos argumentos igualmente explicitados, DEIXO DE CONHECER do recurso. Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Cumpra-se. Intime-se. Campina Grande, data da assinatura eletrônica. Juiz Relator