Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0808884-93.2024.8.15.0181 DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por MUNICÍPIO DE GUARABIRA em face de acórdão (ID 36881561) proferido pela Turma Recursal Permanente de Campina Grande. Na origem, o colegiado manteve a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de cobrança de diferenças de 13º salário e terço de férias, determinando o pagamento com base na remuneração integral do servidor, nos seguintes termos: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL EFETIVO. GRATIFICAÇÃO NATALINA. PAGAMENTO REALIZADO A MENOR. CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE PREVÊ PAGAMENTO COM BASE NA REMUNERAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Inconformado, o recorrente alega, em síntese, violação aos artigos 37, caput, e 39, § 3º, da Constituição Federal. Sustenta que a base de cálculo da gratificação natalina deve observar estritamente o princípio da legalidade e a legislação municipal, não podendo incluir verbas de natureza transitória ou indenizatória, conforme dispõe a Lei Municipal nº 2.045/2023, argumentando que o acórdão recorrido feriu a autonomia do Município para legislar sobre o regime jurídico de seus servidores. É o relatório. A sistemática de repercussão geral (Artigo 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil) impõe o não seguimento do recurso. Explico. O cerne da controvérsia — suposta violação aos princípios da legalidade e da autonomia municipal que depende da análise prévia de legislação infraconstitucional local — já foi dirimido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral. Ao julgar o Tema nº 660, a Corte Suprema fixou a seguinte tese vinculante: "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando a verificação de sua ocorrência depender de reexame prévio de normas infraconstitucionais, não apresenta repercussão geral." No caso em apreço, o órgão colegiado de origem decidiu em estrita conformidade com o paradigma citado. A análise das razões recursais revela que o Recorrente fundamenta sua irresignação na aplicação da Lei Municipal nº 2.045/2023 e da Lei Orgânica do Município. Dessa forma, para dissentir do entendimento firmado pela Turma Recursal — que garantiu o pagamento com base na remuneração integral —, seria imprescindível o reexame da legislação local citada e das fichas financeiras acostadas, o que é vedado em sede extraordinária (Súmula 279 e 280 do STF), configurando ofensa meramente reflexa à Constituição (Tema 660). Sendo assim, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea 'a', do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos, com as cautelas de estilo. Campina Grande, data constante no sistema. Juíza RITA DE CÁSSIA MARTINS ANDRADE Presidente da Turma Recursal Permanente de Campina Grande