Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: Francisco Xavier Monteiro da Franca
RECORRIDO: Wellington Viana França ADVOGADO: Débora Sérvulo da Nóbrega Chaves - OAB/PB 27.486
RECORRENTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: Francisco Xavier Monteiro da Franca
RECORRIDO: Wellington Viana França ADVOGADO: Débora Sérvulo da Nóbrega Chaves - OAB/PB 27.486
RECORRENTE: Wellington Viana França ADVOGADO: Débora Sérvulo da Nóbrega Chaves - OAB/PB 27.486
RECORRIDO: Estado da Paraíba, por seu Procurador
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0813379-02.2017.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado da Paraíba (Id 28976464), com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id 27743339), cuja ementa restou assim redigida: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL PELO ESTADO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTAS REJEITADAS PELO TCE. MULTA IMPOSTA PELO TCE A GESTOR MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE DO ESTADO-MEMBRO. JURISPRUDÊNCIA OBRIGATÓRIA DO STF (RE Nº 1003433/RJ - TEMA 642). LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PREJUDICADO. EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. DESPROVIMENTO. 1. Ao concluir o julgamento do RE nº 1003433/RJ, o STF fixou tese (Tema nº 642) no seguinte sentido: “O município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal”. 2. Acompanhando a jurisprudência obrigatória do STJ, esta Corte de Justiça já evoluiu seu entendimento, reconhecendo a ilegitimidade ativa ad causam do Estado da Paraíba para execução das multas impostas à gestor público municipal.” Não foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção, por inexistência de interesse público (Id 30002642). Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 485, VI, do Código de Processo Civil, afirmando possuir legitimidade ativa para promover a cobrança da multa aplicada pelo Tribunal de Contas estadual ao agente público municipal, especialmente após o julgamento da ADPF 1011 pelo Supremo Tribunal Federal. Considerando que a matéria identifica-se com o entendimento consolidado pelo STF no julgamento da ADPF 1011, o qual trouxe uma alteração parcial à tese do Tema 642/STF, o feito retornou ao Colegiado local por determinação da Presidência desta Corte, para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Na sessão de julgamento, o órgão colegiado exerceu retratação (ID 34388705), reformando o acórdão anteriormente recorrido, reconhecendo a legitimidade ativa do Estado da Paraíba para promover a execução fiscal da multa punitiva aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba e dando provimento à apelação. É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. Analisando os autos, verifico que, após a interposição do presente recurso especial, o próprio órgão colegiado do Tribunal de Justiça da Paraíba exerceu juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, para modificar a decisão anteriormente proferida e reconhecer a legitimidade ativa do Estado da Paraíba para promover a execução fiscal da multa punitiva aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, conforme entendimento consolidado do STF, especialmente no julgamento da ADPF 1011. Com efeito, o provimento do apelo pelo acórdão de retratação supriu integralmente a pretensão recursal, não subsistindo interesse recursal no seguimento do recurso especial, razão pela qual o recurso encontra-se prejudicado por perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por perda superveniente do objeto, em razão do provimento do recurso na instância ordinária, por meio de juízo de retratação. Intime-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0813379-02.2017.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Estado da Paraíba (Id 28976436), com fundamento no artigo 102, III, “a” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id 27743339), cuja ementa restou assim redigida: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL PELO ESTADO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTAS REJEITADAS PELO TCE. MULTA IMPOSTA PELO TCE A GESTOR MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE DO ESTADO-MEMBRO. JURISPRUDÊNCIA OBRIGATÓRIA DO STF (RE Nº 1003433/RJ - TEMA 642). LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PREJUDICADO. EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. DESPROVIMENTO. 1. Ao concluir o julgamento do RE nº 1003433/RJ, o STF fixou tese (Tema nº 642) no seguinte sentido: “O município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal”. 2. Acompanhando a jurisprudência obrigatória do STJ, esta Corte de Justiça já evoluiu seu entendimento, reconhecendo a ilegitimidade ativa ad causam do Estado da Paraíba para execução das multas impostas à gestor público municipal.” Foram apresentadas contrarrazões pela parte adversa (Id 29582111). O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção, por inexistência de interesse público (Id 30002642). Nas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos art. 31, § 1º; art. 71, II, VIII e § 3º; art. 75 e seu parágrafo único, todos da Constituição Federal, e na violação de tese fixada em sede de repercussão geral (TEMA 642). Em suma, alega possuir legitimidade ativa em razão da natureza da multa executada, argumentando que se trata de multa simples, cujo produto é destinado ao Fundo de Fiscalização Financeira e Orçamentária Municipal, administrado pelo Tribunal de Contas, sem relação com recomposição de dano ao município. Considerando que a matéria identifica-se com o entendimento consolidado pelo STF no julgamento da ADPF 1011, o qual trouxe uma alteração parcial à tese do Tema 642/STF, o feito retornou ao Colegiado local por determinação da Presidência desta Corte, para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Na sessão de julgamento, o órgão colegiado exerceu retratação (ID 34388705), reformando o acórdão anteriormente recorrido, reconhecendo a legitimidade ativa do Estado da Paraíba para promover a execução fiscal da multa punitiva aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba e dando provimento à apelação. É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. Analisando os autos, verifico que, após a interposição do presente recurso extraordinário, o próprio órgão colegiado do Tribunal de Justiça da Paraíba exerceu juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, para modificar a decisão anteriormente proferida e reconhecer a legitimidade ativa do Estado da Paraíba para promover a execução fiscal da multa punitiva aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, conforme entendimento consolidado do STF, especialmente no julgamento da ADPF 1011. Com efeito, o provimento do apelo pelo acórdão de retratação supriu integralmente a pretensão recursal, não subsistindo interesse recursal no seguimento do Recurso Extraordinário, razão pela qual o recurso encontra-se prejudicado por perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, por perda superveniente do objeto, em razão do provimento do recurso na instância ordinária, por meio de juízo de retratação. Intime-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0813379-02.2017.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Wellington Viana França (Id 35031335), com fundamento no artigo 105, III, “a” da Constituição Federal, contra o acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível, que em juízo de retratação (Id 34388705), reconheceu a legitimidade ativa do Estado da Paraíba para promover a execução fiscal decorrente de multa aplicada pelo Tribunal de Contas estadual, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito. A ementa restou assim redigida: “JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSÍVEL CONTRADIÇÃO COM O TEMA 642 E 1.011, DO STF. OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXECUÇÃO DE MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. DISTINÇÃO ENTRE MULTA SIMPLES E MULTA RESSARCITÓRIA. RECENTE DECISÃO DO STF NA ADPF 1.011. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.030, II, DO CPC. REFORMA DO ACÓRDÃO. PROVIMENTO DO APELO. - O STF, no julgamento do RE 1.003.433/RJ (Tema 642), fixou a tese de que o Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa imposta por Tribunal de Contas estadual, quando destinada à recomposição do erário municipal. - Contudo, em recente decisão proferida na ADPF 1011, o STF esclareceu que essa tese se aplica apenas às multas ressarcitórias, não abrangendo as multas simples, que têm caráter punitivo e não visam à recomposição de prejuízos ao Município. - In casu, verifica-se que a multa imposta ao apelado pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba é uma multa que tem como fundamento o descumprimento de normas administrativas, incluindo infrações à Lei de Licitações (Lei 8.666/93) e à Constituição Federal, em especial em relação à ausência de licitações obrigatórias, não cumprimento de normas previdenciárias e descumprimento da legislação referente à responsabilidade fiscal. - Logo, diante da modificação do entendimento jurisprudencial, impõe-se a reconsideração da decisão anterior e o reconhecimento da legitimidade ativa do Estado da Paraíba para promover a execução da multa em questão aplicada pelo Tribunal de Contas estadual, dada à multa punitiva aplicada.” Nas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 1º e 2º da Constituição Federal; ao art. 17 e 71, § 1º da Lei 8.443/92 e ao art. 11, § 1º da Lei 4.320/64, bem como afronta à jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal quanto à interpretação do Tema 642, defendendo que à época dos fatos e do ajuizamento da execução, o entendimento consolidado era de que somente o Município prejudicado detinha legitimidade ativa para propor a cobrança. Não foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido (Id 36271731). O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento e não intervenção, por inexistência de interesse público direto na controvérsia, devolvendo os autos sem manifestação meritória (Id 37129277). É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. Inicialmente, no que se refere aos artigos 1º e 2º da Constituição Federal, a alegação de violação direta não pode ser conhecida em sede de recurso especial, pois tal análise é exclusiva do recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. Quanto aos demais dispositivos apontados como violados, verifica-se que nenhum deles foi objeto de debate, análise ou interpretação pelo Tribunal de origem, nem na decisão original nem no acórdão de retratação, tampouco foram opostos embargos de declaração visando ao saneamento de eventual omissão. Dessa forma, não houve efetivo prequestionamento da matéria federal, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, que vedam o conhecimento de tese não apreciada pela instância ordinária. Nesse sentido: “(…) 6. O Tribunal de origem não se manifestou acerca do conteúdo normativo dos arts. 19 e 41 da Lei de Propriedade Industrial, dispositivos apontados como violados pelas recorrentes. Incide à espécie, em consequência, o enunciado da Súmula 211/STJ. (…).” (REsp n. 2.041.464/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) “(…) VIII - Ademais, a tese de violação do art. 74 da Lei n. 9.430/96 não foi prequestionada na origem e incide o óbice da Súmula 211/STJ, quando a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. (…).” (REsp n. 1.857.509/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.) Além disso, o acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com a interpretação dada pela ADPF 1011/PE ao Tema 642 do STF É que sobre a legitimidade ativa para cobrança de multas aplicadas pelos Tribunais de Contas em face de gestores municipais, o STF, ao julgar o Tema nº 642 (RE nº 1.003.433/RJ), fixou a seguinte Tese: “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal”. Todavia, com o julgamento da ADPF nº 1011/PE, a citada Tese foi revisada, agora, com o seguinte teor: “1. O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. 2. Compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados”. Na ementa do aludido julgado consta: Arguição de descumprimento de preceito fundamental. (...) 3. No julgamento do RE 1.003.433/RJ, tema 642 da repercussão geral, a Corte restringiu-se a examinar a questão da multa aplicada pelo Tribunal de Contas em razão de prática lesiva à Fazenda Pública municipal. Distinção entre aquela hipótese e a presente. Exame, no caso, da legitimidade para execução de multa simples imposta por Corte de Contas. 4. Diferenciação entre duas modalidades de responsabilidade financeira: a reintegratória e a sancionatória. A primeira está relacionada à reposição de recursos públicos, objeto de desvio, pagamento indevido ou falta de cobrança ou liquidação nos termos da lei. A sancionatória consiste na aplicação de sanção pecuniária aos responsáveis em razão de determinadas condutas previstas em lei. 5. Possibilidade de agrupamento das sanções patrimoniais de acordo com as seguintes modalidades de responsabilidade financeira: (a) imposição do dever de recomposição do erário (imputação de débito); (b) multa proporcional ao dano causado ao erário, que decorre diretamente e em razão do prejuízo infligido ao patrimônio público; e (c) multa simples, aplicada em razão da inobservância de normas financeiras, contábeis e orçamentárias, ou como consequência direta da violação de deveres de colaboração (obrigações acessórias) que os agentes fiscalizados devem guardar em relação ao órgão de controle. 6. Entendimento firmado no RE 1.003.433/RJ, tema 642 da repercussão geral. Atribuição aos Municípios prejudicados de legitimidade para execução do acórdão do Tribunal de Contas estadual que, identificando prejuízo aos cofres públicos municipais, condena o gestor público a recompor o dano suportado pelo erário, bem como em relação à decisão que, no mesmo contexto e em decorrência do prejuízo causado ao erário, aplica multa proporcional ao servidor público municipal. 7. Legitimidade do Estado para executar crédito decorrente de multas simples aplicadas a gestores municipais, por Tribunais de Contas estadual, sobretudo quando o fundamento da punição residir na inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, no descumprimento dos deveres de colaboração impostos pela legislação aos agentes públicos fiscalizados. Precedentes. 8. Pedido julgado procedente.” (ADPF nº 1011/PE – Pleno – Rel. Min. GILMAR MENDES – Julgamento: 01/07/2024 – Publicação: DJe 05/07/2024) No voto-condutor do julgamento da supracitada ADPF, foi preceituada a existência de três modalidades de responsabilidade financeira: “(a) imposição do dever de recomposição do erário (imputação de débito); (b) multa proporcional ao dano causado ao erário, que decorre diretamente e em razão do prejuízo infligido ao patrimônio público; e (c) multa simples, aplicada em razão da inobservância de normas financeiras, contábeis e orçamentárias, ou como consequência direta da violação de deveres de colaboração (obrigações acessórias) que os agentes fiscalizados devem guardar em relação ao órgão de controle.” A relativa ao “dever de recomposição ao erário [...] deve ser executado pelo ente federativo lesado, que detém interesse direto e imediato na recomposição do erário”. No pertinente à “multa proporcional ao dano causado ao erário, na condição de pena acessória, a multa proporcional deve seguir a mesma sorte da responsabilidade financeira reintegratória”, com uma função retributiva, amoldada ao Tema 642 - STF. A multa simples “cuida-se de modalidade de responsabilidade financeira que guarda a mais absoluta autonomia em relação ao dever de recomposição do erário” e “atende a propósitos específicos e bem delineados pelo legislador, surgindo como contra estímulo para a prática de futuras inobservâncias das normas financeiras e, em certos casos, como ferramenta para reafirmação da autoridade das decisões ou diligências determinadas pelos Tribunais de Contas”. Ao analisar o julgado proferido pelo órgão fracionário, verifica-se a seguinte fundamentação: “(...) No caso dos presentes autos, de fato, verifica-se que a multa imposta ao apelado pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba é uma multa que tem como fundamento o descumprimento de normas administrativas, incluindo infrações à Lei de Licitações (Lei 8.666/93) e à Constituição Federal, em especial em relação à ausência de licitações obrigatórias, não cumprimento de normas previdenciárias e descumprimento da legislação referente à responsabilidade fiscal. Demais disso, os valores foram destinados ao Fundo de Fiscalização Financeira e Orçamentária Municipal, com o objetivo de punir o descumprimento de obrigações legais e promover a conformidade administrativa, e, aparentemente, não de recompor prejuízos causados ao município. De maneira que, a natureza punitiva dessa multa afasta a aplicação da tese do Tema 642 e atrai a incidência da recente decisão do STF, que autoriza o Estado a promover a execução do crédito. O art. 71, III, de nossa Lex Mater, por sua vez, confere aos Tribunais de Contas a competência para aplicar sanções aos responsáveis por irregularidades na gestão de recursos públicos, enquanto o art. 91 da Lei nº 8.666/1993 prevê a possibilidade de aplicação de multas como sanção pelo descumprimento de normas de licitação e contratos administrativos. As multas aplicadas com base nessas disposições têm caráter punitivo e podem ser executadas pelo Estado, conforme o entendimento do STF. Enfim, à luz do entendimento jurisprudencial consolidado e da legislação aplicável, conclui-se que o Estado da Paraíba possui legitimidade ativa para promover a execução fiscal da multa simples imposta pelo Tribunal de Contas estadual ao apelado.” Diante disso, forçoso reconhecer que o acórdão recorrido aplicou corretamente a orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, inexistindo violação aos dispositivos legais apontados pelo recorrente.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba