Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2896003/PB (2025/0110037-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: TAMBAÍ MOTOR E PEÇAS LTDA
ADVOGADO: PAULO SA DE ALMEIDA NETO - PB018708
AGRAVADO: ROSEANE DE LOURDES SARAIVA PONTES MACHADO
ADVOGADOS: CARMEN DE LOURDES SARAIVA DE PONTES - PB006462
CRISTOVÃO AMARO DA SILVA NETO - PB032269
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GTI Imóveis e Intermediação de Negócios Ltda. (antiga denominação Tambaí Motor e Peças Ltda.) contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 244-245): APELAÇÕES CÍVEIS. Ação de Reparação de Danos c/c Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar. Procedência Parcial. Insurgência. Prescrição. Relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual. Pretensão de reparação sujeita à prescrição decenal. Termo inicial verificado a partir do momento em que o titular toma conhecimento da violação do direito. Rejeição. Mérito. Transferência de Veículo. Inteligência do art. 14, § 3º, II do Código de Defesa do Consumidor. Ocorrência de ato ilícito. Lucros Cessantes Verificados. Astreintes. Razoabilidade e Proporcionalidade constatadas. Danos morais configurados. Majoração da reparação extrapatrimonial. Reforma do decisum. Desprovimento do apelo do promovido e provimento do recurso da parte autora. 1. Tratando-se a hipótese de responsabilidade civil contratual, aplica-se a regra disposta no art. 205 do Código Civil, que institui o prazo prescricional de 10 (dez) anos, sendo o termo inicial da prescrição verificado a partir do momento em que o titular toma conhecimento da violação do direito, bem como da extensão dele decorrente, motivo pelo qual deve ser rejeitada a prejudicial de mérito. 2. O fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de sua culpa, somente se eximindo de indenizá-lo se comprovar não ter sido o serviço defeituoso ou ser a culpa exclusivamente da vítima ou de terceiro. 3. A empresa ré não observou os deveres que lhe cabia, devendo, assim, arcar com o resultado decorrente da inobservância aos preceitos legais, bem como empreender as diligências necessárias para o cumprimento da obrigação, não podendo recair tal ônus, obviamente, para a consumidora. 4. Deve arcar o réu com a “reparação dos lucros cessantes deixados de ser inseridos ao patrimônio da autora por culpa do promovido”. 5. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a multa cominatória não faz coisa julgada material, sendo possível o arbitramento, a modificação ou afastamento, até mesmo de ofício, inclusive em cumprimento de sentença. 6. No caso dos autos, é despiciendo demonstrar, de forma efetiva, o dano extrapatrimonial, uma vez que, o dano é “in re ipsa”, ou seja, decorre dos próprios fatos que deram origem à propositura da ação. Os embargos de declaração opostos pela GTI Imóveis e Intermediação de Negócios Ltda. foram rejeitados (fls. 288-289). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 189, 197, 198, 199 e 202 do Código Civil, o art. 497 do Código de Processo Civil e o art. 124, incisos I, II, VIII e XI, da Lei 9.503/97. Quanto à suposta ofensa ao art. 189 do Código Civil, sustenta que o termo inicial do prazo prescricional decenal deveria ser a data da lesão do direito, conforme a vertente objetiva da teoria actio nata, e não a data do conhecimento do dano, como decidido pelo Tribunal de origem. Argumenta, também, que o acórdão recorrido teria criado nova hipótese de interrupção, suspensão ou impedimento do prazo prescricional, distinta das previstas nos arts. 197, 198, 199 e 202 do Código Civil, ao adotar a vertente subjetiva da teoria actio nata. Além disso, teria violado o art. 497 do Código de Processo Civil e o art. 124, incisos I, II, VIII e XI, da Lei 9.503/97, ao manter a imposição de multa cominatória para a obrigação de fazer relativa à transferência de propriedade do veículo, alegando que tal obrigação seria impossível de ser cumprida unilateralmente pela recorrente, por não deter a posse do veículo nem os documentos necessários. Contrarrazões às fls. 358-366, nas quais a parte recorrida alega que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que tange à aplicação da teoria actio nata em sua vertente subjetiva e à imposição de multa cominatória. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Impugnação às fls. 391-397. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. A causa trata de relação de consumo em que a concessionária ré recebeu o veículo da autora como parte do preço de outro bem, assumindo a providência da respectiva transferência perante o órgão de trânsito competente. Apesar disso, revendeu o automóvel a terceiro sem efetivar a alteração registral, ocasionando a emissão de multas e a geração de débitos indevidos em nome da consumidora, com reflexos patrimoniais e extrapatrimoniais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de lucros cessantes e R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais, além de determinar a transferência do veículo sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O Tribunal de origem manteve a condenação por danos materiais (lucros cessantes) e morais, bem como a obrigação de fazer (transferência) sob pena de astreintes, apenas majorando o valor compensatório, e rejeitou a prejudicial de prescrição. O recorrente insiste na tese da prescrição, invocando as disposições do art. 189 do Código Civil, em interpretação conjugada com o prazo decenal do art. 205 do mesmo diploma. Defende que o termo inicial da prescrição deveria corresponder à data do evento danoso (vertente objetiva da teoria da actio nata), e não ao momento da ciência do prejuízo, como assentado pelo acórdão recorrido. A irresignação não prospera. A Corte de origem, com fundamento no conjunto fático-probatório, consignou que a autora somente teve ciência inequívoca da lesão a partir das notificações expedidas pelo órgão de trânsito, circunstância que inaugurou a contagem do prazo prescricional. Considerando que a ação foi ajuizada em prazo inferior a dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, correta a rejeição da prejudicial. Esse entendimento está em plena sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, segundo a qual, em se tratando de responsabilidade civil contratual, aplica-se o prazo decenal, e o marco inicial da prescrição coincide com o momento em que o titular toma conhecimento da violação do direito e de sua extensão, em conformidade com a vertente subjetiva da teoria da actio nata. A propósito, em situação análoga envolvendo negativação indevida decorrente de relação contratual, já se decidiu que o termo inicial do prazo prescricional para a ação indenizatória é a data em que o consumidor toma ciência do registro desabonador, justamente porque, à luz da actio nata, o direito de pleitear reparação nasce com a constatação da lesão e de seus efeitos. Concluiu-se, ademais, pela incidência do prazo decenal do art. 205 do Código Civil, afastando-se a aplicação do art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma (REsp 1.276.311/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 17/10/2011). Assim, não há falar em violação ao art. 189 do Código Civil, devendo prevalecer a interpretação segundo a qual o prazo decenal tem início com a ciência inequívoca do dano, em consonância com a boa-fé objetiva e com a orientação jurisprudencial pacificada nesta Corte. A recorrente também sustenta que o acórdão teria criado, por via oblíqua, nova hipótese de impedimento/suspensão/interrupção do prazo prescricional, não prevista nos arts. 197 a 202 do Código Civil. Também aqui não procede a alegação. O Tribunal de origem não instituiu qualquer causa atípica de impedimento, suspensão ou interrupção. Limitou-se a definir corretamente o termo inicial, na forma da actio nata subjetiva, e a aplicar o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. A conclusão, além de juridicamente adequada, está em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, o que, ademais, inviabiliza o processamento do apelo especial por dissídio e afronta a literalidade legal. No mérito da obrigação de fazer, o acórdão reconheceu a relação de consumo e a responsabilidade objetiva da fornecedora, enfatizando que a ré deixou de observar os deveres que lhe competiam e deve adotar as diligências necessárias para cumprir a transferência, não sendo lícito transferir à consumidora o ônus decorrente de sua própria inércia. A tese de “impossibilidade” fundada na ausência de posse e de documentos não se sustenta diante das premissas fixadas: a concessionária recebeu o veículo e o repassou a intermediador sem efetuar a transferência nem reter o recibo apropriado, de modo que eventual dificuldade operacional não configura excludente de responsabilidade, mas risco da atividade. A alegação de impossibilidade, ademais, tal como veiculada, demandaria reexame de fatos e provas — notadamente quanto às circunstâncias da revenda e às diligências efetivamente adotadas — providência obstada na via eleita (Súmula 7/STJ). Convém lembrar que a relação jurídica de direito material é de consumo (arts. 2º e 3º, CDC), com responsabilidade objetiva (art. 14, CDC). A concessionária recebeu o veículo, repassou-o a intermediador sem transferir a titularidade nem reter o recibo, e não pode trasladar à consumidora o ônus de sua inércia. O CTB, art. 123, impõe a expedição do novo CRV no prazo legal. A multa cominatória foi corretamente fixada, à luz do art. 537 do CPC, e é modulável (inclusive de ofício), justamente para garantir a efetividade da tutela específica. Assim, sob o ângulo normativo, a decisão recorrida amparou-se no regime do Código de Trânsito, que impõe a efetivação da transferência em prazo certo, e na técnica coercitiva da multa diária, aptas a assegurar a efetividade da tutela específica. A multa cominatória, além de cabível, é modulável a qualquer tempo, podendo ser fixada, reduzida, majorada ou afastada conforme a evolução do cumprimento, sem formação de coisa julgada material sobre o respectivo valor. Tal disciplina coaduna-se com a sistemática processual vigente. Registre-se, com a necessária precisão, que (i) os acórdãos não enfrentam textualmente o art. 497 do CPC, tendo fundamentado a coercitividade primordialmente no regime das astreintes; e (ii) não há análise específica por inciso do art. 124 do CTB, tendo-se tomado por base a regra legal que impõe a transferência e o dever correlato de diligenciar seu adimplemento. Ainda assim, a conclusão do Tribunal de origem subsiste por fundamentos suficientes: relação de consumo, responsabilidade pelo evento danoso, dever de transferir, reprovabilidade da conduta omissiva e adequação das medidas executivas indiretas. Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI