Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Roberto Rodrigues de Souza Advogada: Edjane de Araújo Cardoso (OAB/DF n.º 73.723)
Agravado: Ministério Público do Estado da Paraíba EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO NA REVISÃO CRIMINAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECÍFICOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS OU PEDIDO TEMPESTIVO DE GRATUIDADE. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR À DECISÃO TERMINATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve o cancelamento da distribuição de revisão criminal ajuizada para desconstituir condenação por estupro de vulnerável. 2. O relator havia intimado o autor da revisão para, no prazo de 15 dias, juntar procuração com poderes específicos para a ação revisional e recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. 3. Após a decisão terminativa, a defesa juntou nova procuração e declaração de hipossuficiência, sustentando, no agravo interno, que a regularização teria sido tempestiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a regularização processual promovida após a decisão terminativa é apta a afastar o cancelamento da distribuição; e (ii) saber se a procuração genérica e a ausência de recolhimento das custas, sem pedido oportuno de gratuidade, atendem aos pressupostos de admissibilidade da revisão criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A juntada de documentos após a prolação da decisão terminativa não tem o condão de desconstituí-la, sob pena de violação à preclusão e à segurança jurídica. 6. A controvérsia não envolve tempestividade da juntada em abstrato, mas impossibilidade de regularização do feito depois de já encerrado por decisão válida. 7. A revisão criminal exige procuração com poderes expressos e específicos, nos termos do art. 623 do CPP, não sendo suficiente a cláusula genérica ad judicia et extra. 8. A exigência de poderes específicos decorre da natureza excepcional da revisão criminal, que busca desconstituir coisa julgada penal condenatória. 9. O não recolhimento das custas, somado à ausência de pedido tempestivo de gratuidade judiciária, autoriza o cancelamento da distribuição. 10. Não há nulidade processual imputável ao órgão julgador, pois a decisão foi proferida após o esgotamento do prazo para saneamento e diante do descumprimento das determinações judiciais. 11. Inexiste prejuízo decorrente de atuação judicial irregular, uma vez que o encerramento do feito decorreu da inércia da própria parte. 12. Permanece preservado o direito de ajuizamento de nova revisão criminal, desde que observados os pressupostos processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. É inviável a regularização processual da revisão criminal após a prolação de decisão terminativa que cancelou a distribuição por descumprimento de diligência judicial. 2. A revisão criminal exige procuração com poderes específicos, sendo insuficiente a outorga genérica para o foro em geral. 3. O cancelamento da distribuição é legítimo quando a parte, intimada para recolher custas ou requerer gratuidade, permanece inerte no prazo assinalado.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, I e III, 623 e 798; CP, arts. 217-A, 71 e 226, II; CPC, art. 99. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Revisão Criminal nº 0823104-91.2023.8.15.0000, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA REVISÃO CRIMINAL Nº 0824431-03.2025.8.15.0000 Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Agravo Interno interposto por Roberto Rodrigues de Souza contra a decisão monocrática (id. 40173818) que manteve o cancelamento da distribuição da Revisão Criminal n.º 0824431-03.2025.8.15.0000, ajuizada com fundamento no art. 621, incisos I e III, do CPP, objetivando a desconstituição da coisa julgada formada nos autos da Ação Penal nº 0009058-51.2017.8.15.2002. O agravante foi condenado, pela prática de estupro de vulnerável (art. 217-A c/c arts. 71 e 226, II, do CP), à pena de 20 (vinte) anos de reclusão em regime fechado, decisão confirmada pela Câmara Especializada Criminal deste Tribunal (Apelação Criminal n.º 0009058-51.2017.8.15.2002, j. 12/07/2022) e transitada em julgado em 05/02/2025, após esgotamento das vias recursais no STJ. Por despacho de id. 38998554, em 27/11/2025, o Relator intimou o agravante para, no prazo de 15 dias, sanar duas irregularidades: (a) juntada de procuração com poderes específicos para a revisão criminal (art. 623 do CPP); e (b) recolhimento das custas iniciais (Lei Estadual nº 8.071/2006, Tabela 'A', III, 'b'), sob pena de cancelamento da distribuição. Em resposta, a defesa, em 15/12/2025, juntou apenas uma procuração genérica (id. 39353960), outorgando à causídica poderes gerais para o foro em geral (cláusula ad judicia et extra), sem qualquer referência específica à propositura de Revisão Criminal. Quedou-se, contudo, inteiramente inerte quanto ao recolhimento das custas e à postulação de gratuidade judiciária. Após a prolação daquela decisão, a defesa juntou, em 05/02/2026, nova procuração (id. 40077547) e declaração de hipossuficiência econômica (id. 40077546). A segunda decisão monocrática (id. 40173818, 11/02/2026) manteve o cancelamento, consignando que a regularização tardia – realizada após o ato judicial que extinguiu o processo – não tem o condão de desconstituí-lo. Irresignado, o agravante sustenta (id. 40191651), resumidamente, error in procedendo, afirmando que o prazo fatal para cumprimento da diligência somente se encerraria em 06/02/2026 e que os documentos protocolados em 05/02/2026 teriam sido tempestivos, de modo que a decisão terminativa seria prematura e violadora do devido processo legal. O Ministério Público, em contrarrazões (id. 40671778), pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. No mérito, o cerne da controvérsia é saber se a regularização processual promovida pela defesa em 05/02/2026 seria apta a infirmar a decisão terminativa prolatada em 20/01/2026. Pois bem, como relatado, o despacho saneador foi prolatado em 27/11/2025 e o prazo de 15 dias nele concedido esgotou-se, nos termos do art. 798 do CPP, muito antes de janeiro de 2026. Transcorrido o prazo sem o integral cumprimento das determinações – tendo a defesa apresentado, dentro do lapso saneador, apenas uma procuração genérica e nada feito quanto às custas –, proferiu-se a decisão terminativa de id. 39753874 em 20 de janeiro de 2026. Os documentos apresentados pela defesa em 05/02/2026 são, portanto, posteriores em 16 dias ao ato judicial que encerrou o processo. Portanto, a questão não é de tempestividade em sentido estrito, mas de impossibilidade jurídica de regularização processual após a extinção do feito. Admitir que peças juntadas após a prolação de decisão terminativa possam desconstituí-la equivaleria a negar eficácia ao instituto da preclusão e à segurança jurídica, autorizando a parte a se beneficiar de sua própria inércia para revogar decisões validamente proferidas. Não é o que o sistema processual autoriza. Ainda que se superasse o óbice cronológico – o que se admite apenas por argumentação –, a primeira procuração apresentada tampouco seria suficiente para sanar o vício originariamente identificado. Isso porque, o art. 623 do Código de Processo Penal dispõe que a revisão criminal poderá ser requerida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado. A jurisprudência consolidada deste Tribunal e dos Tribunais pátrios é uníssona no sentido de que a habilitação exigida pelo dispositivo compreende a outorga de poderes expressos e específicos para o ajuizamento da ação revisional. A exigência não é mero formalismo: decorre da excepcionalidade do instituto, que se presta a atacar a coisa julgada penal condenatória, bem jurídico de envergadura constitucional, cuja desconstituição demanda manifestação inequívoca de vontade do próprio condenado em conferir ao seu patrono poderes para tanto. Assim, a cláusula genérica ad judicia et extra, que confere poderes para o foro em geral, é reconhecidamente insuficiente para esse fim específico – conclusão que encontra amparo, além do precedente deste Tribunal (Revisão Criminal nº 0823104-91.2023.8.15.0000, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos), em firme jurisprudência do TJSP, TJRS e TJMG, colacionada pelo Parquet em suas contrarrazões. No que diz respeito às custas processuais, a parte foi expressamente advertida dessa exigência e intimada para saná-la. Optou pela inércia. A declaração de hipossuficiência apresentada em 05/02/2026 – além de intempestiva pelos motivos já expostos – sequer foi acompanhada de pedido fundamentado de gratuidade judiciária formulado no momento oportuno, conforme exige o art. 99 do CPC, aplicável subsidiariamente. Registre-se, ademais, que a petição inicial da revisão (id. 38970803) consignava expressamente a ausência de tal pedido. Nesse contexto, não há qualquer vício processual imputável ao órgão julgador. A decisão terminativa foi prolatada após o esgotamento do prazo saneador, diante do descumprimento parcial – e, quanto a um dos requisitos, total – das determinações judiciais. O exercício da competência pelo Desembargador Relator foi regular, tempestivo e devidamente fundamentado. Ademais, a jurisprudência é firme no sentido de que o reconhecimento de nulidade processual exige a efetiva demonstração de prejuízo concreto à parte (pas de nullité sans grief). No caso, o único agente responsável pelo encerramento prematuro da ação revisional é o próprio agravante, que, regularmente intimado e ciente das consequências do descumprimento, deixou de adimplir as exigências dentro do prazo. Não é possível, juridicamente, que a omissão da parte se converta em nulidade do ato judicial subsequente. Anota-se, por derradeiro, que o direito do agravante de postular a revisão de sua condenação permanece intacto. Nada obsta que, observados os pressupostos processuais – notadamente a juntada de procuração com poderes específicos, o recolhimento das custas ou a obtenção tempestiva da gratuidade judiciária –, nova Revisão Criminal seja ajuizada para a apreciação das teses de mérito aventadas.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática de id. 40173818, que confirmou o cancelamento da distribuição da Revisão Criminal nº 0824431-03.2025.8.15.0000, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator