Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUCIA MOTA HENRIQUE
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA I. RELATÓRIO
autora: doença renal crônica terminal em hemodiálise, trombofilia hereditária (Fator V de Leiden) com histórico de tromboses de fístulas arteriovenosas e risco de vida. A prescrição da Enoxaparina se justifica pela sua curta meia-vida, que permite a realização de um transplante renal de urgência (com doador falecido), ao contrário dos anticoagulantes orais. A Nota Técnica nº 452088 do NATJUS (ID 131557894) é conclusiva ao afirmar que, para o caso da paciente, "inexistindo, no âmbito do SUS, outras opções terapêuticas padronizadas que atendam de forma adequada à sua necessidade de anticoagulação contínua e eficaz". b) Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento: A autora declarou sua hipossuficiência (ID 92873645) e sua condição de aposentada por invalidez, sendo o alto custo do tratamento, documentado pelos orçamentos, incompatível com sua subsistência. O requisito está preenchido. c) Existência de registro do medicamento na ANVISA: O medicamento Clexane (Enoxaparina Sódica) possui registro válido na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, fato incontroverso e confirmado pela Nota Técnica. d) Análise do ato administrativo de não incorporação (Item IV do Tema 1234): O indeferimento administrativo se deu com base em uma política pública existente (o PCDT restrito a gestantes). Contudo, a análise judicial não se esgota aí. Conforme o item 4.3 do Tema 1234, cabe ao autor demonstrar, com base na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e eficácia do fármaco e a inexistência de substituto. A autora cumpriu este ônus de forma cabal, especialmente com a produção da Nota Técnica nº 452088. O parecer técnico constitui a prova de "alto nível" exigida pelo item 4.4 do Tema 1234. A Nota Técnica (ID 131557894) afirma textualmente que "há fundamentação adequada para o uso da enoxaparina no caso em análise, como medida necessária para redução do risco de tromboses recorrentes e preservação do acesso dialítico", manifestando-se "favoravelmente ao fornecimento do medicamento". Portanto, a manifestação genérica do Estado da Paraíba (ID 131598885), que se limita a negar o preenchimento dos requisitos sem impugnar especificamente o conteúdo técnico do parecer do NATJUS, não possui força para infirmar o robusto conjunto probatório produzido pela autora. Fica, assim, demonstrada a excepcionalidade que justifica a intervenção do Poder Judiciário para garantir o direito à saúde e à vida da demandante, em plena conformidade com os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal. Confirmado o dever de fornecer o medicamento, a responsabilidade pela execução da obrigação recai sobre o Estado da Paraíba, conforme já fundamentado. Quanto ao custeio, o Tema 1234 do STF estabelece um mecanismo de ressarcimento. Tratando-se de ação que tramita na Justiça Estadual, cujo valor da causa (R$ 21.896,35) é inferior a 210 salários mínimos, aplica-se o item 3.3.1 da tese, que prevê o ressarcimento pela União ao Estado no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes da condenação. Esta compensação deverá ser operacionalizada na via administrativa, através de repasses Fundo a Fundo, sem prejuízo do cumprimento imediato da obrigação pelo ente estadual. III. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820889-08.2024.8.15.0001 [Fornecimento de medicamentos]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA LÚCIA MOTA HENRIQUE, devidamente qualificada nos autos, em face, inicialmente, do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, posteriormente substituído pelo ESTADO DA PARAÍBA. A parte autora alega, em sua petição inicial (ID 92873640), ser portadora de Doença Renal Crônica (CID 10 N18) e Fator V de Leiden (CID 10 D68), uma forma de trombofilia hereditária. Em razão de seu quadro clínico complexo e da programação para futuro transplante renal, foi-lhe prescrito o uso contínuo e por tempo indeterminado do medicamento CLEXANE (Enoxaparina Sódica) 40mg, de aplicação diária. Aduz que buscou o fornecimento do fármaco junto ao Sistema Único de Saúde (SUS), mas teve seu pedido negado administrativamente sob a justificativa de que o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) que prevê a dispensação da Enoxaparina Sódica, disciplinado pela Portaria Conjunta nº 23/2021, destina-se exclusivamente a gestantes com trombofilia. Afirma não possuir condições financeiras para arcar com os custos do tratamento, que, à época da propositura da ação, em junho de 2024, totalizava um custo anual de R$ 21.896,35. Requereu, em sede de tutela de urgência, o fornecimento imediato do medicamento e, ao final, a confirmação da medida com a condenação definitiva do ente público na obrigação de fazer. A tutela de urgência foi deferida em 08 de julho de 2024 (ID 93404955), determinando ao Município de Campina Grande o fornecimento do medicamento. Diante do descumprimento, foi determinado o bloqueio de valores, efetivado para custear três meses de tratamento (IDs 98446072 e 98768250), com a devida prestação de contas pela autora através da juntada de nota fiscal (ID 99559201). O Município de Campina Grande apresentou contestação (ID 106170046), arguindo, em suma, que a responsabilidade pelo fornecimento do fármaco, por pertencer ao Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, seria exclusiva do Estado da Paraíba. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 106459037). Acolhendo a tese de repartição de competências no âmbito do SUS e as diretrizes do Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal, este Juízo determinou a substituição do polo passivo, para que passasse a constar o ESTADO DA PARAÍBA (IDs 111140328 e 111292049). A parte autora emendou a inicial para requerer a substituição (ID 111575987), a qual foi homologada, com a consequente remessa dos autos para o 2º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual (IDs 113345115 e 113367698). Nesta unidade especializada, foi determinada a citação do Estado da Paraíba e reiterada a ordem liminar, agora direcionada ao novo réu (ID 114433412). O Estado da Paraíba, intimado, solicitou laudos atualizados para processar o pedido (ID 114794624), os quais foram prontamente juntados pela autora (ID 115003774). Diante de novo descumprimento, a autora peticionou requerendo novo bloqueio de verbas (ID 117146167). O Estado, em 11 de dezembro de 2025, informou a disponibilidade do medicamento para retirada na 3ª Gerência Regional de Saúde em Campina Grande, no prazo de 15 dias corridos (ID 128814290). A autora noticiou que a unidade estava fechada no termo final do prazo (ID 129445767), mas, posteriormente, informou ter conseguido retirar o medicamento em 29 de dezembro de 2025 (ID 131008829). Para subsidiar o julgamento de mérito, foi requisitada Nota Técnica ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS/PB) (ID 131079242). A Nota Técnica nº 452088 foi juntada aos autos (ID 131557894), com conclusão expressamente favorável ao fornecimento do medicamento para o caso concreto. Intimadas, as partes se manifestaram. O Estado da Paraíba reiterou o pedido de improcedência, alegando, de forma genérica, o não preenchimento dos requisitos dos Temas 6 e 1234 do STF (ID 131598885). A parte autora, por sua vez, ressaltou a conclusão favorável da Nota Técnica e o preenchimento de todos os critérios jurisprudenciais (ID 132149410). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Campina Grande, embora analisada em decisão interlocutória que determinou a substituição do polo passivo, merece ser ratificada em sede de julgamento de mérito. A responsabilidade dos entes federativos em matéria de saúde é, de fato, solidária, conforme consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793 da Repercussão Geral. Contudo, o próprio STF, ao modular os efeitos da referida tese e ao julgar o Tema 1234, estabeleceu que a autoridade judicial deve direcionar o cumprimento da obrigação e a repartição dos ônus financeiros de acordo com as regras de competência administrativa do Sistema Único de Saúde (SUS). No presente caso, o medicamento pleiteado, Enoxaparina Sódica, integra o Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF). De acordo com as normativas do Ministério da Saúde, o financiamento e a aquisição de fármacos deste grupo são de responsabilidade primária do Estado. A Súmula Vinculante nº 60, editada pelo STF, reforça a obrigatoriedade de observância dos fluxos interfederativos homologados no âmbito do Tema 1234. Portanto, o direcionamento da demanda exclusivamente ao Município, no início do processo, mostrou-se inadequado, sendo correta a posterior substituição processual para incluir o ente estatal, a quem compete a obrigação principal. Dessa forma, acolho a preliminar para extinguir o processo, sem resolução de mérito, em relação ao Município de Campina Grande, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito em face do Estado da Paraíba. A controvérsia central reside no dever do Estado de fornecer um medicamento que, embora possua registro na ANVISA, não está incorporado nas listas do SUS para a patologia específica que acomete a autora. O direito à saúde é uma garantia fundamental, consagrada no artigo 196 da Constituição Federal, que o define como "direito de todos e dever do Estado". Este dever deve ser cumprido de forma solidária por todos os entes da Federação. A Lei nº 8.080/90, que regulamenta o SUS, materializa esse comando constitucional, prevendo a "assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica" como um dos pilares do sistema. A judicialização da saúde, contudo, exige uma análise criteriosa, que harmonize a garantia individual com a necessidade de sustentabilidade e racionalidade das políticas públicas. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos dos Temas 6 (RE 566.471) e 1234 (RE 1.366.243), estabeleceu um roteiro vinculante para a atuação do Poder Judiciário. A concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, conforme a Súmula Vinculante nº 61, deve obrigatoriamente observar as teses fixadas no Tema 6 da Repercussão Geral. Os critérios são cumulativos e devem ser rigorosamente comprovados pela parte demandante. O primeiro passo é definir se o medicamento é, para o caso, "não incorporado". Conforme o item II do Tema 1234, consideram-se não incorporados "medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades". A Enoxaparina Sódica está no SUS, mas seu PCDT (Portaria Conjunta nº 23/2021) restringe-se à "Prevenção de Tromboembolismo Venoso em Gestantes com Trombofilia". Como a autora não é gestante, o fármaco é classificado como não incorporado para sua condição clínica, atraindo a incidência das teses mencionadas. Passemos à análise dos requisitos do Tema 6: a) Imprescindibilidade do medicamento e ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS: Este requisito foi amplamente demonstrado. Os laudos médicos (IDs 92873647 e 115003774) detalham a complexidade do quadro da
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida, CONDENAR o ESTADO DA PARAÍBA na obrigação de fazer consistente no fornecimento contínuo e ininterrupto à autora, MARIA LÚCIA MOTA HENRIQUE, do medicamento CLEXANE (ENOXAPARINA SÓDICA) 40mg, na quantidade de 01 (uma) aplicação diária, ou conforme vier a ser especificado em prescrição médica subsequente. O fornecimento deverá perdurar enquanto subsistir a indicação médica para o tratamento, devendo a parte autora apresentar à Administração, a cada 6 (seis) meses, receituário médico atualizado que comprove a necessidade de continuidade da terapia. O custeio da presente condenação ficará a cargo do Estado da Paraíba, o qual poderá buscar o ressarcimento de 65% (sessenta e cinco por cento) dos valores despendidos junto à União, na forma do item 3.3.1 da tese fixada no Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal, por meio dos mecanismos administrativos de repasse interfederativo. JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação ao MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, em razão de sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Publicar. Registrar. Intimar. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, oferecer contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem resposta ao apelo, remetam-se os autos a Egrégia Turma Recursal com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito