Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: T. L. C. P. L., THAIS LIMA COSTA
REU: BRADESCO SAUDE S/A Visto etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Cartório Judicial: www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Tratamento médico-hospitalar] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0826043-21.2024.8.15.2001
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por T. L. C. P. L., representado por sua genitora, Thais Maia Lima Costa Leite, em face da Bradesco Saúde S.A., objetivando a satisfação de crédito de natureza pecuniária decorrente de condenação judicial estabelecida na fase de conhecimento. A fase de conhecimento foi encerrada com decisão definitiva, conforme atesta a certidão de trânsito em julgado de ID 129025845, que consolidou os termos do acórdão de ID 129025839 proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. O referido provimento colegiado reformou em parte a sentença de primeiro grau para condenar a operadora de saúde promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, com acréscimo de juros e correção monetária, além de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação. A parte exequente iniciou a fase executiva apresentando demonstrativo de débito atualizado no valor de R$ 93.794,07, correspondente à soma da condenação principal de reembolsos, danos morais, astreintes e dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme petição de ID 136706225. Os autos foram redistribuídos a este Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar em conformidade com a certidão de ID 122453449, expedida pela Gerência de Processo Judicial Eletrônico, que registrou a remessa eletrônica dos presentes autos em virtude da instalação da unidade especializada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A análise detida dos autos revela que este juízo especializado não detém competência para processar e julgar a demanda em sua atual fase procedimental. O Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar foi instituído pela Resolução TJPB nº 32/2025 com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde que envolvam diretamente a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, reabilitação e cobertura de custos assistenciais, nos termos da Lei nº 9.656/1998. Ademais, a matéria atinente à competência deste juízo especializado foi recentemente aperfeiçoada pela Resolução TJPB nº 50/2026, publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 29/05/2026, a qual alterou a disciplina de tramitação dos cumprimentos de sentença em matéria de saúde. O novo normativo estabeleceu, de forma expressa, limites rígidos para a atuação deste órgão fracionário na fase executiva: Art. 1º [...] § 1º O Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar processará apenas os cumprimentos de sentença de decisões por ele próprio proferidas. Na espécie, a fase de conhecimento foi integralmente processada e julgada pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital, o qual proferiu a sentença de ID 110826133, vindo a ser reformada parcialmente por acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no ID 129025839. Não tendo o título executivo judicial sido proferido por este Núcleo de Justiça 4.0, a manutenção da fase de cumprimento de sentença nesta unidade especializada encontra óbice intransponível na nova regulamentação administrativa deste Tribunal de Justiça, impondo-se a declaração de incompetência absoluta deste juízo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar para processar o presente cumprimento de sentença, diante do óbice intransponível fixado pelo artigo 1º, § 1º, da Resolução nº 32/2025 alterado pela Resolução TJPB nº 50/2026. Em consequência, determino: a) a remessa imediata destes autos ao Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital, juízo natural competente para o processamento regular do feito; b) que o cartório realize as baixas e anotações necessárias no sistema PJe, com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito