Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADOS: Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314-A, Nelson Wilians Fratoni Rodrigues - OAB/PB 128.341-A
APELADO: Francicleudo Alves do Nascimento ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva - OAB/PB 4.007 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA EM LAUDO DA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO DO BANCO PROMOVIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS E DISSOCIADAS DO NÚCLEO DA DECISÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. CASO EM EXAME 1.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 4ª Câmara Cível 01 Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELAÇÃO CÍVEL nº 0821307-38.2016.8.15.2001 ORIGEM: Comarca de Juazeirinho RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra a sentença (ID 41451622) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Juazeirinho, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCICLEUDO ALVES DO NASCIMENTO, julgou parcialmente procedentes os pedidos. A decisão determinou a revisão do contrato de empréstimo consignado nº 851958903 para adequar a taxa de juros àquela efetivamente contratada (2,11% a.m.), condenando a instituição financeira à restituição simples dos valores pagos a maior, com base em laudo elaborado pela Contadoria Judicial (Ids. 41451605, 41451606 e 41451607). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão a ser analisada consiste em definir se o recurso de apelação (ID 41451623) atende ao princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica os fundamentos da sentença, a qual se baseou na constatação, pela Contadoria Judicial, de que o banco aplicou taxa de juros superior à pactuada, ou se as razões recursais são genéricas e dissociadas, o que levaria ao seu não conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Este dispositivo consagra o princípio da dialeticidade recursal, que exige do recorrente o ônus de apresentar fundamentação que ataque diretamente as razões de decidir da decisão impugnada. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida configura vício insanável. Conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, o prazo para regularização previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC não se aplica a essa hipótese, pois implicaria a complementação da própria fundamentação do recurso, o que não é permitido após a sua interposição (STF, ARE 953221 AgR/SP). 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que as razões do recurso devem contrapor-se, de maneira direta e específica, aos fundamentos que sustentam a decisão recorrida. A mera repetição de argumentos genéricos ou a apresentação de razões dissociadas do que foi decidido torna o recurso inadmissível, por deficiência de fundamentação. 6. No caso concreto, a sentença fundamentou a parcial procedência do pedido na conclusão da Contadoria Judicial (Ids. 41451605, 41451606 e 41451607), que atestou uma divergência entre a taxa de juros informada no contrato (2,11% ao mês) e a taxa efetivamente praticada pela instituição financeira (2,1716% ao mês). Este foi o pilar da decisão, que determinou a revisão contratual e a consequente restituição dos valores cobrados a maior. 7. Ocorre que, nas suas razões recursais (ID 41451623), o banco apelante limitou-se a apresentar alegações genéricas sobre a legalidade dos juros no sistema financeiro, a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o princípio do pacta sunt servanda e a legalidade da capitalização de juros. Em nenhum momento, a peça recursal impugnou o fundamento central da sentença: a cobrança de taxa de juros em percentual superior ao contratado, fato este comprovado pelo laudo técnico da Contadoria do Juízo. A argumentação do apelante é padronizada e se mostra completamente dissociada da realidade fática e probatória dos autos, ignorando o ponto nevrálgico que conduziu à sua condenação. 8. Essa conduta não satisfaz o requisito da dialeticidade, pois o recorrente não estabelece um diálogo com a sentença, deixando de demonstrar o suposto equívoco do julgador ao acolher as conclusões da Contadoria. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão impede a devolução da matéria ao Tribunal e configura irregularidade formal que obsta o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço da apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A., por manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal. 10. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a proporção de 50% para cada parte e a suspensão da exigibilidade em relação ao autor, conforme determinado na sentença. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de atacar, de forma específica e direta, os fundamentos da decisão recorrida. 2. A apresentação de razões recursais genéricas, que se limitam a teses jurídicas dissociadas do fundamento central da sentença — no caso, a constatação de cobrança de juros em patamar superior ao contratado, apurada por laudo da Contadoria Judicial — configura vício insanável e acarreta o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face de FRANCICLEUDO ALVES DO NASCIMENTO, inconformado com os termos da sentença (ID 41451622) proferida na Comarca de Juazeirinho que, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, extinguiu o feito com resolução de mérito, cuja parte dispositiva restou assim redigida: “Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: (i) Revisar o contrato de empréstimo consignado nº 851958903, adequando-o à taxa de juros efetivamente contratada de 2,11% ao mês, conforme apurado pela Contadoria Judicial (Ids. 71638866, 71638870 e 71638871); e (ii) Condenar o réu a restituir ao autor, de forma simples, os valores pagos a maior em razão da aplicação da taxa superior (2,1716% a.m.), a serem apurados em liquidação, com correção pela taxa SELIC a partir de cada desembolso.Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa; na proporção de 50% para cada uma das partes, com exigibilidade suspensa em relação à parte autora (gratuidade)." Nas razões de seu inconformismo (ID 41451623), a instituição financeira alega, em síntese, a legalidade dos encargos contratados, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a observância ao princípio do pacta sunt servanda, a legalidade da capitalização de juros e a inexistência de danos morais ou materiais a serem reparados. Contrarrazões (ID 41451626), arguindo, preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade. Sem manifestação meritória do Parquet. É o que basta a relatar. D E C I D O Ab initio, analisa-se a violação ao princípio da dialeticidade, por inobservância aos fundamentos da sentença. Mister ressaltar a desnecessidade de intimar o recorrente para manifestar-se sobre a ausência de observância ao princípio da dialeticidade, isto porque o art. 932, parágrafo único, do CPC/15 não é aplicado nos casos em que se verifica a possibilidade de não se conhecer do recurso por não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Acerca da questão, eis o que prevê o novo Código de Processo Civil: “Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”; (grifei). A previsão acima está em conformidade com o princípio da primazia no julgamento do mérito (art. 4º) e com o dever de prevenção, corolário do princípio da cooperação (art. 6º). O Relator, ao intimar o recorrente, deve indicar com precisão o que deve ser corrigido ou completado, em face do disposto no art. 321, do CPC. Todavia, esse prazo somente deverá ser concedido pelo Relator "quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível. Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe regularização em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso. O mesmo se diga de um recurso intempestivo, quando o recorrente não terá como sanear o vício e por essa razão, não haverá motivo para a aplicação do art. 932, parágrafo único, do Novo CPC." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo CPC comentado. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1518). São exemplos de vícios insanáveis a falta de interesse recursal, a falta de repercussão geral no recurso extraordinário, a existência de fatos impeditivos ou extintivos e a intempestividade. Frise-se que se o vício for sanável, a doutrina afirma que, neste caso, é dever do magistrado dar a oportunidade para que ele seja corrigido. É o que preceitua o Enunciado 82 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “É dever do relator, e não faculdade, conceder o prazo ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível, antes de inadmitir qualquer recurso, inclusive os excepcionais.” Ocorre que a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que: “O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida. Isso porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido.” (STF. 1ª Turma. ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2016 (Info 829). Nesse diapasão, se o recurso não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não enfrentando os fundamentos empregados no decisum e não o atacando de forma específica, deve incidir o entendimento da Corte máxima de Justiça, sendo desnecessária a intimação, por não se permitir a complementação do recurso. Pois bem. In casu, joeirando os autos, percebe-se que o banco recorrente apresentou as suas razões recursais de forma aleatória e genérica, típica de peça padrão utilizada aos milhares, sem guardar qualquer correlação lógica com a sentença contra a qual o recurso fora interposto. A sentença lastreou-se na divergência entre a taxa de juros pactuada e a efetivamente aplicada, fato este que foi devidamente constatado pela Contadoria Judicial (Ids. 41451605, 41451606 e 41451607). O laudo pericial foi claro ao apontar que a instituição financeira aplicou uma taxa de 2,1716% a.m., superior à taxa contratada de 2,11% a.m., o que resultou em cobrança a maior nas parcelas do financiamento. Na peça recursal, o banco apelante traz argumentação genérica sobre a legalidade dos encargos, o princípio do pacta sunt servanda e a validade da capitalização, deixando de atacar o fundamento principal e decisivo da sentença: a cobrança em desacordo com o pactuado, comprovada por cálculo técnico do próprio Poder Judiciário. O princípio da dialeticidade consiste no dever imposto ao recorrente de apresentar os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada. A apresentação do recurso sem a devida fundamentação implica o não conhecimento da súplica. Assim, o recorrente deve, de forma direta, específica e incontroversa, demonstrar as razões de fato e de direito do seu inconformismo contra o fundamento que serviu de lastro da decisão à qual sucumbiu, sob pena de, assim não o fazendo, impedir que o Tribunal reveja essa questão omissa nas razões recursais – efeito devolutivo em extensão – de modo a deixá-la imune a qualquer revisão, o que acarreta o não cumprimento da exigência do requisito da regularidade formal, impondo, assim, um julgamento negativo do juízo de admissibilidade recursal. Vê-se que o apelante não conseguiu demonstrar as razões do seu inconformismo, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia, posto que a redação do recurso apelatório é genérica e não ataca o que foi decidido na sentença. Em síntese, o que se vê é que o recorrente apresenta razões recursais aleatórias, não atacando minimamente os fundamentos da decisão vergastada, utilizando peças padrões robotizadas. Diante disso, não se deve conhecer deste recurso, em face da ausência de arrazoado jurídico impugnativo congruente com os alicerces utilizados pelo juiz da instância de origem, quando da sua decisão, o que caracteriza argumentação deficiente e impossibilita a compreensão exata da controvérsia. Sobre o tema, cito precedentes do STJ: PRIMEIRA TURMA (STJ) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A UM DOS DOIS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL NÃO ATENDIDO. ART. 1.021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. INADMISSIBILIDADE. 1. O agravo interno, como espécie recursal que é, reclama, em homenagem ao princípio da dialeticidade, a impugnação integral de cada um dos fundamentos autônomos da decisão agravada, sob pena de inadmissão. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. 2. Acerca desse requisito legal e sumular, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY ensinam que, "Como deve ser em todo e qualquer recurso, o recorrente tem o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo" (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015. São Paulo: RT, 2015, p. 2115). No caso concreto, a parte agravante não atacou o fundamento de mérito, qual seja, o de que "o tempo de serviço prestado às empresas públicas e sociedades de economia mistas, integrantes da Administração Pública Indireta, somente pode ser computado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade". Agravo interno inadmissível. (AgInt no RMS 46.878/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 29/08/2016)” (grifei) TERCEIRA TURMA (STJ) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS INTERNOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO EM FACE DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (...) 5. Em obediência ao princípio da dialeticidade, exige-se do agravante o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se fundou a decisão agravada, técnica ausente nas razões dessa irresignação, a atrair a incidência da Súmula n° 182 desta Corte. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgRg no AREsp 721.504/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)” (grifei) Deste modo, a ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau e impõe o não conhecimento do recurso, por inobservância ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por tais razões, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015. A teor do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte apelante para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a proporção estabelecida na sentença. Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a eventual interposição ou oposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, poderá ensejar a imposição da sanção prevista no parágrafo 4º do art. 1.021 do CPC/15, em julgamento unânime do colegiado (agravo interno); bem como, da multa disposta no parágrafo 2º do art. 1.026 do mesmo Codex (embargos de declaração) e, na reiteração, no seu agravamento nos moldes estabelecidos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. P.I. João Pessoa, 13 de abril de 2026. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos Relator