Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED EVOLUCAO LTDA - UNICRED EVOLUCAO
EXECUTADO: FERNANDA MOURA DE SOUSA EIRELI - EPP, MARCOS PEREIRA LAGO, MARCIO MOURA DE SOUSA, JULIANA MAYER FEITOSA MOURA DECISÃO 1. RELATÓRIO A presente demanda consiste em execução de título extrajudicial ajuizada originalmente em 2017. A executada JULIANA MAYER FEITOSA MOURA foi excluída da lide após o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução nº 0866305-86.2019.8.15.2001, que reconheceu a fraude na assinatura aposta na cédula de crédito bancário. Em sede de juízo de retratação no agravo de instrumento nº 0805873-17.2024.8.15.0000 (ID 115887372), o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA fixou os honorários advocatícios sucumbenciais devidos nesta execução no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte excluída. A executada COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED EVOLUÇÃO LTDA efetuou o depósito judicial do montante que entende devido, no valor de R$ 35.452,89 (ID 124433830). A credora dos honorários manifestou-se no ID 136237739, impugnando a memória de cálculo da parte devedora e apontando a insuficiência do depósito. Sustenta que a atualização do proveito econômico deve ocorrer até a data do efetivo arbitramento pelo Tribunal (junho de 2025), o que elevaria o crédito para R$ 41.769,63 na referida data, restando um saldo remanescente. Por fim, no ID 136693408, a exequente requereu a desistência da execução principal em relação aos demais executados, alegando que, após anos de diligências, não foram localizados bens passíveis de penhora aptos a satisfazer o crédito. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de desistência da execução formulado pela parte exequente no ID 136693408 encontra amparo no art. 775 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a desistência é motivada pela não localização de bens penhoráveis após anos de diligências infrutíferas. Segundo o princípio da causalidade, a extinção da execução por ausência de patrimônio do devedor não autoriza a fixação de honorários advocatícios em favor do executado, uma vez que foi o inadimplemento deste que deu causa à propositura da ação. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante recente jurisprudência desta Corte, seja por desistência da ação pelo credor em razão da carência de bens penhoráveis, seja por decretação de prescrição intercorrente, tal situação não atrai para o exequente a responsabilidade por honorários advocatícios. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.159.674/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) Sobre a impugnação aos cálculos dos honorários advocatícios devidos à parte excluída, assiste razão à credora no ID 136237739. O acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 115887372) determinou que a verba honorária de 10% incidisse sobre o proveito econômico obtido. O proveito econômico, no caso de exclusão da lide, equivale ao valor da dívida atualizado. A memória de cálculo apresentada pela UNICRED no ID 124433827 mostra-se insuficiente pois interrompeu a atualização do débito original em junho de 2023, data da sentença dos embargos, ignorando que o direito aos honorários nesta execução só foi efetivamente reconhecido e quantificado pelo Tribunal em junho de 2025. Portanto, o valor da causa (base do proveito econômico) deve ser corrigido e acrescido de juros até a data do arbitramento pelo Tribunal para que se apure o montante nominal correto da verba. Desta feita, acolho a memória de cálculo de ID 136237739, que apurou o crédito total de R$ 41.769,63 na data do arbitramento. Como o depósito de R$ 35.452,89 (ID 124433830) foi parcial e realizado em momento posterior, não tem o condão de elidir a mora sobre o saldo remanescente, conforme a tese firmada no Tema 677 do STJ. Dessa forma, resta configurada a existência de um saldo remanescente de R$ 6.316,74, valor que deve ser atualizado pelo IPCA-E a partir de 24/06/2025 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da decisão de arbitramento (30/09/2025), até o efetivo pagamento. 3. DISPOSITIVO Diante das razões fundamentadas, DECIDO: a) homologar a desistência da execução principal formulada no ID 136693408 e, por consequência, julgar extinto o processo sem resolução de mérito em relação aos executados remanescentes, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil e; b) determinar a expedição imediata de alvará judicial para o levantamento do valor incontroverso de R$ 35.452,89 (ID 124433830), com os rendimentos legais, em favor de IGOR GADELHA ARRUDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ nº 16.894.509/0001-65, utilizando-se os dados bancários informados no ID 136237739 e; c) determinar que a sociedade de advogados credora, após o recebimento do montante, apresente a atualização da memória de cálculo referente ao saldo remanescente de R$ 6.316,74, aplicando-se a tese firmada no Tema 677 do STJ, devendo anexar aos cálculos extrato da conta judicial, no prazo de 15 dias; d) determinar que o BANCO BRB forneça às partes e seus procuradores, sem custos e no prazo de 24 horas, os extratos e dados das contas judiciais vinculadas a este feito, mediante a simples exibição desta decisão; e) determinar que, após a juntada da memória de cálculo atualizada pela credora, a COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED EVOLUÇÃO LTDA seja intimada para efetuar o pagamento do saldo remanescente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Este pronunciamento judicial, assinado eletronicamente, servirá como mandado, intimação, notificação e ofício para todos os fins, conforme autoriza o art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Custas processuais pela exequente, sem condenação em novos honorários advocatícios quanto à desistência da execução principal, em observância ao princípio da causalidade. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, 24 de abril de 2026. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17070614425108400000008417257 INICIAL FERNANDA MOURA - EXECUÇÃO Outros Documentos 17070614401006700000008417314 01 - PROCURAÇÃO Procuração 17070614401575400000008417316 02 - ESTATUTO SOCIAL Outros Documentos 17070614404087900000008417326 03 - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Outros Documentos 17070614405374500000008417333 04 - EXTRATO DA DÍVIDA Outros Documentos 17070614405950600000008417343 05 - NOTIFICAÇÃO FERNANDA Outros Documentos 17070614411765400000008417350 06 - NOTIFICAÇÃO JULIANA Outros Documentos 17070614412532500000008417352 07 - NOTIFICAÇÃO MARCIO Outros Documentos 17070614415345100000008417363 08 - NOTIFICAÇÃO MARCO Outros Documentos 17070614415992100000008417372 GUIA CUSTAS FERNANDA MOURA Outros Documentos 17070614421103800000008417373 COMP CUSTAS Outros Documentos 17070614422076500000008417382 Despacho Despacho 17082816365682100000009188158 Carta Carta 18020615110975300000012165910 Carta Carta 18020615111435300000012165913 Carta Carta 18020615111801800000012165916 Carta Carta 18020615112140600000012165918 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 18022116192566300000012386821 ar Aviso de Recebimento 18022116192666700000012386822 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 18030613313187800000012622999 AR Aviso de Recebimento 18030613313329400000012623000 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 18030615163530400000012626638 AR Aviso de Recebimento 18030615163779800000012626639 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 18041308421294400000013263516 ar Aviso de Recebimento 18041308421330100000013263517 Mandado Mandado 18041308481735600000013263757 Petição Petição 18042513260498100000013574570 Carta Carta 19071511382194500000022025463 Carta Carta 19071511382466100000022025465 Carta Carta 19071511382721500000022025466 Carta Carta 19071511382832800000022025467 Carta Carta 19071812533364600000022132234 Carta Carta 19071812533455900000022132235 Carta Carta 19071812533518500000022132236 Certidão Certidão 19071813180570900000022132456 Citação Citação 19100112064350900000024100162 AR 0832178-93.2017 Aviso de Recebimento 19100112064439800000024100171 Citação Citação 19100112105944300000024100639 AR 0832178-93.2017 FERNANDA Aviso de Recebimento 19100112110188800000024100640 Citação Citação 19100112162347700000024100657 AR 0832178-93.2017 MARCOS PEREIRA LAGO Aviso de Recebimento 19100112162584800000024100663 Citação Citação 19101612221414300000024519428 AR DEVOLVIDO Aviso de Recebimento 19101612221488000000024519432 Certidão Certidão 19101612281579500000024519451 AR DEVOLVIDO Marcos Pereira Lago Aviso de Recebimento 19101612281826600000024519466 Mandado Mandado 20032501203767700000028296977 Petição Petição 20042906413340300000029054902 Despacho Despacho 20091822133412700000032819751 Mandado Mandado 20091822133412700000032819751 Petição Petição 20092217375730900000033101779 Despacho Despacho 20120316505233500000033887034 Mandado Mandado 20120316505233500000033887034 Petição Petição 21010810282208100000036472126 001 Manifestação INFOJUD sem diligencias Informações Prestadas 21010810282385800000036472131 CamScanner 01-04-2021 10.31-1 Substabelecimento 21010810282488100000036472135 INFORMATIVO STJ Outros Documentos 21010810282588400000036472137 HOMOLOGAÇÃO BACEN INCORPORAÇÃO Outros Documentos 21010810282667600000036472142 ESTATUTO SOCIAL 01.08.2019 BACEN- VOL 07 Outros Documentos 21010810282743900000036472143 ESTATUTO SOCIAL 01.08.2019 BACEN-VOL 01 Outros Documentos 21010810282822800000036472144 ESTATUTO SOCIAL 01.08.2019 BACEN-VOL 02 Outros Documentos 21010810282905100000036472145 ESTATUTO SOCIAL 01.08.2019 BACEN-VOL 03 Outros Documentos 21010810283012300000036472146 ESTATUTO SOCIAL 01.08.2019 BACEN-VOL 04 Outros Documentos 21010810283095400000036472147 ESTATUTO SOCIAL 01.08.2019 BACEN-VOL 05 Outros Documentos 21010810283175400000036472150 ESTATUTO SOCIAL 01.08.2019 BACEN-VOL 06 Outros Documentos 21010810283255200000036472151 ATA AGE_compressed Outros Documentos 21010810283342000000036472154 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 21022618282674700000038101356 PET. HABILITAÇÃO Outros Documentos 21022618282827900000038101358 Despacho Despacho 21031018422260600000038545811 Mandado Mandado 21040123402825000000039326052 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 21042822503860600000040365871 Petição Petição 21042911332427900000040382456 Outros Documentos Outros Documentos 21042911355002100000040387066 AUSENCIA DE HABILITAÇAO DO PATRONO DA UNICRED NORDESTE Outros Documentos 21042911355191800000040387385 Despacho Despacho 21042911584457200000040380703 Mandado Mandado 21042911584457200000040380703 Petição Petição 21070719250729700000043210322 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21070719262565900000043210729 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21070719275359400000043210736 CUSTAS - 0832178.93.2017.815.2001 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21070719280430600000043210739 Despacho Despacho 21070817225924200000043222453 Carta Carta 21072717072792000000043998007 Carta Carta 21072717072897300000043998008 Carta Carta 21072717072997000000043998009 Carta Carta 21072717073088500000043998010 Certidão Certidão 21102109141399100000047633870 Ar devolvido MARCOS PEREIRA LAGO Aviso de Recebimento 21102109141492900000047634427 Certidão Certidão 21102109201759500000047634474 Ar devolvido Juliana Mayer Aviso de Recebimento 21102109201804200000047635027 Certidão Certidão 21110923054714200000048452795 Ar FERNANDA MOURA Aviso de Recebimento 21110923054779600000048452797 Certidão Certidão 21110923075634900000048452801 Ar MÁRCIO MOURA Aviso de Recebimento 21110923075728800000048452803 Mandado Mandado 21120712002906600000049607133 Petição Petição 21120808542103300000049643900 002 Manifestação retificar citação.doc Informações Prestadas 21120808542277300000049643906 Decisão Decisão 22012411253545800000050671149 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22020115180107700000051025836 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22020115180107700000051025836 Petição Petição 22021109432344500000051435520 002 Pet. informação de endereço - Fernanda Moura de Sousa Informações Prestadas 22021109432466900000051436382 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22021115300722600000051460614 005 GuiaCustas (6) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22021115300896000000051461825 006 GuiaCustas PAGA CITAR POSTAL Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22021115300974300000051461827 Despacho Despacho 22030713444400600000052215410 Carta Carta 22061310454584000000056456624 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22081818040135600000058992304 AR Juliana Mayer Feitosa de Oliveira Aviso de Recebimento 22081818040234700000058992305 Carta Carta 23013020355083300000064642538 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23031613433977200000066477981 AR Marcos Pereira Lago Aviso de Recebimento 23031613434018000000066477983 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051211334639300000068993347 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051211334639300000068993347 Petição Petição 23053016040879700000069801763 Decisão Decisão 23060513085149100000069972505 Decisão Decisão 23060513085149100000069972505 Petição Petição 23080717330277200000072702672 Despacho Despacho 23090516400125000000074136731 Despacho Despacho 23090516400125000000074136731 Petição Petição 23092211232787300000074922082 Petição Petição 23102018381364300000076212731 PETICAO 5 vara civel.JULIANA MAYER X UNICRED.Extincao da execucao.Sucumbencia out 23 Outros Documentos 23102018381413000000076212735 PROCURACAO - JULIANA Procuração 23102018381500600000076212736 Sentenca embargos 5 vara civel juliana mayer Documento de Comprovação 23102018381580100000076212737 Certidao Transito em Julgado embargos juliana mayer 5 vara civel Documento de Comprovação 23102018381653900000076212738 Despacho Despacho 23102320043470700000076222165 Despacho Despacho 23102320043470700000076222165 Petição Petição 23111717053799900000077460624 Decisão Decisão 24012414015885800000079645898 Decisão Decisão 24012414015885800000079645898 Petição Petição 24021609083540600000080522754 PETICAO DE EXPEDIENTE.JULIANA MAYER X UNICRED.Materia de ordem publica.Extincao total da execucao 5 Outros Documentos 24021609083571200000080550009 DOCS. FRAUDE TITULO EXECUTIVO JULIANA MAYER_compressed FEVEREIRO DE 2024 Outros Documentos 24021609083644600000080550012 Despacho Despacho 24021910435564900000080619835 Despacho Despacho 24021910435564900000080619835 Prosseguimento do Feito Petição 24022317385226200000080956830 Decisão Decisão 24030419335794500000081242119 Decisão Decisão 24030419335794500000081242119 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24030812583200000000081668413 Decisão - AI 0805873-17.2024.8.15.0000 Comunicações 24030812583200000000081668414 Petição Petição 24032711480631600000082611658 Petição Petição 24051409463192900000084947148 01. Substabelecimento Substabelecimento 24051409463276000000084947150 02. Procuração Unicred - e-Notariado - 27.03.2024 Procuração 24051409463373700000084947151 03. Ata de Assembleia Geral Extraordinária Unicred (Incorporação Unicred NE) - 27.12.2023 (comprimid Documento de Comprovação 24051409463492500000084947154 04. Certidão SImplificada Documento de Comprovação 24051409463643300000084947156 05. HOMOLOGAÇÃO BACEN INCORPORAÇÃO Documento de Comprovação 24051409463722700000084947158 07. ATA 01.08.2019 INCORPORAÇÃO JOÃO PESSOA X BAHIA Documento de Comprovação 24051409463795900000084947160 06. ATA AGE 31.05.2019 SICOOB UNIÃO PARAIBANA Documento de Comprovação 24051409464000700000084947161 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24052209334900000000085393737 PROCESSO 0805873-17.2024.8.15.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Acórdão-113 Comunicações 24052209334900000000085393738 Decisão Decisão 24071009393722000000087723033 Intimação Intimação 24091811504116400000094525354 Intimação Intimação 24091811504116400000094525354 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24100209231000000000095263010 PROCESSO_ 0805873-17.2024.8.15.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Acórdão-252 Comunicações 24100209231000000000095263011 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24100212545751100000095288559 Petição Petição 24100309282706300000095333925 Pet. - Unicred x Juliana Mayer - 0866305-86.2019.8.15.2001 - Pg. honorários Documento de Comprovação 24100309282812300000095333927 Petição Petição 24100316493031600000095373710 PETICAO LITIGANCIA DE MA FE EXECUCAO 5 VARA CIVEL Outros Documentos 24100316493044500000095373711 Certidão Certidão 24112608130668600000098010487 Decisão Decisão 25032413330789600000102952394 Mandado Mandado 25052116142653000000106059530 Mandado Mandado 25052116142680900000106059531 Mandado Mandado 25052116142704900000106059532 Diligência Diligência 25052217084812800000106145933 Diligência Diligência 25052222320550600000106158857 Diligência Diligência 25060611482491500000107048644 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25070817241300000000108699098 0805873-17.2024.8.15.0000 Comunicações 25070817241300000000108699099 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25090408223300000000115282621 Acórdão-3126 Comunicações 25090408223300000000115282622 Petição Petição 25100117230912300000116786390 Comprovante de pagamento depósito judicial Documento de Comprovação 25100117230968800000116786391 Depósito judicial condenação Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25100117231027800000116786393 Despacho Despacho 26011912591106100000123394087 Intimação Intimação 26012019264599300000123474354 Intimação Intimação 26012019264599300000123474354 Certidão Certidão 26020201023236100000126067625 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 26020515214013100000128045152 CUMPRIMENTO DE SENTENCA.JULIANA MAYER X UNICRED.Alvara deposito e saldo remanescente finalizada. 05: Outros Documentos 26020515214032100000128045154 CALCULO I JULIANA.SUCUMBENCIA.10 PROVEITO ECONOMICO.INPC AJUIZAMENTO ATE ARBITRAMENTO Documento de Comprovação 26020515214089700000128045159 CALCULO II JULIANA.SUCUMBENCIA.10 PROVEITO ECONOMICO. IPCA ARBITRAMENTO E TRANSITO ATE HOJE.SALDO Documento de Comprovação 26020515214151800000128045161 Petição Petição 26021216463560000000128458339 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 21102109201759500000047634474, Aviso de Recebimento: 21102109201804200000047635027, Certidão: 21102109141399100000047633870, Aviso de Recebimento: 21102109141492900000047634427, Certidão: 21110923054714200000048452795, Aviso de Recebimento: 21110923054779600000048452797, Certidão: 21110923075634900000048452801, Aviso de Recebimento: 21110923075728800000048452803, Informações Prestadas: 21120808542277300000049643906, Mandado: 21120712002906600000049607133]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0832178-93.2017.8.15.2001