Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GIULIA ANGELO DE MELLO, EDER TASQUETO DE MELLO
APELADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO 1. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0829128-83.2022.8.15.2001
Trata-se de ação de natureza ordinária com pedido de reembolso de despesas médico-hospitalares cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por GIULIA ANGELO DE MELLO, representada por seu genitor EDER TASQUETO DE MELLO, em face da GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. Na petição inicial devidamente autuada sob o ID 58940898, a parte exequente relatou ser portadora de enfermidades psiquiátricas graves, incluindo transtorno de personalidade com instabilidade emocional e dependência química, quadros que resultaram em um cenário de urgência com elevado risco de autoagressão e suicídio. Diante da alegada inexistência de estabelecimentos credenciados aptos ao tratamento especializado no município de residência da paciente, a família procedeu à internação na Clínica Villa Vic, situada em Natal/RN, onde a autora permaneceu por vinte e um dias, arcando com o custo total de R$ 27.930,00 (vinte e sete mil, novecentos e trinta reais). O feito tramitou perante o Juízo da 10ª Vara Cível da Capital, onde foi proferida a sentença de mérito constante no ID 79038341. Naquela decisão, o magistrado de primeiro grau acolheu integralmente a pretensão autoral, reconhecendo a urgência da medida e a omissão da operadora na indicação de rede credenciada habilitada, condenando a GEAP à restituição integral do valor despendido com a internação, além do pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais. Inconformada com o teor da condenação, a operadora executada interpôs recurso de apelação, o qual foi apreciado pelos integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. Por meio do acórdão de ID 93335009, o Tribunal deu provimento parcial ao apelo para reformar a sistemática de reembolso e afastar a condenação extrapatrimonial. Restou decidido que, embora o direito ao ressarcimento estivesse configurado em razão da urgência, os valores devidos deveriam observar estritamente os limites dos preços e tabelas praticados pelo plano de saúde junto à sua rede conveniada, nos termos do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98. O colegiado destacou, de forma expressa no corpo do julgado, que o montante exato do reembolso deveria ser apurado em futura sede de liquidação de sentença. A prestação jurisdicional cognitiva tornou-se definitiva com o trânsito em julgado certificado em 25/06/2024 (ID 93335027), após a rejeição de embargos declaratórios. Com o retorno dos autos ao primeiro grau, a exequente formulou o requerimento de cumprimento de sentença no ID 121485414, apresentando planilha de cálculos que quantificou o crédito exequendo no valor total de R$ 9.376,36 (nove mil, trezentos e setenta e seis reais e trinta e seis centavos), quantia esta que supostamente corresponderia ao reembolso limitado às tabelas da GEAP somado aos honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento). Por fim, diante da instalação das unidades judiciárias especializadas na Comarca da Capital, o processo foi objeto de redistribuição eletrônica a esta 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital, em estrito cumprimento ao disposto na Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme certidão lavrada no ID 134555949. Os autos vieram conclusos para análise da admissibilidade da execução forçada diante das variáveis fáticas ainda pendentes de definição. 2. FUNDAMENTAÇÃO I: DO REGRAMENTO DA ESPECIALIZAÇÃO A definição da competência jurisdicional para o processamento da fase executiva, no âmbito da Comarca da Capital, encontra-se atualmente disciplinada pelas normas de organização judiciária veiculadas pela Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. O referido diploma normativo, ao instituir as Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais, teve como objetivo central a otimização da prestação jurisdicional mediante a concentração de atos expropriatórios em unidades dotadas de estrutura voltada exclusivamente para a satisfação do crédito. A medida buscou adotar providências concretas e estruturais para assegurar a efetividade e a tempestividade da tutela executiva, reconhecendo que a especialização permite o aprimoramento qualitativo da atividade judiciária e a redução do congestionamento processual. Contudo, é imperioso registrar que a especialização instituída por esta Corte não implica uma transferência universal, irrestrita e automática de todo o acervo executivo das unidades cíveis comuns. Para que se firme a competência deste juízo especializado, é pressuposto lógico e jurídico que o título judicial apresente maturidade cognitiva e plena exequibilidade, não se admitindo a remessa de feitos que ainda reclamem dilação probatória ou integração jurídica quanto ao seu objeto.
Trata-se de uma competência estabelecida em razão da função e da matéria, possuindo, portanto, natureza funcional absoluta e caráter improrrogável, sendo sua observância matéria de ordem pública voltada à racionalização dos serviços judiciários. Neste cenário, revela-se determinante a análise do Artigo 3º, parágrafo único, da Resolução nº 04/2026 do TJPB, que estabelece uma cláusula de exclusão taxativa ao dispor que a liquidação de sentença de ações individuais será processada pela vara cível que prolatou a sentença ilíquida. Tal ressalva normativa não constitui mera faculdade do magistrado, mas sim um marco delimitador da competência funcional. A intenção da norma é clara ao reservar às unidades de execução apenas os títulos que dependam de meros cálculos aritméticos, evitando que o fluxo de expropriação e constrição patrimonial seja obstado por incidentes cognitivos complexos, os quais devem ser resolvidos pelo juízo de origem, que detém a memória histórica da demanda e a aptidão para fixar o valor da condenação. A remessa prematura de processos que ainda carecem de liquidez desvirtuaria a finalidade da especialização, transformando esta unidade em uma instância de cognição incidental de alta complexidade, o que colide frontalmente com as diretrizes do Tribunal de Justiça. Portanto, a interpretação teleológica do regramento vigente impõe que a definição do quantum debeatur, quando ausente do comando sentencial ou sujeita a variáveis que extrapolam a mera atualização monetária, permaneça sob a responsabilidade do juízo de conhecimento. Somente após a prolação da sentença de liquidação, tornando o crédito certo e indiscutível nos termos do Art. 509 do Código de Processo Civil, é que se inaugura a competência absoluta da vara especializada para a prática dos atos de impulsionamento executório. 3. FUNDAMENTAÇÃO II: DA NATUREZA ILÍQUIDA DO TÍTULO EXEQUENDO A tese de incompetência absoluta desta unidade especializada fundamenta-se na constatação objetiva de que o título executivo judicial em questão carece da liquidez indispensável para o imediato processamento pela via do cumprimento de sentença direto. Ao analisar o dispositivo do acórdão de ID 93335009, observa-se que o comando condenatório, ao reformar a sentença de primeiro grau, limitou expressamente o dever de ressarcimento aos valores constantes nas tabelas praticadas pela operadora junto à sua rede credenciada. Mais do que estabelecer uma limitação quantitativa, o órgão colegiado determinou, de forma literal e inequívoca, que o montante exato do reembolso deve ser "apurado em sede de liquidação", nos termos do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98. A inexistência de parâmetros nominais definidos no comando judicial transforma a pretensão executória em um debate fático e jurídico de considerável complexidade, que desborda dos limites da mera conferência aritmética autorizada pelo Artigo 524 do Código de Processo Civil. Para que se alcance o valor real da condenação, não basta a aplicação de fórmulas matemáticas sobre os recibos de pagamento apresentados pela exequente. É imperativo que o magistrado decida, previamente, quais seriam os prestadores e os preços compatíveis com o tratamento psiquiátrico de urgência na rede da GEAP à época do evento, conferindo certeza ao objeto da prestação antes de se inaugurar a fase de expropriação. A complexidade da apuração é corroborada pela documentação acostada ao feito após o trânsito em julgado. A operadora executada, em atenção a despacho para exibição de documentos, forneceu uma tabela contendo diferentes prestadores com valores de diárias distintos, variando entre R$ 180,00 (cento e oitenta reais) e R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). A parte exequente, de forma unilateral, utilizou o maior valor da tabela para confeccionar sua planilha de cálculos, totalizando o pedido em R$ 9.376,36. Ocorre que a escolha do parâmetro tarifário adequado e a validação da compatibilidade dos serviços exigem uma atividade jurisdicional de natureza cognitiva integrativa, típica da liquidação de sentença, para suprir a lacuna fática deixada pelo título genérico. Portanto, resta demonstrado que o feito não se encontra "maduro para execução", pois a definição da base de cálculo para a satisfação do crédito depende da resolução de incidentes fáticos sobre a materialidade da obrigação. A tentativa de processar tal demanda em vara especializada, sem a prévia fixação do valor líquido pelo juízo de origem, fere a sistemática processual e o regramento da Resolução nº 04/2026 do TJPB, que reserva às unidades especializadas apenas os títulos de pronta exequibilidade. A necessidade de análise documental e arbitramento de valores para adequação aos limites do plano de saúde atrai, de forma compulsória, o procedimento previsto no Artigo 509, inciso II, do CPC. 4. FUNDAMENTAÇÃO III: DA NECESSIDADE DE ATIVIDADE COGNITIVA INTEGRATIVA A distinção técnica entre o cumprimento de sentença fundado em memória de cálculo, regido pelo Artigo 524 do Código de Processo Civil, e o procedimento incidental de liquidação, disciplinado pelo Artigo 509 do mesmo diploma, repousa na suficiência e na clareza dos elementos contidos no título executivo judicial. Enquanto o primeiro exige que a obrigação seja aferível mediante meras operações aritméticas sobre parâmetros já consolidados e imutáveis, o segundo torna-se indispensável sempre que a determinação do valor depender da prova de fatos novos ou de uma atividade jurisdicional de natureza cognitiva integrativa, destinada a suprir lacunas fáticas do comando sentencial. No caso sob análise, o acórdão de ID 93335009, embora certo quanto ao dever jurídico de reembolsar a exequente, é materialmente ilíquido quanto ao seu objeto, pois a definição do montante depende da subsunção das despesas particulares aos limites das tabelas da GEAP vigentes à época. A necessidade de dilação probatória e de decisão interlocutória sobre a materialidade da dívida é evidente e incontornável. Para que se alcance o saldo final devedor, não basta a aplicação de fórmulas matemáticas; é imperativo que o magistrado decida, previamente, sobre a validade dos serviços cobrados pela clínica de Natal/RN em cotejo com as normas assistenciais da operadora, validando os códigos de serviço e a cronologia exata do atendimento. A incerteza é agravada pela divergência entre o valor pretendido pela exequente na planilha de ID 121485414 e as opções tarifárias apresentadas pela executada no ID 105901307. Tais definições exigem a interpretação dos limites da coisa julgada e a análise de documentos técnicos que não foram objeto de exaustão na fase de conhecimento, caracterizando tipicamente a hipótese de liquidação prevista no Artigo 509, inciso II, do CPC. A remessa dos autos ao juízo de origem é medida impositiva por força das normas de organização judiciária deste Estado. O Artigo 3º, parágrafo único, da Resolução nº 04/2026 do TJPB, reserva exclusivamente ao juízo que prolatou a sentença ilíquida a competência para processar sua liquidação, preservando a unidade entre a formação do título e sua integração. Somente o magistrado da 10ª Vara Cível da Capital, por deter a memória histórica da lide e haver conduzido a instrução originária, possui a aptidão funcional para entregar o título devidamente liquidado. A fixação definitiva e líquida do valor da condenação, por meio de sentença de liquidação, é pressuposto lógico para que este Juízo Especializado possa exercer sua competência funcional e assegurar a satisfação do crédito de forma segura, evitando-se o avanço executório sobre bases incertas e litigiosas. 5. DISPOSITIVO Ante todo o arcabouço fático e jurídico delineado nas seções precedentes, e considerando a imperatividade do respeito às regras de competência funcional estabelecidas por este Tribunal para a racionalização dos serviços judiciários, resta evidenciado que o título executivo judicial em questão carece da liquidez e da certeza indispensáveis para o impulsionamento direto dos atos de expropriação forçada. A manutenção do processo nesta unidade especializada, neste momento, desvirtuaria a finalidade da Resolução nº 04/2026 do TJPB, transformando o juízo de execução em instância de instrução probatória incidental e integrativa, o que colide frontalmente com a diretriz de celeridade e eficiência desta Corte de Justiça. Desta feita, com fundamento na interpretação sistemática do Artigo 509 do Código de Processo Civil e no estrito cumprimento do Artigo 3º, parágrafo único, da Resolução nº 04/2026 do TJPB, que reserva exclusivamente ao juízo de conhecimento a fase de liquidação de títulos ilíquidos, DECLARO a INCOMPETÊNCIA desta 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital para processar o presente feito em sua atual fase de desenvolvimento processual. Em consequência, e visando assegurar o juízo natural e a higidez dos atos processuais, determino as seguintes providências: a) a REDISTRIBUIÇÃO IMEDIATA e a remessa definitiva destes autos ao juízo de origem, qual seja, o Juízo da 10ª Vara Cível da Capital, para que proceda à necessária liquidação do julgado e à exata fixação do montante do reembolso devido, nos termos do acórdão de ID 93335009; b) a baixa na distribuição desta unidade especializada e a retificação das anotações necessárias nos sistemas eletrônicos de tramitação; c) a cientificação das partes, por seus advogados constituídos, acerca do teor desta decisão e da remessa dos autos. Cumpra-se com a urgência que o caso requer, diante do tempo de tramitação da demanda e da natureza alimentar das verbas envolvidas. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22052613271058300000055760745 DOC_01 - PROCURAÇÕES Procuração 22052613271090000000055774321 DOC_02 - RG e comprovante residência Documento de Identificação 22052613271116400000055774322 DOC_03 - DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 22052613271139500000055774324 DOC_04 - ENCAMINHAMENTO E LAUDO MÉDICO Documento de Comprovação 22052613271159800000055774877 DOC_05 - SERVIÇOS PRESTADOS E NOTA FISCAL Documento de Comprovação 22052613271179500000055774879 DOC_06 - SOLICITAÇÃO E NEGATIVA DE REEMBOLSO Documento de Comprovação 22052613271192900000055774881 DOC_07 - carteira e termos do plano Documento de Comprovação 22052613271212500000055774883 Despacho Despacho 22052817420543200000055806329 Expediente Expediente 22060909164756800000056330668 Carta Carta 22060909232654300000056331299 Petição Petição 22061416211953500000056542869 Contestação Contestação 22072620203284100000058060319 Contestação -rede credenciada, reembolso, danos morais, JG - GIULIA ANGELO DE MELLO e outros Outros Documentos 22072620203508100000058060321 1. PROCURAÇÃO - ESTATUTO - RESOLUÇÃO - JUNHO 2022 Procuração 22072620203645100000058060322 _Histórico de Cálculo - Giulia Angelo de Mello Documento de Comprovação 22072620203757900000058060324 Tela Cadastral - Giulia Angelo de Mello Documento de Comprovação 22072620203808700000058060975 Termo de Adesão - Giulia Angelo de Mello Documento de Comprovação 22072620203863300000058060976 Termo de Retorno - Giulia Angelo de Mello Documento de Comprovação 22072620203923700000058060977 22.02 Documento de Comprovação 22072620203986700000058060980 Protocolo de Reembolso nº 2146517 Documento de Comprovação 22072620204061000000058060983 Regulamentos-Geap-clássico-06.06 Documento de Comprovação 22072620204126600000058060988 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22082410394477000000059193591 Ar - GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Aviso de Recebimento 22082410394567900000059193594 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22102418313974300000061534846 Expediente Expediente 22102418313974300000061534846 Contrarrazões à Contestação Contrarrazões 22112112093741600000062660643 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22112412332093200000062844900 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22112412351811000000062844912 Expediente Expediente 22112412351811000000062844912 Petição Petição 22112815584802400000062959983 Petição Petição 22120611563592500000063278718 Despacho Despacho 23011111453254000000063508257 Despacho Despacho 23011111453254000000063508257 Certidão Certidão 23012413034030600000064426146 print email Comunicações 23012413034116100000064426148 Petição Petição 23020117542606400000064742363 REDE PSIQUIATRIA CG Documento de Comprovação 23020117542631600000064742366 Petição Petição 23022307460597200000065489758 Despacho Despacho 23051815075275700000068866969 Decisão Decisão 23071905021289600000071719394 Decisão Decisão 23071905021289600000071719394 Petição Resposta ao Despacho Petição 23080820261515100000072775081 DOC_01_PROCURAÇÃO_GIULIA Procuração 23080820261593700000072775082 DOC_02_DECLRARAÇÃO_HIPOSSUFICIENCIA_GIULIA Documento de Comprovação 23080820261689600000072775083 Sentença Sentença 23092109573344500000074409841 Sentença Sentença 23092109573344500000074409841 Apelação Apelação 23100517310682600000075567503 GUIA DE APELAÇÃO Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23100517310760100000075567504 COMPROVANTE - GIULIA ANGELO DE MELO Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23100517310830600000075567506 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101013121522300000075765806 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101013121522300000075765806 Petição Petição 23101813340588500000076067141 Contrarrazões à Apelação Contrarrazões 23110619425577000000076908014 DOC_01_ATO_CONJUNTO_TJPB-5 Documento de Comprovação 23110619425645400000076908016 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 23110716313900000000087541274 Despacho Despacho 23112318480800000000087541375 Expediente Expediente 23112409283500000000087541376 Cota-2024-0000219371.pdf Cota 24020810421200000000087541377 Despacho Despacho 24022016283200000000087541378 Despacho Despacho 24022616404400000000087541379 Petição Petição 24022813264300000000087541380 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 24022914202700000000087541381 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 24022914310700000000087541382 Despacho Despacho 24030417324000000000087541383 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento 24032010325300000000087541384 Ementa Ementa 24032522023300000000087541386 Relatório Relatório 24032522023400000000087541388 Voto do Magistrado Voto 24032522023500000000087541387 Acórdão Acórdão 24032522023600000000087541385 Expediente Expediente 24032611550300000000087541389 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24040915582000000000087541390 Despacho Despacho 24042422554100000000087541391 Despacho Despacho 24042614472200000000087541392 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 24043008292600000000087541393 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 24043008545500000000087541394 Petição Petição 24051311395100000000087541395 Certidão de Julgamento Certidão de Julgamento 24052208033900000000087541396 Ementa Ementa 24052214250100000000087541399 Voto do Magistrado Voto 24052214250200000000087541400 Relatório Relatório 24052214250300000000087541398 Acórdão Acórdão 24052214250400000000087541397 Expediente Expediente 24052311381800000000087541401 Recurso Especial Recurso Especial 24070120253800000000087541402 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24070508551200000000087541403 Intimação Intimação 24090611374180800000093931018 Intimação Intimação 24090611374180800000093931018 Petição_manifestação_ID_99860885 Petição 24092416165213000000094853945 Petição Petição 24100116271709500000095232946 MANIFESTAÇÃO_GIULIA_ANGELO_INTERNAÇÃO Outros Documentos 24100116271765300000095232951 Petição_desentranhamento Petição 24100811583433200000095556960 Despacho Despacho 24121121562756800000097670540 Despacho Despacho 24121121562756800000097670540 Petição Petição 25010712185757900000099504768 Tabela Outros Documentos 25010712185832600000099504769 Despacho Despacho 25072013314609900000108749951 Despacho Despacho 25072013314609900000108749951 Petição Petição 25082515223002000000114060040 DOC_01_CÁLCULOS_GIULIA Outros Documentos 25082515223060900000114060044 DOC_01_TERMO_CURATELA_GIULIA_ANGELO Outros Documentos 25082515223149100000114060045 Certidão Certidão 25090100313961300000114911625 Decisão Decisão 26011408263097600000123173566 Decisão Decisão 26011408263097600000123173566 Certidão Certidão 26020201023236100000126389525 Resposta Resposta 26021116304758300000128377272 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 22052817420543200000055806329, Expediente: 22060909164756800000056330668, Petição Inicial: 22052613271058300000055760745, Procuração: 22052613271090000000055774321, Documento de Identificação: 22052613271116400000055774322, Documento de Comprovação: 22052613271139500000055774324, Documento de Comprovação: 22052613271159800000055774877, Documento de Comprovação: 22052613271179500000055774879, Documento de Comprovação: 22052613271192900000055774881, Documento de Comprovação: 22052613271212500000055774883]