Redistribuição (incompetência; sorteio)02/02/2026, 01:02
Decurso de Prazo30/01/2026, 00:37
Publicação27/01/2026, 18:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/01/2026, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0834040-70.2015.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte adversa para contra-arrazoar os embargos interpostos no id. 125106906, no prazo de 5 dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 20 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0834040-70.2015.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte adversa para contra-arrazoar os embargos interpostos no id. 125106906, no prazo de 5 dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 20 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)20/01/2026, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)20/01/2026, 16:56
Mero expediente20/01/2026, 09:42
Conclusão (para despacho)16/12/2025, 18:13
Decurso de Prazo31/10/2025, 03:34
Petição (Petição (outras))13/10/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))09/10/2025, 20:42
Mandado (entregue ao destinatário)06/10/2025, 09:28
Petição (Petição (outras))06/10/2025, 09:28
Expedição de documento (Mandado)04/10/2025, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)04/10/2025, 16:40
Outras Decisões04/10/2025, 10:49
Conclusão (para despacho)02/10/2025, 11:45
Decurso de Prazo29/08/2025, 03:07
Petição (Petição (outras))28/08/2025, 09:20
Publicação14/08/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/08/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/08/2025, 00:34
Publicação14/08/2025, 00:34
Publicação14/08/2025, 00:34
Publicação14/08/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/08/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0834040-70.2015.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Sobre a avaliação do imóvel no id.115144243, digam as partes em 10 dias. JOÃO PESSOA, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0834040-70.2015.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Sobre a avaliação do imóvel no id.115144243, digam as partes em 10 dias. JOÃO PESSOA, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0834040-70.2015.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Sobre a avaliação do imóvel no id.115144243, digam as partes em 10 dias. JOÃO PESSOA, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito13/08/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0834040-70.2015.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Sobre a avaliação do imóvel no id.115144243, digam as partes em 10 dias. JOÃO PESSOA, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0834040-70.2015.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Sobre a avaliação do imóvel no id.115144243, digam as partes em 10 dias. JOÃO PESSOA, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)12/08/2025, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)12/08/2025, 09:19
Mero expediente08/07/2025, 15:52
Conclusão (para despacho)07/07/2025, 18:16
Documento (Outros documentos)26/06/2025, 10:29
Petição (Petição (outras))25/06/2025, 11:37
Expedição de documento (Mandado)13/06/2025, 09:14
Petição (Petição (outras))10/06/2025, 12:49
Mero expediente09/06/2025, 18:39
Conclusão (para despacho; para despacho)09/06/2025, 10:56
Decurso de Prazo22/05/2025, 16:12
Decurso de Prazo22/05/2025, 16:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/05/2025, 01:49
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Intimação
Intimação - a intimação da parte exequente para proceder com a atualização da execução12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - a intimação da parte exequente para proceder com a atualização da execução12/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - a intimação da parte exequente para proceder com a atualização da execução12/05/2025, 00:00
Expedida/certificada11/05/2025, 16:45
Determinação de Diligência06/05/2025, 18:52
Conclusão (para despacho; para despacho)06/05/2025, 10:43
Petição (Petição (outras))01/04/2025, 14:39
Publicação21/03/2025, 07:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/03/2025, 07:45
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834040-70.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. João Pessoa-PB, em 19 de março de 2025 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).20/03/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834040-70.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. João Pessoa-PB, em 19 de março de 2025 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).20/03/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834040-70.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. João Pessoa-PB, em 19 de março de 2025 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).20/03/2025, 00:00
Expedida/certificada19/03/2025, 12:05
Ato ordinatório19/03/2025, 12:04
Determinação de Diligência14/03/2025, 15:40
Conclusão (para despacho; para despacho)14/03/2025, 09:46
Decurso de Prazo15/02/2025, 02:16
Petição (Petição (outras))04/02/2025, 12:19
Decurso de Prazo30/01/2025, 11:38
Publicação21/01/2025, 05:43
Publicação21/01/2025, 05:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/01/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Determino que seja procedida nova avaliação no imóvel, bem assim a intimação da parte exequente para proceder com a atualização da execução.10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Determino que seja procedida nova avaliação no imóvel, bem assim a intimação da parte exequente para proceder com a atualização da execução.10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Determino que seja procedida nova avaliação no imóvel, bem assim a intimação da parte exequente para proceder com a atualização da execução.10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimação da parte exequente para proceder com a atualização da execução.10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimação da parte exequente para proceder com a atualização da execução.10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimação da parte exequente para proceder com a atualização da execução.10/01/2025, 00:00
Expedida/certificada09/01/2025, 16:21
Expedida/certificada09/01/2025, 15:55
Determinação de Diligência19/11/2024, 16:55
Conclusão (para despacho; para despacho)18/11/2024, 18:59
Petição (Petição (outras))25/10/2024, 12:15
Publicação01/10/2024, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/10/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0834040-70.2015.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de Objeção de Pré-executividade de autoria do executado Pronto Socorro Cardiológico Ltda-ME, onde argumenta o excipiente em: SUMA DAS RAZÕES DA EXCEÇÃO Sustenta o excipiente em apertada síntese ausência de intimação da penhora, conforme a certidão Id 59276573, por entender que a penhora realizada sobre o imóvel não foi precedida da devida intimação da parte executada, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa, o qual encontra respaldo Carta Magna (artigo 5º, LV). Aduz falta de avaliação do imóvel penhorado, o que está a prejudicar as partes litigantes. Finaliza por requerer: a) A declaração de nulidade da penhora realizada, por ausência de intimação da parte executada e; b) A suspensão dos atos executivos até decisão final acerca das nulidades ora arguidas. Requereu mais provar o alegado por todos os meios de provas admitidas em direito, especialmente pela juntada de novos documentos. Intimada a parte exequente/excepta, apresentou contestação na Id 98249554, alegando em: SUMA DAS RAZÕES DA CONTESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. Em sede de preliminar está a sustentar a parte exequente/excepta, que a procuração outorgada ao advogado pela parte executada/excipiente, estava sem efeito pois fora outorgada por pessoa já falecida, de sorte que o mandato outorgado e o substabelecimento não possuíam qualquer validade nos termos do artigo 682, II do Código Civil. Afirma que, como forma de obstaculizar mais uma vez o feito, a parte executada, protocolou exceção de pré-executividade, com procuração firmada em 2013 pelo falecido Sr. Luiz Pedro de Araújo, pois conforme se verifica-se em consulta ao site da RFB, que o CPF do Sr. Luiz se encontra CANCELADO em razão de falecimento ocorrido em 2020, precisamente em 02/11/2020. Verbera que, o único sócio-administrador vivo é o Sr Vitorio Petrucci, o qual foi devidamente intimado em 01/07/2024 - ID 92916631. Informa que o Sr. Vitório está noticiado inclusive como administrador do PRONTOCOR no contrato firmado com a Cruz Vermelha à época e à disposição deste juízo conforme ID 2546079 - Documento de Comprovação (Contrato ARRENDAMENTO e ADITIVOS Prontocor). Diz que, além disso, há nos autos ID 4487161 intimação do executado para opor embargos à execução em momento oportuno o que não o fez. Vocifera que, Dr. Vitorio Petrucci, sócio-administrador da executada foi devidamente intimado em 01/07/2024 Sustenta que, nos termos do art. 873 do Código de Processo Civil, somente admite-se a realização de nova avaliação judicial quando houver erro, diminuição do valor do bem ou dúvida a respeito do valor, hipóteses não configuradas no caso em exame. Informa que, nos temos no ID 82111258 já existe um laudo de reavaliação do imóvel realizada em 21/02/2023 pelo oficial de justiça avaliador federal nos autos da execução fiscal n. 0000969- 67.2006.4.05.8200 no valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais). Pondera que, no que pese a previsão contida no art. 838, IV do CPC, a falta de nomeação de fiel depositário não prejudica a validade do termo de penhora, uma vez que o objetivo da constrição é resguardar o bem, garantindo a sua integridade a fim de convertê-lo em prol da satisfação da presente execução em momento oportuno, inexistindo prejuízo à executada. Finalizou por requerer fosse ratificado a validade e os efeitos da penhora realizada bem como tornasse sem efeitos o petitório Id 9809863, face a ausência de procuração regularmente outorgada pelo executado (arts. 103 e 104 do CPC), o implica em ausência de constituição, desenvolvimento válido e regular para o processo consistente na ausência de capacidade postulatória. Requereu mais a responsabilização do advogado por litigância de má-fé, em razão da participação consciente da ilicitude. Em petitório Id 99673092, o Leiloeiro, veio de informar ao juízo, que as questões levantadas pelo advogado de um dos executados geraram certa insegurança em possíveis interessados. Alegou mais o leiloeiro, que ante o valor do bem, sugeria a possibilidade de ofertar o bem também para pagamento de forma parcelada, conforme previsão no NCPC, de forma a despertar interesse em possíveis licitantes. Finalizou por informar que permanecia à disposição deste Douto Juízo para designação de novo leilão tão logo seja determinado. É em suma o relatório. DECIDO.
Cuida-se de objeção de pré-executividade onde ao deslinde de seu mérito, antecede a decisão sobre a preliminar suscitada pela parte excepta, de invalidade da procuração outorgada ao advogado da parte excipiente, em virtude de ter sido outorgada por pessoa já falecida. Em análise que se proceda nos autos, observa-se que a procuração utilizada pelo advogado na interposição da presente Objeção de Pré-executivade, foi outorgada em data de 13 de fevereiro de 2013, pelo então sócio da empresa executada, o Sr. Luiz Pedro de Araújo, CPF 005.684.574-04 ao Dr. José Mario Porto, OAB/PB 3045, o qual substabeleceu com reserva de poderes, em data de 18 de junho de 2020, para o Dr. Matheus Roberto Maia Ribeiro, OAB/PB 19600. Emerge ainda dos autos, o documento Id 98249555, emitido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, dando conta de que o Sr. Luiz Pedro de Araújo, CPF 005.684.574-04, falecera no ano de 2020. Por esse prisma, inegável que o instrumento de mandato primitivo outorgado ao Dr. José Mario Porto no ano de 2013, bem assim o substabelecimento ao Dr. Matheus Roberto Maia Ribeiro, perdeu sua validade, posto que a morte do outorgante, extinguiu referidos instrumentos de mandato, e por via de consequência, inexistentes são todos os atos praticados pelos advogados nos autos presentes. Nesse sentir a jurisprudência Pátria, confira-se: Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1760155 RJ 2018/0187772-9. Acórdão publicado em 11/03/2019, assim ementado: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÓBITO DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO MANDATO. SUCESSORES. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR ADVOGADO QUE NÃO POSSUI PROCURAÇÃO NOS AUTOS, AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E CAPACIDADE POSTULATÓRIA. 1. Não se pode conhecer da alegada vulneração do art. 1.022 do CPC/2015, pois, nas razões do especial, a parte recorrente deduz argumentação genérica de que as questões postas nos Aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem expor, de forma clara e específica, quais pontos seriam esses e qual a relevância para solução da controvérsia. Incidência da Súmula 284 /STF. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo não conheceu do recurso de Apelação, tendo em vista que o signatário da petição não possui procuração nos autos outorgada por eventuais herdeiros. 3. O Código de Processo Civil/1973 estabelece, em seus artigos 43, 265, I, e 1.055 (arts. 110, 313, I, e 687 do CPC/2015 ), que, em caso de morte de qualquer das partes, deve o feito ser suspenso até a efetiva substituição pelo respectivo espólio ou sucessores, através de procedimento de habilitação. 4. Por sua vez, o artigo 682, II, do Código Civil dispõe que, com a morte do mandante extingue-se o mandato, carecendo, assim, o requerente de legitimidade e de capacidade postulatória. 5. Com efeito, é inexistente o recurso de Apelação interposto por advogado sem procuração nos autos. Inteligência do parágrafo único, do artigo 37 do CPC/1973 (art. 104 do CPC/2015 ). 6. Como é cediço, a existência da pessoa natural, nos termos do artigo 6º do Código Civil, termina com a morte, fazendo cessar a aptidão para ser parte de relação processual. Assim, com o falecimento de Amenaide Carvalho dos Santos, seu advogado não poderia ter desafiado o recurso de Apelação, porque não mais detinha poderes, já que o mandato é contrato personalíssimo e tem como uma de suas causas extintivas, nos termos do inciso II, do artigo 682 do CC, o óbito do mandatário. 7. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual o falecimento da parte extingue, de imediato, o mandato outorgado ao advogado. Revela-se, assim, a nulidade da interposição do recurso de Apelação, porquanto promovida em nome de pessoa inexistente e por procurador sem mandato. 8. Recurso Especial não conhecido. Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1279090 RS 2018/0088202-3. Acórdão publicado em 19/09/2018, com a seguinte ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTRUMENTO DE MANDATO. ADVOGADO. ÓBITO. PARTE. EXTINÇÃO AUTOMÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - O art. 674 do Código Civil não se presta a conferir regularidade na representação processual da parte falecida em sede de recurso, sobretudo porque "a eficácia do mandato após a morte é admitida excepcionalmente para a tutela de interesses de terceiros de boa-fé, no caso da morte do mandante, ou para tutelar os interesses do mandante, no caso da morte do mandatário" (CARNACCHIONI, Daniel. Manual de Direito Civil, volume único, Salvador: Juspodivm, 2017. p. 1098). III - In casu, é de se aplicar, não o art. 674 do Código Civil, mas o seu art. 682, II do repositório civil, que dispõe que a extinção do mandato judicial se dá automaticamente com a morte de uma das partes. IV - O Código Civil, em seu artigo 692, estabelece que "o mandato judicial fica subordinado às normas que lhe dizem respeito, constantes da legislação processual, e, supletivamente, às estabelecidas neste Código" e a solução encontrada no âmbito processual não difere do que previsto no art. 682, II, da norma civilista, na medida em que determina a imediata suspensão do processo, na hipótese de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes (art. 313, I do CPC ), justamente para possibilitar a habilitação daqueles que houverem de suceder o falecido no processo, tal qual disciplinam os artigos 687 e seguintes do CPC. E assim o é justamente porque, sobrevindo o evento morte do mandante, o mandato extingue-se de pleno direito. Agravo regimental desprovido. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 0053525-86.2023.8.19.0000 202300274128. Acórdão datado de 12/07/2023, assim ementado: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO POR ADVOGADO APÓS O FALECIMENTO DA OUTORGANTE. EXTINÇÃO DO MANDATO EM RAZÃO DA MORTE DA OUTORGANTE. NULIDADE DO ACORDO CELEBRADO. PRETENSÃO DE HABILITAÇÃO DOS HEREDIROS PARA FINS DE LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DETERMINADO A ABERTURA DE INVENTÁRIO PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO E INDEFERINDO O LEVANTAMENTO PRETENDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1) A morte do outorgante extingue automaticamente o mandato, nos termos do art. 682, II, do Código Civil. Ato nulo praticado pelo mandatário, que possuía o dever de se certificar se a outorgante se encontrava viva para a celebração do acordo em comento. 2) Certidão de óbito que aponta para a existência de bens da de cujus. Ademais, em princípio, não há como se afirmar a capacidade plena de um dos herdeiros, haja vista ser o mesmo usuário de drogas e com paradeiro desconhecido pelo irmão, consoante certidão do Sr. Oficial de Justiça. 3) RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. É o caso dos autos, onde a morte do sócio mandante, extinguiu o mandado outorgado primitivamente, bem assim o substabelecimento, o que torna os atos praticados pelos advogados inexistentes, face a ausência de capacidade postulatória. Dentro do contexto, é de ser acolhida a preliminar suscitada pela parte exequente, e assim extinguindo-se a objeção de pré-executividade liminarmente. Por outro norte, e por amor ao debate, quanto ao mérito da pré-excutividade, direi que, o incidente de exceção de Pré Executividade tem por fim, fulminar a execução quando o título que a instruem são faltos de certeza, liquidez e exigibilidade, vale dizer, quando o título instrutivo da execução não preenche seus requisitos legais. Em tais a casos, a prova deve vir pré – constituída extreme a não deixar dúvidas da ausência de requisitos da execução. Por outro lado, se não for possível a definição pelo preenchimento ou não dos requisitos da execução, com base exclusiva naquela prova apresentada inicialmente, é de ser rejeitada a exceção, porquanto a matéria deve ser discutida em sede de embargos. É o que se colhe do magistério de Marcos Valls Feu Rosa, com a experiência que a cátedra e magistratura lhe outorgou “verbis”: “Se, diante da prova preconstituída produzida quando da arguição da ausência de requisitos da execução, o juiz se vê em condições de decidir a matéria, razão não há para se postergar o exame de tais requisitos, remetendo a discussão para a via dos embargos”.(in Exceção de Pré-executividade – Matérias de ordem pública no processo de execução. 2ª edição, p. 57 – Sérgio Antônio Fabris Editor – Porto Alegre – 1999). E conclui o mesmo mestre: “Se, entretanto, não é possível definir-se pelo preenchimento ou não dos requisitos da execução, com base única e exclusivamente na prova preconstituída, produzida quando da arguição da ausência dos requisitos da execução, deverá o juiz rejeitá-la (arguição), e aguardar o oferecimento de embargos”. (Ob. cit. Idem). É o que sói ocorrer na hipótese em exame, onde inexiste prova pré – constituída, sendo certo que a objeção de pré – executividade, se consubstancia na petição ID 98098635, que não oferece substrato probante algum a desconstituir os requisitos de certeza, liquidez, e exigibilidade do título executivo em execução, mas ao revés, são argumentos típicos da fase cognitiva em sede de embargos à execução, tais como ausência de intimação da penhora, e de avaliação, e que demandam dilação probatória, como está a própria empresa excipiente a requerer. E a par da alegada ausência de intimação da penhora, não se há de acolher tal arguição, posto ter restado provado nos autos, que o atual sócio-administrador da empresa executado, o Dr. Vitório Petrucci, foi devidamente intimado em data de 01/07/2024, tanto da penhora como da realização do leilão. Ora, a necessidade de dilação probatória, por si só já demonstra a inexistência de prova pré – constituída da iliquidez, incerteza ou inexigibilidade do título, não se prestando, pois, exceção de pré – executividade para os fins pretendidos pela parte executada. Dentro do contexto, não se há de negar que os argumentos esposados pela excipiente/executada em sua objeção, são órfãos de suporte jurídico-legal, o que me leva à convicção de que por esse motivo, também deve a objeção ser rejeitada liminarmente. Por outro lado, levando-se em consideração que a última avaliação do imóvel ocorreu em data de 21/02/2023, portanto, já há mais de 01 (um) anos e 08 (oito) meses, entendo que antes de ser ele levado a leilão deve ser procedida uma reavaliação, como também deve ser a execução atualizada, tudo com o fito de se atender aos princípios da satisfação e menor onerosidade que norteiam a execução. Por fim, no que tange aos argumentos do Leiloeiro, de ser o imóvel ofertado de forma parcelada, tenho que tal providência e/ou sugestão, não é competência do juízo nem tampouco atribuição do Sr. Leiloeiro, mas ao revés se cuida de direito do pretendente à arrematação, a ser formalizado e documentado nos autos, conforme o permissivo do artigo 895, I e II do CPC, e no prazo a que se reporta os §§ 1º e 2º do CPC. Gizadas tais razões de decidir, resolvo declarar inexistente os atos praticados pelos advogados com utilização do mandato e substabelecimento extintos pela morte do outorgante, e por via de consequência, rejeito liminarmente a objeção de pré-executividade. Por outro viés, suspendo a instância executiva pelo prazo de 60 dias, e determino a intimação da empresa executada, na pessoa de seu atual sócio-administrador, para regular a representação, em igual prazo, pena de o feito prosseguir até seus ulteriores termos à sua revelia. Decorrido o prazo de regularização da representação, determino seja procedida nova avaliação no imóvel, bem assim a intimação da parte exequente para proceder com a atualização da execução. Cumpridas as diligências supra e após o exaurimento do prazo de recurso voluntário, retornem os autos conclusos para novas deliberações. Cumpra-se URGENTE, pois se cuida de processo das Metas do CNJ JOÃO PESSOA, 26 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0834040-70.2015.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de Objeção de Pré-executividade de autoria do executado Pronto Socorro Cardiológico Ltda-ME, onde argumenta o excipiente em: SUMA DAS RAZÕES DA EXCEÇÃO Sustenta o excipiente em apertada síntese ausência de intimação da penhora, conforme a certidão Id 59276573, por entender que a penhora realizada sobre o imóvel não foi precedida da devida intimação da parte executada, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa, o qual encontra respaldo Carta Magna (artigo 5º, LV). Aduz falta de avaliação do imóvel penhorado, o que está a prejudicar as partes litigantes. Finaliza por requerer: a) A declaração de nulidade da penhora realizada, por ausência de intimação da parte executada e; b) A suspensão dos atos executivos até decisão final acerca das nulidades ora arguidas. Requereu mais provar o alegado por todos os meios de provas admitidas em direito, especialmente pela juntada de novos documentos. Intimada a parte exequente/excepta, apresentou contestação na Id 98249554, alegando em: SUMA DAS RAZÕES DA CONTESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. Em sede de preliminar está a sustentar a parte exequente/excepta, que a procuração outorgada ao advogado pela parte executada/excipiente, estava sem efeito pois fora outorgada por pessoa já falecida, de sorte que o mandato outorgado e o substabelecimento não possuíam qualquer validade nos termos do artigo 682, II do Código Civil. Afirma que, como forma de obstaculizar mais uma vez o feito, a parte executada, protocolou exceção de pré-executividade, com procuração firmada em 2013 pelo falecido Sr. Luiz Pedro de Araújo, pois conforme se verifica-se em consulta ao site da RFB, que o CPF do Sr. Luiz se encontra CANCELADO em razão de falecimento ocorrido em 2020, precisamente em 02/11/2020. Verbera que, o único sócio-administrador vivo é o Sr Vitorio Petrucci, o qual foi devidamente intimado em 01/07/2024 - ID 92916631. Informa que o Sr. Vitório está noticiado inclusive como administrador do PRONTOCOR no contrato firmado com a Cruz Vermelha à época e à disposição deste juízo conforme ID 2546079 - Documento de Comprovação (Contrato ARRENDAMENTO e ADITIVOS Prontocor). Diz que, além disso, há nos autos ID 4487161 intimação do executado para opor embargos à execução em momento oportuno o que não o fez. Vocifera que, Dr. Vitorio Petrucci, sócio-administrador da executada foi devidamente intimado em 01/07/2024 Sustenta que, nos termos do art. 873 do Código de Processo Civil, somente admite-se a realização de nova avaliação judicial quando houver erro, diminuição do valor do bem ou dúvida a respeito do valor, hipóteses não configuradas no caso em exame. Informa que, nos temos no ID 82111258 já existe um laudo de reavaliação do imóvel realizada em 21/02/2023 pelo oficial de justiça avaliador federal nos autos da execução fiscal n. 0000969- 67.2006.4.05.8200 no valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais). Pondera que, no que pese a previsão contida no art. 838, IV do CPC, a falta de nomeação de fiel depositário não prejudica a validade do termo de penhora, uma vez que o objetivo da constrição é resguardar o bem, garantindo a sua integridade a fim de convertê-lo em prol da satisfação da presente execução em momento oportuno, inexistindo prejuízo à executada. Finalizou por requerer fosse ratificado a validade e os efeitos da penhora realizada bem como tornasse sem efeitos o petitório Id 9809863, face a ausência de procuração regularmente outorgada pelo executado (arts. 103 e 104 do CPC), o implica em ausência de constituição, desenvolvimento válido e regular para o processo consistente na ausência de capacidade postulatória. Requereu mais a responsabilização do advogado por litigância de má-fé, em razão da participação consciente da ilicitude. Em petitório Id 99673092, o Leiloeiro, veio de informar ao juízo, que as questões levantadas pelo advogado de um dos executados geraram certa insegurança em possíveis interessados. Alegou mais o leiloeiro, que ante o valor do bem, sugeria a possibilidade de ofertar o bem também para pagamento de forma parcelada, conforme previsão no NCPC, de forma a despertar interesse em possíveis licitantes. Finalizou por informar que permanecia à disposição deste Douto Juízo para designação de novo leilão tão logo seja determinado. É em suma o relatório. DECIDO.
Cuida-se de objeção de pré-executividade onde ao deslinde de seu mérito, antecede a decisão sobre a preliminar suscitada pela parte excepta, de invalidade da procuração outorgada ao advogado da parte excipiente, em virtude de ter sido outorgada por pessoa já falecida. Em análise que se proceda nos autos, observa-se que a procuração utilizada pelo advogado na interposição da presente Objeção de Pré-executivade, foi outorgada em data de 13 de fevereiro de 2013, pelo então sócio da empresa executada, o Sr. Luiz Pedro de Araújo, CPF 005.684.574-04 ao Dr. José Mario Porto, OAB/PB 3045, o qual substabeleceu com reserva de poderes, em data de 18 de junho de 2020, para o Dr. Matheus Roberto Maia Ribeiro, OAB/PB 19600. Emerge ainda dos autos, o documento Id 98249555, emitido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, dando conta de que o Sr. Luiz Pedro de Araújo, CPF 005.684.574-04, falecera no ano de 2020. Por esse prisma, inegável que o instrumento de mandato primitivo outorgado ao Dr. José Mario Porto no ano de 2013, bem assim o substabelecimento ao Dr. Matheus Roberto Maia Ribeiro, perdeu sua validade, posto que a morte do outorgante, extinguiu referidos instrumentos de mandato, e por via de consequência, inexistentes são todos os atos praticados pelos advogados nos autos presentes. Nesse sentir a jurisprudência Pátria, confira-se: Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1760155 RJ 2018/0187772-9. Acórdão publicado em 11/03/2019, assim ementado: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÓBITO DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO MANDATO. SUCESSORES. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR ADVOGADO QUE NÃO POSSUI PROCURAÇÃO NOS AUTOS, AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E CAPACIDADE POSTULATÓRIA. 1. Não se pode conhecer da alegada vulneração do art. 1.022 do CPC/2015, pois, nas razões do especial, a parte recorrente deduz argumentação genérica de que as questões postas nos Aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem expor, de forma clara e específica, quais pontos seriam esses e qual a relevância para solução da controvérsia. Incidência da Súmula 284 /STF. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo não conheceu do recurso de Apelação, tendo em vista que o signatário da petição não possui procuração nos autos outorgada por eventuais herdeiros. 3. O Código de Processo Civil/1973 estabelece, em seus artigos 43, 265, I, e 1.055 (arts. 110, 313, I, e 687 do CPC/2015 ), que, em caso de morte de qualquer das partes, deve o feito ser suspenso até a efetiva substituição pelo respectivo espólio ou sucessores, através de procedimento de habilitação. 4. Por sua vez, o artigo 682, II, do Código Civil dispõe que, com a morte do mandante extingue-se o mandato, carecendo, assim, o requerente de legitimidade e de capacidade postulatória. 5. Com efeito, é inexistente o recurso de Apelação interposto por advogado sem procuração nos autos. Inteligência do parágrafo único, do artigo 37 do CPC/1973 (art. 104 do CPC/2015 ). 6. Como é cediço, a existência da pessoa natural, nos termos do artigo 6º do Código Civil, termina com a morte, fazendo cessar a aptidão para ser parte de relação processual. Assim, com o falecimento de Amenaide Carvalho dos Santos, seu advogado não poderia ter desafiado o recurso de Apelação, porque não mais detinha poderes, já que o mandato é contrato personalíssimo e tem como uma de suas causas extintivas, nos termos do inciso II, do artigo 682 do CC, o óbito do mandatário. 7. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual o falecimento da parte extingue, de imediato, o mandato outorgado ao advogado. Revela-se, assim, a nulidade da interposição do recurso de Apelação, porquanto promovida em nome de pessoa inexistente e por procurador sem mandato. 8. Recurso Especial não conhecido. Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1279090 RS 2018/0088202-3. Acórdão publicado em 19/09/2018, com a seguinte ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTRUMENTO DE MANDATO. ADVOGADO. ÓBITO. PARTE. EXTINÇÃO AUTOMÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - O art. 674 do Código Civil não se presta a conferir regularidade na representação processual da parte falecida em sede de recurso, sobretudo porque "a eficácia do mandato após a morte é admitida excepcionalmente para a tutela de interesses de terceiros de boa-fé, no caso da morte do mandante, ou para tutelar os interesses do mandante, no caso da morte do mandatário" (CARNACCHIONI, Daniel. Manual de Direito Civil, volume único, Salvador: Juspodivm, 2017. p. 1098). III - In casu, é de se aplicar, não o art. 674 do Código Civil, mas o seu art. 682, II do repositório civil, que dispõe que a extinção do mandato judicial se dá automaticamente com a morte de uma das partes. IV - O Código Civil, em seu artigo 692, estabelece que "o mandato judicial fica subordinado às normas que lhe dizem respeito, constantes da legislação processual, e, supletivamente, às estabelecidas neste Código" e a solução encontrada no âmbito processual não difere do que previsto no art. 682, II, da norma civilista, na medida em que determina a imediata suspensão do processo, na hipótese de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes (art. 313, I do CPC ), justamente para possibilitar a habilitação daqueles que houverem de suceder o falecido no processo, tal qual disciplinam os artigos 687 e seguintes do CPC. E assim o é justamente porque, sobrevindo o evento morte do mandante, o mandato extingue-se de pleno direito. Agravo regimental desprovido. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 0053525-86.2023.8.19.0000 202300274128. Acórdão datado de 12/07/2023, assim ementado: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO POR ADVOGADO APÓS O FALECIMENTO DA OUTORGANTE. EXTINÇÃO DO MANDATO EM RAZÃO DA MORTE DA OUTORGANTE. NULIDADE DO ACORDO CELEBRADO. PRETENSÃO DE HABILITAÇÃO DOS HEREDIROS PARA FINS DE LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DETERMINADO A ABERTURA DE INVENTÁRIO PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO E INDEFERINDO O LEVANTAMENTO PRETENDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1) A morte do outorgante extingue automaticamente o mandato, nos termos do art. 682, II, do Código Civil. Ato nulo praticado pelo mandatário, que possuía o dever de se certificar se a outorgante se encontrava viva para a celebração do acordo em comento. 2) Certidão de óbito que aponta para a existência de bens da de cujus. Ademais, em princípio, não há como se afirmar a capacidade plena de um dos herdeiros, haja vista ser o mesmo usuário de drogas e com paradeiro desconhecido pelo irmão, consoante certidão do Sr. Oficial de Justiça. 3) RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. É o caso dos autos, onde a morte do sócio mandante, extinguiu o mandado outorgado primitivamente, bem assim o substabelecimento, o que torna os atos praticados pelos advogados inexistentes, face a ausência de capacidade postulatória. Dentro do contexto, é de ser acolhida a preliminar suscitada pela parte exequente, e assim extinguindo-se a objeção de pré-executividade liminarmente. Por outro norte, e por amor ao debate, quanto ao mérito da pré-excutividade, direi que, o incidente de exceção de Pré Executividade tem por fim, fulminar a execução quando o título que a instruem são faltos de certeza, liquidez e exigibilidade, vale dizer, quando o título instrutivo da execução não preenche seus requisitos legais. Em tais a casos, a prova deve vir pré – constituída extreme a não deixar dúvidas da ausência de requisitos da execução. Por outro lado, se não for possível a definição pelo preenchimento ou não dos requisitos da execução, com base exclusiva naquela prova apresentada inicialmente, é de ser rejeitada a exceção, porquanto a matéria deve ser discutida em sede de embargos. É o que se colhe do magistério de Marcos Valls Feu Rosa, com a experiência que a cátedra e magistratura lhe outorgou “verbis”: “Se, diante da prova preconstituída produzida quando da arguição da ausência de requisitos da execução, o juiz se vê em condições de decidir a matéria, razão não há para se postergar o exame de tais requisitos, remetendo a discussão para a via dos embargos”.(in Exceção de Pré-executividade – Matérias de ordem pública no processo de execução. 2ª edição, p. 57 – Sérgio Antônio Fabris Editor – Porto Alegre – 1999). E conclui o mesmo mestre: “Se, entretanto, não é possível definir-se pelo preenchimento ou não dos requisitos da execução, com base única e exclusivamente na prova preconstituída, produzida quando da arguição da ausência dos requisitos da execução, deverá o juiz rejeitá-la (arguição), e aguardar o oferecimento de embargos”. (Ob. cit. Idem). É o que sói ocorrer na hipótese em exame, onde inexiste prova pré – constituída, sendo certo que a objeção de pré – executividade, se consubstancia na petição ID 98098635, que não oferece substrato probante algum a desconstituir os requisitos de certeza, liquidez, e exigibilidade do título executivo em execução, mas ao revés, são argumentos típicos da fase cognitiva em sede de embargos à execução, tais como ausência de intimação da penhora, e de avaliação, e que demandam dilação probatória, como está a própria empresa excipiente a requerer. E a par da alegada ausência de intimação da penhora, não se há de acolher tal arguição, posto ter restado provado nos autos, que o atual sócio-administrador da empresa executado, o Dr. Vitório Petrucci, foi devidamente intimado em data de 01/07/2024, tanto da penhora como da realização do leilão. Ora, a necessidade de dilação probatória, por si só já demonstra a inexistência de prova pré – constituída da iliquidez, incerteza ou inexigibilidade do título, não se prestando, pois, exceção de pré – executividade para os fins pretendidos pela parte executada. Dentro do contexto, não se há de negar que os argumentos esposados pela excipiente/executada em sua objeção, são órfãos de suporte jurídico-legal, o que me leva à convicção de que por esse motivo, também deve a objeção ser rejeitada liminarmente. Por outro lado, levando-se em consideração que a última avaliação do imóvel ocorreu em data de 21/02/2023, portanto, já há mais de 01 (um) anos e 08 (oito) meses, entendo que antes de ser ele levado a leilão deve ser procedida uma reavaliação, como também deve ser a execução atualizada, tudo com o fito de se atender aos princípios da satisfação e menor onerosidade que norteiam a execução. Por fim, no que tange aos argumentos do Leiloeiro, de ser o imóvel ofertado de forma parcelada, tenho que tal providência e/ou sugestão, não é competência do juízo nem tampouco atribuição do Sr. Leiloeiro, mas ao revés se cuida de direito do pretendente à arrematação, a ser formalizado e documentado nos autos, conforme o permissivo do artigo 895, I e II do CPC, e no prazo a que se reporta os §§ 1º e 2º do CPC. Gizadas tais razões de decidir, resolvo declarar inexistente os atos praticados pelos advogados com utilização do mandato e substabelecimento extintos pela morte do outorgante, e por via de consequência, rejeito liminarmente a objeção de pré-executividade. Por outro viés, suspendo a instância executiva pelo prazo de 60 dias, e determino a intimação da empresa executada, na pessoa de seu atual sócio-administrador, para regular a representação, em igual prazo, pena de o feito prosseguir até seus ulteriores termos à sua revelia. Decorrido o prazo de regularização da representação, determino seja procedida nova avaliação no imóvel, bem assim a intimação da parte exequente para proceder com a atualização da execução. Cumpridas as diligências supra e após o exaurimento do prazo de recurso voluntário, retornem os autos conclusos para novas deliberações. Cumpra-se URGENTE, pois se cuida de processo das Metas do CNJ JOÃO PESSOA, 26 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0834040-70.2015.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de Objeção de Pré-executividade de autoria do executado Pronto Socorro Cardiológico Ltda-ME, onde argumenta o excipiente em: SUMA DAS RAZÕES DA EXCEÇÃO Sustenta o excipiente em apertada síntese ausência de intimação da penhora, conforme a certidão Id 59276573, por entender que a penhora realizada sobre o imóvel não foi precedida da devida intimação da parte executada, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa, o qual encontra respaldo Carta Magna (artigo 5º, LV). Aduz falta de avaliação do imóvel penhorado, o que está a prejudicar as partes litigantes. Finaliza por requerer: a) A declaração de nulidade da penhora realizada, por ausência de intimação da parte executada e; b) A suspensão dos atos executivos até decisão final acerca das nulidades ora arguidas. Requereu mais provar o alegado por todos os meios de provas admitidas em direito, especialmente pela juntada de novos documentos. Intimada a parte exequente/excepta, apresentou contestação na Id 98249554, alegando em: SUMA DAS RAZÕES DA CONTESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. Em sede de preliminar está a sustentar a parte exequente/excepta, que a procuração outorgada ao advogado pela parte executada/excipiente, estava sem efeito pois fora outorgada por pessoa já falecida, de sorte que o mandato outorgado e o substabelecimento não possuíam qualquer validade nos termos do artigo 682, II do Código Civil. Afirma que, como forma de obstaculizar mais uma vez o feito, a parte executada, protocolou exceção de pré-executividade, com procuração firmada em 2013 pelo falecido Sr. Luiz Pedro de Araújo, pois conforme se verifica-se em consulta ao site da RFB, que o CPF do Sr. Luiz se encontra CANCELADO em razão de falecimento ocorrido em 2020, precisamente em 02/11/2020. Verbera que, o único sócio-administrador vivo é o Sr Vitorio Petrucci, o qual foi devidamente intimado em 01/07/2024 - ID 92916631. Informa que o Sr. Vitório está noticiado inclusive como administrador do PRONTOCOR no contrato firmado com a Cruz Vermelha à época e à disposição deste juízo conforme ID 2546079 - Documento de Comprovação (Contrato ARRENDAMENTO e ADITIVOS Prontocor). Diz que, além disso, há nos autos ID 4487161 intimação do executado para opor embargos à execução em momento oportuno o que não o fez. Vocifera que, Dr. Vitorio Petrucci, sócio-administrador da executada foi devidamente intimado em 01/07/2024 Sustenta que, nos termos do art. 873 do Código de Processo Civil, somente admite-se a realização de nova avaliação judicial quando houver erro, diminuição do valor do bem ou dúvida a respeito do valor, hipóteses não configuradas no caso em exame. Informa que, nos temos no ID 82111258 já existe um laudo de reavaliação do imóvel realizada em 21/02/2023 pelo oficial de justiça avaliador federal nos autos da execução fiscal n. 0000969- 67.2006.4.05.8200 no valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais). Pondera que, no que pese a previsão contida no art. 838, IV do CPC, a falta de nomeação de fiel depositário não prejudica a validade do termo de penhora, uma vez que o objetivo da constrição é resguardar o bem, garantindo a sua integridade a fim de convertê-lo em prol da satisfação da presente execução em momento oportuno, inexistindo prejuízo à executada. Finalizou por requerer fosse ratificado a validade e os efeitos da penhora realizada bem como tornasse sem efeitos o petitório Id 9809863, face a ausência de procuração regularmente outorgada pelo executado (arts. 103 e 104 do CPC), o implica em ausência de constituição, desenvolvimento válido e regular para o processo consistente na ausência de capacidade postulatória. Requereu mais a responsabilização do advogado por litigância de má-fé, em razão da participação consciente da ilicitude. Em petitório Id 99673092, o Leiloeiro, veio de informar ao juízo, que as questões levantadas pelo advogado de um dos executados geraram certa insegurança em possíveis interessados. Alegou mais o leiloeiro, que ante o valor do bem, sugeria a possibilidade de ofertar o bem também para pagamento de forma parcelada, conforme previsão no NCPC, de forma a despertar interesse em possíveis licitantes. Finalizou por informar que permanecia à disposição deste Douto Juízo para designação de novo leilão tão logo seja determinado. É em suma o relatório. DECIDO.
Cuida-se de objeção de pré-executividade onde ao deslinde de seu mérito, antecede a decisão sobre a preliminar suscitada pela parte excepta, de invalidade da procuração outorgada ao advogado da parte excipiente, em virtude de ter sido outorgada por pessoa já falecida. Em análise que se proceda nos autos, observa-se que a procuração utilizada pelo advogado na interposição da presente Objeção de Pré-executivade, foi outorgada em data de 13 de fevereiro de 2013, pelo então sócio da empresa executada, o Sr. Luiz Pedro de Araújo, CPF 005.684.574-04 ao Dr. José Mario Porto, OAB/PB 3045, o qual substabeleceu com reserva de poderes, em data de 18 de junho de 2020, para o Dr. Matheus Roberto Maia Ribeiro, OAB/PB 19600. Emerge ainda dos autos, o documento Id 98249555, emitido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, dando conta de que o Sr. Luiz Pedro de Araújo, CPF 005.684.574-04, falecera no ano de 2020. Por esse prisma, inegável que o instrumento de mandato primitivo outorgado ao Dr. José Mario Porto no ano de 2013, bem assim o substabelecimento ao Dr. Matheus Roberto Maia Ribeiro, perdeu sua validade, posto que a morte do outorgante, extinguiu referidos instrumentos de mandato, e por via de consequência, inexistentes são todos os atos praticados pelos advogados nos autos presentes. Nesse sentir a jurisprudência Pátria, confira-se: Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1760155 RJ 2018/0187772-9. Acórdão publicado em 11/03/2019, assim ementado: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÓBITO DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO MANDATO. SUCESSORES. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR ADVOGADO QUE NÃO POSSUI PROCURAÇÃO NOS AUTOS, AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E CAPACIDADE POSTULATÓRIA. 1. Não se pode conhecer da alegada vulneração do art. 1.022 do CPC/2015, pois, nas razões do especial, a parte recorrente deduz argumentação genérica de que as questões postas nos Aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem expor, de forma clara e específica, quais pontos seriam esses e qual a relevância para solução da controvérsia. Incidência da Súmula 284 /STF. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo não conheceu do recurso de Apelação, tendo em vista que o signatário da petição não possui procuração nos autos outorgada por eventuais herdeiros. 3. O Código de Processo Civil/1973 estabelece, em seus artigos 43, 265, I, e 1.055 (arts. 110, 313, I, e 687 do CPC/2015 ), que, em caso de morte de qualquer das partes, deve o feito ser suspenso até a efetiva substituição pelo respectivo espólio ou sucessores, através de procedimento de habilitação. 4. Por sua vez, o artigo 682, II, do Código Civil dispõe que, com a morte do mandante extingue-se o mandato, carecendo, assim, o requerente de legitimidade e de capacidade postulatória. 5. Com efeito, é inexistente o recurso de Apelação interposto por advogado sem procuração nos autos. Inteligência do parágrafo único, do artigo 37 do CPC/1973 (art. 104 do CPC/2015 ). 6. Como é cediço, a existência da pessoa natural, nos termos do artigo 6º do Código Civil, termina com a morte, fazendo cessar a aptidão para ser parte de relação processual. Assim, com o falecimento de Amenaide Carvalho dos Santos, seu advogado não poderia ter desafiado o recurso de Apelação, porque não mais detinha poderes, já que o mandato é contrato personalíssimo e tem como uma de suas causas extintivas, nos termos do inciso II, do artigo 682 do CC, o óbito do mandatário. 7. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual o falecimento da parte extingue, de imediato, o mandato outorgado ao advogado. Revela-se, assim, a nulidade da interposição do recurso de Apelação, porquanto promovida em nome de pessoa inexistente e por procurador sem mandato. 8. Recurso Especial não conhecido. Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1279090 RS 2018/0088202-3. Acórdão publicado em 19/09/2018, com a seguinte ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTRUMENTO DE MANDATO. ADVOGADO. ÓBITO. PARTE. EXTINÇÃO AUTOMÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - O art. 674 do Código Civil não se presta a conferir regularidade na representação processual da parte falecida em sede de recurso, sobretudo porque "a eficácia do mandato após a morte é admitida excepcionalmente para a tutela de interesses de terceiros de boa-fé, no caso da morte do mandante, ou para tutelar os interesses do mandante, no caso da morte do mandatário" (CARNACCHIONI, Daniel. Manual de Direito Civil, volume único, Salvador: Juspodivm, 2017. p. 1098). III - In casu, é de se aplicar, não o art. 674 do Código Civil, mas o seu art. 682, II do repositório civil, que dispõe que a extinção do mandato judicial se dá automaticamente com a morte de uma das partes. IV - O Código Civil, em seu artigo 692, estabelece que "o mandato judicial fica subordinado às normas que lhe dizem respeito, constantes da legislação processual, e, supletivamente, às estabelecidas neste Código" e a solução encontrada no âmbito processual não difere do que previsto no art. 682, II, da norma civilista, na medida em que determina a imediata suspensão do processo, na hipótese de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes (art. 313, I do CPC ), justamente para possibilitar a habilitação daqueles que houverem de suceder o falecido no processo, tal qual disciplinam os artigos 687 e seguintes do CPC. E assim o é justamente porque, sobrevindo o evento morte do mandante, o mandato extingue-se de pleno direito. Agravo regimental desprovido. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 0053525-86.2023.8.19.0000 202300274128. Acórdão datado de 12/07/2023, assim ementado: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO POR ADVOGADO APÓS O FALECIMENTO DA OUTORGANTE. EXTINÇÃO DO MANDATO EM RAZÃO DA MORTE DA OUTORGANTE. NULIDADE DO ACORDO CELEBRADO. PRETENSÃO DE HABILITAÇÃO DOS HEREDIROS PARA FINS DE LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DETERMINADO A ABERTURA DE INVENTÁRIO PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO E INDEFERINDO O LEVANTAMENTO PRETENDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1) A morte do outorgante extingue automaticamente o mandato, nos termos do art. 682, II, do Código Civil. Ato nulo praticado pelo mandatário, que possuía o dever de se certificar se a outorgante se encontrava viva para a celebração do acordo em comento. 2) Certidão de óbito que aponta para a existência de bens da de cujus. Ademais, em princípio, não há como se afirmar a capacidade plena de um dos herdeiros, haja vista ser o mesmo usuário de drogas e com paradeiro desconhecido pelo irmão, consoante certidão do Sr. Oficial de Justiça. 3) RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. É o caso dos autos, onde a morte do sócio mandante, extinguiu o mandado outorgado primitivamente, bem assim o substabelecimento, o que torna os atos praticados pelos advogados inexistentes, face a ausência de capacidade postulatória. Dentro do contexto, é de ser acolhida a preliminar suscitada pela parte exequente, e assim extinguindo-se a objeção de pré-executividade liminarmente. Por outro norte, e por amor ao debate, quanto ao mérito da pré-excutividade, direi que, o incidente de exceção de Pré Executividade tem por fim, fulminar a execução quando o título que a instruem são faltos de certeza, liquidez e exigibilidade, vale dizer, quando o título instrutivo da execução não preenche seus requisitos legais. Em tais a casos, a prova deve vir pré – constituída extreme a não deixar dúvidas da ausência de requisitos da execução. Por outro lado, se não for possível a definição pelo preenchimento ou não dos requisitos da execução, com base exclusiva naquela prova apresentada inicialmente, é de ser rejeitada a exceção, porquanto a matéria deve ser discutida em sede de embargos. É o que se colhe do magistério de Marcos Valls Feu Rosa, com a experiência que a cátedra e magistratura lhe outorgou “verbis”: “Se, diante da prova preconstituída produzida quando da arguição da ausência de requisitos da execução, o juiz se vê em condições de decidir a matéria, razão não há para se postergar o exame de tais requisitos, remetendo a discussão para a via dos embargos”.(in Exceção de Pré-executividade – Matérias de ordem pública no processo de execução. 2ª edição, p. 57 – Sérgio Antônio Fabris Editor – Porto Alegre – 1999). E conclui o mesmo mestre: “Se, entretanto, não é possível definir-se pelo preenchimento ou não dos requisitos da execução, com base única e exclusivamente na prova preconstituída, produzida quando da arguição da ausência dos requisitos da execução, deverá o juiz rejeitá-la (arguição), e aguardar o oferecimento de embargos”. (Ob. cit. Idem). É o que sói ocorrer na hipótese em exame, onde inexiste prova pré – constituída, sendo certo que a objeção de pré – executividade, se consubstancia na petição ID 98098635, que não oferece substrato probante algum a desconstituir os requisitos de certeza, liquidez, e exigibilidade do título executivo em execução, mas ao revés, são argumentos típicos da fase cognitiva em sede de embargos à execução, tais como ausência de intimação da penhora, e de avaliação, e que demandam dilação probatória, como está a própria empresa excipiente a requerer. E a par da alegada ausência de intimação da penhora, não se há de acolher tal arguição, posto ter restado provado nos autos, que o atual sócio-administrador da empresa executado, o Dr. Vitório Petrucci, foi devidamente intimado em data de 01/07/2024, tanto da penhora como da realização do leilão. Ora, a necessidade de dilação probatória, por si só já demonstra a inexistência de prova pré – constituída da iliquidez, incerteza ou inexigibilidade do título, não se prestando, pois, exceção de pré – executividade para os fins pretendidos pela parte executada. Dentro do contexto, não se há de negar que os argumentos esposados pela excipiente/executada em sua objeção, são órfãos de suporte jurídico-legal, o que me leva à convicção de que por esse motivo, também deve a objeção ser rejeitada liminarmente. Por outro lado, levando-se em consideração que a última avaliação do imóvel ocorreu em data de 21/02/2023, portanto, já há mais de 01 (um) anos e 08 (oito) meses, entendo que antes de ser ele levado a leilão deve ser procedida uma reavaliação, como também deve ser a execução atualizada, tudo com o fito de se atender aos princípios da satisfação e menor onerosidade que norteiam a execução. Por fim, no que tange aos argumentos do Leiloeiro, de ser o imóvel ofertado de forma parcelada, tenho que tal providência e/ou sugestão, não é competência do juízo nem tampouco atribuição do Sr. Leiloeiro, mas ao revés se cuida de direito do pretendente à arrematação, a ser formalizado e documentado nos autos, conforme o permissivo do artigo 895, I e II do CPC, e no prazo a que se reporta os §§ 1º e 2º do CPC. Gizadas tais razões de decidir, resolvo declarar inexistente os atos praticados pelos advogados com utilização do mandato e substabelecimento extintos pela morte do outorgante, e por via de consequência, rejeito liminarmente a objeção de pré-executividade. Por outro viés, suspendo a instância executiva pelo prazo de 60 dias, e determino a intimação da empresa executada, na pessoa de seu atual sócio-administrador, para regular a representação, em igual prazo, pena de o feito prosseguir até seus ulteriores termos à sua revelia. Decorrido o prazo de regularização da representação, determino seja procedida nova avaliação no imóvel, bem assim a intimação da parte exequente para proceder com a atualização da execução. Cumpridas as diligências supra e após o exaurimento do prazo de recurso voluntário, retornem os autos conclusos para novas deliberações. Cumpra-se URGENTE, pois se cuida de processo das Metas do CNJ JOÃO PESSOA, 26 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0834040-70.2015.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de Objeção de Pré-executividade de autoria do executado Pronto Socorro Cardiológico Ltda-ME, onde argumenta o excipiente em: SUMA DAS RAZÕES DA EXCEÇÃO Sustenta o excipiente em apertada síntese ausência de intimação da penhora, conforme a certidão Id 59276573, por entender que a penhora realizada sobre o imóvel não foi precedida da devida intimação da parte executada, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa, o qual encontra respaldo Carta Magna (artigo 5º, LV). Aduz falta de avaliação do imóvel penhorado, o que está a prejudicar as partes litigantes. Finaliza por requerer: a) A declaração de nulidade da penhora realizada, por ausência de intimação da parte executada e; b) A suspensão dos atos executivos até decisão final acerca das nulidades ora arguidas. Requereu mais provar o alegado por todos os meios de provas admitidas em direito, especialmente pela juntada de novos documentos. Intimada a parte exequente/excepta, apresentou contestação na Id 98249554, alegando em: SUMA DAS RAZÕES DA CONTESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. Em sede de preliminar está a sustentar a parte exequente/excepta, que a procuração outorgada ao advogado pela parte executada/excipiente, estava sem efeito pois fora outorgada por pessoa já falecida, de sorte que o mandato outorgado e o substabelecimento não possuíam qualquer validade nos termos do artigo 682, II do Código Civil. Afirma que, como forma de obstaculizar mais uma vez o feito, a parte executada, protocolou exceção de pré-executividade, com procuração firmada em 2013 pelo falecido Sr. Luiz Pedro de Araújo, pois conforme se verifica-se em consulta ao site da RFB, que o CPF do Sr. Luiz se encontra CANCELADO em razão de falecimento ocorrido em 2020, precisamente em 02/11/2020. Verbera que, o único sócio-administrador vivo é o Sr Vitorio Petrucci, o qual foi devidamente intimado em 01/07/2024 - ID 92916631. Informa que o Sr. Vitório está noticiado inclusive como administrador do PRONTOCOR no contrato firmado com a Cruz Vermelha à época e à disposição deste juízo conforme ID 2546079 - Documento de Comprovação (Contrato ARRENDAMENTO e ADITIVOS Prontocor). Diz que, além disso, há nos autos ID 4487161 intimação do executado para opor embargos à execução em momento oportuno o que não o fez. Vocifera que, Dr. Vitorio Petrucci, sócio-administrador da executada foi devidamente intimado em 01/07/2024 Sustenta que, nos termos do art. 873 do Código de Processo Civil, somente admite-se a realização de nova avaliação judicial quando houver erro, diminuição do valor do bem ou dúvida a respeito do valor, hipóteses não configuradas no caso em exame. Informa que, nos temos no ID 82111258 já existe um laudo de reavaliação do imóvel realizada em 21/02/2023 pelo oficial de justiça avaliador federal nos autos da execução fiscal n. 0000969- 67.2006.4.05.8200 no valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais). Pondera que, no que pese a previsão contida no art. 838, IV do CPC, a falta de nomeação de fiel depositário não prejudica a validade do termo de penhora, uma vez que o objetivo da constrição é resguardar o bem, garantindo a sua integridade a fim de convertê-lo em prol da satisfação da presente execução em momento oportuno, inexistindo prejuízo à executada. Finalizou por requerer fosse ratificado a validade e os efeitos da penhora realizada bem como tornasse sem efeitos o petitório Id 9809863, face a ausência de procuração regularmente outorgada pelo executado (arts. 103 e 104 do CPC), o implica em ausência de constituição, desenvolvimento válido e regular para o processo consistente na ausência de capacidade postulatória. Requereu mais a responsabilização do advogado por litigância de má-fé, em razão da participação consciente da ilicitude. Em petitório Id 99673092, o Leiloeiro, veio de informar ao juízo, que as questões levantadas pelo advogado de um dos executados geraram certa insegurança em possíveis interessados. Alegou mais o leiloeiro, que ante o valor do bem, sugeria a possibilidade de ofertar o bem também para pagamento de forma parcelada, conforme previsão no NCPC, de forma a despertar interesse em possíveis licitantes. Finalizou por informar que permanecia à disposição deste Douto Juízo para designação de novo leilão tão logo seja determinado. É em suma o relatório. DECIDO.
Cuida-se de objeção de pré-executividade onde ao deslinde de seu mérito, antecede a decisão sobre a preliminar suscitada pela parte excepta, de invalidade da procuração outorgada ao advogado da parte excipiente, em virtude de ter sido outorgada por pessoa já falecida. Em análise que se proceda nos autos, observa-se que a procuração utilizada pelo advogado na interposição da presente Objeção de Pré-executivade, foi outorgada em data de 13 de fevereiro de 2013, pelo então sócio da empresa executada, o Sr. Luiz Pedro de Araújo, CPF 005.684.574-04 ao Dr. José Mario Porto, OAB/PB 3045, o qual substabeleceu com reserva de poderes, em data de 18 de junho de 2020, para o Dr. Matheus Roberto Maia Ribeiro, OAB/PB 19600. Emerge ainda dos autos, o documento Id 98249555, emitido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, dando conta de que o Sr. Luiz Pedro de Araújo, CPF 005.684.574-04, falecera no ano de 2020. Por esse prisma, inegável que o instrumento de mandato primitivo outorgado ao Dr. José Mario Porto no ano de 2013, bem assim o substabelecimento ao Dr. Matheus Roberto Maia Ribeiro, perdeu sua validade, posto que a morte do outorgante, extinguiu referidos instrumentos de mandato, e por via de consequência, inexistentes são todos os atos praticados pelos advogados nos autos presentes. Nesse sentir a jurisprudência Pátria, confira-se: Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1760155 RJ 2018/0187772-9. Acórdão publicado em 11/03/2019, assim ementado: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÓBITO DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO MANDATO. SUCESSORES. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR ADVOGADO QUE NÃO POSSUI PROCURAÇÃO NOS AUTOS, AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E CAPACIDADE POSTULATÓRIA. 1. Não se pode conhecer da alegada vulneração do art. 1.022 do CPC/2015, pois, nas razões do especial, a parte recorrente deduz argumentação genérica de que as questões postas nos Aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem expor, de forma clara e específica, quais pontos seriam esses e qual a relevância para solução da controvérsia. Incidência da Súmula 284 /STF. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo não conheceu do recurso de Apelação, tendo em vista que o signatário da petição não possui procuração nos autos outorgada por eventuais herdeiros. 3. O Código de Processo Civil/1973 estabelece, em seus artigos 43, 265, I, e 1.055 (arts. 110, 313, I, e 687 do CPC/2015 ), que, em caso de morte de qualquer das partes, deve o feito ser suspenso até a efetiva substituição pelo respectivo espólio ou sucessores, através de procedimento de habilitação. 4. Por sua vez, o artigo 682, II, do Código Civil dispõe que, com a morte do mandante extingue-se o mandato, carecendo, assim, o requerente de legitimidade e de capacidade postulatória. 5. Com efeito, é inexistente o recurso de Apelação interposto por advogado sem procuração nos autos. Inteligência do parágrafo único, do artigo 37 do CPC/1973 (art. 104 do CPC/2015 ). 6. Como é cediço, a existência da pessoa natural, nos termos do artigo 6º do Código Civil, termina com a morte, fazendo cessar a aptidão para ser parte de relação processual. Assim, com o falecimento de Amenaide Carvalho dos Santos, seu advogado não poderia ter desafiado o recurso de Apelação, porque não mais detinha poderes, já que o mandato é contrato personalíssimo e tem como uma de suas causas extintivas, nos termos do inciso II, do artigo 682 do CC, o óbito do mandatário. 7. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual o falecimento da parte extingue, de imediato, o mandato outorgado ao advogado. Revela-se, assim, a nulidade da interposição do recurso de Apelação, porquanto promovida em nome de pessoa inexistente e por procurador sem mandato. 8. Recurso Especial não conhecido. Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1279090 RS 2018/0088202-3. Acórdão publicado em 19/09/2018, com a seguinte ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTRUMENTO DE MANDATO. ADVOGADO. ÓBITO. PARTE. EXTINÇÃO AUTOMÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - O art. 674 do Código Civil não se presta a conferir regularidade na representação processual da parte falecida em sede de recurso, sobretudo porque "a eficácia do mandato após a morte é admitida excepcionalmente para a tutela de interesses de terceiros de boa-fé, no caso da morte do mandante, ou para tutelar os interesses do mandante, no caso da morte do mandatário" (CARNACCHIONI, Daniel. Manual de Direito Civil, volume único, Salvador: Juspodivm, 2017. p. 1098). III - In casu, é de se aplicar, não o art. 674 do Código Civil, mas o seu art. 682, II do repositório civil, que dispõe que a extinção do mandato judicial se dá automaticamente com a morte de uma das partes. IV - O Código Civil, em seu artigo 692, estabelece que "o mandato judicial fica subordinado às normas que lhe dizem respeito, constantes da legislação processual, e, supletivamente, às estabelecidas neste Código" e a solução encontrada no âmbito processual não difere do que previsto no art. 682, II, da norma civilista, na medida em que determina a imediata suspensão do processo, na hipótese de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes (art. 313, I do CPC ), justamente para possibilitar a habilitação daqueles que houverem de suceder o falecido no processo, tal qual disciplinam os artigos 687 e seguintes do CPC. E assim o é justamente porque, sobrevindo o evento morte do mandante, o mandato extingue-se de pleno direito. Agravo regimental desprovido. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 0053525-86.2023.8.19.0000 202300274128. Acórdão datado de 12/07/2023, assim ementado: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO POR ADVOGADO APÓS O FALECIMENTO DA OUTORGANTE. EXTINÇÃO DO MANDATO EM RAZÃO DA MORTE DA OUTORGANTE. NULIDADE DO ACORDO CELEBRADO. PRETENSÃO DE HABILITAÇÃO DOS HEREDIROS PARA FINS DE LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DETERMINADO A ABERTURA DE INVENTÁRIO PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO E INDEFERINDO O LEVANTAMENTO PRETENDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1) A morte do outorgante extingue automaticamente o mandato, nos termos do art. 682, II, do Código Civil. Ato nulo praticado pelo mandatário, que possuía o dever de se certificar se a outorgante se encontrava viva para a celebração do acordo em comento. 2) Certidão de óbito que aponta para a existência de bens da de cujus. Ademais, em princípio, não há como se afirmar a capacidade plena de um dos herdeiros, haja vista ser o mesmo usuário de drogas e com paradeiro desconhecido pelo irmão, consoante certidão do Sr. Oficial de Justiça. 3) RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. É o caso dos autos, onde a morte do sócio mandante, extinguiu o mandado outorgado primitivamente, bem assim o substabelecimento, o que torna os atos praticados pelos advogados inexistentes, face a ausência de capacidade postulatória. Dentro do contexto, é de ser acolhida a preliminar suscitada pela parte exequente, e assim extinguindo-se a objeção de pré-executividade liminarmente. Por outro norte, e por amor ao debate, quanto ao mérito da pré-excutividade, direi que, o incidente de exceção de Pré Executividade tem por fim, fulminar a execução quando o título que a instruem são faltos de certeza, liquidez e exigibilidade, vale dizer, quando o título instrutivo da execução não preenche seus requisitos legais. Em tais a casos, a prova deve vir pré – constituída extreme a não deixar dúvidas da ausência de requisitos da execução. Por outro lado, se não for possível a definição pelo preenchimento ou não dos requisitos da execução, com base exclusiva naquela prova apresentada inicialmente, é de ser rejeitada a exceção, porquanto a matéria deve ser discutida em sede de embargos. É o que se colhe do magistério de Marcos Valls Feu Rosa, com a experiência que a cátedra e magistratura lhe outorgou “verbis”: “Se, diante da prova preconstituída produzida quando da arguição da ausência de requisitos da execução, o juiz se vê em condições de decidir a matéria, razão não há para se postergar o exame de tais requisitos, remetendo a discussão para a via dos embargos”.(in Exceção de Pré-executividade – Matérias de ordem pública no processo de execução. 2ª edição, p. 57 – Sérgio Antônio Fabris Editor – Porto Alegre – 1999). E conclui o mesmo mestre: “Se, entretanto, não é possível definir-se pelo preenchimento ou não dos requisitos da execução, com base única e exclusivamente na prova preconstituída, produzida quando da arguição da ausência dos requisitos da execução, deverá o juiz rejeitá-la (arguição), e aguardar o oferecimento de embargos”. (Ob. cit. Idem). É o que sói ocorrer na hipótese em exame, onde inexiste prova pré – constituída, sendo certo que a objeção de pré – executividade, se consubstancia na petição ID 98098635, que não oferece substrato probante algum a desconstituir os requisitos de certeza, liquidez, e exigibilidade do título executivo em execução, mas ao revés, são argumentos típicos da fase cognitiva em sede de embargos à execução, tais como ausência de intimação da penhora, e de avaliação, e que demandam dilação probatória, como está a própria empresa excipiente a requerer. E a par da alegada ausência de intimação da penhora, não se há de acolher tal arguição, posto ter restado provado nos autos, que o atual sócio-administrador da empresa executado, o Dr. Vitório Petrucci, foi devidamente intimado em data de 01/07/2024, tanto da penhora como da realização do leilão. Ora, a necessidade de dilação probatória, por si só já demonstra a inexistência de prova pré – constituída da iliquidez, incerteza ou inexigibilidade do título, não se prestando, pois, exceção de pré – executividade para os fins pretendidos pela parte executada. Dentro do contexto, não se há de negar que os argumentos esposados pela excipiente/executada em sua objeção, são órfãos de suporte jurídico-legal, o que me leva à convicção de que por esse motivo, também deve a objeção ser rejeitada liminarmente. Por outro lado, levando-se em consideração que a última avaliação do imóvel ocorreu em data de 21/02/2023, portanto, já há mais de 01 (um) anos e 08 (oito) meses, entendo que antes de ser ele levado a leilão deve ser procedida uma reavaliação, como também deve ser a execução atualizada, tudo com o fito de se atender aos princípios da satisfação e menor onerosidade que norteiam a execução. Por fim, no que tange aos argumentos do Leiloeiro, de ser o imóvel ofertado de forma parcelada, tenho que tal providência e/ou sugestão, não é competência do juízo nem tampouco atribuição do Sr. Leiloeiro, mas ao revés se cuida de direito do pretendente à arrematação, a ser formalizado e documentado nos autos, conforme o permissivo do artigo 895, I e II do CPC, e no prazo a que se reporta os §§ 1º e 2º do CPC. Gizadas tais razões de decidir, resolvo declarar inexistente os atos praticados pelos advogados com utilização do mandato e substabelecimento extintos pela morte do outorgante, e por via de consequência, rejeito liminarmente a objeção de pré-executividade. Por outro viés, suspendo a instância executiva pelo prazo de 60 dias, e determino a intimação da empresa executada, na pessoa de seu atual sócio-administrador, para regular a representação, em igual prazo, pena de o feito prosseguir até seus ulteriores termos à sua revelia. Decorrido o prazo de regularização da representação, determino seja procedida nova avaliação no imóvel, bem assim a intimação da parte exequente para proceder com a atualização da execução. Cumpridas as diligências supra e após o exaurimento do prazo de recurso voluntário, retornem os autos conclusos para novas deliberações. Cumpra-se URGENTE, pois se cuida de processo das Metas do CNJ JOÃO PESSOA, 26 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0834040-70.2015.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de Objeção de Pré-executividade de autoria do executado Pronto Socorro Cardiológico Ltda-ME, onde argumenta o excipiente em: SUMA DAS RAZÕES DA EXCEÇÃO Sustenta o excipiente em apertada síntese ausência de intimação da penhora, conforme a certidão Id 59276573, por entender que a penhora realizada sobre o imóvel não foi precedida da devida intimação da parte executada, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa, o qual encontra respaldo Carta Magna (artigo 5º, LV). Aduz falta de avaliação do imóvel penhorado, o que está a prejudicar as partes litigantes. Finaliza por requerer: a) A declaração de nulidade da penhora realizada, por ausência de intimação da parte executada e; b) A suspensão dos atos executivos até decisão final acerca das nulidades ora arguidas. Requereu mais provar o alegado por todos os meios de provas admitidas em direito, especialmente pela juntada de novos documentos. Intimada a parte exequente/excepta, apresentou contestação na Id 98249554, alegando em: SUMA DAS RAZÕES DA CONTESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. Em sede de preliminar está a sustentar a parte exequente/excepta, que a procuração outorgada ao advogado pela parte executada/excipiente, estava sem efeito pois fora outorgada por pessoa já falecida, de sorte que o mandato outorgado e o substabelecimento não possuíam qualquer validade nos termos do artigo 682, II do Código Civil. Afirma que, como forma de obstaculizar mais uma vez o feito, a parte executada, protocolou exceção de pré-executividade, com procuração firmada em 2013 pelo falecido Sr. Luiz Pedro de Araújo, pois conforme se verifica-se em consulta ao site da RFB, que o CPF do Sr. Luiz se encontra CANCELADO em razão de falecimento ocorrido em 2020, precisamente em 02/11/2020. Verbera que, o único sócio-administrador vivo é o Sr Vitorio Petrucci, o qual foi devidamente intimado em 01/07/2024 - ID 92916631. Informa que o Sr. Vitório está noticiado inclusive como administrador do PRONTOCOR no contrato firmado com a Cruz Vermelha à época e à disposição deste juízo conforme ID 2546079 - Documento de Comprovação (Contrato ARRENDAMENTO e ADITIVOS Prontocor). Diz que, além disso, há nos autos ID 4487161 intimação do executado para opor embargos à execução em momento oportuno o que não o fez. Vocifera que, Dr. Vitorio Petrucci, sócio-administrador da executada foi devidamente intimado em 01/07/2024 Sustenta que, nos termos do art. 873 do Código de Processo Civil, somente admite-se a realização de nova avaliação judicial quando houver erro, diminuição do valor do bem ou dúvida a respeito do valor, hipóteses não configuradas no caso em exame. Informa que, nos temos no ID 82111258 já existe um laudo de reavaliação do imóvel realizada em 21/02/2023 pelo oficial de justiça avaliador federal nos autos da execução fiscal n. 0000969- 67.2006.4.05.8200 no valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais). Pondera que, no que pese a previsão contida no art. 838, IV do CPC, a falta de nomeação de fiel depositário não prejudica a validade do termo de penhora, uma vez que o objetivo da constrição é resguardar o bem, garantindo a sua integridade a fim de convertê-lo em prol da satisfação da presente execução em momento oportuno, inexistindo prejuízo à executada. Finalizou por requerer fosse ratificado a validade e os efeitos da penhora realizada bem como tornasse sem efeitos o petitório Id 9809863, face a ausência de procuração regularmente outorgada pelo executado (arts. 103 e 104 do CPC), o implica em ausência de constituição, desenvolvimento válido e regular para o processo consistente na ausência de capacidade postulatória. Requereu mais a responsabilização do advogado por litigância de má-fé, em razão da participação consciente da ilicitude. Em petitório Id 99673092, o Leiloeiro, veio de informar ao juízo, que as questões levantadas pelo advogado de um dos executados geraram certa insegurança em possíveis interessados. Alegou mais o leiloeiro, que ante o valor do bem, sugeria a possibilidade de ofertar o bem também para pagamento de forma parcelada, conforme previsão no NCPC, de forma a despertar interesse em possíveis licitantes. Finalizou por informar que permanecia à disposição deste Douto Juízo para designação de novo leilão tão logo seja determinado. É em suma o relatório. DECIDO.
Cuida-se de objeção de pré-executividade onde ao deslinde de seu mérito, antecede a decisão sobre a preliminar suscitada pela parte excepta, de invalidade da procuração outorgada ao advogado da parte excipiente, em virtude de ter sido outorgada por pessoa já falecida. Em análise que se proceda nos autos, observa-se que a procuração utilizada pelo advogado na interposição da presente Objeção de Pré-executivade, foi outorgada em data de 13 de fevereiro de 2013, pelo então sócio da empresa executada, o Sr. Luiz Pedro de Araújo, CPF 005.684.574-04 ao Dr. José Mario Porto, OAB/PB 3045, o qual substabeleceu com reserva de poderes, em data de 18 de junho de 2020, para o Dr. Matheus Roberto Maia Ribeiro, OAB/PB 19600. Emerge ainda dos autos, o documento Id 98249555, emitido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, dando conta de que o Sr. Luiz Pedro de Araújo, CPF 005.684.574-04, falecera no ano de 2020. Por esse prisma, inegável que o instrumento de mandato primitivo outorgado ao Dr. José Mario Porto no ano de 2013, bem assim o substabelecimento ao Dr. Matheus Roberto Maia Ribeiro, perdeu sua validade, posto que a morte do outorgante, extinguiu referidos instrumentos de mandato, e por via de consequência, inexistentes são todos os atos praticados pelos advogados nos autos presentes. Nesse sentir a jurisprudência Pátria, confira-se: Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1760155 RJ 2018/0187772-9. Acórdão publicado em 11/03/2019, assim ementado: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÓBITO DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO MANDATO. SUCESSORES. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR ADVOGADO QUE NÃO POSSUI PROCURAÇÃO NOS AUTOS, AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E CAPACIDADE POSTULATÓRIA. 1. Não se pode conhecer da alegada vulneração do art. 1.022 do CPC/2015, pois, nas razões do especial, a parte recorrente deduz argumentação genérica de que as questões postas nos Aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem expor, de forma clara e específica, quais pontos seriam esses e qual a relevância para solução da controvérsia. Incidência da Súmula 284 /STF. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo não conheceu do recurso de Apelação, tendo em vista que o signatário da petição não possui procuração nos autos outorgada por eventuais herdeiros. 3. O Código de Processo Civil/1973 estabelece, em seus artigos 43, 265, I, e 1.055 (arts. 110, 313, I, e 687 do CPC/2015 ), que, em caso de morte de qualquer das partes, deve o feito ser suspenso até a efetiva substituição pelo respectivo espólio ou sucessores, através de procedimento de habilitação. 4. Por sua vez, o artigo 682, II, do Código Civil dispõe que, com a morte do mandante extingue-se o mandato, carecendo, assim, o requerente de legitimidade e de capacidade postulatória. 5. Com efeito, é inexistente o recurso de Apelação interposto por advogado sem procuração nos autos. Inteligência do parágrafo único, do artigo 37 do CPC/1973 (art. 104 do CPC/2015 ). 6. Como é cediço, a existência da pessoa natural, nos termos do artigo 6º do Código Civil, termina com a morte, fazendo cessar a aptidão para ser parte de relação processual. Assim, com o falecimento de Amenaide Carvalho dos Santos, seu advogado não poderia ter desafiado o recurso de Apelação, porque não mais detinha poderes, já que o mandato é contrato personalíssimo e tem como uma de suas causas extintivas, nos termos do inciso II, do artigo 682 do CC, o óbito do mandatário. 7. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual o falecimento da parte extingue, de imediato, o mandato outorgado ao advogado. Revela-se, assim, a nulidade da interposição do recurso de Apelação, porquanto promovida em nome de pessoa inexistente e por procurador sem mandato. 8. Recurso Especial não conhecido. Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1279090 RS 2018/0088202-3. Acórdão publicado em 19/09/2018, com a seguinte ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTRUMENTO DE MANDATO. ADVOGADO. ÓBITO. PARTE. EXTINÇÃO AUTOMÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - O art. 674 do Código Civil não se presta a conferir regularidade na representação processual da parte falecida em sede de recurso, sobretudo porque "a eficácia do mandato após a morte é admitida excepcionalmente para a tutela de interesses de terceiros de boa-fé, no caso da morte do mandante, ou para tutelar os interesses do mandante, no caso da morte do mandatário" (CARNACCHIONI, Daniel. Manual de Direito Civil, volume único, Salvador: Juspodivm, 2017. p. 1098). III - In casu, é de se aplicar, não o art. 674 do Código Civil, mas o seu art. 682, II do repositório civil, que dispõe que a extinção do mandato judicial se dá automaticamente com a morte de uma das partes. IV - O Código Civil, em seu artigo 692, estabelece que "o mandato judicial fica subordinado às normas que lhe dizem respeito, constantes da legislação processual, e, supletivamente, às estabelecidas neste Código" e a solução encontrada no âmbito processual não difere do que previsto no art. 682, II, da norma civilista, na medida em que determina a imediata suspensão do processo, na hipótese de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes (art. 313, I do CPC ), justamente para possibilitar a habilitação daqueles que houverem de suceder o falecido no processo, tal qual disciplinam os artigos 687 e seguintes do CPC. E assim o é justamente porque, sobrevindo o evento morte do mandante, o mandato extingue-se de pleno direito. Agravo regimental desprovido. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 0053525-86.2023.8.19.0000 202300274128. Acórdão datado de 12/07/2023, assim ementado: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO POR ADVOGADO APÓS O FALECIMENTO DA OUTORGANTE. EXTINÇÃO DO MANDATO EM RAZÃO DA MORTE DA OUTORGANTE. NULIDADE DO ACORDO CELEBRADO. PRETENSÃO DE HABILITAÇÃO DOS HEREDIROS PARA FINS DE LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DETERMINADO A ABERTURA DE INVENTÁRIO PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO E INDEFERINDO O LEVANTAMENTO PRETENDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1) A morte do outorgante extingue automaticamente o mandato, nos termos do art. 682, II, do Código Civil. Ato nulo praticado pelo mandatário, que possuía o dever de se certificar se a outorgante se encontrava viva para a celebração do acordo em comento. 2) Certidão de óbito que aponta para a existência de bens da de cujus. Ademais, em princípio, não há como se afirmar a capacidade plena de um dos herdeiros, haja vista ser o mesmo usuário de drogas e com paradeiro desconhecido pelo irmão, consoante certidão do Sr. Oficial de Justiça. 3) RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. É o caso dos autos, onde a morte do sócio mandante, extinguiu o mandado outorgado primitivamente, bem assim o substabelecimento, o que torna os atos praticados pelos advogados inexistentes, face a ausência de capacidade postulatória. Dentro do contexto, é de ser acolhida a preliminar suscitada pela parte exequente, e assim extinguindo-se a objeção de pré-executividade liminarmente. Por outro norte, e por amor ao debate, quanto ao mérito da pré-excutividade, direi que, o incidente de exceção de Pré Executividade tem por fim, fulminar a execução quando o título que a instruem são faltos de certeza, liquidez e exigibilidade, vale dizer, quando o título instrutivo da execução não preenche seus requisitos legais. Em tais a casos, a prova deve vir pré – constituída extreme a não deixar dúvidas da ausência de requisitos da execução. Por outro lado, se não for possível a definição pelo preenchimento ou não dos requisitos da execução, com base exclusiva naquela prova apresentada inicialmente, é de ser rejeitada a exceção, porquanto a matéria deve ser discutida em sede de embargos. É o que se colhe do magistério de Marcos Valls Feu Rosa, com a experiência que a cátedra e magistratura lhe outorgou “verbis”: “Se, diante da prova preconstituída produzida quando da arguição da ausência de requisitos da execução, o juiz se vê em condições de decidir a matéria, razão não há para se postergar o exame de tais requisitos, remetendo a discussão para a via dos embargos”.(in Exceção de Pré-executividade – Matérias de ordem pública no processo de execução. 2ª edição, p. 57 – Sérgio Antônio Fabris Editor – Porto Alegre – 1999). E conclui o mesmo mestre: “Se, entretanto, não é possível definir-se pelo preenchimento ou não dos requisitos da execução, com base única e exclusivamente na prova preconstituída, produzida quando da arguição da ausência dos requisitos da execução, deverá o juiz rejeitá-la (arguição), e aguardar o oferecimento de embargos”. (Ob. cit. Idem). É o que sói ocorrer na hipótese em exame, onde inexiste prova pré – constituída, sendo certo que a objeção de pré – executividade, se consubstancia na petição ID 98098635, que não oferece substrato probante algum a desconstituir os requisitos de certeza, liquidez, e exigibilidade do título executivo em execução, mas ao revés, são argumentos típicos da fase cognitiva em sede de embargos à execução, tais como ausência de intimação da penhora, e de avaliação, e que demandam dilação probatória, como está a própria empresa excipiente a requerer. E a par da alegada ausência de intimação da penhora, não se há de acolher tal arguição, posto ter restado provado nos autos, que o atual sócio-administrador da empresa executado, o Dr. Vitório Petrucci, foi devidamente intimado em data de 01/07/2024, tanto da penhora como da realização do leilão. Ora, a necessidade de dilação probatória, por si só já demonstra a inexistência de prova pré – constituída da iliquidez, incerteza ou inexigibilidade do título, não se prestando, pois, exceção de pré – executividade para os fins pretendidos pela parte executada. Dentro do contexto, não se há de negar que os argumentos esposados pela excipiente/executada em sua objeção, são órfãos de suporte jurídico-legal, o que me leva à convicção de que por esse motivo, também deve a objeção ser rejeitada liminarmente. Por outro lado, levando-se em consideração que a última avaliação do imóvel ocorreu em data de 21/02/2023, portanto, já há mais de 01 (um) anos e 08 (oito) meses, entendo que antes de ser ele levado a leilão deve ser procedida uma reavaliação, como também deve ser a execução atualizada, tudo com o fito de se atender aos princípios da satisfação e menor onerosidade que norteiam a execução. Por fim, no que tange aos argumentos do Leiloeiro, de ser o imóvel ofertado de forma parcelada, tenho que tal providência e/ou sugestão, não é competência do juízo nem tampouco atribuição do Sr. Leiloeiro, mas ao revés se cuida de direito do pretendente à arrematação, a ser formalizado e documentado nos autos, conforme o permissivo do artigo 895, I e II do CPC, e no prazo a que se reporta os §§ 1º e 2º do CPC. Gizadas tais razões de decidir, resolvo declarar inexistente os atos praticados pelos advogados com utilização do mandato e substabelecimento extintos pela morte do outorgante, e por via de consequência, rejeito liminarmente a objeção de pré-executividade. Por outro viés, suspendo a instância executiva pelo prazo de 60 dias, e determino a intimação da empresa executada, na pessoa de seu atual sócio-administrador, para regular a representação, em igual prazo, pena de o feito prosseguir até seus ulteriores termos à sua revelia. Decorrido o prazo de regularização da representação, determino seja procedida nova avaliação no imóvel, bem assim a intimação da parte exequente para proceder com a atualização da execução. Cumpridas as diligências supra e após o exaurimento do prazo de recurso voluntário, retornem os autos conclusos para novas deliberações. Cumpra-se URGENTE, pois se cuida de processo das Metas do CNJ JOÃO PESSOA, 26 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito
Expedida/certificada27/09/2024, 12:09
Outras Decisões26/09/2024, 12:01
Conclusão (para decisão)26/09/2024, 12:01
Petição (Petição (outras))03/09/2024, 22:05
Petição (Petição (outras))12/08/2024, 18:08
Petição (Petição (outras))09/08/2024, 07:21
Decurso de Prazo31/07/2024, 01:59
Decurso de Prazo25/07/2024, 01:03
Decurso de Prazo25/07/2024, 01:01
Decurso de Prazo24/07/2024, 17:57
Decurso de Prazo09/07/2024, 02:14
Publicação02/07/2024, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/07/2024, 00:53
Mandado (entregue ao destinatário)01/07/2024, 12:14
Petição (Petição (outras))01/07/2024, 12:14
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
INTERESSADO: HOSPITAL MUNICIPAL PRONTO VIDA PRIMEIRO LEILÃO: 14 de AGOSTO de 2024, às 14h, inicia-se o fechamento do leilão. Na ocasião, o bem será vendido por preço igual ou superior ao da avaliação. Caso não tenham interessados no 1º leilão, no dia seguinte o lote está aberto para lances em 2º leilão. SEGUNDO LEILÃO: 15 de AGOSTO de 2024, às 14h, inicia-se o fechamento do leilão. Na ocasião, o bem será vendido a quem maior lance oferecer, desde que não seja considerado preço vil, ou seja, inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação. Em ambos leilões, caso algum lance seja recebido nos últimos 3 (três) minutos, o prazo para oferta será prorrogado em 3 ( três) minutos, até que transcorram 3 (três) minutos sem nenhum lance, quando será dado por arrematado o lote. Outrossim, se não houver expediente forense nas datas designadas ou motivo de força maior justificado, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente, sem necessidade de nova publicação. DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 976.006,78 (novecentos e setenta e seis mil seis reais e setenta e oito centavos), atualizado em novembro/2023. BEM(NS): PRÉDIO Nº 46, SITUADO À RUA MONSENHOR WALFREDO LEAL, NO BAIRRO DE TAMBIÁ, JOÃO PESSOA/PB, CONSTRÍDO DE TIJOLOS E COBERTO DE TELHAS, EDIFICADO EM TERRENO MEDINDO 27m,00 DE LARGURA NA FRENTE E NOS FUNDOS, POR 104m,00 DE COMPRIMENTO DE AMBOS OS LADOS, LIMITANDO-SE AO SUL COM A CASA 107, AO LESTE COM A CASA 26 E AO OESTE COM A CASA 70. Registro: Livro 2-L DE REGISTRO GERAL, ÀS FLS. 149, sob o número de Ordem 3.449, perante o 2º Ofício do Registro de Imóveis (Zona Norte) – EUNÁPIO TORRES, em João Pessoa - PB. AVALIAÇÃO: R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), em março/2023. COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão. ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça estadual e/ ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados. Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão. Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida até o início do leilão; Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior; 03) Em hipótese alguma será permitida a desistência da arrematação. No caso de não pagamento do valor do bem arrematado, e da comissão devida à do leiloeiro no prazo estipulado, pode configurar fraude em leilão (artigo 358 do Código Penal). Neste caso, o participante responderá civil e criminalmente, ficando ainda obrigado a pagar a comissão de 5% (cinco por cento) do lance ofertado em favor do leiloeiro oficial, a título de multa. 04) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, poderá ser facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou. DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) Os créditos que recaem sobre o imóvel, inclusive os de natureza propter rem, serão sub-rogados sobre o preço da alienação, sendo observada a ordem de preferência, conforme preceituam o § 1º, do artigo 908, do Código de Processo Civil e o parágrafo único do artigo 130 do CTN; 02) No caso de bens imóveis, o arrematante arcará com eventuais despesas de regularização, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 03) Em relação aos automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 04) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 05) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial. CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/PAGAMENTO: será vencedora a melhor oferta, mediante pagamento à vista, em até 48 horas a contar do término do leilão, através de depósito judicial em conta vinculada ao processo. ARREMATAÇÃO COM CRÉDITOS DO PRÓPRIO PROCESSO: Poderá o exequente arrematar o(s) lote(s) utilizando os créditos do próprio processo, observado o previsto no art. 892, §1º, §2º e §3º do CPC. VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos. O prazo da venda direta é 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada. Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final. Tudo em conformidade com o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017. ORIENTAÇÕES GERAIS: 1) Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.vlleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão. 2) Documentos complementares poderão ser solicitados pelo leiloeiro para garantir maior segurança aos licitantes e ao processo. 3) Ao confirmar os lances, o interessado irá participar das disputas e, em sendo vencedor, o arrematante deverá recolher a quantia respectiva para fins de lavratura do termo próprio, no prazo máximo de 24 horas,contado a partir do encerramento do leilão. Ficam intimados pelo presente Edital desde logo o executado, PRONTO SOCORRO CARDIOLOGICO LTDA – ME, procuradores e demais interessados, das designações supra, que porventura não tenham sido encontrados para intimação acerca do Leilão designado, conforme disposto no art. 889, I, e parágrafo único. do Código de Processo Civil/2015. E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, aos 28 de junho de 2024. JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA. JUIZ DE DIREITO
Edital Edital - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA - COMARCA DE JOÃO PESSOA - 1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL - EDITAL DE LEILÃO E DE INTIMAÇÃO. O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, que o leiloeiro VINÍCIUS VIDAL LACERDA, devidamente credenciado no TJPB e inscrito na JUCEP sob nº. 016, levará a LEILÃO PÚBLICO na modalidade eletrônica, através da plataforma www.vlleiloes.com.br, o(s) bem(ns) penhorado(s) e abaixo descrito(s), de acordo com as regras a seguir: PROCESSO Nº: 0834040-70.2015.8.15.2001 EXEQUENTE(S): ISIS PETRUSINAS & OUTROS (2) EXECUTADO(S): PRONTO SOCORRO CARDIOLOGICO LTDA – ME TERCEIRO
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
INTERESSADO: HOSPITAL MUNICIPAL PRONTO VIDA PRIMEIRO LEILÃO: 14 de AGOSTO de 2024, às 14h, inicia-se o fechamento do leilão. Na ocasião, o bem será vendido por preço igual ou superior ao da avaliação. Caso não tenham interessados no 1º leilão, no dia seguinte o lote está aberto para lances em 2º leilão. SEGUNDO LEILÃO: 15 de AGOSTO de 2024, às 14h, inicia-se o fechamento do leilão. Na ocasião, o bem será vendido a quem maior lance oferecer, desde que não seja considerado preço vil, ou seja, inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação. Em ambos leilões, caso algum lance seja recebido nos últimos 3 (três) minutos, o prazo para oferta será prorrogado em 3 ( três) minutos, até que transcorram 3 (três) minutos sem nenhum lance, quando será dado por arrematado o lote. Outrossim, se não houver expediente forense nas datas designadas ou motivo de força maior justificado, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente, sem necessidade de nova publicação. DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 976.006,78 (novecentos e setenta e seis mil seis reais e setenta e oito centavos), atualizado em novembro/2023. BEM(NS): PRÉDIO Nº 46, SITUADO À RUA MONSENHOR WALFREDO LEAL, NO BAIRRO DE TAMBIÁ, JOÃO PESSOA/PB, CONSTRÍDO DE TIJOLOS E COBERTO DE TELHAS, EDIFICADO EM TERRENO MEDINDO 27m,00 DE LARGURA NA FRENTE E NOS FUNDOS, POR 104m,00 DE COMPRIMENTO DE AMBOS OS LADOS, LIMITANDO-SE AO SUL COM A CASA 107, AO LESTE COM A CASA 26 E AO OESTE COM A CASA 70. Registro: Livro 2-L DE REGISTRO GERAL, ÀS FLS. 149, sob o número de Ordem 3.449, perante o 2º Ofício do Registro de Imóveis (Zona Norte) – EUNÁPIO TORRES, em João Pessoa - PB. AVALIAÇÃO: R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), em março/2023. COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão. ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça estadual e/ ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados. Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão. Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida até o início do leilão; Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior; 03) Em hipótese alguma será permitida a desistência da arrematação. No caso de não pagamento do valor do bem arrematado, e da comissão devida à do leiloeiro no prazo estipulado, pode configurar fraude em leilão (artigo 358 do Código Penal). Neste caso, o participante responderá civil e criminalmente, ficando ainda obrigado a pagar a comissão de 5% (cinco por cento) do lance ofertado em favor do leiloeiro oficial, a título de multa. 04) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, poderá ser facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou. DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) Os créditos que recaem sobre o imóvel, inclusive os de natureza propter rem, serão sub-rogados sobre o preço da alienação, sendo observada a ordem de preferência, conforme preceituam o § 1º, do artigo 908, do Código de Processo Civil e o parágrafo único do artigo 130 do CTN; 02) No caso de bens imóveis, o arrematante arcará com eventuais despesas de regularização, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 03) Em relação aos automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 04) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 05) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial. CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/PAGAMENTO: será vencedora a melhor oferta, mediante pagamento à vista, em até 48 horas a contar do término do leilão, através de depósito judicial em conta vinculada ao processo. ARREMATAÇÃO COM CRÉDITOS DO PRÓPRIO PROCESSO: Poderá o exequente arrematar o(s) lote(s) utilizando os créditos do próprio processo, observado o previsto no art. 892, §1º, §2º e §3º do CPC. VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos. O prazo da venda direta é 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada. Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final. Tudo em conformidade com o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017. ORIENTAÇÕES GERAIS: 1) Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.vlleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão. 2) Documentos complementares poderão ser solicitados pelo leiloeiro para garantir maior segurança aos licitantes e ao processo. 3) Ao confirmar os lances, o interessado irá participar das disputas e, em sendo vencedor, o arrematante deverá recolher a quantia respectiva para fins de lavratura do termo próprio, no prazo máximo de 24 horas,contado a partir do encerramento do leilão. Ficam intimados pelo presente Edital desde logo o executado, PRONTO SOCORRO CARDIOLOGICO LTDA – ME, procuradores e demais interessados, das designações supra, que porventura não tenham sido encontrados para intimação acerca do Leilão designado, conforme disposto no art. 889, I, e parágrafo único. do Código de Processo Civil/2015. E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, aos 28 de junho de 2024. JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA. JUIZ DE DIREITO
Edital Edital - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA - COMARCA DE JOÃO PESSOA - 1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL - EDITAL DE LEILÃO E DE INTIMAÇÃO. O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, que o leiloeiro VINÍCIUS VIDAL LACERDA, devidamente credenciado no TJPB e inscrito na JUCEP sob nº. 016, levará a LEILÃO PÚBLICO na modalidade eletrônica, através da plataforma www.vlleiloes.com.br, o(s) bem(ns) penhorado(s) e abaixo descrito(s), de acordo com as regras a seguir: PROCESSO Nº: 0834040-70.2015.8.15.2001 EXEQUENTE(S): ISIS PETRUSINAS & OUTROS (2) EXECUTADO(S): PRONTO SOCORRO CARDIOLOGICO LTDA – ME TERCEIRO
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INTIMAÇÃO
INTERESSADO: HOSPITAL MUNICIPAL PRONTO VIDA PRIMEIRO LEILÃO: 14 de AGOSTO de 2024, às 14h, inicia-se o fechamento do leilão. Na ocasião, o bem será vendido por preço igual ou superior ao da avaliação. Caso não tenham interessados no 1º leilão, no dia seguinte o lote está aberto para lances em 2º leilão. SEGUNDO LEILÃO: 15 de AGOSTO de 2024, às 14h, inicia-se o fechamento do leilão. Na ocasião, o bem será vendido a quem maior lance oferecer, desde que não seja considerado preço vil, ou seja, inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação. Em ambos leilões, caso algum lance seja recebido nos últimos 3 (três) minutos, o prazo para oferta será prorrogado em 3 ( três) minutos, até que transcorram 3 (três) minutos sem nenhum lance, quando será dado por arrematado o lote. Outrossim, se não houver expediente forense nas datas designadas ou motivo de força maior justificado, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente, sem necessidade de nova publicação. DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 976.006,78 (novecentos e setenta e seis mil seis reais e setenta e oito centavos), atualizado em novembro/2023. BEM(NS): PRÉDIO Nº 46, SITUADO À RUA MONSENHOR WALFREDO LEAL, NO BAIRRO DE TAMBIÁ, JOÃO PESSOA/PB, CONSTRÍDO DE TIJOLOS E COBERTO DE TELHAS, EDIFICADO EM TERRENO MEDINDO 27m,00 DE LARGURA NA FRENTE E NOS FUNDOS, POR 104m,00 DE COMPRIMENTO DE AMBOS OS LADOS, LIMITANDO-SE AO SUL COM A CASA 107, AO LESTE COM A CASA 26 E AO OESTE COM A CASA 70. Registro: Livro 2-L DE REGISTRO GERAL, ÀS FLS. 149, sob o número de Ordem 3.449, perante o 2º Ofício do Registro de Imóveis (Zona Norte) – EUNÁPIO TORRES, em João Pessoa - PB. AVALIAÇÃO: R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), em março/2023. COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão. ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça estadual e/ ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados. Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão. Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida até o início do leilão; Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior; 03) Em hipótese alguma será permitida a desistência da arrematação. No caso de não pagamento do valor do bem arrematado, e da comissão devida à do leiloeiro no prazo estipulado, pode configurar fraude em leilão (artigo 358 do Código Penal). Neste caso, o participante responderá civil e criminalmente, ficando ainda obrigado a pagar a comissão de 5% (cinco por cento) do lance ofertado em favor do leiloeiro oficial, a título de multa. 04) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, poderá ser facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou. DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) Os créditos que recaem sobre o imóvel, inclusive os de natureza propter rem, serão sub-rogados sobre o preço da alienação, sendo observada a ordem de preferência, conforme preceituam o § 1º, do artigo 908, do Código de Processo Civil e o parágrafo único do artigo 130 do CTN; 02) No caso de bens imóveis, o arrematante arcará com eventuais despesas de regularização, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 03) Em relação aos automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 04) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 05) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial. CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/PAGAMENTO: será vencedora a melhor oferta, mediante pagamento à vista, em até 48 horas a contar do término do leilão, através de depósito judicial em conta vinculada ao processo. ARREMATAÇÃO COM CRÉDITOS DO PRÓPRIO PROCESSO: Poderá o exequente arrematar o(s) lote(s) utilizando os créditos do próprio processo, observado o previsto no art. 892, §1º, §2º e §3º do CPC. VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos. O prazo da venda direta é 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada. Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final. Tudo em conformidade com o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017. ORIENTAÇÕES GERAIS: 1) Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.vlleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão. 2) Documentos complementares poderão ser solicitados pelo leiloeiro para garantir maior segurança aos licitantes e ao processo. 3) Ao confirmar os lances, o interessado irá participar das disputas e, em sendo vencedor, o arrematante deverá recolher a quantia respectiva para fins de lavratura do termo próprio, no prazo máximo de 24 horas,contado a partir do encerramento do leilão. Ficam intimados pelo presente Edital desde logo o executado, PRONTO SOCORRO CARDIOLOGICO LTDA – ME, procuradores e demais interessados, das designações supra, que porventura não tenham sido encontrados para intimação acerca do Leilão designado, conforme disposto no art. 889, I, e parágrafo único. do Código de Processo Civil/2015. E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, aos 28 de junho de 2024. JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA. JUIZ DE DIREITO
Edital Edital - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA - COMARCA DE JOÃO PESSOA - 1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL - EDITAL DE LEILÃO E DE INTIMAÇÃO. O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, que o leiloeiro VINÍCIUS VIDAL LACERDA, devidamente credenciado no TJPB e inscrito na JUCEP sob nº. 016, levará a LEILÃO PÚBLICO na modalidade eletrônica, através da plataforma www.vlleiloes.com.br, o(s) bem(ns) penhorado(s) e abaixo descrito(s), de acordo com as regras a seguir: PROCESSO Nº: 0834040-70.2015.8.15.2001 EXEQUENTE(S): ISIS PETRUSINAS & OUTROS (2) EXECUTADO(S): PRONTO SOCORRO CARDIOLOGICO LTDA – ME TERCEIRO
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
INTERESSADO: HOSPITAL MUNICIPAL PRONTO VIDA PRIMEIRO LEILÃO: 14 de AGOSTO de 2024, às 14h, inicia-se o fechamento do leilão. Na ocasião, o bem será vendido por preço igual ou superior ao da avaliação. Caso não tenham interessados no 1º leilão, no dia seguinte o lote está aberto para lances em 2º leilão. SEGUNDO LEILÃO: 15 de AGOSTO de 2024, às 14h, inicia-se o fechamento do leilão. Na ocasião, o bem será vendido a quem maior lance oferecer, desde que não seja considerado preço vil, ou seja, inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação. Em ambos leilões, caso algum lance seja recebido nos últimos 3 (três) minutos, o prazo para oferta será prorrogado em 3 ( três) minutos, até que transcorram 3 (três) minutos sem nenhum lance, quando será dado por arrematado o lote. Outrossim, se não houver expediente forense nas datas designadas ou motivo de força maior justificado, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente, sem necessidade de nova publicação. DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 976.006,78 (novecentos e setenta e seis mil seis reais e setenta e oito centavos), atualizado em novembro/2023. BEM(NS): PRÉDIO Nº 46, SITUADO À RUA MONSENHOR WALFREDO LEAL, NO BAIRRO DE TAMBIÁ, JOÃO PESSOA/PB, CONSTRÍDO DE TIJOLOS E COBERTO DE TELHAS, EDIFICADO EM TERRENO MEDINDO 27m,00 DE LARGURA NA FRENTE E NOS FUNDOS, POR 104m,00 DE COMPRIMENTO DE AMBOS OS LADOS, LIMITANDO-SE AO SUL COM A CASA 107, AO LESTE COM A CASA 26 E AO OESTE COM A CASA 70. Registro: Livro 2-L DE REGISTRO GERAL, ÀS FLS. 149, sob o número de Ordem 3.449, perante o 2º Ofício do Registro de Imóveis (Zona Norte) – EUNÁPIO TORRES, em João Pessoa - PB. AVALIAÇÃO: R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), em março/2023. COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão. ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça estadual e/ ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados. Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão. Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida até o início do leilão; Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior; 03) Em hipótese alguma será permitida a desistência da arrematação. No caso de não pagamento do valor do bem arrematado, e da comissão devida à do leiloeiro no prazo estipulado, pode configurar fraude em leilão (artigo 358 do Código Penal). Neste caso, o participante responderá civil e criminalmente, ficando ainda obrigado a pagar a comissão de 5% (cinco por cento) do lance ofertado em favor do leiloeiro oficial, a título de multa. 04) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, poderá ser facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou. DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) Os créditos que recaem sobre o imóvel, inclusive os de natureza propter rem, serão sub-rogados sobre o preço da alienação, sendo observada a ordem de preferência, conforme preceituam o § 1º, do artigo 908, do Código de Processo Civil e o parágrafo único do artigo 130 do CTN; 02) No caso de bens imóveis, o arrematante arcará com eventuais despesas de regularização, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 03) Em relação aos automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 04) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 05) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial. CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/PAGAMENTO: será vencedora a melhor oferta, mediante pagamento à vista, em até 48 horas a contar do término do leilão, através de depósito judicial em conta vinculada ao processo. ARREMATAÇÃO COM CRÉDITOS DO PRÓPRIO PROCESSO: Poderá o exequente arrematar o(s) lote(s) utilizando os créditos do próprio processo, observado o previsto no art. 892, §1º, §2º e §3º do CPC. VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos. O prazo da venda direta é 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada. Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final. Tudo em conformidade com o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017. ORIENTAÇÕES GERAIS: 1) Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.vlleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão. 2) Documentos complementares poderão ser solicitados pelo leiloeiro para garantir maior segurança aos licitantes e ao processo. 3) Ao confirmar os lances, o interessado irá participar das disputas e, em sendo vencedor, o arrematante deverá recolher a quantia respectiva para fins de lavratura do termo próprio, no prazo máximo de 24 horas,contado a partir do encerramento do leilão. Ficam intimados pelo presente Edital desde logo o executado, PRONTO SOCORRO CARDIOLOGICO LTDA – ME, procuradores e demais interessados, das designações supra, que porventura não tenham sido encontrados para intimação acerca do Leilão designado, conforme disposto no art. 889, I, e parágrafo único. do Código de Processo Civil/2015. E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, aos 28 de junho de 2024. JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA. JUIZ DE DIREITO
Edital Edital - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA - COMARCA DE JOÃO PESSOA - 1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL - EDITAL DE LEILÃO E DE INTIMAÇÃO. O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, que o leiloeiro VINÍCIUS VIDAL LACERDA, devidamente credenciado no TJPB e inscrito na JUCEP sob nº. 016, levará a LEILÃO PÚBLICO na modalidade eletrônica, através da plataforma www.vlleiloes.com.br, o(s) bem(ns) penhorado(s) e abaixo descrito(s), de acordo com as regras a seguir: PROCESSO Nº: 0834040-70.2015.8.15.2001 EXEQUENTE(S): ISIS PETRUSINAS & OUTROS (2) EXECUTADO(S): PRONTO SOCORRO CARDIOLOGICO LTDA – ME TERCEIRO
Expedição de documento (Mandado)28/06/2024, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)28/06/2024, 10:02
Expedição de documento (Edital)28/06/2024, 09:45
Petição (Petição (outras))27/06/2024, 10:15
Petição (Petição (outras))27/06/2024, 00:47
Decurso de Prazo29/05/2024, 01:02
Decurso de Prazo29/05/2024, 01:02
Decurso de Prazo29/05/2024, 01:02
Decurso de Prazo29/05/2024, 01:02
Decurso de Prazo29/05/2024, 01:02
Decurso de Prazo15/05/2024, 01:18
Publicação07/05/2024, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/05/2024, 01:26
Publicação07/05/2024, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/05/2024, 01:26
Publicação07/05/2024, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/05/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0834040-70.2015.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista a designação do leilão (id. 88841713), cumpra a secretaria o que for de seu oficio para intimação do executado e demais atos necessários, publicando-se o edital respectivo e intimando-se as partes. a)CIENTIFIQUE-SE da alienação judicial, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais, o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. c) O mandado de entrega do bem MÓVEL ou a carta de arrematação do IMÓVEL, com o respectivo mandado de imissão na posse, somente será expedida depois de efetuado o depósito pelo arrematante (art. 901, §1º). Todavia, se o próprio exequente for o arrematante, não estará obrigado a exibir o depósito; mas, se o valor do bem exceder seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias a diferença, sob pena de tornar-se se efeito a arrematação (art. 892, §1º). d) Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º do art. 903 do CPC, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. e) Ressalvadas outras situações previstas no Código de Processo Civil, a arrematação poderá, no entanto, ser invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804 do CPC e resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução. O juiz decidirá acerca destas situações, se for provocado, em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, §2º). f) Passado o prazo o prazo de 10 (dez) dias sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º do art. 903 do CPC, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse (art. 903, §3º). g) Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário (art. 903, §4º). h) O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito se: (i) provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; ou (ii) se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º do art. 903, do CPC; ou (iii) uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º do art. 903 do CPC, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação (art. 903, §5º). 1.1 Finda a hasta pública sem lançador, intime-se o exequente para postular o que entender cabível, sob pena de extinção. 2. Se manifestado o interesse na alienação particular, retornem-se os autos conclusos. CUMPRA-SE COM URGENCIA. JOÃO PESSOA, 3 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0834040-70.2015.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista a designação do leilão (id. 88841713), cumpra a secretaria o que for de seu oficio para intimação do executado e demais atos necessários, publicando-se o edital respectivo e intimando-se as partes. a)CIENTIFIQUE-SE da alienação judicial, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais, o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. c) O mandado de entrega do bem MÓVEL ou a carta de arrematação do IMÓVEL, com o respectivo mandado de imissão na posse, somente será expedida depois de efetuado o depósito pelo arrematante (art. 901, §1º). Todavia, se o próprio exequente for o arrematante, não estará obrigado a exibir o depósito; mas, se o valor do bem exceder seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias a diferença, sob pena de tornar-se se efeito a arrematação (art. 892, §1º). d) Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º do art. 903 do CPC, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. e) Ressalvadas outras situações previstas no Código de Processo Civil, a arrematação poderá, no entanto, ser invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804 do CPC e resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução. O juiz decidirá acerca destas situações, se for provocado, em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, §2º). f) Passado o prazo o prazo de 10 (dez) dias sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º do art. 903 do CPC, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse (art. 903, §3º). g) Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário (art. 903, §4º). h) O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito se: (i) provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; ou (ii) se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º do art. 903, do CPC; ou (iii) uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º do art. 903 do CPC, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação (art. 903, §5º). 1.1 Finda a hasta pública sem lançador, intime-se o exequente para postular o que entender cabível, sob pena de extinção. 2. Se manifestado o interesse na alienação particular, retornem-se os autos conclusos. CUMPRA-SE COM URGENCIA. JOÃO PESSOA, 3 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito
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Vistos, etc. Tendo em vista a designação do leilão (id. 88841713), cumpra a secretaria o que for de seu oficio para intimação do executado e demais atos necessários, publicando-se o edital respectivo e intimando-se as partes. a)CIENTIFIQUE-SE da alienação judicial, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais, o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. c) O mandado de entrega do bem MÓVEL ou a carta de arrematação do IMÓVEL, com o respectivo mandado de imissão na posse, somente será expedida depois de efetuado o depósito pelo arrematante (art. 901, §1º). Todavia, se o próprio exequente for o arrematante, não estará obrigado a exibir o depósito; mas, se o valor do bem exceder seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias a diferença, sob pena de tornar-se se efeito a arrematação (art. 892, §1º). d) Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º do art. 903 do CPC, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. e) Ressalvadas outras situações previstas no Código de Processo Civil, a arrematação poderá, no entanto, ser invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804 do CPC e resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução. O juiz decidirá acerca destas situações, se for provocado, em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, §2º). f) Passado o prazo o prazo de 10 (dez) dias sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º do art. 903 do CPC, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse (art. 903, §3º). g) Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário (art. 903, §4º). h) O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito se: (i) provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; ou (ii) se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º do art. 903, do CPC; ou (iii) uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º do art. 903 do CPC, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação (art. 903, §5º). 1.1 Finda a hasta pública sem lançador, intime-se o exequente para postular o que entender cabível, sob pena de extinção. 2. Se manifestado o interesse na alienação particular, retornem-se os autos conclusos. CUMPRA-SE COM URGENCIA. JOÃO PESSOA, 3 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito
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Vistos, etc. Tendo em vista a designação do leilão (id. 88841713), cumpra a secretaria o que for de seu oficio para intimação do executado e demais atos necessários, publicando-se o edital respectivo e intimando-se as partes. a)CIENTIFIQUE-SE da alienação judicial, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais, o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. c) O mandado de entrega do bem MÓVEL ou a carta de arrematação do IMÓVEL, com o respectivo mandado de imissão na posse, somente será expedida depois de efetuado o depósito pelo arrematante (art. 901, §1º). Todavia, se o próprio exequente for o arrematante, não estará obrigado a exibir o depósito; mas, se o valor do bem exceder seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias a diferença, sob pena de tornar-se se efeito a arrematação (art. 892, §1º). d) Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º do art. 903 do CPC, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. e) Ressalvadas outras situações previstas no Código de Processo Civil, a arrematação poderá, no entanto, ser invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804 do CPC e resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução. O juiz decidirá acerca destas situações, se for provocado, em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, §2º). f) Passado o prazo o prazo de 10 (dez) dias sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º do art. 903 do CPC, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse (art. 903, §3º). g) Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário (art. 903, §4º). h) O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito se: (i) provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; ou (ii) se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º do art. 903, do CPC; ou (iii) uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º do art. 903 do CPC, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação (art. 903, §5º). 1.1 Finda a hasta pública sem lançador, intime-se o exequente para postular o que entender cabível, sob pena de extinção. 2. Se manifestado o interesse na alienação particular, retornem-se os autos conclusos. CUMPRA-SE COM URGENCIA. JOÃO PESSOA, 3 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito
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DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0834040-70.2015.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista a designação do leilão (id. 88841713), cumpra a secretaria o que for de seu oficio para intimação do executado e demais atos necessários, publicando-se o edital respectivo e intimando-se as partes. a)CIENTIFIQUE-SE da alienação judicial, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais, o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. c) O mandado de entrega do bem MÓVEL ou a carta de arrematação do IMÓVEL, com o respectivo mandado de imissão na posse, somente será expedida depois de efetuado o depósito pelo arrematante (art. 901, §1º). Todavia, se o próprio exequente for o arrematante, não estará obrigado a exibir o depósito; mas, se o valor do bem exceder seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias a diferença, sob pena de tornar-se se efeito a arrematação (art. 892, §1º). d) Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º do art. 903 do CPC, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. e) Ressalvadas outras situações previstas no Código de Processo Civil, a arrematação poderá, no entanto, ser invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804 do CPC e resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução. O juiz decidirá acerca destas situações, se for provocado, em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, §2º). f) Passado o prazo o prazo de 10 (dez) dias sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º do art. 903 do CPC, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse (art. 903, §3º). g) Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário (art. 903, §4º). h) O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito se: (i) provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; ou (ii) se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º do art. 903, do CPC; ou (iii) uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º do art. 903 do CPC, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação (art. 903, §5º). 1.1 Finda a hasta pública sem lançador, intime-se o exequente para postular o que entender cabível, sob pena de extinção. 2. Se manifestado o interesse na alienação particular, retornem-se os autos conclusos. CUMPRA-SE COM URGENCIA. JOÃO PESSOA, 3 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0834040-70.2015.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista a designação do leilão (id. 88841713), cumpra a secretaria o que for de seu oficio para intimação do executado e demais atos necessários, publicando-se o edital respectivo e intimando-se as partes. a)CIENTIFIQUE-SE da alienação judicial, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais, o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. c) O mandado de entrega do bem MÓVEL ou a carta de arrematação do IMÓVEL, com o respectivo mandado de imissão na posse, somente será expedida depois de efetuado o depósito pelo arrematante (art. 901, §1º). Todavia, se o próprio exequente for o arrematante, não estará obrigado a exibir o depósito; mas, se o valor do bem exceder seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias a diferença, sob pena de tornar-se se efeito a arrematação (art. 892, §1º). d) Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º do art. 903 do CPC, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. e) Ressalvadas outras situações previstas no Código de Processo Civil, a arrematação poderá, no entanto, ser invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804 do CPC e resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução. O juiz decidirá acerca destas situações, se for provocado, em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, §2º). f) Passado o prazo o prazo de 10 (dez) dias sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º do art. 903 do CPC, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse (art. 903, §3º). g) Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário (art. 903, §4º). h) O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito se: (i) provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; ou (ii) se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º do art. 903, do CPC; ou (iii) uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º do art. 903 do CPC, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação (art. 903, §5º). 1.1 Finda a hasta pública sem lançador, intime-se o exequente para postular o que entender cabível, sob pena de extinção. 2. Se manifestado o interesse na alienação particular, retornem-se os autos conclusos. CUMPRA-SE COM URGENCIA. JOÃO PESSOA, 3 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Despacho
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0834040-70.2015.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista a designação do leilão (id. 88841713), cumpra a secretaria o que for de seu oficio para intimação do executado e demais atos necessários, publicando-se o edital respectivo e intimando-se as partes. a)CIENTIFIQUE-SE da alienação judicial, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais, o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. c) O mandado de entrega do bem MÓVEL ou a carta de arrematação do IMÓVEL, com o respectivo mandado de imissão na posse, somente será expedida depois de efetuado o depósito pelo arrematante (art. 901, §1º). Todavia, se o próprio exequente for o arrematante, não estará obrigado a exibir o depósito; mas, se o valor do bem exceder seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias a diferença, sob pena de tornar-se se efeito a arrematação (art. 892, §1º). d) Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º do art. 903 do CPC, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. e) Ressalvadas outras situações previstas no Código de Processo Civil, a arrematação poderá, no entanto, ser invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804 do CPC e resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução. O juiz decidirá acerca destas situações, se for provocado, em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, §2º). f) Passado o prazo o prazo de 10 (dez) dias sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º do art. 903 do CPC, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse (art. 903, §3º). g) Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário (art. 903, §4º). h) O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito se: (i) provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; ou (ii) se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º do art. 903, do CPC; ou (iii) uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º do art. 903 do CPC, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação (art. 903, §5º). 1.1 Finda a hasta pública sem lançador, intime-se o exequente para postular o que entender cabível, sob pena de extinção. 2. Se manifestado o interesse na alienação particular, retornem-se os autos conclusos. CUMPRA-SE COM URGENCIA. JOÃO PESSOA, 3 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
INTERESSADO: HOSPITAL MUNICIPAL PRONTO VIDA. PRIMEIRO LEILÃO: 29 de MAIO de 2024, às 14h, inicia-se o fechamento do leilão. Na ocasião, o bem será vendido por preço igual ou superior ao da avaliação. Caso não tenham interessados no 1º leilão, no dia seguinte o lote está aberto para lances em 2º leilão. SEGUNDO LEILÃO: 30 de MAIO de 2024, às 14h, inicia-se o fechamento do leilão. Na ocasião, o bem será vendido a quem maior lance oferecer, desde que não seja considerado preço vil, ou seja, inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação. Em ambos leilões, caso algum lance seja recebido nos últimos 3 (três) minutos, o prazo para oferta será prorrogado em 3 ( três) minutos, até que transcorram 3 (três) minutos sem nenhum lance, quando será dado por arrematado o lote. Outrossim, se não houver expediente forense nas datas designadas ou motivo de força maior justificado, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente, sem necessidade de nova publicação. DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 976.006,78 (novecentos e setenta e seis mil seis reais e setenta e oito centavos), atualizado em novembro/2023. BEM(NS): PRÉDIO Nº 46, SITUADO À RUA MONSENHOR WALFREDO LEAL, NO BAIRRO DE TAMBIÁ, JOÃO PESSOA/PB, CONSTRÍDO DE TIJOLOS E COBERTO DE TELHAS, EDIFICADO EM TERRENO MEDINDO 27m,00 DE LARGURA NA FRENTE E NOS FUNDOS, POR 104m,00 DE COMPRIMENTO DE AMBOS OS LADOS, LIMITANDO-SE AO SUL COM A CASA 107, AO LESTE COM A CASA 26 E AO OESTE COM A CASA 70. Registro: Livro 2-L DE REGISTRO GERAL, ÀS FLS. 149, sob o número de Ordem 3.449, perante o 2º Ofício do Registro de Imóveis (Zona Norte) – EUNÁPIO TORRES, em João Pessoa - PB. AVALIAÇÃO: R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), em março/2023. COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão. ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça estadual e/ ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados. Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão. Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida até o início do leilão; Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior; 03) Em hipótese alguma será permitida a desistência da arrematação. No caso de não pagamento do valor do bem arrematado, e da comissão devida à do leiloeiro no prazo estipulado, pode configurar fraude em leilão (artigo 358 do Código Penal). Neste caso, o participante responderá civil e criminalmente, ficando ainda obrigado a pagar a comissão de 5% (cinco por cento) do lance ofertado em favor do leiloeiro oficial, a título de multa. 04) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, poderá ser facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou. DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) Os créditos que recaem sobre o imóvel, inclusive os de natureza propter rem, serão sub-rogados sobre o preço da alienação, sendo observada a ordem de preferência, conforme preceituam o § 1º, do artigo 908, do Código de Processo Civil e o parágrafo único do artigo 130 do CTN; 02) No caso de bens imóveis, o arrematante arcará com eventuais despesas de regularização, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 03) Em relação aos automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 04) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 05) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial. CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/PAGAMENTO: será vencedora a melhor oferta, mediante pagamento à vista, em até 48 horas a contar do término do leilão, através de depósito judicial em conta vinculada ao processo. ARREMATAÇÃO COM CRÉDITOS DO PRÓPRIO PROCESSO: Poderá o exequente arrematar o(s) lote(s) utilizando os créditos do próprio processo, observado o previsto no art. 892, §1º, §2º e §3º do CPC. VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos. O prazo da venda direta é 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada. Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final. Tudo em conformidade com o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017. ORIENTAÇÕES GERAIS: 1) Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.vlleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão. 2) Documentos complementares poderão ser solicitados pelo leiloeiro para garantir maior segurança aos licitantes e ao processo. 3) Ao confirmar os lances, o interessado irá participar das disputas e, em sendo vencedor, o arrematante deverá recolher a quantia respectiva para fins de lavratura do termo próprio, no prazo máximo de 24 horas,contado a partir do encerramento do leilão. Ficam intimados pelo presente Edital desde logo o executado, PRONTO SOCORRO CARDIOLOGICO LTDA – ME, procuradores e demais interessados, das designações supra, que porventura não tenham sido encontrados para intimação acerca do Leilão designado, conforme disposto no art. 889, I, e parágrafo único. do Código de Processo Civil/2015. E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, aos 03 de maio de 2024. JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
Edital Edital - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL EDITAL DE LEILÃO E DE INTIMAÇÃO O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, que o leiloeiro VINÍCIUS VIDAL LACERDA, devidamente credenciado no TJPB e inscrito na JUCEP sob nº. 016, levará a LEILÃO PÚBLICO na modalidade eletrônica, através da plataforma www.vlleiloes.com.br, o(s) bem(ns) penhorado(s) e abaixo descrito(s), de acordo com as regras a seguir: PROCESSO Nº: 0834040-70.2015.8.15.2001 EXEQUENTE(S): ISIS PETRUSINAS & OUTROS (2) EXECUTADO(S): PRONTO SOCORRO CARDIOLOGICO LTDA – ME TERCEIRO
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INTIMAÇÃO
INTERESSADO: HOSPITAL MUNICIPAL PRONTO VIDA. PRIMEIRO LEILÃO: 29 de MAIO de 2024, às 14h, inicia-se o fechamento do leilão. Na ocasião, o bem será vendido por preço igual ou superior ao da avaliação. Caso não tenham interessados no 1º leilão, no dia seguinte o lote está aberto para lances em 2º leilão. SEGUNDO LEILÃO: 30 de MAIO de 2024, às 14h, inicia-se o fechamento do leilão. Na ocasião, o bem será vendido a quem maior lance oferecer, desde que não seja considerado preço vil, ou seja, inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação. Em ambos leilões, caso algum lance seja recebido nos últimos 3 (três) minutos, o prazo para oferta será prorrogado em 3 ( três) minutos, até que transcorram 3 (três) minutos sem nenhum lance, quando será dado por arrematado o lote. Outrossim, se não houver expediente forense nas datas designadas ou motivo de força maior justificado, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente, sem necessidade de nova publicação. DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 976.006,78 (novecentos e setenta e seis mil seis reais e setenta e oito centavos), atualizado em novembro/2023. BEM(NS): PRÉDIO Nº 46, SITUADO À RUA MONSENHOR WALFREDO LEAL, NO BAIRRO DE TAMBIÁ, JOÃO PESSOA/PB, CONSTRÍDO DE TIJOLOS E COBERTO DE TELHAS, EDIFICADO EM TERRENO MEDINDO 27m,00 DE LARGURA NA FRENTE E NOS FUNDOS, POR 104m,00 DE COMPRIMENTO DE AMBOS OS LADOS, LIMITANDO-SE AO SUL COM A CASA 107, AO LESTE COM A CASA 26 E AO OESTE COM A CASA 70. Registro: Livro 2-L DE REGISTRO GERAL, ÀS FLS. 149, sob o número de Ordem 3.449, perante o 2º Ofício do Registro de Imóveis (Zona Norte) – EUNÁPIO TORRES, em João Pessoa - PB. AVALIAÇÃO: R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), em março/2023. COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão. ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça estadual e/ ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados. Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão. Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida até o início do leilão; Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior; 03) Em hipótese alguma será permitida a desistência da arrematação. No caso de não pagamento do valor do bem arrematado, e da comissão devida à do leiloeiro no prazo estipulado, pode configurar fraude em leilão (artigo 358 do Código Penal). Neste caso, o participante responderá civil e criminalmente, ficando ainda obrigado a pagar a comissão de 5% (cinco por cento) do lance ofertado em favor do leiloeiro oficial, a título de multa. 04) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, poderá ser facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou. DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) Os créditos que recaem sobre o imóvel, inclusive os de natureza propter rem, serão sub-rogados sobre o preço da alienação, sendo observada a ordem de preferência, conforme preceituam o § 1º, do artigo 908, do Código de Processo Civil e o parágrafo único do artigo 130 do CTN; 02) No caso de bens imóveis, o arrematante arcará com eventuais despesas de regularização, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 03) Em relação aos automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 04) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 05) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial. CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/PAGAMENTO: será vencedora a melhor oferta, mediante pagamento à vista, em até 48 horas a contar do término do leilão, através de depósito judicial em conta vinculada ao processo. ARREMATAÇÃO COM CRÉDITOS DO PRÓPRIO PROCESSO: Poderá o exequente arrematar o(s) lote(s) utilizando os créditos do próprio processo, observado o previsto no art. 892, §1º, §2º e §3º do CPC. VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos. O prazo da venda direta é 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada. Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final. Tudo em conformidade com o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017. ORIENTAÇÕES GERAIS: 1) Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.vlleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão. 2) Documentos complementares poderão ser solicitados pelo leiloeiro para garantir maior segurança aos licitantes e ao processo. 3) Ao confirmar os lances, o interessado irá participar das disputas e, em sendo vencedor, o arrematante deverá recolher a quantia respectiva para fins de lavratura do termo próprio, no prazo máximo de 24 horas,contado a partir do encerramento do leilão. Ficam intimados pelo presente Edital desde logo o executado, PRONTO SOCORRO CARDIOLOGICO LTDA – ME, procuradores e demais interessados, das designações supra, que porventura não tenham sido encontrados para intimação acerca do Leilão designado, conforme disposto no art. 889, I, e parágrafo único. do Código de Processo Civil/2015. E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, aos 03 de maio de 2024. JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
Edital Edital - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL EDITAL DE LEILÃO E DE INTIMAÇÃO O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, que o leiloeiro VINÍCIUS VIDAL LACERDA, devidamente credenciado no TJPB e inscrito na JUCEP sob nº. 016, levará a LEILÃO PÚBLICO na modalidade eletrônica, através da plataforma www.vlleiloes.com.br, o(s) bem(ns) penhorado(s) e abaixo descrito(s), de acordo com as regras a seguir: PROCESSO Nº: 0834040-70.2015.8.15.2001 EXEQUENTE(S): ISIS PETRUSINAS & OUTROS (2) EXECUTADO(S): PRONTO SOCORRO CARDIOLOGICO LTDA – ME TERCEIRO
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
INTERESSADO: HOSPITAL MUNICIPAL PRONTO VIDA. PRIMEIRO LEILÃO: 29 de MAIO de 2024, às 14h, inicia-se o fechamento do leilão. Na ocasião, o bem será vendido por preço igual ou superior ao da avaliação. Caso não tenham interessados no 1º leilão, no dia seguinte o lote está aberto para lances em 2º leilão. SEGUNDO LEILÃO: 30 de MAIO de 2024, às 14h, inicia-se o fechamento do leilão. Na ocasião, o bem será vendido a quem maior lance oferecer, desde que não seja considerado preço vil, ou seja, inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação. Em ambos leilões, caso algum lance seja recebido nos últimos 3 (três) minutos, o prazo para oferta será prorrogado em 3 ( três) minutos, até que transcorram 3 (três) minutos sem nenhum lance, quando será dado por arrematado o lote. Outrossim, se não houver expediente forense nas datas designadas ou motivo de força maior justificado, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente, sem necessidade de nova publicação. DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 976.006,78 (novecentos e setenta e seis mil seis reais e setenta e oito centavos), atualizado em novembro/2023. BEM(NS): PRÉDIO Nº 46, SITUADO À RUA MONSENHOR WALFREDO LEAL, NO BAIRRO DE TAMBIÁ, JOÃO PESSOA/PB, CONSTRÍDO DE TIJOLOS E COBERTO DE TELHAS, EDIFICADO EM TERRENO MEDINDO 27m,00 DE LARGURA NA FRENTE E NOS FUNDOS, POR 104m,00 DE COMPRIMENTO DE AMBOS OS LADOS, LIMITANDO-SE AO SUL COM A CASA 107, AO LESTE COM A CASA 26 E AO OESTE COM A CASA 70. Registro: Livro 2-L DE REGISTRO GERAL, ÀS FLS. 149, sob o número de Ordem 3.449, perante o 2º Ofício do Registro de Imóveis (Zona Norte) – EUNÁPIO TORRES, em João Pessoa - PB. AVALIAÇÃO: R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), em março/2023. COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão. ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça estadual e/ ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados. Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão. Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida até o início do leilão; Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior; 03) Em hipótese alguma será permitida a desistência da arrematação. No caso de não pagamento do valor do bem arrematado, e da comissão devida à do leiloeiro no prazo estipulado, pode configurar fraude em leilão (artigo 358 do Código Penal). Neste caso, o participante responderá civil e criminalmente, ficando ainda obrigado a pagar a comissão de 5% (cinco por cento) do lance ofertado em favor do leiloeiro oficial, a título de multa. 04) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, poderá ser facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou. DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) Os créditos que recaem sobre o imóvel, inclusive os de natureza propter rem, serão sub-rogados sobre o preço da alienação, sendo observada a ordem de preferência, conforme preceituam o § 1º, do artigo 908, do Código de Processo Civil e o parágrafo único do artigo 130 do CTN; 02) No caso de bens imóveis, o arrematante arcará com eventuais despesas de regularização, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 03) Em relação aos automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 04) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 05) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial. CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/PAGAMENTO: será vencedora a melhor oferta, mediante pagamento à vista, em até 48 horas a contar do término do leilão, através de depósito judicial em conta vinculada ao processo. ARREMATAÇÃO COM CRÉDITOS DO PRÓPRIO PROCESSO: Poderá o exequente arrematar o(s) lote(s) utilizando os créditos do próprio processo, observado o previsto no art. 892, §1º, §2º e §3º do CPC. VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos. O prazo da venda direta é 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada. Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final. Tudo em conformidade com o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017. ORIENTAÇÕES GERAIS: 1) Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.vlleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão. 2) Documentos complementares poderão ser solicitados pelo leiloeiro para garantir maior segurança aos licitantes e ao processo. 3) Ao confirmar os lances, o interessado irá participar das disputas e, em sendo vencedor, o arrematante deverá recolher a quantia respectiva para fins de lavratura do termo próprio, no prazo máximo de 24 horas,contado a partir do encerramento do leilão. Ficam intimados pelo presente Edital desde logo o executado, PRONTO SOCORRO CARDIOLOGICO LTDA – ME, procuradores e demais interessados, das designações supra, que porventura não tenham sido encontrados para intimação acerca do Leilão designado, conforme disposto no art. 889, I, e parágrafo único. do Código de Processo Civil/2015. E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, aos 03 de maio de 2024. JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
Edital Edital - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL EDITAL DE LEILÃO E DE INTIMAÇÃO O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, que o leiloeiro VINÍCIUS VIDAL LACERDA, devidamente credenciado no TJPB e inscrito na JUCEP sob nº. 016, levará a LEILÃO PÚBLICO na modalidade eletrônica, através da plataforma www.vlleiloes.com.br, o(s) bem(ns) penhorado(s) e abaixo descrito(s), de acordo com as regras a seguir: PROCESSO Nº: 0834040-70.2015.8.15.2001 EXEQUENTE(S): ISIS PETRUSINAS & OUTROS (2) EXECUTADO(S): PRONTO SOCORRO CARDIOLOGICO LTDA – ME TERCEIRO
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INTIMAÇÃO
INTERESSADO: HOSPITAL MUNICIPAL PRONTO VIDA. PRIMEIRO LEILÃO: 29 de MAIO de 2024, às 14h, inicia-se o fechamento do leilão. Na ocasião, o bem será vendido por preço igual ou superior ao da avaliação. Caso não tenham interessados no 1º leilão, no dia seguinte o lote está aberto para lances em 2º leilão. SEGUNDO LEILÃO: 30 de MAIO de 2024, às 14h, inicia-se o fechamento do leilão. Na ocasião, o bem será vendido a quem maior lance oferecer, desde que não seja considerado preço vil, ou seja, inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação. Em ambos leilões, caso algum lance seja recebido nos últimos 3 (três) minutos, o prazo para oferta será prorrogado em 3 ( três) minutos, até que transcorram 3 (três) minutos sem nenhum lance, quando será dado por arrematado o lote. Outrossim, se não houver expediente forense nas datas designadas ou motivo de força maior justificado, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente, sem necessidade de nova publicação. DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 976.006,78 (novecentos e setenta e seis mil seis reais e setenta e oito centavos), atualizado em novembro/2023. BEM(NS): PRÉDIO Nº 46, SITUADO À RUA MONSENHOR WALFREDO LEAL, NO BAIRRO DE TAMBIÁ, JOÃO PESSOA/PB, CONSTRÍDO DE TIJOLOS E COBERTO DE TELHAS, EDIFICADO EM TERRENO MEDINDO 27m,00 DE LARGURA NA FRENTE E NOS FUNDOS, POR 104m,00 DE COMPRIMENTO DE AMBOS OS LADOS, LIMITANDO-SE AO SUL COM A CASA 107, AO LESTE COM A CASA 26 E AO OESTE COM A CASA 70. Registro: Livro 2-L DE REGISTRO GERAL, ÀS FLS. 149, sob o número de Ordem 3.449, perante o 2º Ofício do Registro de Imóveis (Zona Norte) – EUNÁPIO TORRES, em João Pessoa - PB. AVALIAÇÃO: R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), em março/2023. COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão. ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça estadual e/ ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados. Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão. Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida até o início do leilão; Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior; 03) Em hipótese alguma será permitida a desistência da arrematação. No caso de não pagamento do valor do bem arrematado, e da comissão devida à do leiloeiro no prazo estipulado, pode configurar fraude em leilão (artigo 358 do Código Penal). Neste caso, o participante responderá civil e criminalmente, ficando ainda obrigado a pagar a comissão de 5% (cinco por cento) do lance ofertado em favor do leiloeiro oficial, a título de multa. 04) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, poderá ser facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou. DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) Os créditos que recaem sobre o imóvel, inclusive os de natureza propter rem, serão sub-rogados sobre o preço da alienação, sendo observada a ordem de preferência, conforme preceituam o § 1º, do artigo 908, do Código de Processo Civil e o parágrafo único do artigo 130 do CTN; 02) No caso de bens imóveis, o arrematante arcará com eventuais despesas de regularização, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 03) Em relação aos automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 04) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 05) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial. CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/PAGAMENTO: será vencedora a melhor oferta, mediante pagamento à vista, em até 48 horas a contar do término do leilão, através de depósito judicial em conta vinculada ao processo. ARREMATAÇÃO COM CRÉDITOS DO PRÓPRIO PROCESSO: Poderá o exequente arrematar o(s) lote(s) utilizando os créditos do próprio processo, observado o previsto no art. 892, §1º, §2º e §3º do CPC. VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos. O prazo da venda direta é 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada. Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final. Tudo em conformidade com o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017. ORIENTAÇÕES GERAIS: 1) Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.vlleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão. 2) Documentos complementares poderão ser solicitados pelo leiloeiro para garantir maior segurança aos licitantes e ao processo. 3) Ao confirmar os lances, o interessado irá participar das disputas e, em sendo vencedor, o arrematante deverá recolher a quantia respectiva para fins de lavratura do termo próprio, no prazo máximo de 24 horas,contado a partir do encerramento do leilão. Ficam intimados pelo presente Edital desde logo o executado, PRONTO SOCORRO CARDIOLOGICO LTDA – ME, procuradores e demais interessados, das designações supra, que porventura não tenham sido encontrados para intimação acerca do Leilão designado, conforme disposto no art. 889, I, e parágrafo único. do Código de Processo Civil/2015. E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, aos 03 de maio de 2024. JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
Edital Edital - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL EDITAL DE LEILÃO E DE INTIMAÇÃO O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, que o leiloeiro VINÍCIUS VIDAL LACERDA, devidamente credenciado no TJPB e inscrito na JUCEP sob nº. 016, levará a LEILÃO PÚBLICO na modalidade eletrônica, através da plataforma www.vlleiloes.com.br, o(s) bem(ns) penhorado(s) e abaixo descrito(s), de acordo com as regras a seguir: PROCESSO Nº: 0834040-70.2015.8.15.2001 EXEQUENTE(S): ISIS PETRUSINAS & OUTROS (2) EXECUTADO(S): PRONTO SOCORRO CARDIOLOGICO LTDA – ME TERCEIRO
Expedição de documento (Edital)03/05/2024, 12:02
Mero expediente03/05/2024, 11:27
Conclusão (para despacho; para despacho)02/05/2024, 23:09
Petição (Petição (outras))16/04/2024, 02:20
Petição (Petição (outras))16/04/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)22/03/2024, 08:08
Determinação de Diligência21/03/2024, 12:17
Conclusão (para despacho; para despacho)20/03/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))19/12/2023, 21:58
Expedição de documento (Outros documentos)17/11/2023, 09:06
Documento (Informações)17/11/2023, 09:04
Mero expediente16/11/2023, 11:22
Conclusão (para despacho; para despacho)14/11/2023, 12:39
Petição (Petição (outras))13/11/2023, 16:53
Decurso de Prazo11/11/2023, 00:54
Decurso de Prazo11/11/2023, 00:54
Decurso de Prazo21/10/2023, 01:08
Publicação18/10/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/10/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0834040-70.2015.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial com bloqueio de numerário no importe de R$ 1.013.871,08, em contas corrente e poupança de titularidade do HOSPITAL MUNICIPAL PRONTO VIDA, hospital pertencente a Prefeitura Municipal de João pessoa, terceiro interessado, chamado para integrar a relação processual. É o relatório Decido Indefiro o pedido formulado pelos exequentes, uma vez que como já dito nos autos o HOSPITAL MUNICIPAL PRONTO VIDA é um hospital da rede Pública Municipal de João Pessoa e como tal não possui pessoa jurídica distinta, mas sim a pessoa jurídica da Prefeitura Municipal de João Pessoa o que falece competência ao juízo de Vara Cível para proceder bloqueio em CONTAS DO MUNICÍPIO. Assim sendo, não sendo o Hospital Pronto Vida parte executada nos autos, mas sim o Pronto Socorro Cardiológico Ltda, resolvo deferir o pedido sucessivo de ser levado a leilão o prédio de propriedade do executado, pelo que determino a intimação da parte exequente para que no prazo de 15 dias apresente memória atualizada de cálculo do crédito em execução, bem assim par que apresente o valor atualizado do imóvel, a fim de possbilitar o bem ser levado a hasta pública. P.I. JOÃO PESSOA, 11 de outubro de 2023. Juiz(a) de Direito17/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0834040-70.2015.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial com bloqueio de numerário no importe de R$ 1.013.871,08, em contas corrente e poupança de titularidade do HOSPITAL MUNICIPAL PRONTO VIDA, hospital pertencente a Prefeitura Municipal de João pessoa, terceiro interessado, chamado para integrar a relação processual. É o relatório Decido Indefiro o pedido formulado pelos exequentes, uma vez que como já dito nos autos o HOSPITAL MUNICIPAL PRONTO VIDA é um hospital da rede Pública Municipal de João Pessoa e como tal não possui pessoa jurídica distinta, mas sim a pessoa jurídica da Prefeitura Municipal de João Pessoa o que falece competência ao juízo de Vara Cível para proceder bloqueio em CONTAS DO MUNICÍPIO. Assim sendo, não sendo o Hospital Pronto Vida parte executada nos autos, mas sim o Pronto Socorro Cardiológico Ltda, resolvo deferir o pedido sucessivo de ser levado a leilão o prédio de propriedade do executado, pelo que determino a intimação da parte exequente para que no prazo de 15 dias apresente memória atualizada de cálculo do crédito em execução, bem assim par que apresente o valor atualizado do imóvel, a fim de possbilitar o bem ser levado a hasta pública. P.I. JOÃO PESSOA, 11 de outubro de 2023. Juiz(a) de Direito17/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0834040-70.2015.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial com bloqueio de numerário no importe de R$ 1.013.871,08, em contas corrente e poupança de titularidade do HOSPITAL MUNICIPAL PRONTO VIDA, hospital pertencente a Prefeitura Municipal de João pessoa, terceiro interessado, chamado para integrar a relação processual. É o relatório Decido Indefiro o pedido formulado pelos exequentes, uma vez que como já dito nos autos o HOSPITAL MUNICIPAL PRONTO VIDA é um hospital da rede Pública Municipal de João Pessoa e como tal não possui pessoa jurídica distinta, mas sim a pessoa jurídica da Prefeitura Municipal de João Pessoa o que falece competência ao juízo de Vara Cível para proceder bloqueio em CONTAS DO MUNICÍPIO. Assim sendo, não sendo o Hospital Pronto Vida parte executada nos autos, mas sim o Pronto Socorro Cardiológico Ltda, resolvo deferir o pedido sucessivo de ser levado a leilão o prédio de propriedade do executado, pelo que determino a intimação da parte exequente para que no prazo de 15 dias apresente memória atualizada de cálculo do crédito em execução, bem assim par que apresente o valor atualizado do imóvel, a fim de possbilitar o bem ser levado a hasta pública. P.I. JOÃO PESSOA, 11 de outubro de 2023. Juiz(a) de Direito17/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0834040-70.2015.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial com bloqueio de numerário no importe de R$ 1.013.871,08, em contas corrente e poupança de titularidade do HOSPITAL MUNICIPAL PRONTO VIDA, hospital pertencente a Prefeitura Municipal de João pessoa, terceiro interessado, chamado para integrar a relação processual. É o relatório Decido Indefiro o pedido formulado pelos exequentes, uma vez que como já dito nos autos o HOSPITAL MUNICIPAL PRONTO VIDA é um hospital da rede Pública Municipal de João Pessoa e como tal não possui pessoa jurídica distinta, mas sim a pessoa jurídica da Prefeitura Municipal de João Pessoa o que falece competência ao juízo de Vara Cível para proceder bloqueio em CONTAS DO MUNICÍPIO. Assim sendo, não sendo o Hospital Pronto Vida parte executada nos autos, mas sim o Pronto Socorro Cardiológico Ltda, resolvo deferir o pedido sucessivo de ser levado a leilão o prédio de propriedade do executado, pelo que determino a intimação da parte exequente para que no prazo de 15 dias apresente memória atualizada de cálculo do crédito em execução, bem assim par que apresente o valor atualizado do imóvel, a fim de possbilitar o bem ser levado a hasta pública. P.I. JOÃO PESSOA, 11 de outubro de 2023. Juiz(a) de Direito17/10/2023, 00:00
Expedida/certificada16/10/2023, 12:44
Mero expediente11/10/2023, 16:35
Conclusão (para despacho; para despacho)11/10/2023, 10:57
Petição (Petição (outras))05/10/2023, 16:15
Decurso de Prazo27/09/2023, 21:47
Decurso de Prazo27/09/2023, 21:47
Publicação27/09/2023, 21:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/09/2023, 21:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0834040-70.2015.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial com bloqueio de numerário em contas corrente e poupança de titularidade da parte executada, todavia ao realizar a consulta dos valores bloqueados o juízo percebeu que o CNPJ indicado pelos credores, não pertence ao hospital Pronto vida, mas sim ao município de João Pessoa, falecendo competência ao juízo de Vara Cíveis proceder bloqueio em contas do município, pelo que determino o imediato desbloqueio. Junte-se o protocolo. A seguir, intime-se os autores para fornecerem nos autos o correto CNPJ do executado para fins de contrição de valores, sob pena de suspensão da execução. JOÃO PESSOA, 25 de setembro de 2023. Juiz(a) de Direito26/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0834040-70.2015.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial com bloqueio de numerário em contas corrente e poupança de titularidade da parte executada, todavia ao realizar a consulta dos valores bloqueados o juízo percebeu que o CNPJ indicado pelos credores, não pertence ao hospital Pronto vida, mas sim ao município de João Pessoa, falecendo competência ao juízo de Vara Cíveis proceder bloqueio em contas do município, pelo que determino o imediato desbloqueio. Junte-se o protocolo. A seguir, intime-se os autores para fornecerem nos autos o correto CNPJ do executado para fins de contrição de valores, sob pena de suspensão da execução. JOÃO PESSOA, 25 de setembro de 2023. Juiz(a) de Direito26/09/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0834040-70.2015.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial com bloqueio de numerário em contas corrente e poupança de titularidade da parte executada, todavia ao realizar a consulta dos valores bloqueados o juízo percebeu que o CNPJ indicado pelos credores, não pertence ao hospital Pronto vida, mas sim ao município de João Pessoa, falecendo competência ao juízo de Vara Cíveis proceder bloqueio em contas do município, pelo que determino o imediato desbloqueio. Junte-se o protocolo. A seguir, intime-se os autores para fornecerem nos autos o correto CNPJ do executado para fins de contrição de valores, sob pena de suspensão da execução. JOÃO PESSOA, 25 de setembro de 2023. Juiz(a) de Direito26/09/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0834040-70.2015.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial com bloqueio de numerário em contas corrente e poupança de titularidade da parte executada, todavia ao realizar a consulta dos valores bloqueados o juízo percebeu que o CNPJ indicado pelos credores, não pertence ao hospital Pronto vida, mas sim ao município de João Pessoa, falecendo competência ao juízo de Vara Cíveis proceder bloqueio em contas do município, pelo que determino o imediato desbloqueio. Junte-se o protocolo. A seguir, intime-se os autores para fornecerem nos autos o correto CNPJ do executado para fins de contrição de valores, sob pena de suspensão da execução. JOÃO PESSOA, 25 de setembro de 2023. Juiz(a) de Direito26/09/2023, 00:00
Expedida/certificada25/09/2023, 14:30
Outras Decisões25/09/2023, 13:37
Conclusão (para despacho; para despacho)21/09/2023, 08:24
Publicação11/09/2023, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/09/2023, 00:05
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0834040-70.2015.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de penhora VIA SISBAJUD nas contas do hospital HOSPITAL MUNICIPAL PRONTO VIDA, que fora intimado para integrar a relação processual, todavia, quedou-se inerte. É o relatório Decido. DEFIRO o pedido de penhora online em face do executado no importe de R$ 1.013.871,08. Aguarde-se resposta em 48 horas. Na sequência, em caso de bloqueio, ao ser confirmada a transferência do valor para conta judicial, aguarde-se prazo de 5 dias, para manifestação do executado, nos termos do art.854, 3º, do CPC. Não havendo manifestação no prazo estabelecido, expeça-se alvará para levantamento da quantia e intime-se o exequente para se manifestar quanto à satisfação do seu crédito, em 15 (quinze) dias. Sendo infrutífero o bloqueio, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora. Intimem-se. Diligencie-se. JOÃO PESSOA, 4 de setembro de 2023. Juiz(a) de Direito06/09/2023, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0834040-70.2015.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de penhora VIA SISBAJUD nas contas do hospital HOSPITAL MUNICIPAL PRONTO VIDA, que fora intimado para integrar a relação processual, todavia, quedou-se inerte. É o relatório Decido. DEFIRO o pedido de penhora online em face do executado no importe de R$ 1.013.871,08. Aguarde-se resposta em 48 horas. Na sequência, em caso de bloqueio, ao ser confirmada a transferência do valor para conta judicial, aguarde-se prazo de 5 dias, para manifestação do executado, nos termos do art.854, 3º, do CPC. Não havendo manifestação no prazo estabelecido, expeça-se alvará para levantamento da quantia e intime-se o exequente para se manifestar quanto à satisfação do seu crédito, em 15 (quinze) dias. Sendo infrutífero o bloqueio, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora. Intimem-se. Diligencie-se. JOÃO PESSOA, 4 de setembro de 2023. Juiz(a) de Direito06/09/2023, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0834040-70.2015.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de penhora VIA SISBAJUD nas contas do hospital HOSPITAL MUNICIPAL PRONTO VIDA, que fora intimado para integrar a relação processual, todavia, quedou-se inerte. É o relatório Decido. DEFIRO o pedido de penhora online em face do executado no importe de R$ 1.013.871,08. Aguarde-se resposta em 48 horas. Na sequência, em caso de bloqueio, ao ser confirmada a transferência do valor para conta judicial, aguarde-se prazo de 5 dias, para manifestação do executado, nos termos do art.854, 3º, do CPC. Não havendo manifestação no prazo estabelecido, expeça-se alvará para levantamento da quantia e intime-se o exequente para se manifestar quanto à satisfação do seu crédito, em 15 (quinze) dias. Sendo infrutífero o bloqueio, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora. Intimem-se. Diligencie-se. JOÃO PESSOA, 4 de setembro de 2023. Juiz(a) de Direito06/09/2023, 00:00
Expedida/certificada05/09/2023, 09:05
Outras Decisões04/09/2023, 20:13
Conclusão (para despacho; para despacho)04/09/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))01/09/2023, 14:40
Publicação01/09/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/09/2023, 00:26
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DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0834040-70.2015.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o exequente para que indique o CNPJ do HOSPITAL MUNICIPAL PRONTOVIDA, em 15 dias, para fins de constrição. JOÃO PESSOA, 28 de agosto de 2023. Juiz(a) de Direito31/08/2023, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0834040-70.2015.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o exequente para que indique o CNPJ do HOSPITAL MUNICIPAL PRONTOVIDA, em 15 dias, para fins de constrição. JOÃO PESSOA, 28 de agosto de 2023. Juiz(a) de Direito31/08/2023, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0834040-70.2015.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o exequente para que indique o CNPJ do HOSPITAL MUNICIPAL PRONTOVIDA, em 15 dias, para fins de constrição. JOÃO PESSOA, 28 de agosto de 2023. Juiz(a) de Direito31/08/2023, 00:00
Expedida/certificada30/08/2023, 12:39
Requisição de Informações28/08/2023, 18:30
Conclusão (para despacho; para despacho)10/08/2023, 14:16
Petição (Petição (outras))04/08/2023, 15:11
Publicação27/07/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/07/2023, 00:11
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0834040-70.2015.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se os exequentes, para em 05 (cinco) dias, dizer se ainda possui interesse no andamento do feito e em caso positivo, promovam os atos e diligências que lhe competem, sob pena de extinção. JOÃO PESSOA, 25 de julho de 2023. Juiz(a) de Direito26/07/2023, 00:00
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DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0834040-70.2015.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se os exequentes, para em 05 (cinco) dias, dizer se ainda possui interesse no andamento do feito e em caso positivo, promovam os atos e diligências que lhe competem, sob pena de extinção. JOÃO PESSOA, 25 de julho de 2023. Juiz(a) de Direito26/07/2023, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0834040-70.2015.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se os exequentes, para em 05 (cinco) dias, dizer se ainda possui interesse no andamento do feito e em caso positivo, promovam os atos e diligências que lhe competem, sob pena de extinção. JOÃO PESSOA, 25 de julho de 2023. Juiz(a) de Direito26/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)25/07/2023, 10:35
Expedida/certificada25/07/2023, 10:35
Mero expediente25/07/2023, 10:26
Conclusão (para despacho; para despacho)06/07/2023, 09:38
Decurso de Prazo28/06/2023, 20:30
Decurso de Prazo27/06/2023, 15:49
Decurso de Prazo27/06/2023, 15:42
Decurso de Prazo31/05/2023, 01:08
Publicação30/05/2023, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/05/2023, 01:47
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0834040-70.2015.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o exequente para promover os atos e diligências que lhe competem, a fim de dar prosseguimento no feito, em 15 dias. JOÃO PESSOA, 26 de maio de 2023. Juiz(a) de Direito29/05/2023, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0834040-70.2015.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o exequente para promover os atos e diligências que lhe competem, a fim de dar prosseguimento no feito, em 15 dias. JOÃO PESSOA, 26 de maio de 2023. Juiz(a) de Direito29/05/2023, 00:00
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DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0834040-70.2015.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o exequente para promover os atos e diligências que lhe competem, a fim de dar prosseguimento no feito, em 15 dias. JOÃO PESSOA, 26 de maio de 2023. Juiz(a) de Direito29/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)26/05/2023, 23:21
Mero expediente26/05/2023, 18:24
Mandado (entregue ao destinatário)08/05/2023, 05:50
Petição (Petição (outras))08/05/2023, 05:50
Conclusão (para despacho; para despacho)20/04/2023, 11:57
Documento (Outros documentos)20/04/2023, 11:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))20/04/2023, 11:48
Documento (Termo/Auto de Penhora)20/04/2023, 11:34
Mero expediente03/04/2023, 19:01
Conclusão (para despacho; para despacho)30/03/2023, 09:54
Documento (Outros documentos)30/03/2023, 09:53
Expedição de documento (Mandado)30/03/2023, 09:50
Documento (Outros documentos)30/03/2023, 08:36
Petição (Petição (outras))27/03/2023, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)16/03/2023, 11:12
Ato ordinatório16/03/2023, 11:10
Decurso de Prazo23/02/2023, 13:33
Decurso de Prazo11/02/2023, 16:25
Decurso de Prazo10/02/2023, 11:29
Decurso de Prazo10/02/2023, 11:29
Petição (Petição (outras))06/02/2023, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)03/02/2023, 08:27
Expedição de documento (Mandado)03/02/2023, 08:26
Documento (Certidão)03/02/2023, 08:25
Petição (Petição (outras))16/12/2022, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)06/12/2022, 08:06
Mero expediente04/12/2022, 09:37
Conclusão (para despacho; para despacho)09/09/2022, 18:46
Decurso de Prazo29/07/2022, 01:39
Decurso de Prazo29/07/2022, 01:39
Petição (Petição (outras))28/07/2022, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)25/06/2022, 16:59
Ato ordinatório25/06/2022, 16:59
Decurso de Prazo23/06/2022, 00:43
Decurso de Prazo23/06/2022, 00:43
Decurso de Prazo23/06/2022, 00:43
Mandado (não entregue ao destinatário)02/06/2022, 16:26
Petição (Petição (outras))02/06/2022, 16:26
Expedição de documento (Mandado)19/05/2022, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)19/05/2022, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)19/05/2022, 10:54
Mero expediente25/04/2022, 18:07
Conclusão (para despacho; para despacho)19/04/2022, 21:01
Decurso de Prazo12/04/2022, 04:07
Mandado (entregue ao destinatário)21/03/2022, 20:15
Documento (Outros documentos)21/03/2022, 20:15
Expedição de documento (Mandado)09/03/2022, 09:38
Documento (Certidão)07/10/2021, 19:47
Mero expediente09/07/2021, 12:19
Conclusão (para despacho; para despacho)13/05/2021, 21:34
Petição (Petição (outras))28/04/2021, 14:50
Decurso de Prazo28/04/2021, 02:30
Decurso de Prazo28/04/2021, 02:30
Expedição de documento (Outros documentos)18/03/2021, 14:21
Conclusão (para despacho; para despacho)17/03/2021, 15:01
Documento (Certidão)17/03/2021, 14:58
Decurso de Prazo12/02/2021, 02:23
Decurso de Prazo12/02/2021, 02:23
Expedição de documento (Outros documentos)08/01/2021, 19:22
Mero expediente10/09/2020, 11:29
Conclusão (para despacho; para despacho)09/09/2020, 18:57
Decurso de Prazo04/07/2020, 01:20
Decurso de Prazo04/07/2020, 01:20
Petição (Petição (outras))18/06/2020, 20:20
Expedição de documento (Outros documentos)27/05/2020, 23:45
Documento (Outros documentos)27/05/2020, 23:45
Decurso de Prazo26/05/2020, 20:06
Decurso de Prazo26/05/2020, 20:06
Decurso de Prazo23/05/2020, 03:04
Documento (Outros documentos)24/03/2020, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)10/03/2020, 16:59
Documento (Outros documentos)10/03/2020, 16:58
Documento (Outros documentos)10/03/2020, 16:55
Documento (Outros documentos)26/02/2020, 19:18
Mero expediente17/02/2020, 15:26
Conclusão (para despacho; para despacho)27/09/2019, 08:45
Decurso de Prazo12/09/2019, 01:44
Petição (Petição (outras))21/08/2019, 18:41
Petição (Petição (outras))24/07/2019, 16:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))10/07/2019, 18:30
Mero expediente18/06/2019, 14:52
Conclusão (para despacho; para despacho)30/03/2019, 14:22
Petição (Petição (outras))14/02/2019, 16:40
Petição (Petição (outras))11/02/2019, 13:52
Decurso de Prazo05/02/2019, 03:45
Expedição de documento (Outros documentos)07/01/2019, 15:45
Mero expediente20/04/2018, 08:51
Conclusão (para despacho; para despacho)16/04/2018, 14:36
Documento (Outros documentos)16/04/2018, 14:31
Petição (Petição (outras))19/02/2018, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)08/02/2018, 14:54
Decurso de Prazo06/02/2018, 01:08
Documento (Outros documentos)09/01/2018, 14:08
Mandado (entregue ao destinatário)13/12/2017, 20:46
Expedição de documento (Mandado)21/09/2017, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)21/09/2017, 16:06
Mero expediente07/09/2017, 01:15
Conclusão (para despacho; para despacho)04/09/2017, 10:52
Petição (Petição (outras))01/09/2017, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)31/08/2017, 16:32
Mandado (não entregue ao destinatário)30/08/2017, 13:19
Expedição de documento (Mandado)25/08/2017, 11:32
Mero expediente14/08/2017, 14:22
Conclusão (para despacho; para despacho)10/08/2017, 17:31
Petição (Petição (outras))31/07/2017, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)05/07/2017, 17:13
Mero expediente05/07/2017, 17:02
Conclusão (para despacho; para despacho)30/06/2017, 11:20
Documento (Outros documentos)30/06/2017, 11:20
Decurso de Prazo30/05/2017, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)27/04/2017, 16:19
Decurso de Prazo27/04/2017, 00:21
Decurso de Prazo27/04/2017, 00:21
Antecipação de tutela05/04/2017, 22:52
Conclusão (para despacho; para despacho)30/03/2017, 13:49
Petição (Petição (outras))28/03/2017, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)20/03/2017, 19:16
Mero expediente16/03/2017, 15:39
Conclusão (para despacho; para despacho)13/02/2017, 15:12
Petição (Petição (outras))08/02/2017, 18:26
Documento (Outros documentos)23/01/2017, 17:00
Documento (Outros documentos)05/12/2016, 10:28
Petição (Petição (outras))08/11/2016, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)19/10/2016, 14:37
Documento (Outros documentos)19/10/2016, 14:35
Mero expediente21/09/2016, 16:50
Conclusão (para despacho; para despacho)20/09/2016, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)08/09/2016, 18:09
Documento (Outros documentos)08/09/2016, 17:35
Documento (Outros documentos)06/09/2016, 15:42
Mero expediente05/09/2016, 15:21
Conclusão (para despacho; para despacho)05/09/2016, 15:00
Documento (Outros documentos)05/09/2016, 14:59
Mero expediente02/09/2016, 12:37
Conclusão (para despacho; para despacho)22/08/2016, 17:11
Decurso de Prazo19/08/2016, 00:18
Petição (Petição (outras))19/05/2016, 13:46
Expedição de documento (Mandado)30/03/2016, 18:32
Mero expediente12/02/2016, 13:02
Conclusão (para despacho; para despacho)11/02/2016, 13:09
Redistribuição (incompetência; sorteio)03/02/2016, 12:35
Decurso de Prazo22/01/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)02/12/2015, 16:42
Incompetência02/12/2015, 15:40
Conclusão (para decisão)02/12/2015, 15:30
Distribuição (sorteio)02/12/2015, 10:57