Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCO ANTONIO BEZERRA SIMOES
REU: 3ME CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA - EPP DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0830791-14.2015.8.15.2001 [Vícios de Construção]
Vistos, etc.
Trata-se de análise de petição protocolada sob o ID 116762128, por meio da qual o ilustre advogado, Dr. EDGLEI MONTEIRO LIMA JUNIOR, inscrito na OAB/PB sob o nº 23.685, comunica sua renúncia ao mandato que lhe foi outorgado pela parte executada, a pessoa jurídica 3ME CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA EPP, já devidamente qualificada nos autos. Neste cenário processual, o advogado da parte executada, Dr. Edglei Monteiro Lima Junior, apresentou a petição de renúncia ao mandato (ID 116762128), datada de 22 de julho de 2025. Em sua manifestação, o nobre causídico invoca "motivos de foro íntimo" para justificar sua decisão e requer seu descadastramento dos autos, ao argumento de que a parte executada "se encontra representada por outros procuradores", referindo-se ao instrumento de procuração de ID 47347171 e ao substabelecimento de ID 36920562. É o que importa relatar. Decido. A renúncia de mandato judicial, consagrada como direito privativo do advogado, é regida pelo artigo 112 do Código de Processo Civil, que estabelece o dever de o causídico cientificar o mandante para que este nomeie sucessor, devendo o renunciante continuar a representar a parte por dez dias após a comunicação para evitar prejuízo, conforme o parágrafo primeiro do mesmo artigo e o artigo 5º, parágrafo terceiro, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Contudo, o legislador processual previu uma exceção basilar a esta exigência, que se aplica diretamente ao caso concreto, conforme o parágrafo segundo do artigo 112 do CPC, que preconiza solenemente a desnecessidade de comunicação quando a procuração tiver sido outorgada a diversos advogados, e a parte remanescer representada por outro patrono. Analisando a manifestação de renúncia (ID 116762128), o advogado renunciante expressamente indica que a parte executada está representada por outros profissionais devidamente constituídos nos autos. De fato, o instrumento procuratório de ID 47347171, que outorgou poderes ao renunciante, também conferiu poderes ao Dr. Kleber Leonardo de Lima Carvalho, inscrito na OAB/PB n. 16.592, e ao Dr. José Clovis Pereira de Carvalho, OAB/PB n. 25.317. A existência desta pluralidade de advogados, todos devidamente habilitados, supre a necessidade da formal notificação do cliente, pois se presume que a parte executada não restará desamparada tecnicamente, devendo a representação processual ser exercida pelos advogados remanescentes, que mantêm hígido o vínculo de mandato. A efetividade e a celeridade do processo impõem que, comprovada a coexistência de outros procuradores para a mesma parte, o pedido de renúncia seja prontamente acolhido, cessando as obrigações do advogado renunciante, inclusive a do prazo decenal de continuidade da representação, pois o propósito da norma jurídica de garantir a defesa técnica continua plenamente satisfeito. Desse modo, a permanência do Dr. EDGLEI MONTEIRO LIMA JUNIOR no cadastro processual torna-se inócua e desnecessária, sendo imperioso o acolhimento integral de sua postulação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em sintonia com os princípios da cooperação, celeridade e efetividade processual, decido: 01. Defiro de imediato o pedido de renúncia ao mandato formulado pelo Dr. EDGLEI MONTEIRO LIMA JUNIOR (OAB/PB nº 23.685) na petição de ID 116762128, com fundamento expresso no artigo 112, § 2º, da Lei nº 13.105/2015, haja vista a permanência da representação processual da parte executada, 3ME CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA EPP, pelos advogados remanescentes, Dr. Kleber Leonardo de Lima Carvalho, inscrito na OAB/PB n. 16.592, e ao Dr. José Clovis Pereira de Carvalho, OAB/PB n. 25.317. ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS. 02. Determino o descadastramento do Dr. EDGLEI MONTEIRO LIMA JUNIOR do rol de advogados constituídos para a executada, devendo as futuras comunicações serem realizadas exclusivamente em nome dos advogados remanescentes. 03. Recebo o requerimento de cumprimento de sentença apresentado pelo autor MARCO ANTONIO BEZERRA SIMOES (ID 112665122), acompanhado das planilhas de cálculo anexas. 04. Intime-se a parte executada, 3ME CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA EPP, por intermédio de seus advogados remanescentes constituídos nos autos por meio do Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito decorrente da condenação pecuniária, conforme planilha apresentada (IDs 112665124 e 112665125), que totaliza a importância de R$ 126.784,93 (cento e vinte e seis mil, setecentos e oitenta e quatro reais e noventa e três centavos), atualizada até 15 de maio de 2025. Advirta-se a executada de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem a devida quitação do montante, o valor do débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), nos termos imperativos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se, nos termos do requerimento do exequente, com as medidas de bloqueio e penhora, especialmente por meio do Sistema SISBAJUD, conforme facultado pelo artigo 523, § 3º, do CPC. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito