Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO N.º 0846070-88.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Fundamento e decido. Pleiteia a parte autora, em sede de tutela de urgência, o seguinte: “b) O deferimento da medida liminar/antecipação de tutela, para determinar a restrição de circulação do veículo pelos meios legais competentes, bem como a suspensão das multas que por ventura vieram desde o ano de 2009 até o presente momento;” Pois bem. Nos exatos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A presença de tais requisitos, portanto, é exigida de forma concomitante, de forma que a ausência de um deles impede a concessão da medida. A probabilidade do direito, nada mais é do que a prova em si considerada, cujo acervo probatório, acostado juntamente com a inicial, deve atestar um grau de probabilidade que não se prende à mera verossimilhança dos fatos, mas também à existência de provas que amparem a versão arguida. Assim, a prova que se exige para a concessão da tutela antecipada é uma prova capaz de conduzir a um juízo de probabilidade, apto a antecipar o pleito solicitado. Já o perigo de dano traduz o receio de que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado. No caso em tela, numa análise preliminar, própria das tutelas de urgência, entendo que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada. A parte autora alega ter efetuado, no ano de 2020, a venda do veículo do tipo motocicleta, marca Yamaha, modelo YBR 125K, ano de fabricação/modelo 2001/2002, cor vermelha, placa MOF-6551/PB, chassi n° 9C6KE013020013365 e Renavam 775431303, a terceiro não identificado na petição inicial e que, em razão da não transferência da propriedade do veículo, vem recebendo infrações de trânsito, as quais têm causado prejuízos à sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Contudo, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, caso o comprador permaneça inerte quanto à transferência de propriedade do veículo, cabe ao antigo proprietário, fazer a comunicação de venda do veículo ao órgão de trânsito competente, no prazo legal, conforme redação a seguir transcrita: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020). Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020). Compulsando os autos, verifica-se que, no caso em tela, não foi apresentado qualquer documento que comprove a comunicação de venda do veículo em exame, tampouco contrato que demonstra a sua alienação, o que, num primeiro momento, afasta a responsabilidade do órgão de trânsito pelos fatos apontados. Além disso, conforme se verifica no (documento de ID. 117791056, fl.04), o veículo está registrado no nome de Elias Ribeiro da Silva. Tal situação decorre do preenchimento do DUT (Documento Único de Transferência) em favor do autor, no ano de 2005. Ocorre que o simples preenchimento do DUT e reconhecimento de firma, não era suficiente, à época, para efetivar a comunicação de venda, razão pela qual a ausência de comunicação ao DETRAN/PB justifica o fato de o veículo permanecer registrado, até os dias atuais, em nome do antigo proprietário. Nesse contexto, verifica-se que o autor, no ano de 2020, vendeu o veículo a terceiro sem, contudo, deter a sua propriedade, ainda que fosse mero possuidor. Assim, não há que se falar em prejuízo à sua Carteira Nacional de Habilitação, uma vez que, estando o veículo registrado em nome do Sr. Elias Ribeiro da Silva, é este quem responde pelas penalidades impostas, desde a venda ocorrida em 2005 até o presente momento (ID. 117791056, fl. 06). Destarte, inexiste amparo legal para se determinar a suspensão das penalidades e multas aplicadas. Sobre o pedido de bloqueio de circulação do veículo, formulado pelo autor e indicado na inicial como medida a ser efetivada por meio do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAJUD), cumpre salientar que tal providência difere do bloqueio administrativo de veículo. Isso porque o bloqueio de circulação pelo sistema RENAJUD constitui medida de natureza judicial, decorrente de ordem proferida em processos que visam garantir a satisfação de obrigações ou preservar o resultado útil da demanda, como ocorre em casos de execução de dívidas, investigações criminais, ações trabalhistas ou procedimentos de partilha de bens. Neste diapasão, considerando que a situação descrita nos autos decorre da ausência de comunicação de venda do veículo ao DETRAN/PB, entendo não haver fundamento legal para a determinação de bloqueio judicial de circulação pelo sistema RENAJUD, tendo em vista que tal medida não se aplica a hipóteses de mera irregularidade administrativa em registro de propriedade veicular. Assim, entendo como não evidenciada a probabilidade do direito, o que torna desnecessário discorrer sobre os demais requisitos para a concessão da tutela de urgência, uma vez que a Lei exige a presença concomitante de todos eles.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Intimem-se as partes. No Juizado Especial da Fazenda Pública inexistirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE), de forma que deixo para apreciar o pedido de assistência judiciária por ocasião da interposição de eventual recurso, caso seja reiterado o pedido. Quanto ao prosseguimento do feito, muito embora a Lei n.º 12.153/2009 c/c a Lei n.º 9.099/95 tenham previsão de designação de audiência UNA, importa considerar que esta unidade conta com irrelevante índice de conciliações, em razão das limitações legais impostas à Fazenda Pública para a realização de acordos. Por outro lado, este Juizado Fazendário conta, atualmente, com acervo superior a 10.000 feitos, o que impõe aos processos injustificável demora na tramitação, tendo em vista a sobrecarga na pauta dos juízes leigos, que resulta numa demora de meses para a realização do ato. Neste cenário, como forma de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, desde logo, determino: 1. Inicialmente, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem, expressamente, se têm interesse na realização da audiência UNA, ficando advertidas de que o seu silêncio dará ensejo à designação do ato. 2. Na hipótese de manifestação de interesse ou de silêncio de qualquer das partes, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 (trinta) dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência virtual UNA de conciliação, instrução e julgamento, citando-se a parte promovida para comparecimento ao ato, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.1 - O ato de intimação/citação da audiência deve constar informações sobre dia, hora e link para ingresso. Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte promovida deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.2 - O direito de réplica à contestação será exercido de forma oral em audiência. 2.3 - INTIME-SE a parte autora para comparecimento à audiência UNA, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4 - Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5 - Se a parte promovida não comparecer, aplica-se contra esta apenas os efeitos processuais da revelia (art. 346, parágrafo único, do CPC), podendo intervir nos autos em qualquer fase. 3. Na hipótese de as partes manifestarem expresso desinteresse na audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia processual. 3.1 - Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnar a defesa, no prazo legal. 3.2 - Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de provas, especificando-as, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias. 3.3 - Não havendo provas a serem produzidas ou na hipótese de silêncio das partes quanto à sua especificação, remetam-se os autos ao juiz leigo, para elaboração de projeto de sentença. 4. Este despacho servirá como intimação, notificação, ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito