Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JULIANA SOUSA SOARES DE ARAUJO
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0845380-06.2018.8.15.2001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. em face da sentença de ID 126670688, que homologou o acordo de ID 125677762 celebrado entre as partes e julgou extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão quanto à necessidade de expedição de documento formal de quitação e baixa definitiva, definição de prazo e forma para cumprimento das obrigações, eventual penalidade por descumprimento, ao termo inicial das obrigações, bem como quanto à regular baixa em cadastros e sistemas e responsabilidade e forma de pagamento das custas processuais, inclusive à aplicação do art. 90, § 3º, do CPC. A parte autora apresentou manifestação pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. No caso concreto, verifica-se o acolhimento parcial dos aclaratórios. A sentença embargada homologou integralmente o acordo firmado pelas partes no ID 125677762, conferindo-lhe força de título judicial e extinguindo o feito com resolução de mérito. A homologação judicial importa na incorporação de todas as cláusulas pactuadas ao decisum, de modo que eventual detalhamento acerca de forma, prazo, penalidades, termo inicial das obrigações, expedição de quitação e baixa em cadastros decorre diretamente do próprio conteúdo do acordo firmado entre as partes. Logo, todos os pontos suscitados pelo embargante encontram-se devidamente disciplinados no instrumento de transação homologado (ID 125677762), não havendo omissão a ser suprida, mas mera tentativa de rediscussão ou complementação do que já foi expressamente ajustado pelas partes. A sentença foi clara ao homologar o acordo em sua integralidade, não cabendo ao Juízo reproduzir ou reiterar cláusulas já livremente convencionadas, sob pena de indevida modificação do conteúdo da transação. Assiste razão parcial ao embargante apenas no tocante às custas. A sentença embargada fixou custas processuais pro rata, calculadas sobre o valor do acordo (R$ 4.000,00), determinando o rateio entre as partes, contudo, verifica-se que a transação foi celebrada antes da prolação da sentença homologatória, circunstância que atrai a incidência do art. 90, §3º, do CPC. Assim, tendo havido composição prévia e considerando a homologação subsequente, impõe-se o afastamento da condenação ao pagamento de custas processuais, aplicando-se a regra legal supracitada. Portanto, os embargos devem ser acolhidos parcialmente apenas para adequar a decisão quanto às custas processuais, mantendo-se incólume o restante do decisum.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para reconhecer a incidência do art. 90, §3º, do CPC, afastando a condenação das partes ao pagamento das custas processuais remanescentes. Mantenho inalterados os demais termos da sentença de ID 126670688, inclusive a homologação integral do acordo constante do ID 125677762, que permanece hígido e com plena eficácia executiva. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se os autos. João Pessoa, 18 de março de 2026. Juíza de Direito