Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARMEM DE CARVALHO VERASCURADOR: ISABELY DE CARVALHO VERAS
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840388-26.2023.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, originalmente ajuizada como Pedido de Concessão de Tutela Provisória de Urgência de Natureza Incidental, por CARMEM DE CARVALHO VERAS, representada por sua curadora ISABELY DE CARVALHO VERAS, em desfavor de GEAP AUTOGESTÃO EM SAUDE, visando, em suma, a manutenção da internação e o custeio integral de internação domiciliar (home care). Decisão proferida de ID 76588590, deferiu o pedido de tutela de urgência. Em resposta à decisão liminar, a GEAP AUTOGESTÃO EM SAUDE noticiou o cumprimento integral da tutela de urgência (ID 89033833). Em 24 de março de 2026, o patrono do autor protocolou petição (ID 156394021) informando o falecimento de CARMEM DE CARVALHO VERAS, ocorrido em 09 de março de 2026, conforme certidão de óbito anexa (ID 156394022). Na petição, o advogado requereu a extinção do feito sem resolução de mérito, em razão da perda do objeto, nos termos do artigo 485, incisos IV e IX, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas. O cerne da questão reside na perda superveniente do interesse processual, uma das condições da ação, que, quando ausente, leva à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. O interesse de agir é caracterizado pelo binômio necessidade-adequação, ou seja, a necessidade da tutela jurisdicional para a satisfação de um direito e a adequação do provimento solicitado. No caso em tela, a pretensão principal – obrigação de fazer para custeio de tratamento de saúde – tinha natureza personalíssima, ou seja, somente poderia ser usufruída pelo próprio autor. Com o falecimento da demandante, noticiado e comprovado pela certidão de óbito (ID 156394022), o objeto principal da lide se esvaiu. A prestação jurisdicional tornou-se inútil, pois não há mais como se efetivar a cobertura do tratamento médico pretendido. Configura-se, assim, a perda superveniente do objeto da ação. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que o falecimento da parte em ações que versam sobre direitos personalíssimos, como o direito à saúde, acarreta a extinção do processo por falta de interesse de agir. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA COM ACÓRDÃOS DA PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA TURMAS. CISÃO DE JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO PERSONALISSÍMO. INTRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 05/11/2015, da qual foram extraídos os embargos de divergência, opostos em 14/12/2010 e conclusos ao gabinete em 22/07/2021.2. O propósito recursal consiste em dirimir divergência sobre a extinção do processo, sem resolução do mérito, na hipótese de falecimento da parte autora, no curso do processo em que se deduz pretensão de custeio de tratamento de saúde, quando a parte ré pleiteia a reparação dos eventuais danos processuais suportados com o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.3. A jurisprudência do STJ orienta que não há necessidade da cisão de julgamento dos embargos de divergência na Corte Especial, com remessa à Seção, quando a parte embargante sustenta uma única tese e a suposta divergência também ocorre em relação a julgados de outras Seções. Precedente da Corte Especial.4. Esta Corte já decidiu que, nas ações relativas a fornecimento de medicação ou custeio de tratamento médico hospitalar, o óbito da parte autora no curso do processo enseja a sua extinção sem resolução de mérito, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde.5. A morte da parte autora torna inservível o cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, porquanto a ninguém mais aproveitará o tratamento pleiteado, a cuja cobertura foi obrigada a operadora do plano de saúde.6. Há diferença entre o pedido de simples reembolso de despesas com saúde - obrigação de pagar, de natureza eminentemente patrimonial e, portanto, transmissível - e o pedido de cobertura de tratamento médico - obrigação de fazer, de natureza personalíssima, que, embora tenha expressão econômica, é intransmissível e, portanto, não admite a sucessão processual.7. Hipótese em que, ocorrida a morte da parte autora e reconhecida a intransmissibilidade do direito em litígio, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, não se admitindo o seu prosseguimento, sobretudo com a reabertura da instrução probatória, apenas para apuração de eventual dano processual sofrido pela ré em decorrência do cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.8. Embargos de divergência conhecidos e acolhidos. (STJ - EAREsp: 1595021 SP 2019/0295712-4, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/02/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 25/04/2023) Quanto aos ônus sucumbenciais, a regra geral do art. 85 do CPC estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Contudo, a extinção do feito decorre de fato superveniente alheio à conduta das partes, inexistindo sucumbência típica. Registre-se que demanda foi ajuizada em razão de uma controvérsia legítima sobre a cobertura do plano de saúde, e a sua extinção não decorreu de reconhecimento do pedido pela ré ou de desistência do autor por ter sua pretensão atendida extrajudicialmente. Dessa forma, não se afigura razoável imputar a qualquer das partes o ônus da sucumbência, devendo ser afastada a condenação em honorários advocatícios. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IX, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do objeto. Sem condenação em custas processuais remanescentes e em honorários advocatícios. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimações feitas pelo gabinete. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito