Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Carmem Kamila Gadelha Baracuh ADVOGADA: Geysiele Vieira da Silva (OAB/PB 28144-A) RECORRIDA: Aspec Sociedade Paraibana de Educação e Cultura Ltda ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva (OAB/PB 11589-A)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0842395-88.2023.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Carmem Kamila Gadelha Baracuh (Id. 36056260), com fundamento no art. 105, III, alínea “a” e “c” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Especializada Cível (Id. 34244950), ementado nos termos seguintes: “Direito Civil. Apelação Cível. Ação de indenização por danos morais. Negativação indevida. Valor dos danos morais. Majoração. Provimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação, condenando a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00. A parte apelante defende a majoração do quantum indenizatório. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) analisar a preliminar suscitada em contrarrazões de ofensa ao princípio da dialeticidade e (ii) saber se é cabível a majoração do valor dos danos morais no caso de negativação indevida do nome. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser rejeitada, pois o recurso apresentou, ainda que sucintamente, fundamentos suficientes de insurgência quanto à sentença proferida, viabilizando o seu conhecimento. 4. Para fixação do valor devido a título de reparação moral, o magistrado deve se guiar pelo binômio compensação/punição. O valor tende a refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado. Por outro lado, deve ter envergadura para servir de punição ao causador do dano, sobretudo como fator de desestímulo de novas condutas do gênero, tomando-lhe como base a capacidade financeira. É dizer: deve conservar o caráter pedagógico, sem se revestir de enriquecimento irrazoável da vítima. 5. Considerando a função pedagógica da compensação, a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa, a posição social ou política dos ofendidos e a intensidade da dor sofrida por estes, vislumbro que a indenização por danos morais arbitrada em primeira instância deve ser majorada, eis que não é suficiente para recompor os constrangimentos sofridos pela parte. IV. Dispositivo 6. Rejeição da preliminar suscitada em contrarrazões. Provimento do apelo. __________________________________________ Dispositivo relevante citado: CC, art. 944. Jurisprudências relevantes citadas: TJ/PB, AC 0801976-47.2023.8.15.0151, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 28/03/2025; TJ/PB, AC 0803714-84.2023.8.15.0211, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câmara Cível, j. 13/02/2025. [...]” (destaques originais) Nas suas razões (Id. 36056260), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos “4º, 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como os arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, ao afastar, de certa forma, a responsabilização objetiva devida e proporcional da empresa recorrida pela indevida inscrição e manutenção do nome da recorrente nos cadastros restritivos de crédito, mesmo após a quitação integral da dívida, fixando a indenização por danos morais em valor manifestamente irrisório, em evidente descompasso com a gravidade da inscrição indevida”. Ao final, pugna pelo conhecimento e admissão do presente recurso. Contrarrazões (Id. 36532779). Em cota ministerial (Id. 37610877), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127 da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. É o relatório. Decido. Quanto à alegação de ofensa aos artigos 4º, 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como os arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, observa-se que a pretensão da recorrente demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, visando à majoração do valor da condenação arbitrada a título de indenização por danos extrapatrimoniais. Contudo, o tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, pela majoração do valor arbitrado a título de danos morais, reconhecendo que atende “os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento sem causa do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes”. Incide, portanto, o óbice da Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse contexto, vejamos a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRECEDENTES STJ. 1. Nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação. Precedentes STJ. 2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2445692 RN 2023/0306485-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME. DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2322827 MS 2023/0089477-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023) Isto posto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, “a”, do Código de Processo Civil, ante a incidência da Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça. Intime-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba