Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAFAEL ORTEGA RODRIGUEZ Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO GENTIL DORE - PB26364, CAIO VICTOR NUNES COELHO MARQUES - PB22978, HOSANA KAROLYNE FIGUEIREDO PATRICIO - PB22262
REU: MISCELINIA MAYNI MACHADO DE MELO, ROMERO CARVALHO MENDES, HELTON YTALO MACIEL DE BRITO Advogado do(a)
REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO SOCIETÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RETIRADA VOLUNTÁRIA DO SÓCIO. ART. 485, VI, DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA MAS SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO ANTES DA CITAÇÃO E DA CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TRABALHO EFETIVO DOS PATRONOS DOS PROMOVIDOS. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0847033-96.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 155063962) opostos por MISCELINIA MAYNI MACHADO DE MELO e ROMERO CARVALHO MENDES em face da sentença (ID 154436289) que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto, decorrente da retirada voluntária do autor dos quadros da sociedade empresária. Na ocasião, este Juízo consignou a inexistência de custas e honorários advocatícios em razão da natureza da decisão de extinção prematura. Os embargantes sustentam, em apertada síntese, a ocorrência de omissão no julgado, alegando que a sentença não teria enfrentado o Princípio da Causalidade, argumentando que, independentemente da perda do objeto, a contratação de patronos e a apresentação de manifestação nos autos ensejariam a fixação de verba honorária em favor de seus advogados, sob o fundamento de que o autor teria movimentado a máquina judiciária de forma desnecessária. Instado a se manifestar, o embargado apresentou contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Na hipótese vertente, depreende-se da análise minuciosa da peça recursal que a pretensão dos embargantes não se enquadra em quaisquer desses vícios, revelando-se apenas o inconformismo com o resultado do julgamento que lhes foi desfavorável no tocante aos ônus sucumbenciais. Diferentemente do alegado, não há omissão quanto ao Princípio da Causalidade. A sentença embargada foi expressa ao determinar que não haveria condenação em honorários "em razão da natureza desta decisão". Tal fundamentação, conquanto concisa, indica que este Juízo compreendeu que a extinção do processo por perda de objeto decorrente de fato superveniente, no estágio embrionário em que se encontrava a lide, não justifica a imposição de encargos de sucumbência no estágio em que o processo se encontra, uma vez que a extinção do processo se deu antes mesmo da citação e oferta de peça contestatória pelos promovidos. Observe-se: APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Sentença de homologação do pedido de desistência formulado pela autora, extinguindo o feito nos termos do art. 485, VIII do CPC, sem fixação de honorários sucumbenciais. Inconformismo do réu, pugnando pela fixação de honorários advocatícios a seu favor. Descabimento. Pedido de desistência formulado antes da contestação. Ausência de manifestação defensiva pelo polo passivo a justificar remuneração por qualquer esforço despendido. Ademais, conduta do réu que deu causa ao ajuizamento da demanda. Precedentes. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10084086720238260224 Guarulhos, Relator.: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 17/09/2024, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/09/2024). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CONTESTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. RECURSO PROVIDO EM PARTE I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Itaúcard S.A. contra sentença que homologou a desistência da ação antes da contestação, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia está em saber se, na hipótese de desistência da ação antes da contestação, é cabível a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência e de custas processuais. III. Razões de decidir 3. A desistência da ação antes da contestação, conforme o artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, não exige a anuência do réu. 4. A jurisprudência consolidada considera indevida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais quando a desistência ocorre antes da triangularização da relação processual, tendo em vista a inexistência de trabalho efetivo do advogado da parte contrária. 5. Contudo, quanto às custas processuais, a movimentação da máquina judiciária justifica sua cobrança, independentemente de citação ou triangularização da relação processual, nos termos do artigo 90 do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando o autor desiste da ação antes da apresentação de contestação. 2. A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais permanece, dada a movimentação da máquina judiciária."==================================================== Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, § 4º, e 90. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0157339-82.2023.8.17. 2001, em que figura como Apelante, Banco Itaucard S/A e como Apelado, Brito Locações de Veículos Ltda, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em dar provimento em parte ao recurso, na conformidade com a ementa, o relatório e voto, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 12 (TJ-PE - Apelação Cível: 01573398220238172001, Relator.: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/01/2025, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)). Mais ainda, a aplicação do princípio da causalidade pressupõe a análise de quem de causa à instauração do processo. No caso concreto, compulsando a petição inicial, verifica-se que a demanda foi ajuizada em razão de uma alteração contratual realizada pelos embargantes sem a anuência do autor, que então detinha a condição de sócio majoritário. Esse ato unilateral e supostamente viciado praticado pelos réus foi o fato gerador que obrigou o autor a buscar a tutela jurisdicional para a preservação de seus direitos societários. Nesse contexto, embora a perda do objeto tenha ocorrido por ato posterior do autor (sua retirada da sociedade), não se pode olvidar que a pretensão inicial era legítima e motivada por conduta dos próprios promovidos. Aplicar a causalidade contra o autor, que foi forçado a litigar para anular um ato dos promovidos, seria inverter a lógica do instituto e premiar aqueles que deram origem ao conflito. Resta claro, portanto, que a sentença não padece de vício formal. O que os embargantes pretendem é a atribuição de efeitos infringentes para alterar o posicionamento adotado por este Juízo, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, mantendo incólume a sentença de ID 154436289. Intimadas as partes nesta data via diário eletrônico. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito