Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: WEVERTON BARROS ALEIXO
EXECUTADO: BANCO VOLKSWAGEM S.A DECISÃO
Intimação - ID do Documento 108696193 Por GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Em 02/04/2025 14:16:32 Tipo de Documento Decisão Documento Decisão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0842827-54.2016.8.15.2001
Vistos. Após o trânsito em julgado do acórdão de ID 58350551, a parte promovida depositou o valor de R$ 9.944,21 (nove mil, novecentos e quarenta e quatro reais e vinte e um centavos) referente ao cumprimento da obrigação de pagar (ID 58598187). Na petição de ID 59810419, o exequente requereu a intimação do executado para efetuar o pagamento do saldo remanescente no valor de R$ 15.166,50 (quinze mil cento e sessenta e seis reais e cinquenta centavos), bem como pugnou o levantamento do valor incontroverso. Após a liberação do valor incontroverso ao exequente (ID 61138762 e ID 61137948), o banco executado, BANCO VOLKSWAGEN S/A ofereceu Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 61966496), alegando excesso nos valores oferecidos pelo autor em sede de liquidação de sentença (ID 59810419). Resposta do impugnado (ID 64293948). Diante da alegação de excesso de execução, foi determinada a realização de perícia contábil (ID 66427704), diante da necessidade técnica de se auferir o real valor devido a título de devolução dos valores cobrados acerca das obrigações acessórias incidentes sobre as tarifas declaradas ilegais. Realizada perícia contábil (ID 77918321), ouvidas as partes a respeito (ID 82766359 e ID 83272358). Esclarecimentos do perito no Id 92266589, em seguida, vieram os autos conclusos para Decisão. É o relatório. Decido. Ao requerer o cumprimento de sentença, a parte autora/exequente indicou como devido o importe de R$ 15.166,50 a título de saldo remanescente, ao passo em que a parte promovida alegou excesso de execução. Diante da alegação de excesso de execução, foi determinada a remessa dos autos à contadoria oficial para elaboração da quantia devida pelo devedor, que apontou como devido o valor de R$ 8.747,35. Inicialmente, insta salientar que o laudo pericial (ID 77918321 e ID 92266589), elaborado por profissional qualificado, encontra-se em consonância com o que fora decidido na fase de conhecimento, servindo de base técnica para a aplicação do valor a ser executado, levando-se em consideração os termos da sentença e do acórdão proferido nos autos. Assim, imperiosa a sua homologação. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DO PERITO NOMEADO - INCONFORMISMO DA PARTE CONTRÁRIA - FALTA DE PROVA PARA SUBSIDIAR AS ALEGAÇÕES - HOMOLOGAÇÃO MANTIDA. Considerando que o saldo devedor foi apurado por perito nomeado pelo juízo, cujos cálculos foram elaborados à luz da sentença prolatada em primeiro grau, deve ser mantida a decisão que homologou os cálculos, pois inexiste nos autos provas aptas a infirmar a conclusão do perito. (TJ-MG - AI: 10702990537764002 Uberlândia, Relator: Edison Feital Leite, Data de Julgamento: 15/12/2016, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2017) A própria executada reconheceu o valor de R$ 9.944,21 como incontroverso, o qual supera o montante apurado pela perícia judicial, que estimou o valor devido em R$ 8.747,35. Nesse contexto, conforme o princípio da adstrição ou congruência, previsto no Art. 492 do PC, a confissão do valor incontroverso pela executada vincula sua responsabilidade no cumprimento da sentença, uma vez que é vedado ao juiz proferir decisão em quantia inferior ao valor admitido pela própria parte devedora. Assim, ainda que o laudo pericial tenha apurado um valor menor, o reconhecimento expresso do valor incontroverso de R$ 9.944,21 pela executada é suficiente para dar por satisfeita a obrigação, já que o depósito desse valor foi efetuado e liberado ao Exequente. A exigência de pagamento de quantia inferior ao montante confessado como incontroverso seria contrária ao princípio da congruência e violaria a segurança jurídica, que deve reger as relações processuais. Nesse sentido, o TJPB entende: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXECUTADO QUE DELIMITA VALOR INCONTROVERSO. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL QUE APONTA VALOR INFERIOR. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E DA ADSTRIÇÃO, ART. 141 E 492 DO CPC. EXECUÇÃO DA QUANTIA RECONHECIDA E CONFESSADA PELO DEVEDOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. Hipótese em que se discute a homologação do montante do débito apontado pela Contadoria, mesmo sendo em valor menor do que a quantia incontroversa. Se, ao impugnar o cumprimento de sentença, o devedor reconhece como correto determinado valor e pede que este seja adotado como quantum debeatur, não se pode, com esteio em cálculo do Contador Judicial, optar por valor inferior ao reconhecido como devido, pois isso conflitaria com a regra contida no art. 492 do CPC. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0803579-02.2018.8.15.0000, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) Ainda, os Tribunais Estaduais: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCESSO DE EXECUÇÃO – CÁLCULO DO CONTADOR APONTANDO VALOR MENOR DO QUE A QUANTIA DISCUTIDA PELO DEVEDOR – PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO (ART. 492, CPC/15)– RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Hipótese em que se discute a homologação do montante do débito apontado pela Contadoria, mesmo sendo em valor menor do que a quantia controvertida. 2. Se, ao embargar a execução, o devedor reconhece como correto determinado valor e pede que ele seja adotado como quantum debeatur, não se pode, com esteio em cálculo do Contador Judicial, optar por valor inferior ao reconhecido como devido, pois isso conflitaria com a regra contida no art. 492, do CPC/15. 3. Agravo conhecido e parcialmente provido. (TJ-MS - AI: 14037237620168120000 MS 1403723-76.2016.8.12.0000, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 30/11/2016, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2016) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - VALOR INCONTROVERSO - CONTADORIA JUDICIAL - SENTENÇA REFORMADA. 1. Em que pese a Contadoria Judicial ser dotada de profissionais capacitados e imparciais, a decisão judicial não está vinculada ao cálculo por ela elaborado, notadamente quando este se mostrar em dissonância com o apresentado pelas partes. 2. Não há que se falar em condenação da parte em quantia inferior ao valor incontroverso, sob pena ferir direito adquirido 3. Nos termos da súmula 45 do STJ é vedado aos tribunais, em sede de reexame necessário reformar a decisão a quo, agravando a situação da Fazenda Pública. 4. Em sede de reexame necessário mantenho a sentença. 5. Sentença reformada no julgamento da apelação. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.08.223933-6/002, Relator (a): Des.(a) Mariza Porto, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2014, publicação da súmula em 09/07/2014) Em face do exposto, tendo a executada admitido o valor de R$ 9.944,21 como devido e já realizado o depósito deste montante, não subsiste qualquer saldo a ser cobrado.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação interposta pelo executado, para homologar os cálculos do perito contábil. Declaro, por fim, satisfeita a obrigação em razão do depósito incontroverso do valor confessado, quitado pela executada e liberado ao exequente. Conforme Tema 410 do STJ, condeno o exequente sucumbente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no correspondente a 10% (dez por cento) sobre o excesso, sobrestada a sua exequibilidade, nos termos do Art. 98 §3º do CPC, em virtude da gratuidade judiciária concedida ao exequente (ID 6541767). Em consequência, proceda a Escrivania o cálculo das custas finais do processo. Com a apuração do débito, intime-se, pessoalmente, o devedor, para o seu efetivo depósito, em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 394, §1º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB. Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, qual seja, igual ou inferior a dez salários mínimos, deverá a Escrivania inscrever o débito junto ao SerasaJUD, conforme disposto no art. 394, § 3º, do Código de Normas Judicial. Nos processos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo acima mencionado, deverá a Escrivania proceder, cumulativamente, à inscrição junto ao SerasaJUD, o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC) Em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito