Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0845689-17.2024.8.15.2001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por THAYNA THAYS ALVES OLIVEIRA contra ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Na inicial, a requerente sustenta ser beneficiária de plano de saúde operado pela primeira ré e administrado pela segunda, na modalidade coletivo por adesão (Contrato n. 42687490), com vigência desde 01/10/2021. Relata que, em 16/05/2024, foi surpreendida com uma notificação da administradora exigindo o envio de documentação estudantil para a manutenção do vínculo, sob pena de cancelamento do contrato em 20/05/2024. Afirma que jamais forneceu tais documentos no ato da contratação e que desconhece a exigência, tendo inclusive registrado Boletim de Ocorrência por suspeita de fraude documental perpetrada por prepostos das rés. Aduz que o cancelamento ocorreu de forma abrupta, com apenas quatro dias de aviso prévio, violando as normativas da ANS e a legislação consumerista. No plano clínico, a autora assevera que padece de quadro grave de "cervicobraquialgia à direita refratária", decorrente de hérnia de disco cervical (C5-C6), com compressão medular e radiculopatia, apresentando risco iminente de sequelas neurológicas permanentes e perda de deambulação (CID M50). Indica a necessidade urgente de intervenção cirúrgica ("artrodese de coluna"), já solicitada pelo médico assistente, mas impedida pelo cancelamento indevido do plano. Pugna, em tutela de urgência, pelo restabelecimento do plano e autorização do procedimento cirúrgico e terapias acessórias. No mérito, requereu a confirmação da tutela e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Documentos acostados à inicial. Deferido o pedido de tutela de urgência e concedido o benefício da justiça gratuita (ID 93755333). A ré QUALICORP peticionou no (ID 97206987) informando o cumprimento da liminar e, posteriormente, apresentou contestação no (ID 98147825). Em sua defesa, arguiu a ausência de ato ilícito, sustentando que o cancelamento decorreu do exercício regular de direito, uma vez que a autora não comprovou sua elegibilidade estudantil (vínculo com a UNE) após solicitação de atualização cadastral. Defendeu a legalidade da rescisão por perda de vínculo, conforme a RN 195/09 da ANS, alegando culpa exclusiva da consumidora. Rechaçou a existência de danos morais e impugnou o quantum indenizatório pretendido. A ré ESMALE ofereceu contestação no (ID 97862011), alegando que a rescisão do contrato coletivo observou o prazo de aviso prévio de 60 dias junto à estipulante. Invocou o princípio do mutualismo e a autonomia da vontade para a extinção dos pactos coletivos. Sustentou que forneceu carta de portabilidade à beneficiária, cumprindo os requisitos do Tema 1082 do STJ. Negou a ocorrência de danos morais e pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou petição de descumprimento no (ID 102669455), instruída com novo Boletim de Ocorrência (ID 102669459), relatando que em 16/10/2024 teve atendimento negado em consulta previamente agendada na sede da operadora, sob o argumento de que o plano estava cancelado desde 11/10/2024, em flagrante desobediência à ordem judicial. Diante do reiterado descumprimento, foi proferida nova decisão no (ID 104734037), determinando a incidência da multa diária e concedendo prazo improrrogável de 48 horas para regularização. Em manifestação de (ID 106635427), a requerente informou que, ante a recalcitrância das rés e a necessidade vital de continuidade do tratamento pós-operatório, viu-se compelida a realizar a portabilidade para outra operadora em 31/10/2024, requerendo o julgamento da lide e a execução das astreintes. A ré ESMALE manifestou-se no (ID 106610165) alegando impossibilidade de cumprimento por ter sido o contrato rescindido legalmente. A QUALICORP, no (ID 108110597), atribuiu a responsabilidade pela impossibilidade de uso do plano exclusivamente à operadora ESMALE, em razão da rescisão da parceria entre as empresas. A ré ESMALE interpôs Agravo de Instrumento, o qual teve o pedido de efeito suspensivo indeferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 97997161) e, no julgamento do mérito recursal, o acórdão no (ID 112265079) negou provimento ao recurso, mantendo-se íntegra a decisão liminar. Designada audiência de conciliação, esta foi infrutífera conforme termo de (ID 122669095). Em réplica à contestação (ID 124025667), a autora reiterou que nunca foi estudante de administração e que os documentos utilizados para a contratação são fruto de fraude das rés para angariar clientes, pontuando que o cancelamento ocorreu em pleno tratamento de doença grave. Instadas a especificarem provas, a autora e a ré QUALICORP pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 128547379 e 131294068). A ré ESMALE requereu a produção de prova pericial técnica regulatória (ID 129123339). Por meio da decisão de (ID 131568431), foi indeferido o pedido de prova pericial, por entender que a matéria é estritamente de direito e a prova documental é suficiente para o deslinde da causa, anunciando o julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito e as provas documentais já acostadas aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, sem necessidade de produção de outras provas. A lide submete-se aos influxos do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do STJ. Cinge-se a controvérsia à legalidade do cancelamento do plano de saúde da autora em maio de 2024 e o posterior descumprimento da ordem judicial de restabelecimento, o que culminou na realização de portabilidade pela consumidora para outra operadora. De acordo com o art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei Federal n. 9.656/98, a suspensão ou rescisão unilateral do contrato somente é admitida por fraude ou não pagamento por período superior a 60 dias, exigindo-se a notificação do consumidor até o quinquagésimo dia de inadimplência. No caso dos autos, as rés alegam perda de elegibilidade estudantil. Contudo, é ônus da operadora de saúde proceder à expedição tempestiva da notificação, garantindo prazo razoável para a purga da mora ou regularização documental. Verifica-se que a comunicação de cancelamento chegou ao conhecimento da autora em 16/05/2024, fixando a rescisão para o dia 20/05/2024. Ou seja, conferiu-se um lapso de apenas 4 dias, em flagrante violação do princípio da boa-fé objetiva e ao dever de transparência. A notificação premonitória deve ser eficaz e conferir tempo hábil (60 dias, conforme RN da ANS) para que o beneficiário não fique desamparado, especialmente em casos de tratamento de doença grave. Ademais, incide na espécie o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1082, que veda a rescisão unilateral de plano coletivo enquanto o usuário estiver em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física. Os laudos médicos de (ID 93729071) comprovam que a autora padecida de hérnia de disco cervical com compressão medular e indicação cirúrgica urgente, o que tornava o cancelamento operado pelas rés duplamente ilegal. Contudo, observa-se que, no curso do processo, a autora noticiou a realização de portabilidade para outra operadora em 31/10/2024 (ID 106635427), a fim de garantir a continuidade de seu tratamento ante a recalcitrância da parte ré em cumprir a liminar. Tal fato acarreta a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de restabelecimento forçado do vínculo, remanescendo o interesse apenas quanto à declaração da ilicitude da conduta das rés e eventuais reparações. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável, excetuadas situações extraordinárias que provoquem repercussão negativa de monta em algum direito da personalidade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. ART. 509 DO CPC/73. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE RECURSO INTERPOSTO POR APENAS UM DOS LITISCONSORTES. SOLIDARIEDADE PASSIVA. INTERESSE COMUM. SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. O mero descumprimento contratual não enseja reparação moral, devendo haver comprovação de que os dissabores experimentados ultrapassaram o mero aborrecimento para que se configure danos morais. […] 6. Agravo interno provido para, afastando a deserção do recurso especial, negar-lhe provimento (STJ, AgInt no REsp 1703645/AM, Rel. LÁZARO GUIMARÃES, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018 - Grifo nosso.)
No caso vertente, conquanto o cancelamento tenha sido irregular e tenha havido demora no cumprimento da liminar, verifica-se que a autora logrou realizar a portabilidade de suas carências para outra operadora, garantindo a realização de seu tratamento. À míngua de comprovação do custeio de procedimentos médicos indispensáveis com recursos próprios ou de intercorrência clínica gravíssima diretamente decorrente da negativa — uma vez que a cirurgia e a fisioterapia foram eventualmente viabilizadas —, os dissabores experimentados, embora consideráveis, não ensejam dano moral no caso concreto. Conforme precedentes do STJ (AgInt no REsp 1754226/SP), o mero descumprimento contratual não enseja reparação moral sem a demonstração de efetiva lesão extrapatrimonial. Assim, embora reconhecida a ilicitude da rescisão operada pelas rés, a pretensão indenizatória não merece prosperar. Por fim, a tutela de urgência deferida no (ID 93755333) determinou o imediato restabelecimento do plano de saúde da autora, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada ao teto de R$ 200.000,00. A ré ESMALE foi regularmente intimada da decisão em 16/07/2024 (ID 93822220), findando o prazo para cumprimento voluntário em 19/07/2024. Ocorre que a recalcitrância das rés foi comprovada. Em 16/10/2024, a autora registrou Boletim de Ocorrência (ID 102669459) relatando a negativa de atendimento por constar o plano como "cancelado" nos sistemas da operadora, em flagrante desobediência ao comando judicial. O descumprimento perdurou até 31/10/2024, data em que a autora, por necessidade de saúde, realizou a portabilidade para outra operadora. Contabilizando-se o lapso entre 19/07/2024 e 31/10/2024, verifica-se que a obrigação foi descumprida por mais de 100 dias. Multiplicando-se os dias de atraso pelo valor diário fixado (R$ 2.000,00), o montante ultrapassa o teto cominatório. Desta forma, impõe-se a consolidação da multa no limite máximo estabelecido, qual seja, R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Ressalte-se que o valor é mantido em sua integralidade diante da gravidade da conduta das rés, que deixaram a paciente desamparada em meio a uma indicação cirúrgica de urgência, ignorando reiteradamente a ordem judicial. A redução das astreintes neste cenário configuraria prêmio à desobediência e esvaziaria o caráter coercitivo da medida. O valor é devido de forma solidária pelas rés, por integrarem a mesma cadeia de fornecimento e responsabilidade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: 1. DECLARAR a ilegalidade e a nulidade do cancelamento do plano de saúde da autora, operado pelas rés em maio de 2024, ante a inobservância do prazo notificatório e a violação à tese firmada no Tema 1.082 do STJ; 2. CONFIRMAR a tutela de urgência outrora deferida e CONSOLIDAR a multa por descumprimento (astreintes) no valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), montante este devido solidariamente pelas rés em razão do período de recalcitrância, com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença até o trânsito em julgado, quando passará a incidir somente a taxa Selic, que já inclui a correção monetária e juros. Outrossim, quanto ao pedido de restabelecimento definitivo do vínculo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ante a perda superveniente do objeto decorrente da portabilidade realizada pela autora em 31/10/2024. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. As custas e honorários serão distribuídos na proporção de 30% (trinta por cento) a serem suportados pela parte autora; e 70% (setenta por cento) para a parte ré, observada a suspensão da exigibilidade em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do CPC). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada nas contrarrazões que demande nova vista, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda à Escrivania às seguintes providências: 1) Promova à evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença"; 2) Remetam-se os autos a uma das Varas de Execução e Cumprimento de Sentença da Capital, nos termos da Resolução n. 4/2026 do TJPB. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juíza de Direito