Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANO BARBOSA DANTAS.
REU: BANCO PAN. SENTENÇA Trata de Ações Judiciais, de naturezas conexas, ajuizadas por ADRIANO BARBOSA DANTAS em desfavor do BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados, demandando a restituição de valores, em dobro, e indenização por danos morais, sob a alegação de falha na prestação do serviço e contratação viciada de cartões de crédito consignados. As demandas foram inicialmente distribuídas a Varas Cíveis distintas, tendo sido ulteriormente reunidas perante este Juízo da 12ª Vara Cível da Capital para julgamento simultâneo, em virtude da identidade de partes e semelhança da causa de pedir. São elas: processo n. 0800402-88.2025.8.15.2003 e processo n. 0800403-73.2025.8.15.2003. Sendo assim, passo à prolação de sentença, de forma conjunta, nas duas demandas acima declinadas, nos termos do art. 55, 3º, CPC. Relatório do processo n. 0800402-88.2025.8.15.2003: O autor, em sua inicial, narrou ter contratado um empréstimo consignado junto ao Banco Réu, sob o n.7552910965. Contudo, afirmou ter sido induzido a erro, pois o que lhe foi de fato concedido seria um cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), modalidade que, segundo sua compreensão, geraria uma dívida impagável e descontos indeterminados em seu benefício previdenciário. Alegou que o serviço de cartão consignado jamais foi solicitado ou contratado, e que não foi devidamente informado sobre os termos e juros dessa operação, que seriam supostamente abusivos. Pugnou pela declaração de inexistência do negócio jurídico, com a condenação do Réu à restituição em dobro do valor que alega ilegal, assim como ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais. Inicialmente, o processo foi distribuído à 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que declinou da competência, resultando na redistribuição a este Juízo (IDs 106619762, 107145187). Gratuidade deferida em favor da parte autora. Devidamente citado, o banco Réu apresentou contestação (ID 123638843), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de tentativa de resolução administrativa e impugnou o pedido de justiça gratuita. Também alegou conexão com o processo nº 0800403-73.2025.8.15.2003, a qual foi reconhecida por este Juízo. No mérito, sustentou a legalidade da contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que o Autor anuiu expressamente aos termos do contrato, que as informações sobre o produto e seus encargos foram clara e adequadamente prestadas, inclusive com a disponibilização de termo de consentimento esclarecido, e que os valores foram devidamente liberados e utilizados pelo Autor, não havendo que se falar em vício de consentimento ou falha na prestação do serviço. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Anexou documentos, dentre eles contrato assinado e comprovante de transferência. Impugnação à contestação. Os autos vieram conclusos. Relatório do Processo de n. 0800403-73.2025.8.15.2003: O promovente apresentou exordial com pedidos semelhantes, mas relacionados a um cartão benefício consignado (RCC), sob contrato nº 7636977816. Alegou que, da mesma forma, pretendia contratar um empréstimo consignado tradicional, mas foi surpreendido com a contratação de um cartão consignado que geraria dívida impagável. Requereu tutela provisória de urgência para cessar os descontos. No mérito, pleiteou a declaração de inexistência da contratação e da reserva de cartão consignado (RCC), restituição em dobro do valor do negócio jurídico, referente a descontos de março de 2024 a janeiro de 2025, e indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O referido processo, inicialmente, na 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, também teve a competência declinada (ID 106626506) e foi redistribuído, primeiro à 16ª Vara Cível da Capital, e posteriormente, por decisão interlocutória que reconheceu a prevenção e conexão com o processo nº 0800402-88.2025.8.15.2003, a este Juízo (12ª Vara Cível da Capital) para julgamento conjunto (IDs 113297238, 117227819, 117231166). Decisão indeferindo tutela de urgência e deferindo a gratuidade judiciária. O banco Promovido, citado, apresentou contestação, suscitando preliminarmente a impugnação da gratuidade judiciária e a falta de interesse de agir. No mérito, sustenta a regularidade e validade da contratação do cartão benefício consignado, o cumprimento do dever de informação, a manifestação de vontade do Promovente e o recebimento e utilização dos valores. Requereu a improcedência do pleito autoral. Juntou documentos, dentre eles contrato assinado e faturas de cartão de crédito. Impugnação à contestação no ID 111654788. Instadas a especificarem provas, a instituição bancária pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES 1. Impugnação à Justiça Gratuita No que tange à impugnação à justiça gratuita, suscitada pelo banco demandado, observa-se que em ambos os processos a gratuidade de justiça já havia sido devidamente deferida. A instituição bancária não trouxe elementos concretos e robustos capazes de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do autor, limitando-se a alegações genéricas. Por tais razões, rejeito as preliminares de impugnação à gratuidade judiciária alegadas nos processos de n. 0800402-88.2025.8.15.2003 e 0800403-73.2025.8.15.2003. 2. Falta de Interesse de Agir A preliminar de falta de interesse de agir, fundamentada na alegada ausência de prévio requerimento administrativo não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio como condição para o acesso à justiça. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura a todo cidadão o direito de pleitear em juízo a tutela de seus direitos sem a necessidade de exaurir as vias administrativas.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800402-88.2025.8.15.2003 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral].
Ante o exposto, não acolho as preliminares de falta de interesse de agir alegadas nos processos de n. 0800402-88.2025.8.15.2003 e 0800403-73.2025.8.15.2003. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos conexos de n. 0800402-88.2025.8.15.2003 e 0800403-73.2025.8.15.2003, suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito de ambas as demandas, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside na validade dos contratos de cartão de crédito consignado (RMC) e cartão benefício consignado (RCC), respectivamente, de n. 7552910965 e 7636977816, celebrados entre as partes. O autor alega que teria sido induzido a erro, acreditando contratar empréstimos consignados tradicionais, aduzindo falha no dever de informação por parte do Banco Réu e suposta onerosidade excessiva das operações. Em razão da alegada ilegalidade, pugna pela reparação em danos morais e pela restituição de valores pagos indevidamente em ambos os contratos de n. 552910965 e 7636977816. Nesse sentido, é imperioso reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) à relação jurídica estabelecida entre as partes, conforme pacificado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Tal diploma legal estabelece a vulnerabilidade do consumidor e impõe ao fornecedor o dever de informar de forma clara e adequada sobre os produtos e serviços oferecidos. A inversão do ônus da prova, deferida e mantida por este Juízo, exige que a Instituição Financeira demonstre a regularidade e a transparência da contratação. No entanto, da detida análise dos autos e da vasta documentação apresentada pelo Réu nos processos mencionados, observa-se que o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, demonstrando a validade e a regularidade das contratações. O promovido colacionou aos autos os Termos de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado (contrato nº 755291096, ID 123638847) e ao Cartão Benefício Consignado PAN (contrato nº 763697781, ID 110676876), juntamente com os respectivos Termos de Consentimento Esclarecido (IDs 123638847, pág. 75-76 e 110676876, pág. 143-144). Tais documentos são categóricos em informar à parte contratante sobre a natureza do produto, pois demonstram que a diferença entre as modalidades de crédito foi expressamente comunicada e pelo Promovente reconhecida no ato da contratação. Ademais, os documentos especificam que o autor foi informado de que "existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores. Estou ciente de que a taxa de juros do Cartão de Crédito Consignado é inferior à taxa de juros do Cartão de Crédito convencional" (ID 123638847, pág. 75). A alegação do demandante de que a contratação teria ocorrido por telefone não se sustenta, diante dos documentos de contratação apresentados pelo réu (ID 123638847, pág. 93-94 e ID 110676876, pág. 150-151). Essa documentação comprova a sequência de eventos da contratação digital, incluindo "Aceite da política de biometria facial e política de privacidade", "Aceite do Termo de Adesão", "Aceite do Termo de Consentimento", "Aceite da Autorização de Saque" e "Captura da Selfie", com registro de geolocalização, ID do dispositivo, sistema operacional, modelo do dispositivo e endereço IP. Dessa forma, o sistema de validação utilizado pela instituição bancária incorpora métodos que elevam o grau de confiança da transação a níveis de autenticidade mais próximos aos da "Assinatura Eletrônica Avançada" (art. 4º, II, da Lei n.º 14.063/2020), não se sustentando a tese de contratação exclusivamente telefônica. Outrossim, analisando detidamente os autos, verifica-se o recebimento e a utilização pelo autor dos proveitos econômicos decorrentes das operações. O Banco réu comprovou a transferência dos valores correspondentes aos saques dos limites dos cartões para a conta de titularidade do promovente. No processo nº 0800402-88.2025.8.15.2003, o comprovante de TED (ID 123638848) mostra o crédito de R$ 1.166,00 (um mil, cento e sessenta e seis reais) na sua conta. Já no processo nº 0800403-73.2025.8.15.2003, o comprovante de TED (ID 110676877) demonstra também o crédito na conta do autor, seguido por compras e parcelamentos nas faturas (ID 110676878 e 110676879). A existência desses créditos e a movimentação das faturas, inclusive com a realização de compras, descaracterizam a alegação de desconhecimento ou não utilização dos produtos. A parte autora beneficiou-se diretamente das quantias liberadas, o que reforça a validade dos negócios jurídicos e a manifestação de vontade. Tais documentos demonstram que o Promovente assinou os instrumentos contratuais, voluntariamente, tendo plena ciência de seus conteúdos e deles usufruindo, de modo que a contratação é válida e eficaz. Assevera-se que, é inaplicável, in casu, a Lei Estadual nº 12.027/2021, por não ser a parte autora pessoa idosa. Não é despiciendo ressaltar que é dever das partes que firmam entre si uma relação obedecer ao que ficou pactuado, sob pena de transgredir a liberdade contratual e o pacta sunt servanda. Nesse sentido, a recente jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO. BIOMETRIA FACIAL. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS LÍCITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Antônio Cícero dos Santos contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória ajuizada em face do Banco Itaú Consignado S/A e Banco BMG S/A, na qual pleiteava a nulidade de contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. O autor alega ausência de informações claras e precisas acerca da contratação com o Banco BMG S/A. A sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo a validade do contrato firmado digitalmente com utilização de biometria facial e assinatura eletrônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de cartão de crédito consignado mediante assinatura eletrônica e biometria facial, apta a autorizar os descontos no benefício previdenciário do autor; e (ii) estabelecer se são cabíveis a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação por meio de documentos digitais contendo assinatura eletrônica, biometria facial e autorização eletrônica irrevogável, sem impugnação específica de autenticidade. 4. A contratação digital é válida e eficaz, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, desde que demonstrada a manifestação de vontade do consumidor, sendo inaplicável, no caso, a Lei Estadual nº 12.027/2021, por não se tratar de pessoa idosa. 5. A responsabilidade civil objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, exige a comprovação de defeito na prestação do serviço ou falha na informação, o que não se verifica nos autos, não havendo elementos que justifiquem a repetição de indébito ou indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08007279820238150171, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, Data de Julgamento: 01/09/2025, 1ª Câmara Cível, acórdão publicado em 02/09/2025). Ademais, o argumento do Demandante de "dívida eterna" ou impagável também merece ser afastado. Os contratos e as informações prestadas detalham que o pagamento mínimo da fatura é descontado em folha, mas o saldo remanescente deve ser pago complementarmente. Caso não haja o pagamento integral, incidem juros rotativos, sujeitando-se às regras do crédito rotativo. A opção de não quitar o valor total da fatura é uma escolha do consumidor que implica nas consequências financeiras previstas contratualmente. Não se trata de uma imposição abusiva, mas de uma condição inerente à modalidade de cartão de crédito. Desse modo, na análise de ambos os processos, não há indícios de vícios de consentimento, como erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores (arts. 138 a 165 do Código Civil), que justificassem a anulação dos contratos. A simples alegação de que o consumidor não compreendeu os contratos, desacompanhada de provas robustas de que o Banco agiu com dolo ou falha informativa que inviabilizasse a compreensão, não é suficiente para anular os negócios jurídicos que foram formalizados com os devidos cuidados. A parte autora, ao assinar os termos digitais com validações de segurança, assumiu a responsabilidade pelo que declarou ter compreendido e concordado. Com isso, os débitos são legítimos, não havendo fundamento para declaração de inexistência contratual, restituição dos valores descontados e compensação por danos morais, por se tratar de obrigações livremente pactuadas pelas partes. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos processos conexos nº 0800402-88.2025.8.15.2003 e nº 0800403-73.2025.8.15.2003, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo do autor, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publicações e Intimações eletrônicas. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO