Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: BANCO ABN AMRO REAL S.A Advogado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - OAB MS6835-A
Recorrido: NATANAEL DA CRUZ PEREIRA Advogado: ROBERTA ONOFRE RAMOS - PB13425-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS JÁ DECLARADAS ABUSIVAS. COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.268 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE FRAGMENTAÇÃO DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Juízo de retratação devolvido pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba ao órgão colegiado, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, diante de possível divergência entre o acórdão proferido em apelação cível interposta por consumidor contra o Banco ABN AMRO Real S.A. e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.268 (REsp 2.145.391/PB). O acórdão anterior afastou a coisa julgada e condenou o banco à restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em ação anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação autônoma para pleitear a restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias cuja nulidade já foi reconhecida em processo anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR O CPC/2015, em seus arts. 1.030, II, e 1.040, II, determina que, havendo divergência entre acórdão local e tese firmada em recurso repetitivo, o órgão julgador reexamine o julgado para eventual retratação. O STJ, no julgamento do REsp 2.145.391/PB, submetido ao rito dos repetitivos, fixou a tese de que “a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior”. A pretensão de restituição de juros remuneratórios é acessória ao pedido principal de restituição das tarifas bancárias. Assim, deveria ter sido deduzida na primeira demanda, sob pena de preclusão, nos termos da eficácia preclusiva da coisa julgada. O acórdão anteriormente prolatado divergiu da orientação do STJ, ao considerar possível ação autônoma para pleitear os juros de forma separada. Essa fragmentação processual viola o princípio da estabilização das decisões judiciais e a autoridade da coisa julgada. Incide, portanto, a tese do Tema 1.268/STJ ao caso concreto, impondo o reconhecimento da coisa julgada e a extinção do processo sem resolução de mérito. Diante disso, deve ser mantida a sentença de primeiro grau que reconheceu a existência de coisa julgada material e julgou extinto o processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação desprovido, em juízo de retratação. Tese de julgamento: A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a propositura de nova ação para pleitear a restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em demanda anterior. A fragmentação da pretensão entre obrigação principal e acessória viola a autoridade da coisa julgada e compromete a segurança jurídica. O pedido de restituição de juros deveria ter sido formulado no mesmo processo em que se discutiu a nulidade das tarifas bancárias. A manutenção da sentença de primeiro grau que reconheceu a coisa julgada e extinguiu o processo está em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.268. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.030, II; 1.040, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.268 – REsp nº 2.145.391/PB, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10.09.2025.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO JUIZO DE RETRATAÇÃO nº: 0800450-43.2016.8.15.0231 Origem: 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em exercer juízo de retratação, para modificar o decisum e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de expediente devolvido pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal a este Colegiado, por ocasião da interposição de Recurso Especial pelo Banco ABN AMRO Real S.A, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para fins de apreciação de juízo de retratação em acórdão proferido no presente feito, relativamente à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.268 (REsp 2145391/PB). O acórdão impugnado entendeu pela inexistência de coisa julgada, afirmando ser possível a propositura de ação autônoma para restituição dos juros incidentes sobre tarifas já declaradas abusivas, por se tratar de pedido supostamente distinto, assim decidindo: “Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA COMBATIDA, por não verificar a ocorrência de coisa julgada e com fulcro no art. 1.013, §3º, I do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar o apelado à restituição, na forma simples, dos juros incidentes sobre as tarifas bancárias declaradas ilegais, com juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação e correção monetária pelo INPC devida a partir do pagamento indevido. [...]”. Assevera a Vice Presidência deste Tribunal que a Corte Superior, sob a sistemática dos recursos repetitivos, julgando o REsp 2145391/PB, consolidou entendimento no sentido de que a eficácia preclusiva impede o ajuizamento de nova demanda para discutir a restituição de valores relativos a juros remuneratórios incidentes sobre tarifas já declaradas nulas. Sustenta, assim, possível divergência entre a decisão do STJ (Tema 1.268) e o respectivo acórdão, lavrado por este Órgão Colegiado, razão pela qual devolveu os autos para juízo de retratação. É o relatório. VOTO Visando regulamentar, no âmbito da competência interna do TJ/PB, os procedimentos relativos à tramitação dos Recursos Extraordinários e Especiais, foi editada a Resolução no 27/2011, que em seus arts. 2º, III e 3º, caput, assim prescreve: Art. 2º Publicado o acórdão representativo da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, julgando o mérito da questão submetida à repercussão geral ou afetados ao regime dos recursos repetitivos, serão observados os seguintes procedimentos quando aos feitos que se encontram sobrestados: (…) III – divergindo o acórdão recorrido do julgamento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, a Presidência encaminhará os autos ao Relator de origem, seu substituto legal ou seu sucessor, para juízo de retratação integral ou parcial (art. 543-B, § 3o, in fine, e art. 543-C, § 7º inciso II, do CPC/73). Art. 3º O juízo de retratação da decisão objeto de recurso extraordinário ou especial, nos termos do art. 543-B, § 3º, e do art. 543-C, § 7º, inciso II, todos do Código de Processo Civil de 1973, competirá ao Colegiado. Essa dinâmica também está prevista no Código de Processo Civil de 2015, nos art. 1.030, II e 1.040, II, respectivamente: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: II – o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; Acerca das técnicas de confronto, interpretação e aplicação de precedente judicial, trago à baila as lições de Fredie Didier Jr.: “Fala-se em distinguishing (ou distinguish) quando houver distinção entre o caso concreto (em julgamento) e o paradigma, seja porque não há coincidência entre os fatos fundamentais discutidos e aqueles que serviram de base à ratio decidendi (tese jurídica) constante no precedente, seja porque, a despeito de existir uma aproximação entre eles, alguma peculiaridade no caso em julgamento afasta a aplicação do precedente.” (In, Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. JusPodivm 2012, pág. 402). A controvérsia devolvida para reexame, em sede de juízo de retratação, diz respeito à ocorrência de coisa julgada sobre o pedido de restituição de juros remuneratórios incidentes em tarifas bancárias, cuja ilegalidade foi declarada em demanda anterior. O Código de Processo Civil estabelece, em seus artigos 1.030, II, e 1.040, II, a sistemática do juízo de retratação, determinando que o órgão julgador reexamine o acórdão proferido caso este divirja do entendimento firmado pelos Tribunais Superiores em sede de repercussão geral ou recursos repetitivos. No caso concreto, o acórdão anteriormente prolatado por esta Câmara (ID 21971180) afastou a coisa julgada sob o fundamento de que a primeira ação tratou da obrigação principal (ilegalidade das tarifas), enquanto a presente demanda versa sobre a obrigação acessória (juros incidentes), constituindo, assim, pedidos distintos e DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA COMBATIDA, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar o apelado à restituição, na forma simples, dos juros incidentes sobre as tarifas bancárias declaradas ilegais, Contudo, em 10 de setembro de 2025, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2.145.391/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.268), pacificou a controvérsia e fixou a seguinte tese vinculante: "A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior." A situação fática destes autos amolda-se perfeitamente à hipótese analisada no precedente obrigatório. A autora, após obter em juízo a declaração de nulidade das tarifas e a restituição dos valores principais, ajuizou nova ação para pleitear os juros remuneratórios que incidiram sobre esses mesmos encargos. O entendimento consolidado pelo STJ baseia-se na eficácia preclusiva da coisa julgada, que impede a rediscussão de matérias que, embora não tenham sido expressamente examinadas, poderiam ter sido deduzidas oportunamente no curso da primeira demanda, por estarem vinculadas à mesma causa de pedir. A pretensão de reaver os juros remuneratórios é um consectário lógico do pedido de restituição das tarifas. Sendo os juros uma obrigação acessória, sua discussão estava umbilicalmente ligada à da obrigação principal, devendo ter sido formulada na mesma oportunidade. A fragmentação da demanda, neste contexto, viola a autoridade da coisa julgada material. Dessa forma, o acórdão proferido por este Colegiado encontra-se em manifesta divergência com a orientação firmada em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. Impõe-se, assim, o exercício do juízo de retratação para adequar a decisão ao precedente vinculante. Ao aplicar a tese firmada no Tema 1.268, conclui-se que a pretensão deduzida na inicial está abarcada pela coisa julgada, o que impõe a extinção do processo, sem resolução de mérito. DISPOSITIVO Isto posto, em JUÍZO DE RETRATAÇÃO, e em harmonia com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.268, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela parte autora, mantendo a sentença singular em todos os seus termos. Em consequência, majoro a verba honorária para o patamar de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator