Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: M. D. S. S.REPRESENTANTE: EDILANY PEREIRA DE SOUZA
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA Visto etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Liminar, Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848697-70.2022.8.15.2001
Trata-se de cumprimento de sentença iniciada por M. D. S. S., menor, representado por sua genitora EDILANY PEREIRA DE SOUZA, em face de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA. A decisão de ID 131409150 consignou a transferência de R$ 5.412,89 para conta judicial, conforme detalhamento do SISBAJUD de ID 131409156, e determinou o desbloqueio de outros valores (R$ 352,68 do Banco Santander e R$ 10,08 do Banco Bradesco, R$ 5.376,81 da Caixa Econômica Federal e R$ 311,23 do Banco Safra). Naquela ocasião, a executada foi intimada a manifestar-se sobre o valor transferido. Em manifestação de ID 132084935, a executada impugnou o bloqueio, alegando excesso de execução no montante de R$ 6.050,80 e requerendo sua liberação. Posteriormente, o exequente, em petição de ID 154829836, em resposta à intimação para se manifestar, requereu que o valor excedente (R$ 6.050,80), supostamente bloqueado nestes autos, não fosse devolvido à executada. Em vez disso, pleiteou que tal quantia fosse redirecionada para a satisfação de créditos em outros processos executórios que tramitam neste mesmo Núcleo de Justiça 4.0, nos quais a executada também figura como devedora. O exequente reiterou, ainda, os dados bancários para a expedição de alvarás referentes ao valor principal da execução (R$ 5.412,89) e honorários advocatícios. Fundamentação A fase de cumprimento de sentença é rigorosamente delimitada pelos termos do título executivo judicial formado nestes autos. A execução se restringe ao valor da condenação estabelecido na sentença (ID 106224776), devidamente atualizado, acrescido das verbas legais da fase de cumprimento, cujo montante foi calculado em R$ 5.412,89, conforme petição de ID 112591216. Em relação ao pedido do exequente para redirecionar o valor excedente para outros processos, verifica-se, a partir da decisão de ID 131409150 e do relatório SISBAJUD de ID 131409156, que os valores bloqueados que excediam o crédito executado nestes autos (R$ 6.050,80) já foram objeto de desbloqueio e, portanto, não estão mais à disposição deste Juízo neste processo específico. Dispositivo Ante o exposto: INDEFIRO o pedido do exequente contido na petição de ID 154829836 para que o valor excedente, já desbloqueado, seja destinado a outros processos. DETERMINO o prosseguimento do feito exclusivamente em relação ao valor de R$ 5.412,89, já transferido para conta judicial, conforme os termos da decisão de ID 131409150, com a expedição dos alvarás em favor do exequente e de seu advogado, nos dados bancários e valores já informados na petição de ID 154829836, para satisfação do crédito executado nestes autos. Após a expedição e cumprimento dos alvarás, arquivem-se os autos, dando-se por encerrada esta execução. Intimação realizada pelo gabinete. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito