Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Processo nº: 0854012-45.2023.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Material] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: THIAGO BARBOSA BEZERRA(062.823.704-93); MOISES COSTA SILVA(11.733.289/0001-74); WALTER LUCIO BELMONT TEIXEIRA FILHO(060.755.984-56); JULIO DEMETRIUS DO NASCIMENTO SOARES registrado(a) civilmente como JULIO DEMETRIUS DO NASCIMENTO SOARES(068.679.034-01); Polo passivo: CHALET RECEPCOES LTDA(27.426.849/0001-88); THIAGO JOSE MENEZES CARDOSO(008.201.034-03); Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente requereu, por meio da petição de ID. 129437516, a citação e inclusão da empresa R.A CONVENIENCIA E LOCAÇÕES LTDA no polo passivo da demanda, bem como a penhora sobre o faturamento da empresa executada e a designação de hasta pública para alienação de aparelhos de ar-condicionado penhorados. A parte executada apresentou manifestação (ID. 132083801) rechaçando os pedidos de redirecionamento e de penhora de faturamento. Decido. 1. Do pedido de redirecionamento da execução (Inclusão da R.A CONVENIENCIA E LOCAÇÕES LTDA) A parte exequente requereu a inclusão da empresa R.A CONVENIENCIA E LOCAÇÕES LTDA sob a alegação de grupo econômico. Contudo, conforme noticiado pela promovida em sua manifestação e corroborado pela Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ anexada aos autos (ID. 132083804 e ID. 132083803), a referida pessoa jurídica encontra-se extinta, tendo sua situação cadastral baixada em 12/08/2025 por "Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária". Inviável, portanto, o redirecionamento da execução para ente despersonalizado e já extinto no mundo jurídico. Sendo assim, indefiro o requerimento de citação/inclusão da empresa R.A CONVENIENCIA E LOCAÇÕES LTDA. 2. Da penhora do faturamento da empresa O pedido formulado pelo exequente tem amparo no art. 866 do CPC, verbis: “Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa”. Cumpre frisar, de início, que a gradação legal estabelecida no art. 835 do CPC, como já decidiu o STJ, ainda sob a égide do CPC anterior, não tem caráter rígido, absoluto, “devendo atender às circunstancias do caso concreto, à satisfação do crédito e à forma menos onerosa para o devedor” (STJ, 4ª T., Resp 167.158/PE, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 17.06.1999, DJU 09.08.1999, p. 172). Por outro lado, convém ressaltar que, de acordo com a jurisprudência do STJ, a penhora de faturamento da empresa só deve ser autorizada quando não localizados outros bens penhoráveis. Dentro dessa orientação, o STJ estabelece, ainda, outros requisitos para o deferimento da penhora sobre o faturamento da empresa, como se vê do aresto que se transcreve: “As Turmas que compõem a 2ª Seção deste tribunal tem admitido a penhora sobre o faturamento da empresa, desde que, cumuladamente: a) o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o credito demandado; b) haja indicação de administrador e esquema de pagamento (CPC, arts. 678 e 719); e c) o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial” (STJ, 3ª T., AgRg no Ag 777.351/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10.10.2006, DJ 27.11.2006, p. 283). Ocorre que, no caso em tela, há outras alternativas para satisfação do valor executado, não havendo indícios de inexistência de bens em nome das partes executadas, razão pela qual indefiro o pedido de penhora de percentual do faturamento da empresa. 3. Da designação de hasta pública Por fim, no que tange ao pedido de expropriação dos bens já constritos nos autos, não havendo óbice legal e visando a satisfação do crédito exequendo, defiro o pedido de designação de hasta pública dos ar-condicionados penhorados.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de inclusão e citação da empresa R.A CONVENIENCIA E LOCAÇÕES LTDA. INDEFIRO o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada. DEFIRO a realização de hasta pública dos ar-condicionados penhorados. Considerando a ausência de indicação de que trata o art. 883 do CPC, proceda a Secretaria consulta ao portal do TJPB para fins de NOMEAÇÃO de LEILOEIRO PÚBLICO, de acordo com o art. 884 do CPC, INTIMANDO-O para, no prazo de 05 (cinco) dias, acessar os presentes autos eletrônicos e iniciar os atos de auxilio à serventia, observando-se os termos dos arts. 884, 886 e 887 do CPC, com base no Auto de Penhora, determinando-se a data de realização da primeira e da segunda praça, em prazo não inferior a 40 (quarenta) dias, com as devidas publicações, para, após, realizar a oferta do(s) bem(ns) ao público, oficiando o lance vencedor e informando a este Juízo, para homologação da arrematação, observando as cautelas de estilo e dentro do prazo de lei, nesta jurisdição. Havendo homologação do referido edital, intimem-se as partes. Ato contínuo, proceda a secretaria a publicação do respectivo edital no Diário de Justiça Eletrônico, devendo o mesmo também ser fixado em local apropriado no átrio do Fórum Cível da Capital. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito