Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Antonyo Dyhego Santos de Oliveira. Advogado: Fellipe Portinari de Lima Macedo - OAB/PB 20.761.
Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto - OAB/CE 23.599. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. LEGALIDADE DE ENCARGOS E TARIFAS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1.Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento de veículo. O autor alegou a existência de cláusulas abusivas, especificamente a capitalização diária de juros sem informação da taxa correspondente, além da ilegalidade das tarifas de cadastro, avaliação do bem, registro de contrato e seguro prestamista (venda casada). Pleiteou a nulidade das cláusulas e a repetição do indébito em dobro. II. Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova oral configurou cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença; (ii) determinar se as cláusulas relativas à capitalização diária de juros, tarifas bancárias (cadastro, avaliação e registro) e ao seguro prestamista revestem-se de abusividade ou ilegalidade frente ao Código de Defesa do Consumidor e à jurisprudência consolidada. III. Razões de decidir 3.O magistrado, como destinatário da prova (art. 370, CPC), pode indeferir diligências inúteis; sendo a matéria eminentemente de direito e provada documentalmente pela Cédula de Crédito Bancário, o julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa. 4.A capitalização diária de juros é válida quando expressamente pactuada, sendo que a ausência da taxa diária nominal não anula a cláusula se os demais custos (mensal e anual) e o montante final foram informados de forma clara. 5.Os juros remuneratórios pactuados (2,20% a.m.) encontram-se abaixo da taxa média de mercado (2,30% a.m.) apurada pelo BACEN para o período, inexistindo abusividade. 6.As tarifas de cadastro, avaliação e registro são legítimas quando previstas contratualmente e não demonstrada a falta de prestação do serviço ou onerosidade excessiva, ônus do qual o autor não se desincumbiu. 7.Não se configura venda casada de seguro prestamista quando a contratação ocorre via proposta de adesão apartada e assinada, evidenciando a faculdade de contratação pelo consumidor. IV. Dispositivo e tese 8.Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide em ações revisionais de contrato bancário quando a prova documental é suficiente para o deslinde da causa. 2. A previsão expressa de capitalização diária em contrato bancário é válida, desde que o consumidor seja informado dos encargos totais e das taxas mensal e anual. 3. É legítima a cobrança de tarifas de cadastro, avaliação e registro de contrato, bem como de seguro prestamista em instrumento apartado, salvo prova cabal de abuso ou ausência de prestação do serviço." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 373, I; CDC, arts. 6º, III e V, 39, I e 51; CC, art. 421; MP nº 2.170-36/2001; Resolução CMN 3.518/2007. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.112.879/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, S2, j. 12.05.2010; TJPB, AC nº 0802954-50.2024.8.15.0131, Rel. Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes, 3ª Câmara Cível, j. 19.12.2025; TJPB, AC nº 0806718-54.2024.8.15.2003, Rel. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 07.01.2026; TJPB, AC nº 0815505-78.2024.8.15.2001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 31.01.2025.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800521-75.2024.8.15.0001. Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. RELATÓRIO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antonyo Dyhego Santos de Oliveira desafiando sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB, que, nos autos da Ação de Revisão Contratual ajuizada contra Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (ID 38639256). Na petição inicial, o autor narrou ter celebrado contrato de financiamento para aquisição de um veículo, mas alegou a existência de cláusulas abusivas, como a previsão de capitalização diária de juros sem a devida informação da taxa, a cobrança indevida de tarifas de cadastro, avaliação de bem, registro de contrato e seguro prestamista. Requereu a revisão do contrato, a declaração de nulidade das cláusulas supostamente abusivas e a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente (ID 38638552). Após o indeferimento do pedido de tutela de urgência e a concessão da justiça gratuita (ID 38639221), a instituição financeira apresentou contestação (ID 38639228), na qual defendeu a legalidade de todas as cláusulas contratuais, a regularidade dos encargos pactuados e a ausência de qualquer abusividade, pugnando pela total improcedência da demanda. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (ID 38639238). O autor requereu a produção de prova oral (ID 38639243), o que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau (ID 38639244), por entender que a prova documental era suficiente para o julgamento da causa. Sobreveio a sentença que julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que não restou demonstrada qualquer irregularidade ou abusividade nas cláusulas do contrato (ID 38639254). Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação, suscitando, preliminarmente, o cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova oral. No mérito, reiterou os argumentos de ilegalidade da capitalização diária de juros pela ausência de informação da respectiva taxa, da abusividade das tarifas cobradas e da ocorrência de venda casada na contratação do seguro (ID 38639256). A parte apelada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (ID 38639258). Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo prosseguimento do feito sem emissão de parecer de mérito, por inexistência de razão que justifique a intervenção ministerial (ID 39070152). É o relatório. VOTO: O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Em sede preliminar, o apelante argumenta a ocorrência de cerceamento de seu direito de defesa, em virtude do indeferimento do pedido de produção de prova oral e do consequente julgamento antecipado da lide. A preliminar não merece acolhida. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à análise de cláusulas de um contrato bancário, matéria eminentemente de direito, cuja resolução depende da interpretação do instrumento contratual e da legislação aplicável. Os documentos essenciais ao deslinde da causa, notadamente a Cédula de Crédito Bancário (ID 38639231) e a Proposta de Adesão ao seguro (ID 38639230), foram devidamente juntados aos autos, permitindo uma análise completa das condições pactuadas. A produção de prova oral, no contexto, mostrar-se-ia inócua para demonstrar a suposta abusividade das cláusulas, que deve ser aferida de forma objetiva a partir do próprio contrato. Dessa forma, agiu corretamente o magistrado sentenciante ao proceder ao julgamento antecipado do mérito, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Rejeito a preliminar. No mérito, a controvérsia recursal reside na análise da legalidade das cláusulas contratuais impugnadas pelo apelante. A sentença de improcedência deve ser mantida, pois o recorrente não logrou êxito em comprovar a existência de qualquer irregularidade concreta no contrato celebrado. As alegações recursais, assim como as da inicial, limitam-se a afirmações genéricas de abusividade, desacompanhadas de demonstração objetiva, técnica ou documental que indique, de forma precisa, qual cláusula seria ilegal, em que medida teria havido violação ao ordenamento jurídico e qual o impacto financeiro decorrente da suposta abusividade. Não basta a simples invocação abstrata do Código de Defesa do Consumidor para autorizar a revisão contratual, sendo imprescindível a comprovação efetiva da abusividade alegada, ônus que incumbe à parte autora e do qual não se desincumbiu. No que se refere à alegação de abusividade dos juros remuneratórios incidentes na operação, cumpre registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificada no sentido de que a revisão das taxas pactuadas somente é admissível quando efetivamente demonstrada a abusividade, o que se dá, via de regra, pela constatação de discrepância relevante em relação à taxa média de mercado para operações da mesma natureza. Tal entendimento foi consolidado no julgamento do Recurso Especial nº 1.112.879/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, ocasião em que se assentou a possibilidade de adequação da taxa apenas quando configurada a abusividade. Eis a ementa do aresto: BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. (REsp Nº 1.112.879 - PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 12 de maio de 2010- DJe: 19/05/2010) Dessa forma, analisando especificamente os pontos questionados, verifica-se a regularidade do pacto, uma vez que o percentual dos juros remuneratórios previsto no contrato é de 2,20% ao mês e 29,81% ao ano, enquanto a taxa média de mercado apresentada pelo Banco Central para o mesmo período foi de 2,30% ao mês e 31% ao ano. Portanto, no que tange à capitalização diária de juros, o contrato é EXPLÍCITO ao estabelecê-la. A Cláusula "M – Promessa de Pagamento" da Cédula de Crédito Bancário (ID 38638552 - pág. 02) dispõe que o cliente promete pagar o valor total financiado, acrescido dos juros remuneratórios, "capitalizados diariamente", além de prever o valor das parcelas e do montante final do financiamento, conforme observa-se: Ora, a mera ausência de discriminação do percentual da taxa diária não configura, por si só, abusividade capaz de anular a cláusula, mormente quando todos os demais elementos essenciais para a compreensão do custo do crédito foram devidamente informados. Quanto às tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro de contrato, o apelante novamente se restringe a alegações genéricas de ilegalidade e desproporcionalidade, sem, contudo, apresentar qualquer elemento probatório que sustente suas afirmações. O contrato previu expressamente a cobrança de tais tarifas, e caberia ao autor demonstrar, de forma concreta, que os valores eram abusivos ou que os serviços não foram prestados, o que não ocorreu. Por fim, a alegação de venda casada do seguro prestamista também não se sustenta. Conforme se verifica do documento de Id 38639230, a contratação do seguro ocorreu por meio de uma "Proposta de Adesão" em instrumento apartado, com a assinatura do apelante, o que denota a sua manifestação de vontade autônoma e a natureza facultativa da contratação. Não há nos autos qualquer indício de que a concessão do financiamento estivesse condicionada à aquisição do seguro, o que afasta a configuração da prática abusiva. Trago à baila jurisprudência desta Corte em casos análogos: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - TARIFAS BANCÁRIAS E SEGURO PRESTAMISTA - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - LEGALIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por João Bosco Tavares contra sentença da 4ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras, que, em ação revisional de contrato ajuizada em face do Banco Votorantim S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a legalidade das tarifas de cadastro, avaliação e registro, bem como a validade da contratação do seguro prestamista, por adesão livre e informada. A parte autora pleiteava o expurgo de encargos considerados abusivos, o recálculo da dívida e a devolução em dobro dos valores supostamente pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se são abusivas as cobranças relativas à tarifa de cadastro, de registro, de avaliação do bem e ao seguro prestamista inseridas no contrato de financiamento; (ii) estabelecer se há valores pagos indevidamente passíveis de repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de dialeticidade é rejeitada, pois a Apelação enfrenta de forma clara e fundamentada os principais pontos da sentença. 4. A tarifa de cadastro é válida, conforme o REsp 1.251.331/RS e a Súmula 566 do STJ, desde que cobrada no início do relacionamento contratual e em conformidade com a Resolução CMN 3.518/2007, como no caso em exame. 5. A tarifa de registro do contrato é legítima, tendo sido comprovada sua efetiva realização e ausência de valor excessivo, conforme o Tema 958 do STJ. 6. A tarifa de avaliação do bem também se mostra válida, diante da comprovação da prestação do serviço e inexistência de onerosidade excessiva, igualmente nos moldes do Tema 958 do STJ. 7. A contratação do seguro foi realizada em instrumento apartado, com cláusulas claras de adesão facultativa, inexistindo indício de imposição ou venda casada, conforme o Tema 972 do STJ. 8. Ausente qualquer ilegalidade nos encargos contratados, inexiste fundamento para repetição de indébito ou recálculo da dívida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tarifa de cadastro é válida quando cobrada no início da relação contratual, conforme previsto na Resolução CMN 3.518/2007. 2. A tarifa de registro do contrato é legítima se houver prestação do serviço e inexistência de abusividade no valor cobrado. 3. A tarifa de avaliação do bem é permitida quando comprovada a efetiva realização do serviço e inexistente onerosidade excessiva.4. A contratação facultativa de seguro, feita em instrumento apartado e com ciência do consumidor, não configura venda casada. 5. Não se verifica cobrança indevida quando os encargos contratados são lícitos e respaldados pela jurisprudência consolidada. Dispositivos relevantes citados: [...] APELAÇÃO CÍVEL n. 0802954-50.2024.8.15.0131, relator(a) MANOEL GONCALVES DANTAS DE ABRANTES, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/12/2025. Grifei. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFAS BANCÁRIAS. IOF. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS REGULARES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Gideonny Carlos Barbosa contra sentença da 2ª Vara Regional Cível da Comarca de Mangabeira, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais movida em face do Itaú Unibanco Holding S.A., na qual se alegava abusividade dos encargos contratuais, capitalização de juros, cobrança indevida de tarifas bancárias e cobrança ilegal de IOF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios aplicada foi abusiva e passível de revisão; (ii) verificar a legalidade da capitalização mensal de juros; (iii) analisar a validade da cobrança das tarifas de avaliação de bem e de registro de contrato; (iv) aferir a legalidade do financiamento do IOF; e (v) determinar se houve venda casada de seguro. III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão dos juros remuneratórios somente é admitida quando demonstrada de forma cabal a sua abusividade, o que não se verificou no caso, já que a taxa pactuada (20,98% a.a.) ficou abaixo da média de mercado (23,90% a.a.) apurada pelo BACEN à época da contratação. A capitalização mensal de juros é válida nos contratos celebrados com instituições financeiras após a MP nº 1.963-17/2000 (reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, sendo suficiente a estipulação de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, conforme entendimento pacificado pelo STJ (Súmula 541). A cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato é lícita, nos termos da tese fixada no Tema 958 do STJ, estando ambas previstas contratualmente e comprovada a efetiva prestação dos serviços. É válida a pactuação de financiamento acessório do IOF, sujeito aos mesmos encargos do mútuo principal, conforme decidido pelo STJ no Tema 621, não havendo irregularidade na cobrança. Não restou demonstrada a venda casada de seguro, tampouco constou nos autos qualquer comprovação de sua contratação obrigatória ou cobrança irregular, inviabilizando o reconhecimento da alegada abusividade. A revelia da instituição financeira não exime o autor do ônus de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorreu no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A estipulação de juros remuneratórios superiores à média de mercado, desde que dentro de parâmetros razoáveis e regularmente pactuada, não é abusiva. É válida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano quando expressamente pactuada, sendo suficiente a indicação de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. São legítimas as tarifas de avaliação de bem e de registro contratual quando previstas em contrato e efetivamente prestadas. É lícito o financiamento do IOF como operação acessória ao contrato principal, nos termos da jurisprudência do STJ. [...] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL n. 0806718-54.2024.8.15.2003, relator(a) Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, julgado em 07/01/2026. Grifei. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFAS E ENCARGOS. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta Sentença que, nos autos da Ação Revisional de Contrato, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor. Pretensão de revisão contratual com fundamento na suposta abusividade de cláusulas, tarifas e encargos, bem como pretendida restituição em dobro de valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) analisar a existência de abusividade nas cláusulas contratuais, incluindo juros remuneratórios, tarifas e encargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.As razões recursais demonstram ataque específico aos fundamentos da Sentença, afastando a alegação de ausência de dialeticidade recursal (art. 1.010, III, CPC). 4.O Código de Defesa do Consumidor permite a revisão de contratos em caso de onerosidade excessiva ou cláusulas abusivas (art. 6º, V, CDC). Entretanto, a Súmula 381 do STJ veda ao julgador declarar de ofício a abusividade das cláusulas contratuais. 5. O contrato foi celebrado de forma livre e consciente, não havendo evidências de vício de consentimento ou de coação. As condições pactuadas estão em conformidade com o princípio da autonomia privada (CC, art. 421). 6.A jurisprudência do STJ reconhece a validade de tarifas bancárias como a Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação e Tarifa de Registro, desde que haja prestação efetiva do serviço e proporcionalidade nos valores cobrados (STJ, REsp 1578553/SP, Tema 958). No caso concreto, restou comprovada a prestação dos serviços questionados, afastando a alegação de abusividade. 7.As taxas de juros remuneratórios contratadas (3,28% ao mês e 47,30% ao ano) não ultrapassam de forma excessiva os limites da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, não configurando abusividade nos termos da jurisprudência consolidada pelo STJ (REsp 1.112.879/PR). 8.A contratação de seguro prestamista e serviços de assistência 24h foi realizada de forma facultativa e expressamente prevista no contrato, não havendo indícios de imposição ou venda casada. 9.Não há fundamento jurídico ou probatório que sustente o pedido de devolução em dobro de valores pagos, pois a cobrança decorreu de cláusulas contratuais válidas. 10.Inexiste comprovação de má-fé processual por parte do apelante, o que afasta a aplicação de penalidades previstas no art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A ausência de vício de consentimento ou imposição unilateral, associada à comprovação da efetiva prestação dos serviços contratados e à ausência de discrepância desproporcional nas taxas pactuadas, legitima a manutenção da validade das cláusulas contratuais bancárias. 2.O simples fato de a taxa de juros remuneratórios exceder a média de mercado não caracteriza abusividade, salvo se constatada exorbitância superior ao dobro ou triplo da média, conforme a jurisprudência do STJ. 3.A devolução em dobro de valores pagos somente é devida quando comprovada má-fé ou cobrança indevida, o que não se verifica quando os valores decorrem de cláusulas contratuais válidas. Dispositivos relevantes citados: [...] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, cujas partes estão devidamente identificadas, Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. (TJPB, AC nº0815505-78.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2025). Grifei. Portanto, diante da ausência de prova concreta de qualquer abusividade ou ilegalidade e da manifesta regularidade das cláusulas contratuais, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, para manter integralmente a sentença vergastada. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator