Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0869179-68.2024.8.15.2001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada por MICHELL ANDERSON DA SILVA SANTOS, já qualificado, contra BANCO DO BRASIL S.A. e outros, também qualificados, com base nos fatos e fundamentos expostos na exordial. No ID 117593914, a antiga patrona do autor comunicou sua renúncia ao mandato, comprovando a regular notificação extrajudicial da parte para a constituição de novo patrono. Posteriormente (ID 123791236), foi determinado a intimação pessoal do autor para regularizar sua representação processual. Todavia, o oficial de justiça certificou que a parte autora não reside no endereço diligenciado, ressaltando-se que tal endereço coincide com o fornecido na petição inicial e na procuração. É o relatório. Vieram-me os autos para apreciação. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte promovente foi devidamente intimada para constituir novo patrono, sob pena de extinção. No entanto, a referida diligência foi infrutífera em razão de mudança de endereço não comunicada ao juízo. Nesse passo, preceitua o art. 274, parágrafo único, do CPC, que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, caso a modificação não tenha sido devidamente informada. Assim, recai sobre a parte o ônus de manter seu endereço atualizado, sob pena de sofrer as consequências processuais de sua omissão. Verificada a validade da intimação e transcorrido o prazo sem a regularização da capacidade postulatória, incide o disposto no art. 76, § 1º, inciso I, do CPC, o qual determina que, descumprida a determinação, o processo deve ser extinto. Isto posto, diante da inércia do promovente em constituir novo procurador, configura-se a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, o que faço com base nos arts. 274, parágrafo único, 76, § 1º inciso I e 485, IV, ambos do CPC. Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais. Entretanto, a cobrança dessas obrigações fica, contudo, nos termos do art. 98 da Lei Processual Civil, suspensa, até prova da aquisição de condições pela parte demandante, dada a gratuidade judiciária concedida. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito