Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CONSTRUTORA E INCORPORADORA PLANALTO LTDA
REU: RENATO ALVES DE MACENA, MICELIANE SANTOS DE MACENA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO COMPROVAÇÃO DO ESBULHO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. REJEITADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 561, II, III E IV DO CPC. O órgão julgador conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou quando ocorrer a revelia. Para que se possa atribuir a qualidade de verdadeiras às afirmações da parte autora, seus argumentos devem também estar comprovados nos autos. Tratando-se de ação de reintegração de posse, quando da análise dos autos percebe-se a não existência da data do esbulho, tal fato, por si só é o bastante para que a parte autora não faça jus ao pleito reclamado por falta de adequação às exigências legais.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0000584-04.2008.8.15.0581 [Reintegração de Posse] VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS. A CONSTRUTORA E INCORPORADORA PLANALTO, qualificada nos autos, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR em desfavor de RENATO ALVES DE MACENA e MICELIANE SANTOS DE MACENA, alegando, em síntese, que é senhora e possuidora, de uma área Urbana de 133,62 (cento e trinta e três, virgula sessenta e dois hectares) no centro de Praia de Campinas, em Rio Tino/PB, mais precisamente em área de 200 metros para o mar, limitando-se ao Norte, Sul, Leste e Oeste com a Gleba VFIB, também de propriedade da Autora. Afirmou que no mês de março de 2008, o demandado resolveu cercar uma área de propriedade da autora, nas proximidades de sua residência, no intuito de vender a propriedade, ou a posse, para que com o dinheiro da venda terminasse a construção de uma casa para residir com sua família que está construindo em terreno de seu “Sogro” Manoel Alves de Macena, área essa recebida também de doação da própria demandante. Contou que doou, com título extrajudicial a cada morador, uma gleba de terra onde moram com sua família e ainda assinou um contrato de comodato com a Associação dos Moradores de Praia de Campinas representada pelo Presidente da época, no qual cedeu gratuitamente sem nenhuma restrição 30,8018 (trinta hectares, oitenta ares e dezoito centiares) em outro local próximo a este, no qual foi destinado para lavouras dos moradores cadastrados naquela Associação, incluindo o Réu. Pediu a procedência do pedido com o fim de ser reintegrada no imóvel que teve tomada clandestinamente. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. A promovida ofereceu contestação. A parte autora impugnou a peça de defesa. Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Inicialmente, cumpre enfrentar as preliminares suscitadas pela parte demandada. No que diz respeito a preliminar de nulidade absoluta, a mesma não merece prosperar, considerando que o presente feito discute a posse através de esbulho em desfavor da parte autora e não sobre acordos de doações supostamente procedidos entre autor e a associação dos moradores, devendo tal discussão, ocorrer em ação própria e não nestes autos. Por este motivo, REJEITO A PRELIMINAR suscitada. O promovido formulou preliminar alegando ausência de interesse de agir, ao argumento de que houve um acordo celebrado entre a Associação Agrícola dos Moradores de Praia de Campinas e este fora quebrado, bem como que desconhece, que tipo de acordo fora feito já que nunca participou do mesmo e muito menos sua mulher e os seus filhos e a entidade classista não tem poder e a prerrogativa legal de decidir sobre direito de propriedade de qualquer associado e seus familiares. Ora, independente de acordo celebrado entre autor e associação de maneira extrajudicial, este não interfere no mérito da presente ação e mesmo que interferisse, o autor, é detentor do direito de buscar na via judicial o que acredita ser seu direito, não existindo aqui falta de interesse processual, pelo contrário, os requisitos processuais para a propositura da ação foram todos observados. Logo, REJEITO A PRELIMINAR pretendida. No que diz respeito a preliminar de prescrição aquisitiva, o promovido alega que está na posse de forma mansa, pacífica e ininterrupta, há mais de 20 (vinte) anos, onde casou, criou seus filhos, fixou a sua residência e domicilio, exercendo o domínio sobre a área de terra na qual, vivem e sobrevivem, tendo-a como sua e dela dispondo a seu inteiro domínio. Desse modo, requereu o direito de usucapir a área de terra objeto da presente demanda. Contudo, consta no termo de audiência ID 28402538 - Pág. 89, que o demandado afirmou: “o réu e sua esposa dizem que a gleba de terra falada nos presentes autos não é a mesma em que eles residem e esta foi deixada pelo pai da referida senhora e nunca foi alvo de qualquer doação por parte da construtora planalto ou de quem quer que seja”. Nesse sentido, foi designada audiência in loco para dirimir todas as dúvidas. Na audiência feita in loco, conforme ID 28402539 - Pág. 6, foi constatado que: “a gleba em questão era empossada pelo sogro do réu, que veio a falecer e então o promovido ficou ocupando a gleba com a família. Em determinada época a promovente fez doação de um terreno de 50 metros de frente por 100 metros de comprimento, ao falecido sogro, terreno este que depois do falecimento daquele foi ocupado pelo promovido e sua família. Que depois da ocupação vendeu a posse a um senhor de nome Marute “Persio Gomes”, que hoje ainda ocupa a referida gleba”. Citado por edital para compor a lide como terceiro interessado, o Sr. Persio não respondeu ao chamado da justiça e foi decertada sua revelia (ID 28402539 - Pág. 46). Importante esclarecer que é necessário a presença de alguns requisitos para comprovação do direito de usucapir de um bem, quais sejam: Posse mansa e pacífica (sem oposição ou conflito com o proprietário real ou terceiros); posse contínua e ininterrupta (não pode haver interrupções na posse); posse com animus domini (comportar-se como se fosse o dono do imóvel, e não um inquilino ou comodatário) e decurso do prazo legal (que varia de 5 a 15 anos dependendo do tipo). Logo, constata-se que os requisitos não foram preenchidos, não tendo o promovido demonstrado a posse com ânimo de dono, não juntou qualquer documento que comprovasse que detinha a posse do imóvel, assim como, não demonstrou que a suposta posse ocorreu de maneira contínua e ininterrupta, tendo em vista que inicialmente, a gleba era empossada pelo sogro do réu e após seu falecimento, o promovido ficou ocupando a gleba com a família, contudo, depois da ocupação vendeu a posse a um senhor de nome Marute “Persio Gomes”, que hoje ainda ocupa a referida gleba. Salientando também que na audiência ID 28402538 - Pág. 89, a parte promovida afirmou que a gleba de terra falada nos presentes autos não é a mesma em que eles residem. Sendo assim, REJEITO A PRELIMINAR levantada. DO MÉRITO Trata-se a presente ação de processo de reintegração de posse em razão de esbulho. Na Ação de Reintegração de Posse, o possuidor visa recuperar a posse em razão de ofensa exercida contra ele, que o impediu de continuar exercendo as suas prerrogativas e direitos. São requisitos para essa ação, a comprovação da condição de que era realmente o antigo possuidor e o esbulho, ou seja, a ofensa que determinou a perda da posse. Também deverá ser comprovada a data de ocorrência da perda da posse, conforme as mesmas recomendações do art. 561 do CPC: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; ou a perda da posse, na ação de reintegração. (grifo nosso) Após a análise dos autos, verificou-se que não existe referência à data do esbulho, bem como não foi possível perceber claramente se em algum momento a parte autora teve realmente a posse da faixa de terra que visa ser reintegrada, uma vez que foi acostando aos autos, apenas, fotografias de dimensões da gleba, a planta do imóvel e escritura pública ID 28403247 - Pág. 10/22, que não comprovam sua posse direta. Para a comprovação do direito autoral que deve estar somado à verossimilhança das alegações contidas na inicial e corroboradas pelos documentos que a instruem, o que no caso em tela não ocorre, não tendo este juízo como chegar a outro entendimento senão de que a parte autora não faz jus ao pleito reclamado. Observe-se que a presunção de veracidade dos fatos alegados é relativa, para que se possa atribuir a qualidade de verdadeiras às afirmações da parte autora, seus argumentos devem também estar comprovados nos autos. No que diz respeito à ausência dos requisitos disciplinados nos incisos I à IV do artigo 561 do CPC, os tribunais tem assim decidido em casos semelhantes: (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00040568620158150251, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 09-07-2019) APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA SEM FORÇA MOTRIZ PARA ANULAR O ÉDITO JUDICIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REGRA SUJEITA A EXCEÇÃO. REQUISITOS DO ART. 561, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE E DO ESBULHO. MANUTENÇÃO DO DECISUM ATACADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A sentença deve ser prolatada de forma clara, compreensível e completa, relatando os fatos e esclarecendo as razões que levaram o julgador a acolher ou negar o pedido do autor, como ocorrente na espécie. -Não deve ser acolhida a preliminar de nulidade da sentença quando, ao abordar seu intento, o apelante apresenta genericamente seus argumentos, não esclarecendo em que consistiria a eiva apontada. - A regra prevista no art. 341, do Código de Processo Civil, acerca da ausência de impugnação específica como meio de julgar procedente o pedido, comporta exceção no próprio dispositivo legal, quando o inciso III, estabelecendo o exame conjunto do acervo probatório. - Nas demandas possessórias é dever da parte autora comprovar, cumulativamente, todos os requisitos previstos no art. 561, do Código de Processo Civil. (Grifo nosso) Para o Direito Processual Civil, na ação de reintegração de posse, faz-se mister provar que o autor detinha a posse sobre o bem, que sua posse foi perturbada (esbulhada) por outrem, a data da perturbação (esbulho), e que houve a perda total do poder de domínio sobre a coisa em razão do ato esbulhador de terceiro. Na hipótese vertente, a autora não provou nenhum dos requisitos preconizados pelo art. 561, CPC. Dessa feita, não há que se falar em reintegração de posse que sequer foi demonstrada no curso do processo. Face o exposto, com fundamento no art. 561, incisos, I, II, III e IV, JULGO IMPROCEDENTE, in totum, o pedido da parte autora e REJEITO as preliminares levantadas pelo demandado. Sem custas, diante da sucumbência recíproca. Publique-se, registre-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa na distribuição. Rio Tinto, 14 de janeiro de 2026. Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO