Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800061-40.2025.8.15.0911 ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório praticado nos termos do art. 346 do Código de Normas Judicial da CGJ/PB: Art. 346. Com o retorno dos autos da instância superior, o servidor intimará a parte vencedora para requerer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias. Serra Branca(PB), 18 de março de 2026. RenildaBMChaves Técnica Judiciária
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 09:08
Ato ordinatório
18/03/2026, 09:07
Documento (Outros documentos)
10/03/2026, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIZ CARLOS GONCALVES LOPES
APELADO: CAGEPA COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DA PARAIBA, CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID39976065). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 3 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800061-40.2025.8.15.0911
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIZ CARLOS GONCALVES LOPES
APELADO: CAGEPA COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DA PARAIBA, CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) apelante(s), por meio de seu(s) advogado(s), do decisão id39756563. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 20 de janeiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800061-40.2025.8.15.0911
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800061-40.2025.8.15.0911 ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório praticado nos termos do art. 346 do Código de Normas Judicial da CGJ/PB: Art. 346. Com o retorno dos autos da instância superior, o servidor intimará a parte vencedora para requerer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias. Serra Branca(PB), 18 de março de 2026. RenildaBMChaves Técnica Judiciária
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 09:08
Ato ordinatório
18/03/2026, 09:07
Documento (Outros documentos)
10/03/2026, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIZ CARLOS GONCALVES LOPES
APELADO: CAGEPA COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DA PARAIBA, CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID39976065). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 3 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800061-40.2025.8.15.0911
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIZ CARLOS GONCALVES LOPES
APELADO: CAGEPA COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DA PARAIBA, CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) apelante(s), por meio de seu(s) advogado(s), do decisão id39756563. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 20 de janeiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800061-40.2025.8.15.0911
21/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/01/2026, 22:07
Decurso de Prazo
12/11/2025, 03:31
Decurso de Prazo
08/10/2025, 03:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 12:27
Ato ordinatório
07/10/2025, 12:25
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 23:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ CARLOS GONÇALVES LOPES
RÉU: CAGEPA COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DA PARAÍBA, COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA CAGEPA SENTENÇA EMENTA: CÍVEL. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – INSERÇÃO DO DÉBITO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” – AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO – DADOS SEM PUBLICIDADE – INEXISTÊNCIA DE ABALO À HONRA OU CRÉDITO DO CONSUMIDOR – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – ÔNUS DA PROVA DO AUTOR – ART. 373, I, DO CPC – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELANTE: Edson Alexandre da Silva ADVOGADO (A): Carolina Rocha Botti APELADO (A): Claro S/A ADVOGADO (A): Paula Maltz Nahon ORIGEM: Juízo da 4ª Vara Mista de Bayeux APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. DÍVIDA NÃO PRESCRITA. AUTOR QUE ANUIU COM O PLANO DE TELEFONIA CONTRATADO. “SERASA LIMPA NOME” QUE NÃO INFLUENCIA NO SCORE DO CONSUMIDOR QUANDO NÃO OCORREU SEQUER NEGATIVAÇÃO DO NOME DELE EM CADASTRO RESTRITIVO. DESPROVIMENTO. “A parte promovida trouxe aos autos a gravação da ligação telefônica em que o autor anuiu com o plano contratado (ID nº 55592185), e ainda, na sua réplica, o autor confirma a ligação, não havendo como declarar a inexistência de uma ação que efetivamente existiu.” Quanto aos danos morais pela inserção do nome do consumidor no “Serasa Limpa Nome”, é importante registrar que não ocorreu a negativação do nome do autor em cadastros restritivos, ou seja, na Serasa propriamente dita. A Plataforma "Serasa Limpa Nome" assume duas vertentes: de mera tentativa de negociação da dívida em atraso e de cálculo do score do consumidor para dívidas efetivamente negativadas. Não tendo ocorrido a negativação, não há abusividade no registro da dívida do apelante na plataforma do Serasa Limpa Nome, posto que não se trata de efetiva cobrança de dívida, mas de uma plataforma que faz a intermediação, de maneira privada e voluntária, entre credores e devedores. Corroborando tal entendimento cito a decisão monocrática AREsp: 2081767 RS 2022/0060810-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 07/06/2022. (0800138-49.2022.8.15.0751, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/04/2024)” - grifei Dessa forma, conclui-se que, no caso concreto, não se configurou qualquer ato ilícito por parte da promovida, tampouco restrição indevida ao crédito do autor, razão pela qual o pedido indenizatório deve ser julgado improcedente. ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, e declaro a extinção do processo, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC vigente. Por outro lado, por óbvio, resta prejudicado o pedido de tutela de urgência, até agora não apreciado, ante o resultado do julgamento. Custas finais remanescentes pela parte autora, conforme cálculo a ser realizado. Condeno a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 15% (quinze por cento), sobre o valor atribuído à causa, o que faço nos termos do art. 85, do CPC vigente. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais e com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão. P.R.I. e Cumpra-se. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800061-40.2025.8.15.0911 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc
Trata-se de AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por LUIZ CARLOS GONÇALVES LOPES em face da CAGEPA – COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA, ambos devidamente qualificados. Alega a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), em razão de suposta dívida junto à promovida, embora o débito já se encontrasse devidamente quitado. Narra que somente tomou conhecimento da negativação quando tentou obter cartão de crédito em estabelecimento comercial, ocasião em que, durante o processo de compra, foi informado da restrição, situação que lhe causou constrangimento e abalo moral. Sustenta que, apesar de adimplente, foi submetido a indevida restrição creditícia, o que lhe trouxe prejuízos e violou sua honra e bom nome de consumidor responsável. Postula, assim, a exclusão imediata da negativação, a concessão de tutela de urgência, a inversão do ônus da prova, além da condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como ao pagamento de honorários advocatícios. Juntou documentos. Foi deferida parcialmente a gratuidade da justiça (id. nº 108775241), tendo a parte autora comprovado o recolhimento das custas processuais (id. nº 110363910). Regularmente citada, a promovida apresentou contestação (id. nº 114384893), na qual argumenta que o autor, em diversas ocasiões, realiza o pagamento de suas faturas em atraso. Defende que não houve inscrição indevida em relação à fatura de agosto/2024, pois a dívida em questão foi apenas incluída na plataforma “Serasa Limpa Nome”, a qual não configura cadastro restritivo, mas apenas ambiente de negociação entre credor e devedor, acessível exclusivamente às partes. Sustenta que a inscrição efetivamente realizada nos cadastros de inadimplentes referia-se à fatura de fevereiro/2024, que somente foi quitada em 15/04/2024, motivo pelo qual não houve ilicitude em sua conduta. Afirma que não praticou ato ilícito, inexistindo fundamento para indenização por danos morais. Requereu, ainda, o reconhecimento da condição de Fazenda Pública à CAGEPA e, no mérito, a total improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou impugnação à contestação (id. nº 115075403). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora informou não possuir outras provas além das já acostadas (id. nº 115686582), e a promovida quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A parte autora alega que sofreu restrição de crédito em razão de inscrição indevida de débito já quitado, motivo pelo qual pleiteia indenização por danos morais. A promovida, por sua vez, sustenta que não houve negativação em cadastros restritivos, afirmando que os débitos do autor foram apenas inseridos na plataforma “Serasa Limpa Nome”, que não possui caráter público nem produz os efeitos de abalo de crédito, tratando-se tão somente de ferramenta de negociação. Acrescenta, ainda, que a negativação efetivamente realizada se referiu a débito vencido em fevereiro/2024, quitado apenas em abril/2024, razão pela qual não praticou qualquer ilicitude. Pois bem. Da análise dos autos, observa-se que o débito do promovente foi registrado no ambiente denominado “Serasa Limpa Nome” (ID nº 106628921), sendo certo que a documentação apresentada pelo próprio autor comprova apenas a existência de uma conta em atraso e, conforme expressamente consignado na notificação extraída do aplicativo da SERASA (id. nº 106628921 – pág. 3), consta a mensagem de que “você tem uma dívida que não está inserida no cadastro de inadimplentes do Serasa”. Assim, a prova colacionada pelo promovente evidencia que não houve efetiva negativação em relação ao débito de R$ 107,16 (cento e sete reais e dezesseis centavos) ora questionado. É relevante destacar que essa plataforma não se confunde com os cadastros de inadimplentes tradicionais, como SPC ou SERASA, uma vez que não gera publicidade da dívida perante terceiros, funcionando apenas como um espaço de acesso restrito ao consumidor e ao credor, voltado exclusivamente à tentativa de negociação, sem repercussão externa capaz de afetar a imagem ou o crédito do devedor. Diversamente, a inscrição em cadastros restritivos de crédito pode ensejar dano moral presumido (in re ipsa), por implicar exposição pública da inadimplência e atingir a honra e a reputação do consumidor como mau pagador. No caso concreto, não foi demonstrada a inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes em relação ao débito discutido na inicial, uma vez que a documentação juntada apenas comprova a inserção no “Serasa Limpa Nome”, sem qualquer prova de negativação efetiva em banco de dados de acesso a terceiros. Compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC, e não havendo demonstração de ação lesiva direta da empresa promovida, não há como se falar em reparação. Ausente a prova do dano, inexiste ato ilícito e, por consequência lógica, também não há que se falar em reparação de danos. Não comprovado o dano e inexistindo possibilidade de se estabelecer o nexo causal entre o fato e o suposto prejuízo, não se vislumbra a responsabilização da promovida, sendo, portanto, de todo improcedente o pedido formulado na inicial. A jurisprudência é firme no sentido de que a mera inserção de débitos no “Serasa Limpa Nome” não configura negativação nem enseja dano moral: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE PROVA DA NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUALQUER RESTRIÇÃO. SIMPLES COBRANÇAS. MEROS ABORRECIMENTOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. REFORMA. SUCUMBÊNCIA. RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO PROVIDO. - Meros aborrecimentos, contrariedades da vida cotidiana, não caracterizam danos morais, os quais somente devem ser reconhecidos quando demonstrada efetiva violação dos direitos de personalidade. - O fato de ter havido cobranças referentes a uma relação jurídica reconhecidamente inexistente, não configura automaticamente dano de cunho moral, sobretudo porque ausente qualquer prova de maiores desdobramentos. - A simples realização de cobranças, sem prova da suposta negativação ou da alegada restrição junto à Receita Federal, sem violar direito da personalidade, configura mero aborrecimento, incapaz de gerar direito a indenização por danos morais. […] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.146611-3/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/08/2022, publicação da súmula em 03/08/2022)” - grifei ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800138-49.2022.8.15.0751 RELATOR: Juiz Convocado Alexandre Targino Gomes Falcão
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 08:30
Improcedência
11/09/2025, 21:29
Decurso de Prazo
16/07/2025, 02:58
Conclusão (para julgamento)
13/07/2025, 14:43
Decurso de Prazo
12/07/2025, 01:16
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 16:07
Documento (Outros documentos)
30/06/2025, 10:45
Publicação
27/06/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800061-40.2025.8.15.0911 ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório praticado nos termos do art. 12, da Portaria nº 03/2021, de 09 de fevereiro de 2021, da lavra do Juiz de Direito, Dr. José IRLANDO Sobreira Machado, por: Art. 12 – Apresentada a impugnação à contestação e/ou à reconvenção, se houver, o servidor intimará as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade, no prazo comum de 10 (dez) dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado de mérito. Parágrafo único: Não havendo requerimento de produção de provas, o servidor fará conclusão dos autos para sentença. Serra Branca(PB), 25 de junho de 2025. RenildaBMChaves Técnica Judiciária
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 12:07
Ato ordinatório
25/06/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 11:44
Publicação
18/06/2025, 04:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800061-40.2025.8.15.0911 ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório praticado nos termos do art. 7º, da Portaria nº 03/2021, de 09 de fevereiro de 2021, da lavra do Juiz de Direito, Dr. José IRLANDO Sobreira Machado, por: Art. 7º – Nos processos de conhecimento, apresentada a contestação, o servidor intimará o(a) Autor(a) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando forem arguidas questões preliminares (art. 351, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350) ou quando for juntada prova documental (art. 437). Parágrafo único: Não apresentada réplica à contestação, o servidor intimará as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade, no prazo comum de 10 (dez) dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado de mérito. Serra Branca(PB), 16 de junho de 2025. RenildaBMChaves Técnica Judiciária