Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSELITO BATISTA DOS SANTOS
REQUERIDO: NINEIA MARIA DO NASCIMENTO SENTENÇA EMENTA: DIVÓRCIO LITIGIOSO – LAPSO TEMPORAL – VERIFICAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE FILHOS – AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE PATRIMÔNIO DURANTE A CONVIVÊNCIA MATRIMONIAL – REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS – DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO. O casamento é dissolvido através do divórcio, não havendo necessidade de comprovação de lapso temporal de separação de fato. A inexistência de prole e de bens a partilhar não exige manifestação judicial sobre tal ponto na decretação do divórcio. Procedência do pedido.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0800195-92.2022.8.15.0581 [Dissolução, Casamento] VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS. JOSELITO BATISTA DOS SANTOS, qualificado(a) nos autos, propôs a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO contra NINÉIA MARIA DO NASCIMENTO, igualmente qualificado(a). Segundo a exordial, o casal não está mais na convivência marital. Consta ainda da inicial que o casal não teve filhos nem adquiriu bens durante a união conjugal. Juntou documentos. Deferidos os benefícios da gratuidade judiciária. Citada por edital, a parte demandada ofereceu resposta através da curadora nomeada. Devidamente intimada para informar se tinha mais provas a produzir, a parte autora se manteve inerte. Ante a inexistência de interesse de incapaz a ser observado na presente ação, deixou de ser dada vista ao representante do Ministério Público para se pronunciar. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Compulsando os autos, observa-se que estão presentes os requisitos exigidos para decretação do divórcio entre as partes. Como é cediço, não há mais necessidade de comprovação de separação de fato para obter o divórcio, sendo necessária, tão somente, a livre manifestação de vontade das partes. Dispõe o art. 226 da Constituição Federal, com as alterações da Emenda Constitucional n. 66, de 13/07/10: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [...] § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Desta forma, necessária apenas a demonstração de que o casal contraiu casamento civil e que, ao menos, um deles não deseje mais continuar a união conjugal. Tais requisitos restaram comprovados, notadamente pela petição inicial e certidão de casamento acostada ao feito. Não havendo discussão acerca de pensão alimentícia, guarda de filhos e partilha de bens, torna-se desnecessária dilação probatória, motivo pelo qual foi dispensada a realização de audiência de instrução. Consta ainda nos autos que não houve alteração no nome da requerida, tendo permanecido com o nome de solteira, motivo pelo qual não vai determinação neste sentido. Posto isso, em conformidade com os arts. 2º, IV, e 40 da Lei nº 6.515/77, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para DECRETAR O DIVÓRCIO de JOSELITO BATISTA DOS SANTOS e NINÉIA MARIA DO NASCIMENTO, ambos já qualificados, nos termos acima explicitados. Publique-se, registre-se e intimem-se. Dê-se ciência ao Promotor de Justiça. Sem custas, face à gratuidade judiciária deferida. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação. Após, arquive-se, dando baixa na distribuição. Rio Tinto, 6 de abril de 2026. Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO