Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARLENE DA SILVA LIMA
REU: C3 ENGENHARIA LTDA - EPP SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MEIO INADEQUADO. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DE ALEGAÇÕES. INEXIGÍVEL. ENTENDIMENTO DO STF. REJEIÇÃO. - O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. (Tema 339/STF). - Não se deve confundir fundamentação suficiente com fundamentação laudatória.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0066877-51.2014.8.15.2001 [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. MARLENE DA SILVA LIMA apresentou os presentes Embargos de Declaração (ID. 66551427), contra a sentença (ID. 66051739) que julgou improcedente a presente demanda. A embargante relatou na exordial que adquiriu, por financiamento por meio do "Programa Minha Casa, Minha Vida", um imóvel residencial construído pela construtora demandada, que foi entregue com vícios de construção, assim, requereu que a promovida fosse condenada a pagar o valor necessário para custear a reforma de sua residência. A parte promovida foi citada e não se manifestou. Assim, decretei a revelia sem os efeitos do artigo 344 do CPC, e considerando que a promovente não demonstrou minimamente a existência de qualquer relação jurídica, a presente demanda foi julgada improcedente. Posteriormente, foram apresentados embargos de declaração em que a embargante alega que o decisum apresentou omissão, vez que supostamente não teria oportunizado a manifestação da parte promovente acerca da revelia da promovida, bem como, se desejava produzir provas. Embargada não foi localizada no endereço que fora anteriormente citada (ID. 64275347). É o relato. DECIDO. Inicialmente, acerca da intimação da parte embargada que não foi localizada, o parágrafo único do artigo 274 do CPC estabelece: Art. 274. (...) Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Assim, verifico que foi expedida intimação à parte promovida/embargada e esta mudou de endereço sem ter informado nos autos, desse modo, deve suportar o ônus da própria desídia, conforme exposto pela lei. Assim, declaro válida a intimação destinada à parte embargada emitida ao endereço informado nos autos, e o prazo começou correr a partir da juntada do aviso de recebimento aos autos, pelo que transcorreu sem manifestação. Prosseguindo, a respeito dos embargos, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Nesse diapasão, verifica-se que não deve ser acolhida a irresignação do embargante, posto que a sentença dos autos não ocorreu em omissão, vez que a fundamentação da referida sentença embasa integralmente a parte dispositiva sem falha. Entenda-se ainda que os argumentos de mérito foram rejeitados nos termos expostos na sentença; logo, a embargante pretende rediscutir a sentença proferida por meio inadequado e, ainda, este Juízo procedeu em cumprimento ao artigo 355, II do CPC. Além disso, a jurisprudência do STJ é clara ao mencionar entendimento do STF quanto à suficiência de fundamentação das decisões judiciais de que não é necessária a análise de cada alegação ou prova trazida pelas partes não se confundindo fundamentação suficiente com a ausência desta: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA 339/STF. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DOS LIMITES DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF. INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE PROCESSUAL INTRANSPONÍVEL. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 895/STF. RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 174. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Segundo a jurisprudência consolidada do Pretório Excelso, reafirmada no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do AI-RG-QO 791.292/PE, a teor do disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser motivadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF).2. É uníssona a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que a questão da suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, se dependente de prévia violação de normas infraconstitucionais, configura ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral (ARE n. 748.371 RG/MT - Tema 660/STF).3. O Pretório Excelso, por ocasião do julgamento do RE 956.302 RG/GO, concluiu que a questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral (Tema 895/STF).4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 582.504, deixou consignado que não há repercussão geral na controvérsia envolvendo a incidência de correção monetária sobre o resgate de contribuições vertidas em favor de entidade de previdência privada (Tema 174). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1791774/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/04/2020, DJe 16/04/2020). (Grifo nosso). Por fim, o Juízo não pode rever as suas próprias decisões, fora das hipóteses legais. ISTO POSTO e em consonância com o art. 1.022, do CPC, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. P. R. I. João Pessoa, PB, data e assinatura eletrônicos. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz Titular - 12a Vara Cível