Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Gerson Dantas de Freitas. ADVOGADO: José Teixeira de Barros Neto (OAB/PB 15.204) e Célio Gonçalves Vieira (OAB/PB 12.046). APELADA: ASSPOM – Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar da Paraíba. ADVOGADO: Diana Alexandre Belém (OAB/PB 10.174). EMENTA: APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DE POSSE. UTILIZAÇÃO, PELO AUTOR, DE TERRENO DE PROPRIEDADE DE ASSOCIAÇÃO PARA DEPÓSITO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO DESTINADOS À COMERCIALIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DA POSSE DIRETA SOBRE O BEM. DEMONSTRAÇÃO, PELA PROPRIETÁRIA, QUE ARCA COM AS DESPESAS RELATIVAS AO IMÓVEL E QUE UTILIZA PARTE DO TERRENO PARA ATIVIDADES RECREATIVAS. POSSE INDIRETA EXERCIDA PELO AUTOR, POR MERA LIBERALIDADE E TOLERÂNCIA DA PROPRIETÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE COMODATO VERBAL E GRATUITO. POSSE PRECÁRIA. NOTIFICAÇÃO DO COMODATÁRIO PELA COMODANTE PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. PERMANÊNCIA NA POSSE DO BEM APÓS A NOTIFICAÇÃO. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO EM FAVOR DA PROPRIETÁRIA. REQUISITOS DO ART. 621, DO CPC, DEMONSTRADOS PELA RÉ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Nas ações possessórias de reintegração ou manutenção de posse, deve ser comprovado pelo autor o preenchimento dos requisitos insculpidos no art. 561 do CPC, quais sejam, a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho, a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 2. Comprovada a existência de comodato verbal em relação ao imóvel postulado, a posse exercida pelo comodatário é precária, constituindo-se a notificação pelo comodante para desocupação em medida resilitória do referido contrato. 3. Configura esbulho possessório a permanência do comodatário na posse do bem após a notificação pelo comodante para desocupação.(0800113-36.2014.8.15.0001, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/04/2018) Portanto, demonstrados a posse anterior do proprietário, o ato esbulhador ocorrido em 19/07/2023 e a resistência injustificada do ocupante, o acolhimento da pretensão reintegratória é medida de rigor. A proteção possessória deve garantir ao autor da possessória a retomada da área invadida para o barreiro e as plantações de hortifrúti, restaurando a plenitude de seu exercício possessório. 3. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - TERMO DE AUDIÊNCIA CÍVEL POR VIDEOCONFERÊNCIA DATA e HORÁRIO 2026-04-22 08:30:53.664 PROCESSO Nº. 0800342-08.2024.8.15.0401 NATUREZA DA AUDIÊNCIA Tipo: Una Sala: FÓRUM DA COMARCA DE UMBUZEIRO/PB Data: 22/04/2026 Hora: 08:30 JUIZ DE DIREITO Mayuce Santos Macedo AUTOR(A) CARLOS PESSOA NETO ADVOGADO(S) AUTOR(A) Mateus de Barros Correia, OAB/PE 44.176 PROMOVIDO(A) JOSE SEBASTIAO (Ausente) ADVOGADO(A) PROMOVIDO(A) GUSTAVO DIEGO DE SOUZA OAB: PB26516 (Ausente) SERVIDOR (A) Angélica Gomes Cabral Aberto os trabalhos, realizada no Fórum desta Comarca de Umbuzeiro, tendo sido realizada a audiência de forma telepresencial. As partes foram esclarecidas e advertidas da sistemática adotada na realização do presente ato por videoconferência antes do início da gravação, se necessário. Iniciada a audiência, verificou-se a ausência da parte promovida, embora intimada. Em seguida, disse a MM. Juíza: Encerrada a instrução. Incluo a sentença a seguir, após o término da audiência que se iniciou às 8:45. Destaco que a sentença é UNA e refere-se aos dois processos conexos.
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por JOSÉ SEBASTIÃO em face de CARLOS PESSOA NETO, por meio da qual o autor objetiva a declaração de domínio de uma área de terra rural medindo aproximadamente 2,19 hectares, situada no Sítio Lagoa de Dentro, zona rural de Umbuzeiro/PB, integrante de um imóvel maior denominado Fazenda Prosperidade. Em sua peça vestibular de ID 77460649, o promovente alega exercer a posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem por período superior a 70 anos, fundamentando sua pretensão na sucessão da posse exercida por seus genitores, José Sebastião da Silva e Josefa Mariano, ambos falecidos. Sustenta que a área teria sido objeto de uma doação verbal realizada pelo falecido pai do réu, conhecido como "Dr. Carlos", em contrapartida aos serviços prestados pela família na agricultura da fazenda, afirmando possuir o imóvel com animus domini desde seu nascimento, ocorrido em 1965. Regularmente citado, o réu CARLOS PESSOA NETO apresentou a contestação de ID 104891370, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis e a conexão com a demanda possessória. No mérito, refutou integralmente a pretensão aquisitiva, asseverando que a ocupação do imóvel decorre de mera permissão e tolerância, uma vez que os antecessores do autor eram empregados rurais de seu genitor, residindo no local por força do vínculo laboral e da hospitalidade concedida pelo proprietário. Aduziu a inexistência de posse qualificada para usucapião, destacando que o autor recentemente tentou expandir sua ocupação para além da casa de morada, invadindo áreas destinadas ao plantio extensivo da fazenda, o que desnatura o caráter manso da posse e evidencia a precariedade da detenção. Paralelamente, tramita neste juízo a Ação de Reintegração de Posse sob o n.º 0800342-08.2024.8.15.0401 (em apenso), proposta por CARLOS PESSOA NETO em face de JOSÉ SEBASTIÃO. Naquela lide, o proprietário dominial, na condição de herdeiro e inventariante do espólio, alega a ocorrência de esbulho possessório consumado em 19/07/2023, quando o réu teria passado a construir um barreiro e realizar plantações de hortifrúti em áreas da fazenda que não integravam o lote cedido para moradia, sem qualquer autorização. O autor da possessória instruiu seu pedido com registros policiais, buscando a restituição da posse sobre a fração esbulhada. Em sede de saneamento e organização do processo (ID 131063178), este juízo reconheceu a conexão entre as demandas e determinou a reunião dos feitos para julgamento conjunto, visando evitar decisões conflitantes sobre a mesma base fática. Na mesma oportunidade, fixaram-se como pontos controvertidos a natureza da posse (se autônoma ou subordinada a vínculo laboral/tolerância), o tempo efetivo de ocupação ininterrupta e a delimitação física da área. A distribuição do ônus da prova seguiu a regra estática, incumbindo ao autor da usucapião a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao proprietário a demonstração do esbulho e da precariedade da posse adversa. Por fim, foi designada audiência de instrução e julgamento para a colheita da prova oral, considerada indispensável para elucidar o elemento subjetivo da posse e o histórico de ocupação da área rural. Contudo, verificou-se que a parte autora da usucapião, conquanto devidamente intimada, não produziu provas testemunhais, deixando transcorrer o prazo para arrolar testemunhas e não trazendo ao ato instrutório pessoas que pudessem ratificar a tese de posse qualificada pelo período alegado. Encerrada a fase de instrução sem a produção de outras provas, vieram os autos conclusos para a prolação desta sentença conjunta. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Usucapião Extraordinária e do Ônus Probatório O cerne da presente controvérsia reside na verificação dos requisitos legais necessários para o reconhecimento da aquisição originária da propriedade por meio da usucapião extraordinária. Conforme preceitua o artigo 1.238 do Código Civil, essa modalidade de usucapião exige a comprovação de uma posse qualificada, exercida de forma mansa, pacífica, ininterrupta e, fundamentalmente, com o ânimo de dono (animus domini) pelo lapso temporal de quinze anos, prazo este que pode ser reduzido para dez anos caso o possuidor tenha estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou realizado obras e serviços de caráter produtivo. No plano processual, a distribuição do ônus da prova é o vetor que orienta o julgamento. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Nas ações de usucapião, tal encargo exige que o requerente demonstre, por meio de um conjunto probatório robusto e inequívoco, que sua relação com a coisa ultrapassa a mera detenção ou ocupação precária, exteriorizando verdadeiros atos de domínio perante a coletividade durante todo o período exigido pela norma de regência. Ao analisar a pretensão deduzida por JOSÉ SEBASTIÃO na petição inicial de ID 77460649, observa-se que o autor fundamenta seu direito em uma alegada posse septuagenária, sustentando que sua família ocupa o imóvel desde a década de 1950. Contudo, ao compulsar os elementos documentais acostados ao processo, verifica-se uma fragilidade probatória intransponível. Os documentos técnicos que acompanham a exordial, tais como a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de ID 77459186, o Memorial Descritivo de ID 77459192 e o Recibo de Inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) de ID 81112114, foram todos confeccionados entre os meses de julho e agosto do ano de 2023, ou seja, em período imediatamente anterior ou concomitante à propositura da ação. Tais documentos, embora necessários para a individualização do imóvel, possuem natureza meramente declaratória e recente, sendo absolutamente insuficientes para comprovar o exercício da posse qualificada no passado remoto. Não há nos autos qualquer vestígio de prova documental histórica, como comprovantes antigos de pagamento de impostos territoriais rurais, registros de vacinação animal em nome do autor ou de seus genitores datados de décadas anteriores, ou faturas de serviços públicos que permitissem encadear cronologicamente a ocupação alegada. A prova produzida pelo autor limita-se ao estado atual da área, não oferecendo o suporte temporal exigido para a configuração da prescrição aquisitiva. Portanto, a análise dos autos revela que o promovente não se desincumbiu do ônus de demonstrar o preenchimento dos requisitos cumulativos do artigo 1.238 do Código Civil. A carência de prova documental que ateste a posse por período superior a quinze anos, somada à ausência de outros elementos que evidenciem o comportamento de dono em tempos pretéritos, conduz inexoravelmente à improcedência da pretensão declaratória de domínio. 2.2. Da Precariedade da Ocupação e da Ausência de Animus Domini A análise da pretensão de usucapião exige que se perquira não apenas a duração da ocupação, mas a natureza jurídica do vínculo estabelecido entre o ocupante e a coisa. No ordenamento jurídico pátrio, a posse apta a gerar a prescrição aquisitiva deve ser exercida com autonomia, o que exclui as situações de mera detenção ou posse precária. Conforme dispõe o artigo 1.208 do Código Civil, os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse, o que significa que a complacência do proprietário em permitir a permanência de outrem em seu imóvel não pode ser invocada contra si para fins de perda do domínio.
No caso vertente, a própria narrativa fática exposta pelo autor na petição inicial de ID 77460649 revela o vício de origem de sua ocupação. O promovente admite expressamente que seus genitores residiram no imóvel rural por força de uma concessão do então proprietário, o Sr. Carlos Pessoa Filho ("Dr. Carlos"), e que, em contrapartida, eles trabalhavam na agricultura nas demais terras da Fazenda. Tal admissão é juridicamente relevante, pois enquadra os antecessores do autor na condição de detentores (ou fâmulos da posse), uma vez que a posse era exercida em nome alheio e em razão de um vínculo de subordinação laboral. A ocupação de áreas rurais por empregados, colonos ou parceiros, autorizada pelo proprietário como parte das facilidades do trabalho ou por mera hospitalidade, não possui o condão de caracterizar a posse ad usucapionem. Mesmo após o falecimento dos genitores ou o encerramento do eventual vínculo laboral, a natureza da ocupação permanece inalterada (princípio da continuidade do caráter da posse), salvo se comprovada de forma cabal a interversão do título possessório, o que exigiria a prática de atos inequívocos de oposição ao direito do proprietário, situação não demonstrada nos autos. O réu corrobora essa tese ao afirmar que a permanência do autor na casa de morada sempre foi tolerada em respeito ao histórico de trabalho de sua família na fazenda, mas sem que jamais houvesse a renúncia ao domínio ou a doação da terra. A tentativa do autor de converter essa ocupação tolerada em propriedade plena, sem qualquer suporte probatório de que tenha passado a agir como dono absoluto antes do conflito recente, esbarra na vedação legal de que a mera detenção se transforme em usucapião pelo simples decurso do tempo. A análise sistemática dos fatos demonstra que o autor nunca exerceu posse autônoma, mas sim uma ocupação dependente da anuência do proprietário registral. O reconhecimento, pelo próprio requerente, de que o ingresso de sua família no imóvel se deu na condição de trabalhadores rurais de confiança do antigo dono, fulmina a pretensão de usucapião extraordinária, pois revela uma posse desprovida de intenção de domínio, marcada pela precariedade e pela subordinação jurídica ao título de propriedade alheio. A despeito da relevância dos documentos técnicos carreados, é cediço que a posse, em sua essência, constitui um estado de fato, cuja demonstração perante o Juízo exige, na esmagadora maioria dos casos de usucapião rural, a colheita de prova testemunhal. A prescrição aquisitiva não se aperfeiçoa apenas com a ocupação física, mas com a visibilidade e o reconhecimento social daquela condição de dono perante a comunidade local. No caso em tela, a prova oral revestia-se de caráter indispensável para corroborar a tese de que a ocupação de JOSÉ SEBASTIÃO e de seus antecessores era exercida com autonomia, e não sob a subordinação de um contrato de trabalho ou mera tolerância do proprietário da Fazenda. O Juízo, ao sanear o feito no ID 131063178, fixou como ponto controvertido a natureza da posse e deferiu expressamente a produção de prova oral, assinalando que o ônus de provar os requisitos da usucapião recaía sobre o autor. Foi oportunizada ao promovente a indicação de vizinhos, confrontantes ou moradores antigos que pudessem atestar, sob o crivo do contraditório, o histórico de utilização da terra e a alegada intenção de domínio desde a década de 1950. Contudo, verificou-se que o autor quedou-se inerte, não produzindo provas testemunhais e permitindo a ocorrência da preclusão de seu direito à dilação probatória. Dessa forma, diante da carência de registros documentais históricos e da absoluta inexistência de prova oral capaz de confirmar o exercício da posse qualificada pelo lapso temporal de quinze anos (ou dez anos em caso de moradia produtiva), conclui-se que o autor não se desincumbiu do ônus previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A pretensão declaratória de domínio, portanto, carece de suporte probatório mínimo que sustente a ocorrência da prescrição aquisitiva, impondo-se a rejeição integral do pedido de usucapião extraordinária formulado na petição inicial. 2.3. Da Reintegração de Posse e da Configuração do Esbulho Possessório Passando à análise da Ação de Reintegração de Posse (n.º 0800342-08.2024.8.15.0401), processada em apenso e objeto de julgamento conjunto, cumpre verificar o preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil. Nos termos desse dispositivo, incumbe ao autor da possessória provar a sua posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a efetiva perda da posse. Diferente da ação de usucapião, que discute a propriedade originária, a lide possessória visa restabelecer o estado de fato que foi indevidamente alterado por uma ofensa concreta. No caso em tela, o fato de o proprietário permitir que antigos colaboradores residissem em pequenas parcelas da terra não desnatura sua posse indireta sobre o todo, configurando-se o desdobramento possessório típico das relações de comodato ou tolerância. O esbulho possessório, por sua vez, encontra-se sobejamente comprovado por meio do Boletim de Ocorrência registrado perante a 11ª Delegacia Seccional de Umbuzeiro e do respectivo Termo de Declarações. De acordo com os registros policiais, no dia 19/07/2023, o proprietário constatou que JOSÉ SEBASTIÃO e terceiros haviam invadido áreas da fazenda que não integravam o lote originalmente cedido para moradia, iniciando a construção de um barreiro e o preparo da terra para plantação de hortifrúti sem qualquer autorização. Ao ser interpelado sobre a invasão, o ocupante recusou-se a cessar as atividades, desafiando o poder de fato do proprietário e transmudando a detenção tolerada em posse injusta. A conduta do réu da possessória representa o rompimento unilateral da base de confiança e permissividade que sustentava sua permanência no local. Ao avançar sobre áreas produtivas da fazenda para fins de exploração econômica própria, o autor da usucapião praticou ato de esbulho, uma vez que a tolerância do proprietário restringia-se ao uso residencial do lote histórico. A partir do momento em que o detentor passa a agir contra a vontade do possuidor legítimo e se nega a restituir a área ou a respeitar os limites da concessão, sua posse torna-se precária, não merecendo proteção jurídica. É imperioso destacar que a rejeição da tese de usucapião nos parágrafos anteriores fulmina qualquer justificativa jurídica para a manutenção do esbulho. Uma vez reconhecido que não houve a aquisição da propriedade por prescrição aquisitiva, a ocupação exercida por JOSÉ SEBASTIÃO fora dos limites da casa de morada carece de justa causa. Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800113-36.2014.815.0001. ORIGEM: 2.ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
Ante o exposto, com fundamento nas razões de fato e de direito acima delineadas, resolvo o mérito de ambas as demandas reunidas para julgamento conjunto nos seguintes termos: a) nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária (processo n.º 0800603-07.2023.8.15.0401), JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ SEBASTIÃO, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da não comprovação dos requisitos da prescrição aquisitiva; b) nos autos da Ação de Reintegração de Posse (processo n.º 0800342-08.2024.8.15.0401), JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CARLOS PESSOA NETO em face de JOSÉ SEBASTIÃO, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a reintegração definitiva do autor na posse da área objeto do esbulho na Fazenda Prosperidade, conforme delimitado na inicial possessória; c) DETERMINO a expedição de mandado de reintegração de posse em favor de CARLOS PESSOA NETO, concedendo ao réu da possessória o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a desocupação voluntária da área de plantio e do barreiro indevidamente construídos, sob pena de retirada compulsória e eventual auxílio de força policial para o cumprimento da ordem; d) CONDENO a parte JOSÉ SEBASTIÃO ao pagamento das custas processuais de ambos os processos e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono de CARLOS PESSOA NETO, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em cada uma das ações, seguindo os critérios do artigo 85, § 2º, do CPC. Todavia, a exigibilidade dessas verbas sucumbenciais permanece suspensa pelo prazo legal, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em virtude do benefício da gratuidade da justiça deferido no ID 77479689. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da ação conexa, caso não inserida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem mais, foi encerrada a audiência, cientificados, ainda, todos os presentes. A presente ata fora assinada e certificada digitalmente apenas pelo juízo, dada a natureza do ato e circunstâncias excepcionais.