Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo número - 0800582-31.2023.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] D E C I S Ã O
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas cumulada com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por FAGNER FERREIRA DE LIMA em face de BANCO DO BRASIL S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A parte autora narra em sua petição inicial (ID 77137949) que se encontra em situação de superendividamento, em decorrência de múltiplos empréstimos consignados que, somados, comprometem uma parcela excessiva de seus rendimentos líquidos. Requereu, em suma, a limitação dos descontos a 35% de seus vencimentos e a instauração do processo de repactuação de dívidas, conforme a Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Após regular tramitação, a sentença proferida por este Juízo (ID 104594947) julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que os contratos em discussão seriam de empréstimos pessoais com débito em conta corrente, aplicando o entendimento firmado no Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça e, consequentemente, afastando a limitação dos descontos e a incidência da Lei do Superendividamento. Inconformada com a decisão, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 109686865). O Tribunal de Justiça da Paraíba, ao apreciar o recurso, proferiu acórdão (ID 128387051) dando provimento à apelação para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que fosse observado integralmente o rito dos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 14.181/2021), em razão de reconhecido error in procedendo na sentença primeva. O Tribunal consignou que a sentença ignorou a aplicação dos artigos que instituem mecanismos processuais específicos para a proteção do consumidor superendividado e que o julgamento de improcedência se baseou em premissas fáticas incorretas, deixando de aplicar o rito legal obrigatório. Com o retorno dos autos a este Juízo, foi proferida a decisão (ID 131140963), na qual, em observância ao comando do acórdão, determinou-se a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) para a realização de uma audiência preliminar de conciliação. Na referida decisão, reiterou-se a necessidade de comparecimento das partes, ocasião em que a parte autora deveria apresentar sua proposta de plano de repactuação, conforme previsto no art. 104-A do CDC. Na mesma oportunidade, este Juízo indeferiu, naquele momento, a concessão da tutela de urgência para redução imediata dos valores das prestações, compreendendo que a legislação não prevê a adoção de medidas coercitivas para alterar os termos pactuados antes da audiência de conciliação específica do rito do superendividamento. Contra esta decisão (ID 131140963), a parte autora FAGNER FERREIRA DE LIMA opôs Embargos de Declaração (ID 132103532), com pedido de efeitos infringentes. O embargante alegou a existência de omissão na decisão, argumentando que a etapa conciliatória já teria sido efetivada em audiência realizada em 11/12/2023 (ID 83407172), e que o plano de pagamento já havia sido ofertado (ID 77137949 e ID 154578471). Postulou, assim, o acolhimento dos embargos para sanar a suposta omissão e, consequentemente, reformar a decisão, considerando a etapa conciliatória como já realizada e determinando o prosseguimento do feito em todos os seus termos. As instituições financeiras rés, Banco do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal, apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração (ID 136987972, ID 108356118, ID 154557006 e ID 108591662). Em suas manifestações, ambas as rés defenderam a inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, alegando que os embargos teriam o nítido propósito de rediscutir o mérito da questão já apreciada ou de retardar o andamento do feito, sendo, portanto, incabíveis para os fins almejados pela parte embargante. É o relatório necessário. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, conforme expressamente delineado pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem um instrumento processual de fundamentação vinculada, cuja finalidade precípua reside na integração da decisão judicial. O recurso é cabível apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não se prestam, por sua própria natureza e função teleológica no sistema processual, a promover a rediscussão de matérias já decididas ou a reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável, tampouco a antecipar etapas processuais ou a modificar o entendimento judicial sem que um dos vícios taxativos esteja presente. No caso em análise, a parte embargante FAGNER FERREIRA DE LIMA opôs Embargos de Declaração contra a decisão interlocutória de ID 131140963, sustentando a existência de omissão. A omissão, segundo o embargante, consistiria na não consideração da audiência de conciliação já realizada em 11/12/2023 (ID 83407172) e do plano de pagamento já ofertado nos autos (ID 77137949 e ID 154578471). Entretanto, uma análise detida e contextualizada da sequência processual revela que a decisão embargada (ID 131140963) não padece de nenhum dos vícios alegados. Pelo contrário, a referida decisão foi proferida em estrita observância e fiel cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 128387051), que, ao cassar a sentença anterior, determinou expressamente o retorno dos autos à origem para que fosse observado, em sua integralidade, o rito processual estabelecido pelos artigos 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021 (a Lei do Superendividamento). É fundamental distinguir a natureza e a finalidade da audiência de conciliação previamente realizada em 11/12/2023 (ID 83407172) daquela determinada na decisão embargada. A audiência anterior ocorreu em um momento processual distinto, antes da anulação da sentença de mérito e, crucialmente, antes da determinação pelo Tribunal de que o feito deveria tramitar sob o rito especial da Lei do Superendividamento. Aquela audiência, portanto, configurou-se como uma tentativa de conciliação nos moldes ordinários do processo civil, e não como a etapa específica e formalmente estruturada para a repactuação de dívidas de superendividamento, que possui particularidades e requisitos próprios estabelecidos pela Lei nº 14.181/2021. A Lei do Superendividamento, em seu art. 104-A, § 1º, prevê a instauração de um processo de repactuação de dívidas com vistas à realização de uma audiência conciliatória presidida pelo juiz ou por conciliador credenciado, com a presença de todos os credores e a apresentação, pelo consumidor, de uma proposta de plano de pagamento. Este rito é especial e busca uma solução consensual para a situação de superendividamento, preservando o mínimo existencial do consumidor. A decisão de ID 131140963, ao remeter os autos ao CEJUSC para a designação dessa nova audiência preliminar, não ignorou a existência da audiência anterior, mas sim deu prosseguimento à instrução processual de acordo com o rito que o próprio Tribunal de Justiça havia determinado como obrigatório para o caso. Não há, portanto, omissão, mas sim o cumprimento de uma etapa procedimental específica. Ademais, a alegação de que o "plano de pagamento" já havia sido ofertado (ID 77137949) também não configura omissão na decisão. O documento referenciado, anexo à petição inicial, é uma proposta unilateral da parte autora, apresentada no início do processo, antes mesmo da conformação do rito pela decisão do Tribunal. O plano de repactuação a que se refere o art. 104-A do CDC é uma proposta formal que deve ser debatida e, se possível, acordada em audiência específica, dentro do contexto do procedimento especial, e não meramente uma manifestação inicial. A decisão embargada apenas reiterou o imperativo legal de que tal plano fosse apresentado na audiência preliminar a ser realizada, o que está em plena consonância com a sistemática da Lei nº 14.181/2021. Portanto, não se vislumbra na decisão de ID 131140963 qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material passível de saneamento via embargos de declaração. O que a parte embargante busca é, na realidade, a modificação do julgado por meio de um recurso que não possui tal finalidade. Os fundamentos apresentados nos embargos demonstram claro inconformismo com a necessidade de cumprir as etapas processuais tal como determinadas pelo acórdão superior e subsequentemente pela decisão deste Juízo, configurando uma tentativa de impingir um efeito infringente sem que haja vício que o justifique. O processo deve, pois, seguir o seu curso regular, conforme as diretrizes estabelecidas. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por FAGNER FERREIRA DE LIMA (ID 132103532), por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil na decisão de ID 131140963. Em consequência, MANTENHO a decisão de ID 131140963 em todos os seus termos. Intimem-se as partes desta decisão. Após a ciência, e uma vez já realizada a audiência, como determinado, venham-me os autos para apreciação do plano apresentado e evntual sentença.