Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS LIMA.
REU: BANCO DAYCOVAL S/A. DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. A sentença julgou improcedente o pedido da parte autora, tendo transitada em julgado em 22 de maio de 2020, conforme Certidão em anexo. No curso do processo, os advogados atravessaram diversas petições relativas a intimações e substabelecimentos, quanto à regularidade da representação processual. Consta dos autos a procuração de ID 2913925, em que a parte autora/outorgante constituiu como seus advogados o escritório Mouzalas Azevedo Advocacia, representado por diversos advogados, entre eles, Dr. Ramon Pessoa de Morais, que figurava expressamente no mandato. Protocolada petição subscrita por Dr. Durval Guilherme Ruver, na qual requereu sua habilitação como novo patrono da parte promovente. A petição veio instruída com um substabelecimento sem reserva de poderes outorgado pelo advogado anterior, RAMON PESSOA DE MORAIS, e não pela própria parte Autora. Na sequência, o advogado substabelecente, RAMON PESSOA DE MORAIS, requereu sua habilitação na qualidade de Terceiro Interessado, representado pelo advogado Durval Guilherme Ruver, sob a alegação de interesse jurídico-patrimonial para defender seus direitos atinentes aos honorários advocatícios (contratuais e de sucumbência) e à reputação profissional, em virtude de disputas com sua antiga banca. É o relatório. Decido. A apreciação dos pedidos de habilitação deve ser realizada sob a tríplice perspectiva do estado processual da lide, da validade formal da representação e da legitimidade do interesse invocado, à luz da legislação vigente. A. Da Prejudicialidade Maior: A Coisa Julgada Material O elemento mais relevante e impeditivo para qualquer nova instrução ou reabertura de fase processual neste feito é o trânsito em julgado da Sentença de improcedência, que ocorreu em 22 de maio de 2020. O Código de Processo Civil estabelece, de maneira fundamental para a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais, que se denomina coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. A decisão que julga improcedente o pedido autoral exaure a atividade jurisdicional de cognição. Proferida a sentença, finda a função jurisdicional do juiz de primeiro grau, salvo para o cumprimento de dispositivos legais expressos. O processo, na fase de conhecimento, está, portanto, extinto em sua eficácia jurídica de dar ensejo a uma nova discussão da lide. Qualquer pretensão de reabrir a discussão do mérito ou de dar prosseguimento ao pleito, mesmo que por meio da habilitação de um novo patrono, encontra o óbice intransponível da res judicata. Não há mais lide cognitiva em andamento a ser patrocinada ou tutelada neste procedimento. Dessa forma, o estado atual do processo impõe que todos os atos subsequentes se limitem, estritamente, à execução da sentença (se fosse o caso), ao cumprimento de custas processuais ou a questões incidentais que não impliquem a modificação do mérito já definido. B. Do Pedido de Habilitação do Novo Procurador O advogado DURVAL GUILHERME RUVER solicitou sua habilitação como novo patrono da parte Autora por meio de um substabelecimento sem reserva de poderes outorgado pelo advogado RAMON PESSOA DE MORAIS. Conforme dispõe o art. 104 do CPC, o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração regularmente outorgada, salvo exceções legais. A representação processual da parte se dá mediante o mandato outorgado pela própria parte. Embora o substabelecimento seja um ato válido de transmissão de poderes entre advogados, sua eficácia depende da validade e da permanência dos poderes conferidos no mandato original. Neste caso, não foi anexada nenhuma nova procuração outorgada pela própria parte Demandante, ao advogado Durval Guilherme Ruver, conferindo-lhe poderes para a prática de quaisquer atos no feito. O substabelecimento anexado aos autos e firmado pelo causídico substabelecente, Ramón Pessoa de Morais, é apenas uma declaração de vontade do advogado anterior. Para que um novo patrono se habilite em um processo findo, principalmente com um substabelecimento sem reserva, seria necessária a juntada de um novo mandato outorgado pela mandante principal, o que demonstraria a sua vontade em constituir o novo profissional, o que não ocorreu no presente feito. É imprescindível reiterar ainda a inexistência de objeto processual para a atuação de um novo procurador do Autor, visto que a ação já foi julgada e a decisão transitou em julgado. Não há mais atos de patrocínio dos interesses da parte Autora a serem praticados no bojo deste processo, encerrada que foi a fase de conhecimento. Qualquer pretensão recursal se extinguiu com a preclusão máxima, não havendo mais espaço para a postulação em nome do Promovente nesta demanda. C. Do Pedido de Habilitação de Terceiro Interessado O advogado RAMON PESSOA DE MORAIS, por intermédio de Durval Guilherme Ruver, requer sua intervenção no processo na qualidade de Terceiro Interessado, invocando a autonomia de seu direito aos honorários advocatícios (contratuais e de sucumbência) em face de alegadas disputas patrimoniais com sua antiga sociedade. A intervenção de terceiros na modalidade assistência, prevista no art. 119 do Código de Processo Civil, exige que o terceiro demonstre interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes. Contudo, o interesse demonstrado na petição possui natureza estritamente patrimonial, e não jurídica no sentido processual exigido. O interesse jurídico que autoriza a intervenção deve referir-se à relação jurídica que constitui o objeto da demanda e que será afetada pela sentença, o que não é o caso, pois a sentença de improcedência já foi proferida e transitou em julgado. O interesse do Sr. Ramon Pessoa de Morais está circunscrito ao recebimento dos honorários, questão que é incidental e autônoma à lide principal. A questão dos honorários advocatícios, sejam contratuais ou de sucumbência, possui natureza alimentar e é autônoma, nos termos da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). Justamente por essa autonomia, qualquer controvérsia sobre a titularidade, partilha ou levantamento de tais verbas, especialmente as de sucumbência, quando envolver desavenças de ordem societária, ética ou patrimonial entre advogados, deve ser resolvida em demanda própria, autônoma e distinta, não cabendo a sua discussão incidental nestes autos, que já se encontram findos. A habilitação de um terceiro interessado para discutir questões internas e privadas de sociedades de advogados, como as alegadas divergências sobre acertos financeiros entre o Sr. Ramon e sua antiga banca, desvirtua a finalidade do processo judicial, o que é vedado pelo ordenamento jurídico e pelo princípio da boa-fé processual, conforme o art. 5º do Código de Processo Civil. Os autos não podem ser utilizados para a resolução de conflitos éticos ou contratuais entre patronos, os quais possuem o Juízo competente para dirimi-los por meio da ação adequada. A intervenção do advogado, portanto, não se funda em interesse jurídico na solução da lide principal, mas em pretensão pecuniária autônoma, que deve ser perseguida pelas vias processuais próprias e adequadas, sob pena de violação ao princípio da imutabilidade da coisa julgada. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE INGRESSO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. INVIABILIDADE DE DEFERIMENTO. 1. No tocante ao pedido de ingresso nos autos como assistente litisconsorcial formulado pela embargante, é descabida a tese de que a "a solução a ser dada por esse E. STJ aos Recursos Especiais e Agravos Internos (conforme definido abaixo) tem potencial de afetar a esfera de direitos de Goldman discutida no âmbito dos recursos especiais nºs 2201517-61.2019.8.26.0000 (" RESp Goldman Impugnação de Crédito ") e 2257928-27.2019.8.26.0000 (" RESp Goldman Reserva-Falência "e, em conjunto com RESp Goldman Impugnação de Crédito, os" RESPs Goldman ")", pois isso não caracteriza interesse jurídico hábil ao ingresso de terceiro nos autos, mas interesse de caráter meramente econômico. 2. A "orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que a lei processual admite o ingresso de terceiro na condição de assistente simples ou litisconsorcial apenas quando demonstrado seu interesse jurídico na solução da controvérsia. E tal situação se verifica, em concreto, quando existente uma relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo. Nesse particular, a redação do art. 119 do CPC/2015 não alterou, em essência, o regime jurídico processual anterior, até porque continua a exigir que a admissão da assistência simples ou litisconsorcial somente pode ocorrer quanto houver"terceiro juridicamente interessado" ( EDcl nos EDcl no REsp 1338942/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 28/08/2018). 3. Embargos de declaração acolhidos apenas para apreciar e indeferir o pedido de admissão da embargante como assistente litisconsorcial. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1830779 SP 2019/0232790-8, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2022)”. Dispositivo Posto isso, em estrita observância ao princípio da segurança jurídica, à autoridade da coisa julgada e à correta aplicação das normas de representação processual,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806101-81.2016.8.15.2001 [Empréstimo consignado]. INDEFIRO o pedido de habilitação do advogado DURVAL GUILHERME RUVER (OAB/PB 33.604-A) como procurador da parte Autora, ante a inexistência de nova procuração pela parte outorgada e o estado de trânsito em julgado da Sentença de Mérito. INDEFIRO o pedido de habilitação de RAMON PESSOA DE MORAIS como Terceiro Interessado, em virtude da ausência de interesse jurídico na lide principal já finda e do caráter estritamente patrimonial de sua pretensão, cuja resolução deve ser buscada em demanda própria e autônoma, por não se coadunar com a natureza do presente feito, nos termos dos artS. 5º e 119 do Código de Processo Civil e do Estatuto da Advocacia. Arquivem os autos, tendo em vista que a decisão transitou em julgado em 22 de maio de 2020. A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO