Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: Thomaz Comércio, Serviços e Locação LTDA. ADVOGADO: Felipe Eduardo Farias de Sousa – OAB/PB 25.251
AGRAVADO: Luana Maria de Souza Silva e Yasmim Kesia Ramos Carvalho ADVOGADO: Jino Hamani Bezerra Veras – OAB/PB 18.890 DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. DEFEITO APRESENTADO POUCO TEMPO APÓS A COMPRA. IMPOSSIBILIDADE DE USO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA FORNECIMENTO DE VEÍCULO RESERVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por concessionária de veículos contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer ajuizada por consumidoras que adquiriram veículo usado (FIAT Toro 1.3 Freedom 2022/2022), o qual apresentou falha de funcionamento cerca de dois meses após a compra, impossibilitando seu uso. Pleiteia-se o fornecimento de veículo reserva enquanto durar o conserto do bem defeituoso. O juízo de origem concedeu tutela provisória de urgência para compelir a recorrente a disponibilizar às autoras um veículo substituto, decisão ora impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência em favor das consumidoras em razão da inoperância do veículo adquirido; (ii) analisar se o fornecimento de veículo reserva, mesmo tratando-se de bem usado, é medida adequada diante da falha na prestação do serviço e vício no produto. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 18, § 1º, I, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor, na hipótese de vício não sanado no prazo de 30 dias, o direito à substituição do produto, à restituição da quantia paga ou ao abatimento proporcional do preço. A relação de consumo impõe ao fornecedor o dever de entregar bem em condições adequadas de uso, inclusive quando se trata de produto usado, não se admitindo defeito grave em curto prazo após a aquisição. A alegação da agravante sobre mau uso do veículo não se mostra, neste momento processual, comprovada, tampouco afasta o dever de informação previsto na boa-fé objetiva, especialmente quanto à real condição do produto. A privação do uso do bem essencial, que é utilizado pelas autoras em atividade comercial, configura situação de perigo de dano, evidenciando o periculum in mora exigido pelo art. 300 do CPC. A plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) está amparada na demonstração de que o vício impede a fruição do bem e que o conserto tem demorado sem solução definitiva, sendo razoável e proporcional a concessão de medida excepcional para fornecimento de veículo reserva. A jurisprudência dos tribunais reconhece o direito ao fornecimento de veículo substituto como forma de mitigar o prejuízo ao consumidor durante o período de inoperância, mesmo em se tratando de automóvel usado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O consumidor tem direito à tutela de urgência para fornecimento de veículo reserva quando o bem adquirido apresenta defeito grave e recente que impede seu uso, independentemente de ser novo ou usado. O vício que inviabiliza o uso de veículo adquirido, aliado à demora injustificada no reparo e à utilização do bem para fins comerciais, justifica medida emergencial para garantir o equilíbrio da relação de consumo. A ausência de prova concreta de mau uso do produto pelo consumidor e a falha na prestação de serviço pelo fornecedor autorizam a manutenção da decisão que concede medida provisória.
AGRAVANTE: Thomaz Comércio, Serviços e Locação LTDA. ADVOGADO: Felipe Eduardo Farias de Sousa – OAB/PB 25.251
AGRAVADO: Luana Maria de Souza Silva e Yasmim Kesia Ramos Carvalho ADVOGADO: Jino Hamani Bezerra Veras – OAB/PB 18.890 DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. DEFEITO APRESENTADO POUCO TEMPO APÓS A COMPRA. IMPOSSIBILIDADE DE USO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA FORNECIMENTO DE VEÍCULO RESERVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por concessionária de veículos contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer ajuizada por consumidoras que adquiriram veículo usado (FIAT Toro 1.3 Freedom 2022/2022), o qual apresentou falha de funcionamento cerca de dois meses após a compra, impossibilitando seu uso. Pleiteia-se o fornecimento de veículo reserva enquanto durar o conserto do bem defeituoso. O juízo de origem concedeu tutela provisória de urgência para compelir a recorrente a disponibilizar às autoras um veículo substituto, decisão ora impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência em favor das consumidoras em razão da inoperância do veículo adquirido; (ii) analisar se o fornecimento de veículo reserva, mesmo tratando-se de bem usado, é medida adequada diante da falha na prestação do serviço e vício no produto. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 18, § 1º, I, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor, na hipótese de vício não sanado no prazo de 30 dias, o direito à substituição do produto, à restituição da quantia paga ou ao abatimento proporcional do preço. A relação de consumo impõe ao fornecedor o dever de entregar bem em condições adequadas de uso, inclusive quando se trata de produto usado, não se admitindo defeito grave em curto prazo após a aquisição. A alegação da agravante sobre mau uso do veículo não se mostra, neste momento processual, comprovada, tampouco afasta o dever de informação previsto na boa-fé objetiva, especialmente quanto à real condição do produto. A privação do uso do bem essencial, que é utilizado pelas autoras em atividade comercial, configura situação de perigo de dano, evidenciando o periculum in mora exigido pelo art. 300 do CPC. A plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) está amparada na demonstração de que o vício impede a fruição do bem e que o conserto tem demorado sem solução definitiva, sendo razoável e proporcional a concessão de medida excepcional para fornecimento de veículo reserva. A jurisprudência dos tribunais reconhece o direito ao fornecimento de veículo substituto como forma de mitigar o prejuízo ao consumidor durante o período de inoperância, mesmo em se tratando de automóvel usado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O consumidor tem direito à tutela de urgência para fornecimento de veículo reserva quando o bem adquirido apresenta defeito grave e recente que impede seu uso, independentemente de ser novo ou usado. O vício que inviabiliza o uso de veículo adquirido, aliado à demora injustificada no reparo e à utilização do bem para fins comerciais, justifica medida emergencial para garantir o equilíbrio da relação de consumo. A ausência de prova concreta de mau uso do produto pelo consumidor e a falha na prestação de serviço pelo fornecedor autorizam a manutenção da decisão que concede medida provisória.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800051-55.2026.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc. GENIVALDO PEREIRA DA SILVA, ADENILTON FERNANDES DA SILVA e EDVÂNIA TELES FREITAS, qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de MR COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS EIRELI - ME (MAILSON VEÍCULOS), PL COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA e BANCO VOTORANTIM S.A., alegando, em síntese, a existência de vício oculto grave e fraude em veículo comercializado pelas requeridas. Narraram os promoventes, conforme petição inicial de ID 131181572, que o primeiro autor adquiriu, em 12/08/2025, junto à concessionária MAILSON VEÍCULOS, o automóvel Fiat Pulse Audace TF200, ano 2022, pelo valor de R$ 91.850,00. Contudo, alegaram que o bem apresentou problemas mecânicos apenas três dias após a compra, o que levou à sua substituição, cerca de trinta dias depois, pelo veículo HONDA CITY EX, cor branca, ano 2023, placa RZP0A90. Sustentaram que, para viabilizar essa troca, foram compelidos a aceitar uma desvalorização artificial do veículo anterior e o desembolso adicional de R$ 22.000,00, além do financiamento mantido junto ao BANCO VOTORANTIM S.A. Aduziram que o novel veículo Honda City também passou a apresentar vícios recorrentes, permanecendo imobilizado para reparos ineficazes por diversos períodos. Diante da persistência das falhas, realizaram diligências por conta própria, oportunidade em que descobriram indícios de adulteração do hodômetro. Segundo a exordial, o automóvel foi vendido com a indicação de apenas 1.900 km rodados, mas ordens de serviço obtidas junto a concessionárias autorizadas (conforme ID 131181583 - pág. 1) testificaram que, em janeiro de 2024, o veículo já possuía 90.872 km, tendo sido utilizado anteriormente como táxi. Ressaltaram que o automóvel é instrumento indispensável de trabalho para o coautor ADENILTON FERNANDES DA SILVA, que exerce a profissão de motorista de aplicativo, e que a instabilidade mecânica do bem tem comprometido severamente a subsistência do núcleo familiar. Juntaram laudo de vistoria cautelar (ID 131181580 - pág. 8) e orçamentos que indicam a necessidade de reparos vultosos, incompatíveis com a quilometragem informada no ato da venda. Pugnaram, em sede de tutela de urgência, pela ordem para que a concessionária promovida proceda à substituição imediata do veículo viciado por outro de mesmas características e em perfeitas condições de uso, sob pena de multa diária. No mérito, requereram a confirmação da tutela, a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos materiais, repetição de indébito e indenização por danos morais. Vieram-me os autos conclusos. Antes de adentrar na análise dos requisitos da tutela provisória, cumpre examinar a regularidade da formação do polo passivo, considerando a emenda à inicial apresentada pelos autores conforme ID 136104392. Na referida manifestação, a parte promotora noticiou a existência de confusão patrimonial e operacional entre as empresas MR COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA e PL COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA, pugnando pelo reconhecimento de grupo econômico de fato. Compulsando os documentos que instruem a lide, verifico que a tese autoral encontra robusto amparo documental. Com efeito, o recibo de compra e venda colacionado ao ID 131181578 apresenta, em um único instrumento, o timbre e os dados da MR COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA, enquanto a validação e o carimbo de quitação constantes no ID 131181577 ostentam o CNPJ da empresa PL COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA. Soma-se a isso o fato de ambas as pessoas jurídicas operarem sob o mesmo nome fantasia — MAILSON VEÍCULOS —, compartilharem os mesmos endereços eletrônicos e meios de contato, além de exercerem idêntica atividade comercial. Tal cenário evidencia a existência de uma estrutura empresarial integrada que se apresenta ao mercado consumidor como unidade, configurando nítido grupo econômico de fato. Nesse sentido, a jurisprudência pátria orienta que a atuação conjunta e coordenada de empresas sob a mesma marca ou gestão atrai a responsabilidade solidária perante o consumidor, não podendo a fragmentação formal em diferentes personalidades jurídicas servir como óbice à satisfação de direitos. Sobre o tema, colhe-se o seguinte entendimento: Ementa: Apelação Cível nº 0805408-12.2016.8.15.0251. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Patos. Relator: Juiz João Batista Barbosa Apelante(s): Catingueira Automotores Ltda - ME. Advogado(s): Gabriel Felipe Oliveira Brandão - OAB/PB 16.870. Apelado(s): C í cero Brito Duarte. Advogado(s): Giuseppe Fabiano do Monte Costa – OAB/PB 9.861. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROCEDÊNCIA - PRELIMINARES: PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL – ATO INCOMPATÍVEL – PRECLUSÃO LÓGICA – PREJUDICIALIDADE. Recolhido o preparo recursal, resta prejudicada a análise da concessão da justiça gratuita pleiteada, considerando a preclusão lógica diante da incompatibilidade dos atos perpetrados. CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL – DESNECESSIDADE – LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - REJEIÇÃO Consoante reza o art. 370 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. PRELIMINAR DE ILEGIT I MIDADE PASSIVA – REVENDEDORA CONSTANTE NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E PARTICIPANTE DA CADEIA DE CONSUMO – SOLIDARIEDADE PREVISTA NO CDC – REJEIÇÃO. Ainda que alegue a existência de um vendedor externo, consta nos autos contrato de financiamento em que a promovida figura como revendedora do veículo, demonstrando sua participação no processo de venda e fazendo-a parte integrante da cadeia solidária de fornecimento do bem ou serviço, nos termos do § 1º, do art. 25, do CDC. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO VENDEDOR DO VEÍCULO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL DA EXISTÊNCIA DE SUPOSTO VENDEDOR EXTERNO – DILAÇÃO PROBATÓRIA INOPORTUNA PARA FINS DE ASSECURAÇÃO DO DIREITO DO CONSUMIDOR – PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS – REJEIÇÃO. “Tratando-se de denunciação à lide, buscada pela empresa construtora, imperioso seria a demonstração de uma das hipóteses descritas no art. 125 do CPC, seja pela evicção, seja por obrigação regressiva contratualmente prevista. E, ainda, assim seria o caso de rejeição da denunciação, uma vez que tal intervenção de terceiros é vedada quando o processo envolve relação de consumo, por acarretar maior dilação probatória, subvertendo os princípios da celeridade e da economia processual, em prejuízo do hipossuficiente.” (TRF 4ª R.; AG 5004797-81.2020.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 05/05/2020; Publ. PJe 05/05/2020) PREJUDICIAL DE MÉRITO – DECADÊNCIA – PRETENSÃO REPARATÓRIA EM DECORRÊNCIA DO FATO DO SERVIÇO – SUBMISSÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – ART. 27, DO CDC – REJEIÇÃO. T ratando-se de vício ou defeito no produto ou serviço que acarrete potencial dano patrimonial ou extrapatrimonial ao consumidor, exsurge a caracterização do fato ou acidente do produto ou serviço, o qual submete-se ao prazo prescricional quinquenal exposto no art. 27, do CDC. MÉRITO – REVENDA DE VEÍCULO USADO – AUTOMÓVEL COM HODÔMETRO ADULTERADO – COMPROVAÇÃO POR MEIO DAS ORDENS DE SERVIÇO REALIZADAS ANTERIORMENTE NA CONCESSIONÁRIA AUTORIZADA DA MARCA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DO PROCESSO DE VENDA – ART. 14, C/C 25, § 1º, DO CDC – DANO MORAL EVIDENCIADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO APLICADO COM RETIDÃO – CONDENAÇÃO POR DANO MORAL EM MONTANTE INFERIOR AO INDICADO NA INICIAL QUE NÃO IMPLICA EM SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – SÚMULA 326, DO STJ - D ES PROVIMENTO DO RECURSO. A venda de veículo usado com o hodômetro adulterado revela a configuração da responsabilidade objetiva da revenda pelo fato do serviço, nos termos do art. 14, do CDC, exsurgindo o dever de indenizar pela quebra da confiança legítima depositada pelo consumidor ludibriado. Indevida a reforma do quantum indenizatório fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O arbitramento dos danos morais em valor inferior ao indicado na petição inicial não implica no reconhecimento da sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326, do STJ. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade,REJEITAR AS PRELIMINARES E A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0805408-12.2016.8.15.0251, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/03/2021) Assim, ratifico os termos da decisão de ID 136679041, que recebeu a emenda à inicial e determinou a inclusão da empresa PL COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA (CNPJ nº 41.173.886/0001-52) no polo passivo desta demanda. Reconhecida a integração das requeridas na cadeia de fornecimento, ambas respondem solidariamente pelos fatos narrados, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. A análise do pedido de tutela de urgência exige a verificação dos requisitos cumulativos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente consumerista, atraindo a incidência das normas protetivas da Lei nº 8.078/1990, inclusive no que tange à responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, conforme os artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do referido diploma. A probabilidade do direito resta sobejamente demonstrada pelo robusto acervo documental acostado à exordial. O ponto nodal da controvérsia reside na alegação de vício oculto consubstanciada na adulteração de hodômetro no veículo HONDA CITY EX, placa RZP0A90. Compulsando os autos, verifica-se um contraste documental intransponível: enquanto o laudo de vistoria realizado no momento da posse dos autores (ID 131181580 - pág. 8) indica uma quilometragem de aproximadamente 1.900 km, a ordem de serviço emitida por concessionária autorizada (ID 131181583 - pág. 1) testifica que o mesmo automóvel, em 09/01/2024, já havia rodado 90.872 km. Essa discrepância de quase 90.000 km não constitui mero erro material, mas evidência de fraude que atenta contra a boa-fé objetiva e o dever de informação clara e precisa que deve nortear as relações de consumo. A adulteração do hodômetro configura vício oculto de extrema gravidade e natureza insanável, uma vez que altera substancialmente o valor de mercado do bem, sua expectativa de vida útil e, primordialmente, a segurança e confiabilidade do produto. Nos termos do artigo 18, § 1º e § 6º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, produtos fraudados ou adulterados são considerados impróprios ao uso e consumo. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba é firme no sentido de que a venda de veículo com quilometragem adulterada extrapola o mero inadimplemento contratual, legitimando a adoção das medidas reparatórias imediatas previstas no artigo 18 do CDC. Colhe-se, por oportuno: Ementa: Apelação Cível nº 0805408-12.2016.8.15.0251. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Patos. Relator: Juiz João Batista Barbosa Apelante(s): Catingueira Automotores Ltda - ME. Advogado(s): Gabriel Felipe Oliveira Brandão - OAB/PB 16.870. Apelado(s): C í cero Brito Duarte. Advogado(s): Giuseppe Fabiano do Monte Costa – OAB/PB 9.861. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROCEDÊNCIA - PRELIMINARES: PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL – ATO INCOMPATÍVEL – PRECLUSÃO LÓGICA – PREJUDICIALIDADE. Recolhido o preparo recursal, resta prejudicada a análise da concessão da justiça gratuita pleiteada, considerando a preclusão lógica diante da incompatibilidade dos atos perpetrados. CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL – DESNECESSIDADE – LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - REJEIÇÃO Consoante reza o art. 370 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. PRELIMINAR DE ILEGIT I MIDADE PASSIVA – REVENDEDORA CONSTANTE NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E PARTICIPANTE DA CADEIA DE CONSUMO – SOLIDARIEDADE PREVISTA NO CDC – REJEIÇÃO. Ainda que alegue a existência de um vendedor externo, consta nos autos contrato de financiamento em que a promovida figura como revendedora do veículo, demonstrando sua participação no processo de venda e fazendo-a parte integrante da cadeia solidária de fornecimento do bem ou serviço, nos termos do § 1º, do art. 25, do CDC. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO VENDEDOR DO VEÍCULO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL DA EXISTÊNCIA DE SUPOSTO VENDEDOR EXTERNO – DILAÇÃO PROBATÓRIA INOPORTUNA PARA FINS DE ASSECURAÇÃO DO DIREITO DO CONSUMIDOR – PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS – REJEIÇÃO. “Tratando-se de denunciação à lide, buscada pela empresa construtora, imperioso seria a demonstração de uma das hipóteses descritas no art. 125 do CPC, seja pela evicção, seja por obrigação regressiva contratualmente prevista. E, ainda, assim seria o caso de rejeição da denunciação, uma vez que tal intervenção de terceiros é vedada quando o processo envolve relação de consumo, por acarretar maior dilação probatória, subvertendo os princípios da celeridade e da economia processual, em prejuízo do hipossuficiente.” (TRF 4ª R.; AG 5004797-81.2020.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 05/05/2020; Publ. PJe 05/05/2020) PREJUDICIAL DE MÉRITO – DECADÊNCIA – PRETENSÃO REPARATÓRIA EM DECORRÊNCIA DO FATO DO SERVIÇO – SUBMISSÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – ART. 27, DO CDC – REJEIÇÃO. T ratando-se de vício ou defeito no produto ou serviço que acarrete potencial dano patrimonial ou extrapatrimonial ao consumidor, exsurge a caracterização do fato ou acidente do produto ou serviço, o qual submete-se ao prazo prescricional quinquenal exposto no art. 27, do CDC. MÉRITO – REVENDA DE VEÍCULO USADO – AUTOMÓVEL COM HODÔMETRO ADULTERADO – COMPROVAÇÃO POR MEIO DAS ORDENS DE SERVIÇO REALIZADAS ANTERIORMENTE NA CONCESSIONÁRIA AUTORIZADA DA MARCA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DO PROCESSO DE VENDA – ART. 14, C/C 25, § 1º, DO CDC – DANO MORAL EVIDENCIADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO APLICADO COM RETIDÃO – CONDENAÇÃO POR DANO MORAL EM MONTANTE INFERIOR AO INDICADO NA INICIAL QUE NÃO IMPLICA EM SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – SÚMULA 326, DO STJ - D ES PROVIMENTO DO RECURSO. A venda de veículo usado com o hodômetro adulterado revela a configuração da responsabilidade objetiva da revenda pelo fato do serviço, nos termos do art. 14, do CDC, exsurgindo o dever de indenizar pela quebra da confiança legítima depositada pelo consumidor ludibriado. Indevida a reforma do quantum indenizatório fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O arbitramento dos danos morais em valor inferior ao indicado na petição inicial não implica no reconhecimento da sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326, do STJ. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade,REJEITAR AS PRELIMINARES E A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0805408-12.2016.8.15.0251, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/03/2021) Nesse contexto, a pretensão dos autores de substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, encontra amparo direto no inciso I do § 1º do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. A plausibilidade do direito é reforçada pela constatação de que os promoventes, agindo com manifesta boa-fé, tentaram por diversas vezes solucionar os problemas mecânicos reiterados que o veículo apresentava, sem que a promovida lograsse êxito em sanar os vícios no prazo legal de trinta dias. Portanto, diante da prova documental inequívoca da fraude e da ineficácia dos reparos realizados, a obrigação de substituir o bem viciado por outro equivalente e funcional revela-se medida impositiva para restabelecer o equilíbrio contratual rompido pela conduta ilícita dos fornecedores. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se cristalino e iminente no caso em exame. A documentação acostada aos autos demonstra que os promoventes encontram-se em situação de extrema vulnerabilidade, decorrente da privação da fruição plena do bem adquirido. A reiteração e a persistência dos vícios mecânicos, somadas à descoberta da fraude na quilometragem, tornaram o veículo HONDA CITY EX (Placa RZP0A90) um objeto de constante insegurança, sujeitando os autores a sucessivos períodos de imobilização do automóvel para reparos que se mostraram ineficazes. A urgência da medida é acentuada pela essencialidade do bem para a subsistência do núcleo familiar. Conforme narrado na exordial e comprovado pelos extratos de ID 131181589, o coautor ADENILTON FERNANDES DA SILVA exerce a atividade de motorista de aplicativo, utilizando o veículo como seu único instrumento de trabalho. A impossibilidade de utilizar o automóvel em perfeitas condições de segurança e economia reflete-se diretamente na drástica redução da renda familiar, colocando em risco o sustento de quatro crianças, incluindo um recém-nascido (Certidão de Nascimento de ID 131181593). Ademais, verifica-se uma situação de onerosidade excessiva e desequilíbrio financeiro insuportável. Os autores encontram-se compelidos ao adimplemento regular das parcelas do contrato de financiamento firmado com o BANCO VOTORANTIM S.A. (ID 131181579), cuja propriedade fiduciária do bem restou alienada à instituição financeira. É juridicamente inadmissível que o consumidor seja obrigado a manter o pagamento de prestações vultosas por um bem que, na prática, revelou-se imprestável para a finalidade profissional a que se destinava e cujo valor de mercado está severamente depreciado em razão da fraude no hodômetro. A manutenção dessa situação até o julgamento final da lide implicaria transferir integralmente o risco da atividade econômica ao consumidor, permitindo que o dano ao seu patrimônio e à sua dignidade se perpetue no tempo. O Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que a privação do uso de bem essencial, especialmente quando utilizado em atividade laborativa, justifica a concessão de medidas emergenciais para garantir o equilíbrio da relação de consumo. Nesse sentido: Ementa: Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814838-47.2025.8.15.0000 ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.(0814838-47.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2025) Ementa: Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814838-47.2025.8.15.0000 ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. (0814838-47.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2025) Portanto, o perigo de dano reside na urgência de garantir ao promovente um meio digno de trabalho e na necessidade de interromper os prejuízos financeiros contínuos decorrentes de um negócio jurídico eivado de vício grave, nisso consubstanciando o preenchimento do requisito previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil. À luz do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a exclusão da instituição financeira Banco Votorantim S.A. do polo passivo revela-se medida juridicamente impositiva, porquanto, no caso em exame, sua atuação restringiu-se à condição de mera financiadora da aquisição do veículo, não integrando a cadeia de fornecimento do produto defeituoso, veja-se: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. VÍCIO DO PRODUTO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DESCABIMENTO. AGENTE FINANCEIRO NÃO VINCULADO À MONTADORA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 326/STJ. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de resolução do contrato de financiamento, com devolução das parcelas pagas, em virtude da resolução do contrato de compra e venda de automóvel por vício do produto. 2. Existência de jurisprudência pacífica nesta Corte Superior no sentido de que os agentes financeiros ("bancos de varejo") que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora ("bancos da montadora"). 3. Caso concreto em que o financiamento foi obtido junto a um "banco de varejo", sendo descabida, portanto, a resolução do contrato de financiamento. 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1946388/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 17/12/2021) Com efeito, a jurisprudência firmou distinção técnica entre os denominados “bancos de varejo” e os “bancos de montadora”, assentando que apenas estes últimos — por atuarem como verdadeiro braço financeiro da fabricante, com nítida interdependência contratual — respondem solidariamente pelos vícios do bem. Diversamente, as instituições financeiras independentes, que apenas concedem crédito ao consumidor, não possuem ingerência sobre a qualidade, procedência ou adequação do produto adquirido, inexistindo nexo de causalidade apto a ensejar sua responsabilização civil. Nessa linha, restou expressamente consignado que “os agentes financeiros (‘bancos de varejo’) que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda”. No caso concreto, conforme se depreende da exordial, o vício narrado decorre exclusivamente da conduta das empresas revendedoras, responsáveis pela comercialização do veículo, inexistindo qualquer elemento que indique participação do banco na cadeia de fornecimento. Desse modo, ausente vínculo jurídico-material entre a atividade da instituição financeira e o defeito do produto, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam, com a consequente exclusão da lide.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e no artigo 18, § 1º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado pela parte autora para determinar à concessionária promovida, PL COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA (CNPJ nº 41.173.886/0001-52), o cumprimento das seguintes obrigações: a) proceda, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, à substituição do veículo Honda City EX, placa RZP0A90, por outro automóvel de mesma espécie, marca, modelo e ano, ou superior, que apresente as mesmas características tecnológicas e de conforto (câmbio automático), em perfeitas e adequadas condições de uso e com histórico de quilometragem e revisões integralmente comprovado e idôneo; b) a substituição deverá ocorrer sem qualquer ônus adicional aos autores, recaindo sobre a promovida as despesas com taxas, tributos, transferência de propriedade e emplacamento do novel bem; c) a escolha do veículo substituto deverá ser submetida à prévia e expressa anuência dos autores, facultando-se a recusa caso o bem apresentado não atenda às especificações técnicas e de integridade descritas nesta decisão. Para a hipótese de descumprimento da ordem judicial, fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de posterior majoração ou da conversão da obrigação em perdas e danos, caso se mostre necessário para assegurar a efetividade do provimento. Determino, ainda, as seguintes providências: a) citem-se as rés, inclusive a empresa incluída no polo passivo (PL COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA), para que, querendo, apresentem contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato; b) intimem-se as partes, com urgência, acerca do inteiro teor desta decisão, servindo a presente, inclusive, como mandado de intimação e citação; c) cumpra-se a decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (ID 136929233), garantindo-se o trâmite processual sob o benefício da gratuidade da justiça em favor de todos os autores. d) proceda à exclusão da lide da promovida BANCO VOTORANTIM S.A. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Data e assinatura digitais. ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA)