Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARIADNE NOBREGA MARINHO FURTADO
REU: FIDC NPL2 FUBDI DE INVESTIMENTO EM DREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS II, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0061171-87.2014.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença homologatória de acordo, oriunda de Ação de Indenização por Danos Morais movida por ARIADNE NOBREGA MARINHO FURTADO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I, todos devidamente qualificados. Compulsando os autos, verifica-se que as partes celebraram composição amigável (ID 83606255), devidamente homologada por este Juízo (ID 85516949), na qual os réus se comprometeram ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como à baixa de eventuais restrições creditícias existentes em nome da autora. O executado Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou petição noticiando o cumprimento integral da obrigação, juntando aos autos comprovante de pagamento de honorários advocatícios e tela de consulta aos órgãos de proteção ao crédito demonstrando a inexistência de eventuais restrições (IDs 88209911, 88209915 e 88209918). Instada a se manifestar sobre o cumprimento da obrigação e o depósito dos valores (ID 122503814), a parte exequente quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo in albis sem qualquer impugnação, operando-se a preclusão e a presunção de satisfação do crédito, nos termos da cláusula décima do acordo entabulado. É o relatório. Decido. No presente caso, a ausência de manifestação da exequente após a notícia de pagamento e a comprovação da baixa do gravame confirmam o adimplemento da obrigação fixada no título executivo judicial. Assim, comprovada a satisfação da obrigação e inexistindo impugnações pendentes, entendo cabível a extinção do feito, nos termos dos arts. 924, II e 925 do CPC, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo executivo, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios na forma do acordo homologado. Após o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito