Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Condomínio Bougainville Residence Privê (Adv. Walter de Agra Júnior – OAB/PB 8.682)
APELADO: Bougainville Urbanismo Ltda (Adv. George Ottavio Brasilino Olegário – OAB/PB 15.013 e Jaldemiro Rodrigues de Ataíde Júnior – OAB/PB não informado) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS NÃO ABRANGIDOS POR PERÍCIA. ENTREGA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. PRECLUSÃO CONSUMADA. FUNDAMENTAÇÃO INTEGRADA SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação e manteve sentença de improcedência em Ação de Obrigação de Fazer. Sustenta-se a existência de omissões no acórdão quanto à análise da alegada entrega parcial de documentos obrigatórios e à ausência de manifestação sobre vícios construtivos não abrangidos pela perícia judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão do acórdão embargado quanto à análise da suposta entrega parcial de documentos obrigatórios pela incorporadora; (ii) estabelecer se o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar sobre vícios construtivos alegadamente não abrangidos pela perícia judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise dos vícios construtivos apontados na petição inicial encontra-se limitada por decisão interlocutória preclusa que restringiu o objeto da perícia técnica exclusivamente à manta asfáltica do condomínio, sem insurgência do autor quanto à delimitação. 4. A preclusão consumada impede a rediscussão, em embargos de declaração, de alegações não submetidas à instrução probatória ou debatidas na sentença e no acórdão. 5. A ausência de manifestação expressa sobre os demais vícios construtivos justifica a integração da fundamentação para registrar sua exclusão do julgamento por limitação da prova técnica, sem alteração do resultado final. 6. Quanto à alegação de entrega incompleta de documentos obrigatórios, o acórdão considerou válido o recibo assinado pelo síndico, datado de 2009, que comprova o repasse de diversos documentos essenciais. 7. A parte embargante não demonstrou a obrigatoriedade legal dos documentos adicionais apontados como ausentes, nem indicou dispositivos legais que exigissem sua entrega pela incorporadora ao condomínio. 8. Os documentos essenciais à regularização urbanística do empreendimento devem estar arquivados junto ao Poder Público, não sendo indispensável sua entrega direta ao condomínio para configurar adimplemento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: “1. A preclusão consumada impede o exame, em sede de embargos de declaração, de pedidos não abrangidos pela prova técnica delimitada em decisão interlocutória não impugnada. 2. A ausência de entrega de documentos cuja obrigatoriedade não está prevista em norma legal ou regulamentar específica não configura inadimplemento contratual. 3. A integração da fundamentação em embargos de declaração não autoriza a alteração do resultado do julgamento quando não identificada omissão relevante com potencial de modificar o acórdão embargado.”. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: Não há.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa. A C Ó R D Ã O APELAÇÃO Nº 0064919-98.2012.8.15.2001 ORIGEM: Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATORA: Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo CONDOMÍNIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVÊ, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 31778152), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte embargante e manteve a sentença de improcedência dos pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face de BOUGAINVILLE URBANISMO LTDA. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissões no acórdão, notadamente quanto: i) à análise da alegação de entrega parcial dos documentos obrigatórios por parte da incorporadora, não obstante o recibo juntado aos autos (ID 45023098); ii) ao enfrentamento das alegações relativas a outros vícios construtivos não abrangidos pela perícia judicial, os quais, segundo alega, estariam comprovados por outros elementos constantes dos autos. Requer, ao final, o suprimento das alegadas omissões, com eventual atribuição de efeitos infringentes, para ser reformado parcialmente o acórdão recorrido, julgando-se procedente o pedido de condenação da embargada à entrega da totalidade dos documentos obrigatórios e à reparação dos vícios construtivos não abrangidos pela prova pericial. Contraminuta foi apresentada por BOUGAINVILLE URBANISMO LTDA, que pugna pela rejeição dos aclaratórios, aduzindo que o acórdão embargado analisou devidamente todas as questões relevantes, inexistindo os vícios alegados. É o relatório. VOTO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMÍNIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVÊ, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, mantendo a sentença de improcedência na Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face de BOUGAINVILLE URBANISMO LTDA. Alega a parte embargante, em síntese, omissão do aresto embargado quanto a dois pontos centrais: (i) a entrega incompleta de documentos que reputa obrigatórios; e (ii) a ausência de manifestação expressa acerca de diversos vícios construtivos que, segundo sustenta, não foram objeto da perícia técnica realizada nos autos. Com efeito, ao compulsar detidamente os autos, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de vício quanto à pavimentação e à drenagem do condomínio, inclusive fazendo referência à perícia judicial realizada com esse objeto específico, conforme consignado na decisão de ID 27701916 e nos termos expressamente delineados no próprio voto condutor da decisão colegiada. Entretanto, quanto aos demais vícios apontados na petição inicial — mais precisamente, os pedidos para que a ré fosse compelida a: 1 - REFAZER A PAVIMENTAÇÃO E DRENAGEM DE TODA A EXTENSÃO DO CONDOMÍNIO, UTILIZANDO BLOCO INTERTRAVADO PRE-MOLDADO DE CONCRETO; 2 - PROMOVER Os REPAROS NECESSÁRIOS PARA O REGULAR FUNCIONAMENTO DA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTOS, 3 - TROCAR AS ESQUADRIAS DO SALÃO DE GINÁSTICA; 4 - REFAZER AS QUADRAS, 5 - PROMOVERA IMPERMEABILIZAÇÃO DOS RESERVATÓRIOS 6 - PROMOVER A CONCLUSÃO DOS SERVIÇOS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA, E FAZER A CERCA ELÉTRICA E CONSERTAR AS CAIXAS D'ÁGUA. Não se constata menção expressa no acórdão embargado. Entretanto, ao revisitar os autos com a devida acuidade, constata-se que a análise dessas pretensões está limitada por uma circunstância processual relevante e não desconsiderada: a existência de decisão interlocutória (ID 27701916), que delimitou o objeto da perícia exclusivamente à análise de vícios na manta asfáltica do condomínio. Contra essa decisão que restringiu o objeto da prova técnica, não houve insurgência por parte do autor, seja por meio de agravo de instrumento, seja mesmo por simples petição dirigida ao juízo a quo, visando ampliar o escopo da perícia. Instaurou-se, portanto, a preclusão. O autor anuiu, ainda que tacitamente, com os limites fixados à instrução probatória. E, diante disso, não é dado agora, em sede de embargos de declaração, pretender reabrir a discussão sobre vícios que não foram submetidos ao crivo pericial, tampouco objeto de debate específico na sentença ou no julgamento colegiado. Registre-se que na hipótese de ser realizada eventual perícia, nos pontos levantados pelo embargante, é de fácil percepção que não seria possível se chegar a nenhuma conclusão, tal como houve como resultado da perícia da manta asfáltica como inconclusiva. Por se tratar de condomínio entregue em abril de 2009. Assim, a alegação de omissão procede apenas em parte, para registrar a existência do pedido e sua limitação por força da preclusão consumada, mas sem impacto no resultado do julgado, que deve ser mantido. Quanto à segunda alegação de omissão — relacionada à suposta entrega incompleta de documentos obrigatórios — verifica-se que o acórdão embargado se valeu do recibo de entrega de documentos datado de 23/11/2009, constante no ID 27701651, p. 67, assinado pelo síndico do condomínio, em que constam, entre outros itens: alvará de remembramento e desmembramento, escritura pública, outorga do uso da água, projeto de monitoramento da qualidade da água, ARTs de diversos projetos, além de CD contendo projetos arquitetônico, elétrico, hidráulico e sanitário. Ainda que a parte embargante insista na ausência de documentos como: projeto de segurança, projeto estrutural, licenças da SUDEMA, CREA, e outros, não há, nos autos, comprovação de que tais documentos sejam de entrega obrigatória ao condomínio por parte da incorporadora, tampouco é indicado qualquer dispositivo legal específico que assim os caracterize. Aliás, os documentos considerados essenciais para regular funcionamento e licenciamento do empreendimento são, por força de normas urbanísticas, regularmente arquivados junto ao Poder Público Municipal, especialmente nas pastas técnicas das Secretarias de Planejamento e Meio Ambiente, a quem compete emitir alvarás, licenças e demais documentos de regularização. Dessa forma, restando comprovada a entrega dos documentos mínimos essenciais para o registro e funcionamento do empreendimento, não se pode reconhecer inadimplemento da incorporadora com base em documentos cuja obrigatoriedade não se encontra minimamente demonstrada. Dessarte, há necessidade de acolher os embargos declaratórios, apenas para integrar a fundamentação com o que ora foi exposto. DISPOSITIVO Diante de tais considerações, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para integrar a fundamentação, sem modificar, portanto, a conclusão do Acórdão embargado. É como voto. Certidão de julgamento e assinaturas eletrônicas. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa Relatora