Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO ELIAS DA SILVA, JOSEFA ELIAS DA SILVA, MARIA ANUNCIADA DA SILVA, MARIA SILVA DOS SANTOS, SIMONE ELIAS DA SILVA, PEDRO ELIAS DA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape, INTIMO V.Sa. para tomar ciência do Despacho - id 160696559. MAMANGUAPE-PB, 25 de junho de 2026. ANA LUCIA FERNANDES MADRUGA Técnica Judiciária
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape INTIMAÇÃO ADVOGADO(A) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Perdas e Danos] Processo nº 0800569-96.2019.8.15.0231
26/06/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO ELIAS DA SILVA, JOSEFA ELIAS DA SILVA, MARIA ANUNCIADA DA SILVA, MARIA SILVA DOS SANTOS, SIMONE ELIAS DA SILVA, PEDRO ELIAS DA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape, INTIMO V.Sa. para tomar ciência do Despacho - id 160696559. MAMANGUAPE-PB, 25 de junho de 2026. ANA LUCIA FERNANDES MADRUGA Técnica Judiciária
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape INTIMAÇÃO ADVOGADO(A) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Perdas e Danos] Processo nº 0800569-96.2019.8.15.0231
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Intimação - SENTENÇA
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AUTOR: ANTONIO ELIAS DA SILVA, JOSEFA ELIAS DA SILVA, MARIA ANUNCIADA DA SILVA, MARIA SILVA DOS SANTOS, SIMONE ELIAS DA SILVA, PEDRO ELIAS DA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape, INTIMO V.Sa. para tomar ciência do Despacho - id 160696559. MAMANGUAPE-PB, 25 de junho de 2026. ANA LUCIA FERNANDES MADRUGA Técnica Judiciária
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape INTIMAÇÃO ADVOGADO(A) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Perdas e Danos] Processo nº 0800569-96.2019.8.15.0231
26/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2026, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2026, 09:25
Requisição de Informações
02/06/2026, 14:37
Conclusão (para despacho)
01/06/2026, 08:42
Remessa
29/05/2026, 12:10
Mero expediente
29/05/2026, 12:10
Conclusão (para despacho)
28/05/2026, 20:12
Documento (Certidão)
27/05/2026, 09:43
Documento (Informações)
27/05/2026, 09:42
Requisição de Informações
15/05/2026, 10:41
Evolução da Classe Processual
14/05/2026, 15:18
Petição (Contraminuta)
10/04/2026, 16:59
Conclusão (para despacho)
09/04/2026, 14:04
Decurso de Prazo
02/04/2026, 00:15
Decurso de Prazo
02/04/2026, 00:07
Petição (Contraminuta)
31/03/2026, 20:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 00:21
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800569-96.2019.8.15.0231.
AUTOR: ANTONIO ELIAS DA SILVA, JOSEFA ELIAS DA SILVA, MARIA ANUNCIADA DA SILVA, MARIA SILVA DOS SANTOS, SIMONE ELIAS DA SILVA, PEDRO ELIAS DA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). CLARA DE FARIA QUEIROZ, MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Mamanguape, e em cumprimento ao disposto na sentença transitada em julgado, publicada nos autos da ação acima referenciada (número identificador informado abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
AUTOR: ANTONIO ELIAS DA SILVA, JOSEFA ELIAS DA SILVA, MARIA ANUNCIADA DA SILVA, MARIA SILVA DOS SANTOS, SIMONE ELIAS DA SILVA, PEDRO ELIAS DA SILVA, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para requerer o cumprimento definitivo da sentença, apresentando a planilha de cálculos atualizada, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Advogados do(a)
AUTOR: ERILSON CLAUDIO RODRIGUES - PB18304, WELLITON DOS SANTOS CAMPOS - PB22818 Prazo: 10 (dez) dias. De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. MAMANGUAPE-PB, em 16 de março de 2026 De ordem, ANNA CAROLINA CORDEIRO PEIXOTO DE ARAUJO Analista Judiciário PARA VISUALIZAR A SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE MAMANGUAPE Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Mamanguape Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE - CUMPRIMENTO DA SENTENÇA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Perdas e Danos] , através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para requerer o cumprimento definitivo da sentença, apresentando a planilha de cálculos atualizada, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Advogados do(a)
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 10:53
Ato ordinatório
16/03/2026, 10:51
Petição (Contraminuta)
13/03/2026, 16:43
Recebimento
12/03/2026, 08:14
Documento (Outros documentos)
12/03/2026, 08:14
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Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 40148904.
12/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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Intimação
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22/01/2026, 00:00
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Intimação
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22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/12/2025, 14:38
Petição (Contraminuta)
03/12/2025, 13:05
Publicação
01/12/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes recorridas para apresentarem contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes recorridas para apresentarem contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes recorridas para apresentarem contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes recorridas para apresentarem contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes recorridas para apresentarem contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes recorridas para apresentarem contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º
28/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/11/2025, 11:17
Petição (Contraminuta)
19/11/2025, 20:44
Petição (Contraminuta)
30/10/2025, 12:49
Publicação
30/10/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800569-96.2019.8.15.0231.
AUTOR: ERILSON CLAUDIO RODRIGUES - PB18304, WELLITON DOS SANTOS CAMPOS - PB22818 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Endereço: R DUQUE DE CAXIAS, 524, - de 351/352 ao fim, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-821 Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Endereço: Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000, Tel: (83) 3612-8965 / Email: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] PARTE PROMOVENTE: Nome: ANTONIO ELIAS DA SILVA Endereço: SUTIO DO ARROZ, S/N, TEL 83 99361-82, ZONA RURAL, CUITÉ DE MAMANGUAPE - PB - CEP: 58289-000 Nome: JOSEFA ELIAS DA SILVA Endereço: R CLEMENTINO HENRIQUE DA COSTA, SN, APTO. 02, MARIO ANDRADE, BAYEUX - PB - CEP: 58305-000 Nome: MARIA ANUNCIADA DA SILVA Endereço: ARROZ, RURAL, CUITÉ DE MAMANGUAPE - PB - CEP: 58289-000 Nome: MARIA SILVA DOS SANTOS Endereço: SITIO PEDRO, SN, ZONA RURAL, CUITÉ DE MAMANGUAPE - PB - CEP: 58289-000 Nome: SIMONE ELIAS DA SILVA Endereço: R ARATICUM, 807, QDA A, APTO 504, ANIL, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22753-501 Nome: PEDRO ELIAS DA SILVA Endereço: AV SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, SN, APTO. 239, GUARATIBA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23031-330 Advogados do(a)
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Itaú Consignado S.A. contra a Sentença proferida por este Juízo (ID 113726950), que julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada originalmente por ELIAS CARDOSO DA SILVA, sucedido por seus herdeiros. O Embargante se insurge contra a decisão monocrática, argumentando a existência de omissão. Sustenta que a a Sentença seria omissa por não ter enfrentado a necessidade de demonstração de má-fé para a condenação em dobro. Argumentou que houve engano justificável, pois a cobrança se deu com base na legítima expectativa de adimplemento contratual e na suposta disponibilização do valor do empréstimo ao consumidor, e que a jurisprudência de alguns tribunais tem condicionado a devolução em dobro à comprovação de que o fornecedor não procedeu com a diligência esperada, o que, no seu entendimento, não teria ocorrido no caso concreto, devendo a repetição ser, no máximo, na forma simples. Os Embargados, apresentaram Contrarrazões (ID 121756232). A parte Embargada defendeu, em síntese, a inexistência de omissão e a inadequação dos embargos à finalidade legal, por visarem à mera rediscussão do mérito já fundamentado. No tocante à repetição do indébito, reforçaram que a Sentença já havia enfrentado o tema de forma expressa e extensiva, baseando a condenação em dobro na ausência de comprovação da autenticidade do contrato pelo réu, fato que descaracteriza o "engano justificável" e revela conduta negligente e contrária aos ditames da boa-fé objetiva. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Consoante preceitua o art. 1.022, do CPC/15, os embargos declaratórios somente possuem lugar quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material. Compulsando o compêndio processual, infere-se que a sentença embargada não pode ser considerada omissa no ponto da repetição do indébito, haja vista que a questão foi enfrentada de maneira expressa e com análise do posicionamento adotado pelas Cortes Superiores. A decisão de mérito rechaçou a necessidade de comprovação de má-fé ou dolo, adotando a inteligência jurisprudencial que exige apenas a constatação de que a cobrança indevida se deu em conduta objetivamente contrária à boa-fé, afastando-se o ressarcimento dobrado somente na hipótese de engano justificável. Assim, observa-se claramente nos presentes embargos que a intenção do embargante é a reapreciação da matéria e, nesse sentido, não cabem embargos de declaração para rediscutir fundamentos adotados na sentença recorrida. Os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade, pois o inconformismo do embargante quanto ao que restou decidido deve ser objeto do recurso próprio. III – DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, e por restarem ausentes quaisquer dos requisitos autorizadores previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, notadamente em razão da manifesta inadequação da via eleita para o fim de promover o reexame do mérito e o inconformismo com o resultado desfavorável, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, mantendo íntegra e inalterada a Sentença de mérito de ID 113726950 em todos os seus termos e fundamentos. Intimem-se as partes, devendo o Embargante atentar para a necessidade de utilização do recurso processual adequado e para as consequências da interposição de recursos meramente protelatórios, em observância ao disposto no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado ou proceda-se conforme o rito de interposição de recurso de apelação, remetendo-se os autos eletronicamente ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Diligências e intimações necessárias. MAMANGUAPE/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito Valor da causa: R$ 44.884,88 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800569-96.2019.8.15.0231.
AUTOR: ERILSON CLAUDIO RODRIGUES - PB18304, WELLITON DOS SANTOS CAMPOS - PB22818 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Endereço: R DUQUE DE CAXIAS, 524, - de 351/352 ao fim, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-821 Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Endereço: Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000, Tel: (83) 3612-8965 / Email: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] PARTE PROMOVENTE: Nome: ANTONIO ELIAS DA SILVA Endereço: SUTIO DO ARROZ, S/N, TEL 83 99361-82, ZONA RURAL, CUITÉ DE MAMANGUAPE - PB - CEP: 58289-000 Nome: JOSEFA ELIAS DA SILVA Endereço: R CLEMENTINO HENRIQUE DA COSTA, SN, APTO. 02, MARIO ANDRADE, BAYEUX - PB - CEP: 58305-000 Nome: MARIA ANUNCIADA DA SILVA Endereço: ARROZ, RURAL, CUITÉ DE MAMANGUAPE - PB - CEP: 58289-000 Nome: MARIA SILVA DOS SANTOS Endereço: SITIO PEDRO, SN, ZONA RURAL, CUITÉ DE MAMANGUAPE - PB - CEP: 58289-000 Nome: SIMONE ELIAS DA SILVA Endereço: R ARATICUM, 807, QDA A, APTO 504, ANIL, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22753-501 Nome: PEDRO ELIAS DA SILVA Endereço: AV SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, SN, APTO. 239, GUARATIBA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23031-330 Advogados do(a)
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Itaú Consignado S.A. contra a Sentença proferida por este Juízo (ID 113726950), que julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada originalmente por ELIAS CARDOSO DA SILVA, sucedido por seus herdeiros. O Embargante se insurge contra a decisão monocrática, argumentando a existência de omissão. Sustenta que a a Sentença seria omissa por não ter enfrentado a necessidade de demonstração de má-fé para a condenação em dobro. Argumentou que houve engano justificável, pois a cobrança se deu com base na legítima expectativa de adimplemento contratual e na suposta disponibilização do valor do empréstimo ao consumidor, e que a jurisprudência de alguns tribunais tem condicionado a devolução em dobro à comprovação de que o fornecedor não procedeu com a diligência esperada, o que, no seu entendimento, não teria ocorrido no caso concreto, devendo a repetição ser, no máximo, na forma simples. Os Embargados, apresentaram Contrarrazões (ID 121756232). A parte Embargada defendeu, em síntese, a inexistência de omissão e a inadequação dos embargos à finalidade legal, por visarem à mera rediscussão do mérito já fundamentado. No tocante à repetição do indébito, reforçaram que a Sentença já havia enfrentado o tema de forma expressa e extensiva, baseando a condenação em dobro na ausência de comprovação da autenticidade do contrato pelo réu, fato que descaracteriza o "engano justificável" e revela conduta negligente e contrária aos ditames da boa-fé objetiva. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Consoante preceitua o art. 1.022, do CPC/15, os embargos declaratórios somente possuem lugar quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material. Compulsando o compêndio processual, infere-se que a sentença embargada não pode ser considerada omissa no ponto da repetição do indébito, haja vista que a questão foi enfrentada de maneira expressa e com análise do posicionamento adotado pelas Cortes Superiores. A decisão de mérito rechaçou a necessidade de comprovação de má-fé ou dolo, adotando a inteligência jurisprudencial que exige apenas a constatação de que a cobrança indevida se deu em conduta objetivamente contrária à boa-fé, afastando-se o ressarcimento dobrado somente na hipótese de engano justificável. Assim, observa-se claramente nos presentes embargos que a intenção do embargante é a reapreciação da matéria e, nesse sentido, não cabem embargos de declaração para rediscutir fundamentos adotados na sentença recorrida. Os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade, pois o inconformismo do embargante quanto ao que restou decidido deve ser objeto do recurso próprio. III – DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, e por restarem ausentes quaisquer dos requisitos autorizadores previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, notadamente em razão da manifesta inadequação da via eleita para o fim de promover o reexame do mérito e o inconformismo com o resultado desfavorável, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, mantendo íntegra e inalterada a Sentença de mérito de ID 113726950 em todos os seus termos e fundamentos. Intimem-se as partes, devendo o Embargante atentar para a necessidade de utilização do recurso processual adequado e para as consequências da interposição de recursos meramente protelatórios, em observância ao disposto no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado ou proceda-se conforme o rito de interposição de recurso de apelação, remetendo-se os autos eletronicamente ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Diligências e intimações necessárias. MAMANGUAPE/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito Valor da causa: R$ 44.884,88 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800569-96.2019.8.15.0231.
AUTOR: ERILSON CLAUDIO RODRIGUES - PB18304, WELLITON DOS SANTOS CAMPOS - PB22818 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Endereço: R DUQUE DE CAXIAS, 524, - de 351/352 ao fim, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-821 Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Endereço: Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000, Tel: (83) 3612-8965 / Email: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] PARTE PROMOVENTE: Nome: ANTONIO ELIAS DA SILVA Endereço: SUTIO DO ARROZ, S/N, TEL 83 99361-82, ZONA RURAL, CUITÉ DE MAMANGUAPE - PB - CEP: 58289-000 Nome: JOSEFA ELIAS DA SILVA Endereço: R CLEMENTINO HENRIQUE DA COSTA, SN, APTO. 02, MARIO ANDRADE, BAYEUX - PB - CEP: 58305-000 Nome: MARIA ANUNCIADA DA SILVA Endereço: ARROZ, RURAL, CUITÉ DE MAMANGUAPE - PB - CEP: 58289-000 Nome: MARIA SILVA DOS SANTOS Endereço: SITIO PEDRO, SN, ZONA RURAL, CUITÉ DE MAMANGUAPE - PB - CEP: 58289-000 Nome: SIMONE ELIAS DA SILVA Endereço: R ARATICUM, 807, QDA A, APTO 504, ANIL, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22753-501 Nome: PEDRO ELIAS DA SILVA Endereço: AV SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, SN, APTO. 239, GUARATIBA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23031-330 Advogados do(a)
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Itaú Consignado S.A. contra a Sentença proferida por este Juízo (ID 113726950), que julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada originalmente por ELIAS CARDOSO DA SILVA, sucedido por seus herdeiros. O Embargante se insurge contra a decisão monocrática, argumentando a existência de omissão. Sustenta que a a Sentença seria omissa por não ter enfrentado a necessidade de demonstração de má-fé para a condenação em dobro. Argumentou que houve engano justificável, pois a cobrança se deu com base na legítima expectativa de adimplemento contratual e na suposta disponibilização do valor do empréstimo ao consumidor, e que a jurisprudência de alguns tribunais tem condicionado a devolução em dobro à comprovação de que o fornecedor não procedeu com a diligência esperada, o que, no seu entendimento, não teria ocorrido no caso concreto, devendo a repetição ser, no máximo, na forma simples. Os Embargados, apresentaram Contrarrazões (ID 121756232). A parte Embargada defendeu, em síntese, a inexistência de omissão e a inadequação dos embargos à finalidade legal, por visarem à mera rediscussão do mérito já fundamentado. No tocante à repetição do indébito, reforçaram que a Sentença já havia enfrentado o tema de forma expressa e extensiva, baseando a condenação em dobro na ausência de comprovação da autenticidade do contrato pelo réu, fato que descaracteriza o "engano justificável" e revela conduta negligente e contrária aos ditames da boa-fé objetiva. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Consoante preceitua o art. 1.022, do CPC/15, os embargos declaratórios somente possuem lugar quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material. Compulsando o compêndio processual, infere-se que a sentença embargada não pode ser considerada omissa no ponto da repetição do indébito, haja vista que a questão foi enfrentada de maneira expressa e com análise do posicionamento adotado pelas Cortes Superiores. A decisão de mérito rechaçou a necessidade de comprovação de má-fé ou dolo, adotando a inteligência jurisprudencial que exige apenas a constatação de que a cobrança indevida se deu em conduta objetivamente contrária à boa-fé, afastando-se o ressarcimento dobrado somente na hipótese de engano justificável. Assim, observa-se claramente nos presentes embargos que a intenção do embargante é a reapreciação da matéria e, nesse sentido, não cabem embargos de declaração para rediscutir fundamentos adotados na sentença recorrida. Os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade, pois o inconformismo do embargante quanto ao que restou decidido deve ser objeto do recurso próprio. III – DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, e por restarem ausentes quaisquer dos requisitos autorizadores previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, notadamente em razão da manifesta inadequação da via eleita para o fim de promover o reexame do mérito e o inconformismo com o resultado desfavorável, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, mantendo íntegra e inalterada a Sentença de mérito de ID 113726950 em todos os seus termos e fundamentos. Intimem-se as partes, devendo o Embargante atentar para a necessidade de utilização do recurso processual adequado e para as consequências da interposição de recursos meramente protelatórios, em observância ao disposto no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado ou proceda-se conforme o rito de interposição de recurso de apelação, remetendo-se os autos eletronicamente ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Diligências e intimações necessárias. MAMANGUAPE/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito Valor da causa: R$ 44.884,88 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800569-96.2019.8.15.0231.
AUTOR: ERILSON CLAUDIO RODRIGUES - PB18304, WELLITON DOS SANTOS CAMPOS - PB22818 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Endereço: R DUQUE DE CAXIAS, 524, - de 351/352 ao fim, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-821 Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Endereço: Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000, Tel: (83) 3612-8965 / Email: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] PARTE PROMOVENTE: Nome: ANTONIO ELIAS DA SILVA Endereço: SUTIO DO ARROZ, S/N, TEL 83 99361-82, ZONA RURAL, CUITÉ DE MAMANGUAPE - PB - CEP: 58289-000 Nome: JOSEFA ELIAS DA SILVA Endereço: R CLEMENTINO HENRIQUE DA COSTA, SN, APTO. 02, MARIO ANDRADE, BAYEUX - PB - CEP: 58305-000 Nome: MARIA ANUNCIADA DA SILVA Endereço: ARROZ, RURAL, CUITÉ DE MAMANGUAPE - PB - CEP: 58289-000 Nome: MARIA SILVA DOS SANTOS Endereço: SITIO PEDRO, SN, ZONA RURAL, CUITÉ DE MAMANGUAPE - PB - CEP: 58289-000 Nome: SIMONE ELIAS DA SILVA Endereço: R ARATICUM, 807, QDA A, APTO 504, ANIL, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22753-501 Nome: PEDRO ELIAS DA SILVA Endereço: AV SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, SN, APTO. 239, GUARATIBA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23031-330 Advogados do(a)
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Itaú Consignado S.A. contra a Sentença proferida por este Juízo (ID 113726950), que julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada originalmente por ELIAS CARDOSO DA SILVA, sucedido por seus herdeiros. O Embargante se insurge contra a decisão monocrática, argumentando a existência de omissão. Sustenta que a a Sentença seria omissa por não ter enfrentado a necessidade de demonstração de má-fé para a condenação em dobro. Argumentou que houve engano justificável, pois a cobrança se deu com base na legítima expectativa de adimplemento contratual e na suposta disponibilização do valor do empréstimo ao consumidor, e que a jurisprudência de alguns tribunais tem condicionado a devolução em dobro à comprovação de que o fornecedor não procedeu com a diligência esperada, o que, no seu entendimento, não teria ocorrido no caso concreto, devendo a repetição ser, no máximo, na forma simples. Os Embargados, apresentaram Contrarrazões (ID 121756232). A parte Embargada defendeu, em síntese, a inexistência de omissão e a inadequação dos embargos à finalidade legal, por visarem à mera rediscussão do mérito já fundamentado. No tocante à repetição do indébito, reforçaram que a Sentença já havia enfrentado o tema de forma expressa e extensiva, baseando a condenação em dobro na ausência de comprovação da autenticidade do contrato pelo réu, fato que descaracteriza o "engano justificável" e revela conduta negligente e contrária aos ditames da boa-fé objetiva. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Consoante preceitua o art. 1.022, do CPC/15, os embargos declaratórios somente possuem lugar quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material. Compulsando o compêndio processual, infere-se que a sentença embargada não pode ser considerada omissa no ponto da repetição do indébito, haja vista que a questão foi enfrentada de maneira expressa e com análise do posicionamento adotado pelas Cortes Superiores. A decisão de mérito rechaçou a necessidade de comprovação de má-fé ou dolo, adotando a inteligência jurisprudencial que exige apenas a constatação de que a cobrança indevida se deu em conduta objetivamente contrária à boa-fé, afastando-se o ressarcimento dobrado somente na hipótese de engano justificável. Assim, observa-se claramente nos presentes embargos que a intenção do embargante é a reapreciação da matéria e, nesse sentido, não cabem embargos de declaração para rediscutir fundamentos adotados na sentença recorrida. Os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade, pois o inconformismo do embargante quanto ao que restou decidido deve ser objeto do recurso próprio. III – DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, e por restarem ausentes quaisquer dos requisitos autorizadores previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, notadamente em razão da manifesta inadequação da via eleita para o fim de promover o reexame do mérito e o inconformismo com o resultado desfavorável, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, mantendo íntegra e inalterada a Sentença de mérito de ID 113726950 em todos os seus termos e fundamentos. Intimem-se as partes, devendo o Embargante atentar para a necessidade de utilização do recurso processual adequado e para as consequências da interposição de recursos meramente protelatórios, em observância ao disposto no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado ou proceda-se conforme o rito de interposição de recurso de apelação, remetendo-se os autos eletronicamente ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Diligências e intimações necessárias. MAMANGUAPE/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito Valor da causa: R$ 44.884,88 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800569-96.2019.8.15.0231.
AUTOR: ERILSON CLAUDIO RODRIGUES - PB18304, WELLITON DOS SANTOS CAMPOS - PB22818 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Endereço: R DUQUE DE CAXIAS, 524, - de 351/352 ao fim, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-821 Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Endereço: Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000, Tel: (83) 3612-8965 / Email: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] PARTE PROMOVENTE: Nome: ANTONIO ELIAS DA SILVA Endereço: SUTIO DO ARROZ, S/N, TEL 83 99361-82, ZONA RURAL, CUITÉ DE MAMANGUAPE - PB - CEP: 58289-000 Nome: JOSEFA ELIAS DA SILVA Endereço: R CLEMENTINO HENRIQUE DA COSTA, SN, APTO. 02, MARIO ANDRADE, BAYEUX - PB - CEP: 58305-000 Nome: MARIA ANUNCIADA DA SILVA Endereço: ARROZ, RURAL, CUITÉ DE MAMANGUAPE - PB - CEP: 58289-000 Nome: MARIA SILVA DOS SANTOS Endereço: SITIO PEDRO, SN, ZONA RURAL, CUITÉ DE MAMANGUAPE - PB - CEP: 58289-000 Nome: SIMONE ELIAS DA SILVA Endereço: R ARATICUM, 807, QDA A, APTO 504, ANIL, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22753-501 Nome: PEDRO ELIAS DA SILVA Endereço: AV SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, SN, APTO. 239, GUARATIBA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23031-330 Advogados do(a)
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Itaú Consignado S.A. contra a Sentença proferida por este Juízo (ID 113726950), que julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada originalmente por ELIAS CARDOSO DA SILVA, sucedido por seus herdeiros. O Embargante se insurge contra a decisão monocrática, argumentando a existência de omissão. Sustenta que a a Sentença seria omissa por não ter enfrentado a necessidade de demonstração de má-fé para a condenação em dobro. Argumentou que houve engano justificável, pois a cobrança se deu com base na legítima expectativa de adimplemento contratual e na suposta disponibilização do valor do empréstimo ao consumidor, e que a jurisprudência de alguns tribunais tem condicionado a devolução em dobro à comprovação de que o fornecedor não procedeu com a diligência esperada, o que, no seu entendimento, não teria ocorrido no caso concreto, devendo a repetição ser, no máximo, na forma simples. Os Embargados, apresentaram Contrarrazões (ID 121756232). A parte Embargada defendeu, em síntese, a inexistência de omissão e a inadequação dos embargos à finalidade legal, por visarem à mera rediscussão do mérito já fundamentado. No tocante à repetição do indébito, reforçaram que a Sentença já havia enfrentado o tema de forma expressa e extensiva, baseando a condenação em dobro na ausência de comprovação da autenticidade do contrato pelo réu, fato que descaracteriza o "engano justificável" e revela conduta negligente e contrária aos ditames da boa-fé objetiva. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Consoante preceitua o art. 1.022, do CPC/15, os embargos declaratórios somente possuem lugar quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material. Compulsando o compêndio processual, infere-se que a sentença embargada não pode ser considerada omissa no ponto da repetição do indébito, haja vista que a questão foi enfrentada de maneira expressa e com análise do posicionamento adotado pelas Cortes Superiores. A decisão de mérito rechaçou a necessidade de comprovação de má-fé ou dolo, adotando a inteligência jurisprudencial que exige apenas a constatação de que a cobrança indevida se deu em conduta objetivamente contrária à boa-fé, afastando-se o ressarcimento dobrado somente na hipótese de engano justificável. Assim, observa-se claramente nos presentes embargos que a intenção do embargante é a reapreciação da matéria e, nesse sentido, não cabem embargos de declaração para rediscutir fundamentos adotados na sentença recorrida. Os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade, pois o inconformismo do embargante quanto ao que restou decidido deve ser objeto do recurso próprio. III – DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, e por restarem ausentes quaisquer dos requisitos autorizadores previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, notadamente em razão da manifesta inadequação da via eleita para o fim de promover o reexame do mérito e o inconformismo com o resultado desfavorável, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, mantendo íntegra e inalterada a Sentença de mérito de ID 113726950 em todos os seus termos e fundamentos. Intimem-se as partes, devendo o Embargante atentar para a necessidade de utilização do recurso processual adequado e para as consequências da interposição de recursos meramente protelatórios, em observância ao disposto no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado ou proceda-se conforme o rito de interposição de recurso de apelação, remetendo-se os autos eletronicamente ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Diligências e intimações necessárias. MAMANGUAPE/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito Valor da causa: R$ 44.884,88 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800569-96.2019.8.15.0231.
AUTOR: ERILSON CLAUDIO RODRIGUES - PB18304, WELLITON DOS SANTOS CAMPOS - PB22818 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Endereço: R DUQUE DE CAXIAS, 524, - de 351/352 ao fim, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-821 Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Endereço: Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000, Tel: (83) 3612-8965 / Email: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] PARTE PROMOVENTE: Nome: ANTONIO ELIAS DA SILVA Endereço: SUTIO DO ARROZ, S/N, TEL 83 99361-82, ZONA RURAL, CUITÉ DE MAMANGUAPE - PB - CEP: 58289-000 Nome: JOSEFA ELIAS DA SILVA Endereço: R CLEMENTINO HENRIQUE DA COSTA, SN, APTO. 02, MARIO ANDRADE, BAYEUX - PB - CEP: 58305-000 Nome: MARIA ANUNCIADA DA SILVA Endereço: ARROZ, RURAL, CUITÉ DE MAMANGUAPE - PB - CEP: 58289-000 Nome: MARIA SILVA DOS SANTOS Endereço: SITIO PEDRO, SN, ZONA RURAL, CUITÉ DE MAMANGUAPE - PB - CEP: 58289-000 Nome: SIMONE ELIAS DA SILVA Endereço: R ARATICUM, 807, QDA A, APTO 504, ANIL, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22753-501 Nome: PEDRO ELIAS DA SILVA Endereço: AV SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, SN, APTO. 239, GUARATIBA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23031-330 Advogados do(a)
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Itaú Consignado S.A. contra a Sentença proferida por este Juízo (ID 113726950), que julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada originalmente por ELIAS CARDOSO DA SILVA, sucedido por seus herdeiros. O Embargante se insurge contra a decisão monocrática, argumentando a existência de omissão. Sustenta que a a Sentença seria omissa por não ter enfrentado a necessidade de demonstração de má-fé para a condenação em dobro. Argumentou que houve engano justificável, pois a cobrança se deu com base na legítima expectativa de adimplemento contratual e na suposta disponibilização do valor do empréstimo ao consumidor, e que a jurisprudência de alguns tribunais tem condicionado a devolução em dobro à comprovação de que o fornecedor não procedeu com a diligência esperada, o que, no seu entendimento, não teria ocorrido no caso concreto, devendo a repetição ser, no máximo, na forma simples. Os Embargados, apresentaram Contrarrazões (ID 121756232). A parte Embargada defendeu, em síntese, a inexistência de omissão e a inadequação dos embargos à finalidade legal, por visarem à mera rediscussão do mérito já fundamentado. No tocante à repetição do indébito, reforçaram que a Sentença já havia enfrentado o tema de forma expressa e extensiva, baseando a condenação em dobro na ausência de comprovação da autenticidade do contrato pelo réu, fato que descaracteriza o "engano justificável" e revela conduta negligente e contrária aos ditames da boa-fé objetiva. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Consoante preceitua o art. 1.022, do CPC/15, os embargos declaratórios somente possuem lugar quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material. Compulsando o compêndio processual, infere-se que a sentença embargada não pode ser considerada omissa no ponto da repetição do indébito, haja vista que a questão foi enfrentada de maneira expressa e com análise do posicionamento adotado pelas Cortes Superiores. A decisão de mérito rechaçou a necessidade de comprovação de má-fé ou dolo, adotando a inteligência jurisprudencial que exige apenas a constatação de que a cobrança indevida se deu em conduta objetivamente contrária à boa-fé, afastando-se o ressarcimento dobrado somente na hipótese de engano justificável. Assim, observa-se claramente nos presentes embargos que a intenção do embargante é a reapreciação da matéria e, nesse sentido, não cabem embargos de declaração para rediscutir fundamentos adotados na sentença recorrida. Os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade, pois o inconformismo do embargante quanto ao que restou decidido deve ser objeto do recurso próprio. III – DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, e por restarem ausentes quaisquer dos requisitos autorizadores previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, notadamente em razão da manifesta inadequação da via eleita para o fim de promover o reexame do mérito e o inconformismo com o resultado desfavorável, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, mantendo íntegra e inalterada a Sentença de mérito de ID 113726950 em todos os seus termos e fundamentos. Intimem-se as partes, devendo o Embargante atentar para a necessidade de utilização do recurso processual adequado e para as consequências da interposição de recursos meramente protelatórios, em observância ao disposto no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado ou proceda-se conforme o rito de interposição de recurso de apelação, remetendo-se os autos eletronicamente ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Diligências e intimações necessárias. MAMANGUAPE/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito Valor da causa: R$ 44.884,88 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800569-96.2019.8.15.0231.
AUTOR: ERILSON CLAUDIO RODRIGUES - PB18304, WELLITON DOS SANTOS CAMPOS - PB22818 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Endereço: R DUQUE DE CAXIAS, 524, - de 351/352 ao fim, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-821 Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Endereço: Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000, Tel: (83) 3612-8965 / Email: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] PARTE PROMOVENTE: Nome: ANTONIO ELIAS DA SILVA Endereço: SUTIO DO ARROZ, S/N, TEL 83 99361-82, ZONA RURAL, CUITÉ DE MAMANGUAPE - PB - CEP: 58289-000 Nome: JOSEFA ELIAS DA SILVA Endereço: R CLEMENTINO HENRIQUE DA COSTA, SN, APTO. 02, MARIO ANDRADE, BAYEUX - PB - CEP: 58305-000 Nome: MARIA ANUNCIADA DA SILVA Endereço: ARROZ, RURAL, CUITÉ DE MAMANGUAPE - PB - CEP: 58289-000 Nome: MARIA SILVA DOS SANTOS Endereço: SITIO PEDRO, SN, ZONA RURAL, CUITÉ DE MAMANGUAPE - PB - CEP: 58289-000 Nome: SIMONE ELIAS DA SILVA Endereço: R ARATICUM, 807, QDA A, APTO 504, ANIL, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22753-501 Nome: PEDRO ELIAS DA SILVA Endereço: AV SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, SN, APTO. 239, GUARATIBA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23031-330 Advogados do(a)
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Itaú Consignado S.A. contra a Sentença proferida por este Juízo (ID 113726950), que julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada originalmente por ELIAS CARDOSO DA SILVA, sucedido por seus herdeiros. O Embargante se insurge contra a decisão monocrática, argumentando a existência de omissão. Sustenta que a a Sentença seria omissa por não ter enfrentado a necessidade de demonstração de má-fé para a condenação em dobro. Argumentou que houve engano justificável, pois a cobrança se deu com base na legítima expectativa de adimplemento contratual e na suposta disponibilização do valor do empréstimo ao consumidor, e que a jurisprudência de alguns tribunais tem condicionado a devolução em dobro à comprovação de que o fornecedor não procedeu com a diligência esperada, o que, no seu entendimento, não teria ocorrido no caso concreto, devendo a repetição ser, no máximo, na forma simples. Os Embargados, apresentaram Contrarrazões (ID 121756232). A parte Embargada defendeu, em síntese, a inexistência de omissão e a inadequação dos embargos à finalidade legal, por visarem à mera rediscussão do mérito já fundamentado. No tocante à repetição do indébito, reforçaram que a Sentença já havia enfrentado o tema de forma expressa e extensiva, baseando a condenação em dobro na ausência de comprovação da autenticidade do contrato pelo réu, fato que descaracteriza o "engano justificável" e revela conduta negligente e contrária aos ditames da boa-fé objetiva. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Consoante preceitua o art. 1.022, do CPC/15, os embargos declaratórios somente possuem lugar quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material. Compulsando o compêndio processual, infere-se que a sentença embargada não pode ser considerada omissa no ponto da repetição do indébito, haja vista que a questão foi enfrentada de maneira expressa e com análise do posicionamento adotado pelas Cortes Superiores. A decisão de mérito rechaçou a necessidade de comprovação de má-fé ou dolo, adotando a inteligência jurisprudencial que exige apenas a constatação de que a cobrança indevida se deu em conduta objetivamente contrária à boa-fé, afastando-se o ressarcimento dobrado somente na hipótese de engano justificável. Assim, observa-se claramente nos presentes embargos que a intenção do embargante é a reapreciação da matéria e, nesse sentido, não cabem embargos de declaração para rediscutir fundamentos adotados na sentença recorrida. Os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade, pois o inconformismo do embargante quanto ao que restou decidido deve ser objeto do recurso próprio. III – DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, e por restarem ausentes quaisquer dos requisitos autorizadores previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, notadamente em razão da manifesta inadequação da via eleita para o fim de promover o reexame do mérito e o inconformismo com o resultado desfavorável, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, mantendo íntegra e inalterada a Sentença de mérito de ID 113726950 em todos os seus termos e fundamentos. Intimem-se as partes, devendo o Embargante atentar para a necessidade de utilização do recurso processual adequado e para as consequências da interposição de recursos meramente protelatórios, em observância ao disposto no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado ou proceda-se conforme o rito de interposição de recurso de apelação, remetendo-se os autos eletronicamente ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Diligências e intimações necessárias. MAMANGUAPE/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito Valor da causa: R$ 44.884,88 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
27/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 18:59
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/10/2025, 18:59
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 10:23
Decurso de Prazo
30/08/2025, 01:32
Decurso de Prazo
30/08/2025, 01:32
Petição (Contraminuta)
29/08/2025, 07:11
Publicação
22/08/2025, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800569-96.2019.8.15.0231.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape DESPACHO
Vistos. Considerando que a parte ré apresentou embargos de declaração (ID 114347687), intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões aos embargos, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Mamanguape/PB. Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006. Brunna Melgaço Alves Juíza de Direito em substituição cumulativa
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800569-96.2019.8.15.0231.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape DESPACHO
Vistos. Considerando que a parte ré apresentou embargos de declaração (ID 114347687), intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões aos embargos, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Mamanguape/PB. Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006. Brunna Melgaço Alves Juíza de Direito em substituição cumulativa
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800569-96.2019.8.15.0231.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape DESPACHO
Vistos. Considerando que a parte ré apresentou embargos de declaração (ID 114347687), intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões aos embargos, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Mamanguape/PB. Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006. Brunna Melgaço Alves Juíza de Direito em substituição cumulativa
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800569-96.2019.8.15.0231.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape DESPACHO
Vistos. Considerando que a parte ré apresentou embargos de declaração (ID 114347687), intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões aos embargos, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Mamanguape/PB. Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006. Brunna Melgaço Alves Juíza de Direito em substituição cumulativa
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800569-96.2019.8.15.0231.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape DESPACHO
Vistos. Considerando que a parte ré apresentou embargos de declaração (ID 114347687), intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões aos embargos, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Mamanguape/PB. Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006. Brunna Melgaço Alves Juíza de Direito em substituição cumulativa
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800569-96.2019.8.15.0231.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape DESPACHO
Vistos. Considerando que a parte ré apresentou embargos de declaração (ID 114347687), intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões aos embargos, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Mamanguape/PB. Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006. Brunna Melgaço Alves Juíza de Direito em substituição cumulativa
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 12:49
Mero expediente
19/08/2025, 17:13
Decurso de Prazo
02/07/2025, 03:00
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 13:30
Petição (Contraminuta)
10/06/2025, 21:56
Petição (Contraminuta)
06/06/2025, 13:25
Publicação
04/06/2025, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:48
Publicação
04/06/2025, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO ELIAS DA SILVA, JOSEFA ELIAS DA SILVA, MARIA ANUNCIADA DA SILVA, MARIA SILVA DOS SANTOS, SIMONE ELIAS DA SILVA, PEDRO ELIAS DA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Pedido parcialmente procedente. Nas ações declaratórias de inexistência de débito fundadas em negativa de contratação, cabe ao fornecedor comprovar a existência válida do contrato. A restituição em dobro é devida nos casos de cobrança indevida não justificada, independentemente de dolo ou má-fé do fornecedor. A configuração de dano moral exige prova de violação concreta aos direitos da personalidade, não sendo presumida apenas pela idade avançada ou hipossuficiência técnica do consumidor.
APELANTE: EAGLE Sociedade de Crédito Direto S/A ADVOGADO: Joana Gonçalves Vargas (OAB/RS 75798-A), Sofia Coelho Araújo (OAB/DF 40407-A) e Daniel Gerber (OAB/RS 39879-A)
APELADO: Elina Rosa da Silva Cavalcanti ADVOGADO: Matheus Ferreira Silva (OAB/PB 23.385-A), Geova da Silva Moura (OAB/PB 19.599-A) e Jussara da Silva Ferreira (OAB/PB 28.043-A) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. MÉRITO. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES. JUROS DE MORA. SÚMULA Nº 54 DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Mostra-se abusiva a conduta do demandado em efetuar débitos diretamente da conta bancária da parte autora referentes a seguro sem prova de sua contratação. 2. Para que haja a devolução em dobro do indébito ao consumidor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é desnecessária a comprovação da má-fé do credor, bastando a culpa (EAResp. 600.663/RS). 3. Dano moral não configurado. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800569-96.2019.8.15.0231 [Perdas e Danos] Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, restituição em dobro da cobrança indevida, liminar de suspensão dos descontos e exibição de documentos, proposta por ELIAS CARDOSO DA SILVA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, sob o fundamento de que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contratos de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Sustenta nunca ter firmado qualquer contrato com a instituição financeira demandada, tampouco recebido os valores referentes aos empréstimos registrados, os quais somariam o valor de R$ 18.638,95, com parcelas mensais debitadas diretamente de seu benefício do INSS, ocasionando-lhe prejuízos financeiros e abalo moral. Afirma que, por ser pessoa idosa e semi-analfabeta, somente percebeu a irregularidade após consulta ao INSS, tendo buscado auxílio junto à Defensoria Pública para a propositura da ação. Diante disso, requer a declaração de inexistência dos débitos questionados, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Citado, o réu apresentou contestação. Preliminarmente, suscitou a inépcia da petição inicial, por ausência de documentos imprescindíveis e alegações genéricas; a ilegitimidade passiva quanto a determinados contratos que teriam sido celebrados com a empresa Mercantil Financeira, sem vínculo com o Banco Itaú Consignado; bem como a ausência de pretensão resistida, sob o argumento de que o autor não buscou solução administrativa junto à instituição financeira antes de judicializar a demanda. Alegou ainda a ocorrência de prescrição trienal, com base no art. 206, §3º, do Código Civil, requerendo a extinção do feito sem julgamento de mérito. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que os contratos estavam devidamente assinados, que houve liberação de valores em favor do autor e que não há elementos que justifiquem a inversão do ônus da prova. Argumentou que o autor não procurou previamente os canais administrativos da instituição ou o INSS para solucionar a questão. Na impugnação à contestação, a parte autora refutou as alegações defensivas, afirmando que desde o início tentou resolver o impasse por vias administrativas, tendo buscado atendimento junto ao INSS e ao Ministério Público Estadual. Reforçou que jamais assinou qualquer contrato com a instituição financeira e que desconhece os valores supostamente liberados, os quais não foram depositados em sua conta. Requereu, assim, o prosseguimento do feito com a inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte, nos termos do CDC. Deferido o pedido de habilitação processual, após o falecimento do autor, foram incluídos no polo ativo seus herdeiros: Antonio Elias da Silva, Josefa Elias da Silva, Maria Anunciada da Silva, Maria Silva dos Santos, Simone Elias da Silva e Pedro Elias da Silva, todos devidamente representados por seus procuradores. Em seguida, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, com a nomeação do perito Allan Pierre Dias de Souza, ficando o banco réu responsável pelos custos, conforme entendimento do STJ no Tema 1061. Contudo, posteriormente, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção da prova pericial, requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento. O juízo, no entanto, indeferiu a produção de prova oral, por entender que não havia fato a ser esclarecido por esse meio, e cancelou a perícia antes determinada. É o relatório. Decido. O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão da pretensão deduzida e ao desate da controvérsia instaurada. I – PRELIMINARES Não há que se falar em inépcia da petição inicial, pois, embora o Código de Processo Civil atribua ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, é certo que, nas ações em que o pedido se funda em declaração negativa de existência de relação jurídica, recai sobre o réu o ônus de comprovar a efetiva contratação, diante da dificuldade — ou mesmo impossibilidade — de se provar a inexistência de um fato. Rejeito, também, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu. Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida com base nas afirmações contidas na petição inicial. No caso dos autos, o autor imputa à instituição ré a realização de contratos de empréstimo consignado que alega não ter celebrado, com consequente desconto indevido em seu benefício previdenciário. Assim, sendo a parte apontada como responsável pelos débitos impugnados, revela-se legítima para figurar no polo passivo da demanda, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. A alegação de ausência de interesse de agir tampouco merece acolhimento, porquanto se revela desnecessário o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação judicial. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, assegura o direito de ação a todos, sendo irrelevante, para tanto, a prévia provocação da esfera administrativa. Portanto, inexigível a comprovação de tentativa de solução extrajudicial do litígio para o regular exercício do direito de ação. No tocante à prescrição, tendo em vista que a demanda se funda na inexistência de relação contratual e na indevida cobrança de valores vinculados a contrato bancário não reconhecido, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021). Considerando que o último desconto impugnado se deu dentro do quinquênio legal que antecedeu o ajuizamento da ação, afasto a alegação de prescrição. De ofício, afasto qualquer tese de lide temerária, porquanto não há elementos nos autos que evidenciem o dolo processual necessário à configuração de má-fé. Para o reconhecimento da litigância de má-fé, é imprescindível a demonstração de conduta deliberada voltada a prejudicar a parte adversa ou distorcer a verdade dos fatos, o que não se extrai da presente controvérsia. A simples existência de divergência entre as partes não autoriza a imposição de sanção processual. Também não vislumbro indícios de advocacia predatória. A procuração outorgada contém poderes gerais para o foro, conforme preconizado no art. 105 do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer exigência legal quanto à menção específica ao objeto da demanda. Ademais, a peça inicial está individualizada e instruída com documentos pertinentes, não havendo qualquer elemento que indique a utilização abusiva do processo ou a prática sistemática de ações infundadas que caracterizaria a litigância predatória. Por fim, não há necessidade de depoimento pessoal do autor ou da oitiva de testemunhas, uma vez que a controvérsia posta nos autos restringe-se à existência ou não da contratação impugnada, questão que pode ser dirimida com base nos documentos acostados pelas partes. Não há fato imputado à parte autora cuja confissão influencie o deslinde do feito. Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo ao mérito. II – MÉRITO A relação jurídica estabelecida nos autos possui natureza consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, além do que dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a responsabilidade do réu é objetiva, dispensando-se a comprovação de culpa. Basta a comprovação do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC). A controvérsia dos autos cinge-se à existência, validade e regularidade dos contratos de empréstimo consignado que geraram descontos no benefício previdenciário do falecido Elias Cardoso da Silva, bem como à responsabilidade do Banco Itaú Consignado S.A. por eventuais danos materiais e morais decorrentes desses descontos, que o autor alega desconhecer e não ter contratado. De um lado, os autores (herdeiros do falecido) sustentam que os empréstimos foram realizados de forma fraudulenta, sem anuência do contratante, requerendo, com isso, a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. De outro, o banco réu alega que os contratos são legítimos, foram firmados com a devida assinatura do autor original, que os valores foram creditados e utilizados, e que inexiste qualquer ilicitude ou falha na prestação de serviço. Assim, o ponto central do litígio é verificar se houve ou não contratação válida dos empréstimos consignados e se os descontos efetivados no benefício previdenciário decorreram de relação jurídica regular, com as respectivas consequências patrimoniais e extrapatrimoniais. A fim de justificar a regularidade da contratação, o banco promovido juntou aos autos cópia de contratos de empréstimo consignado sob os n. 543008715 (Num. 22846361) e 546809487 (Num. 22846362). Uma vez que o consumidor impugnou sua autenticidade, esta magistrada designou a realização de prova pericial grafotécnica (Num. 91866118), nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, já que o documento foi produzido pelo réu, competindo a este demonstrar a higidez do contrato mediante a autenticidade das assinaturas neles lançadas, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça e seguido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. Entretanto, ambas as partes – herdeiros do autor e instituição financeira – desistiram o exame periciais. Apesar disto, forçoso se presumir por verdadeiro o questionamento alegado pela parte autora, no sentido de que os instrumentos contratuais não foram por ela subscritos, uma vez que “a inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita às consequências processuais advindas da não produção da prova” (STJ, 2ª Turma, REsp 1.807.831/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019). Logo, subsiste o ônus do requerimento em comprovar a autenticidade do contrato. Por conseguinte, ausente prova de legítima declaração de vontade, a consequência jurídica não é outra senão a invalidação dos contratos de empréstimo e de seus efeitos. Consequentemente, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária do autor, conforme o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC c/c art. 4º, inciso III, do CDC) e o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Destaco ainda que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) – Grifos acrescentados. Em contrapartida, a parte promovente deverá devolver a quantia que porventura lhe foi indevidamente creditada (Num. 22846361).
Trata-se de consequência lógica e inafastável do retorno ao status quo ante, sob pena de enriquecimento sem causa da parte (art. 884 do Código Civil). Ressalto, porém, que a correntista, por desconhecer a origem do valor depositado fraudulentamente em sua conta, não tinha a obrigação de investi-lo em aplicação para evitar os efeitos da inflação. Assim, a devolução deve ser feita sem a incidência de correção monetária ou juros de mora. Ressalte-se, ainda, que além dos contratos n. 543008715 e 546809487, foram apontadas na inicial outras operações como fraudulentas. Contudo, ao se analisar os extratos e documentos acostados, verifica-se que nem todas as operações questionadas se referem ao Banco Itaú Consignado S.A., existindo débitos de instituições financeiras distintas. Nesses casos, a parte autora deverá ajuizar ações próprias contra os respectivos entes responsáveis, não sendo possível a responsabilização da instituição ora demandada por contratos que não constam de seu acervo de operações. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, cumpre destacar que a responsabilidade civil exige a presença do ato ilícito, do dano e do nexo causal entre ambos. A Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos V e X, assegura a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem, bem como o direito à indenização por sua violação. Nessa linha, o art. 186 do Código Civil dispõe que comete ato ilícito quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. O dano moral incide sobre o aspecto psicológico do ofendido, representando abalo aos direitos da personalidade, não passível de quantificação econômica. Conforme Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho,
trata-se de “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (Stolze, Pablo; Pamplona Filho, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. Editora Saraiva: 2004, pp. 61-62). Assim, sua configuração exige a comprovação de sofrimento relevante, humilhação ou constrangimento que ultrapasse meros aborrecimentos, não sendo suficientes, por si sós, a idade avançada ou a hipossuficiência técnica do consumidor para ensejá-lo. Essa interpretação foi recentemente reafirmada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.161.428/SP, ocasião em que se afastou a tese de presunção absoluta de dano moral com fundamento apenas na idade do consumidor. Vejamos: “[...] Entendo que a hipótese sob exame não permite ao STJ reconhecer, ipso facto, a existência de dano moral passível de reparação. A idade avançada da recorrente, por si, não constitui circunstância suficiente para o reconhecimento automático de dano moral in re ipsa, tampouco configura a presunção absoluta da vulnerabilidade ou hipossuficiência. Embora eu reconheça que a condição etária da vítima pode ser um dos critérios a serem considerados na análise da extensão e da gravidade do dano, o simples fato de ser idoso não é isoladamente determinante para que o Poder Judiciário, na Instância Especial, afirme a configuração do dano moral em detrimento da conclusão exarada pelas instâncias ordinárias no sentido de que a hipótese não enseja o dever de reparação [...].". (STJ - REsp 2.161.428/SP - Terceira Turma, 11/03/2025, acórdão publicado em 04/04/2025) - Grifos acrescentados. No mesmo sentido: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que ‘a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral’ (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. “A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese” (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) - Grifos acrescentados. Tal entendimento encontra ressonância na jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, que igualmente tem afastado o reconhecimento automático do dano moral em situações análogas, nas quais não se verifica prova de violação substancial aos atributos da personalidade: “Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto. ACÓRDÃO. APELAÇÃO CÍVEL nº 0802337-02.2024.8.15.0031 ORIGEM: Juízo da Vara Única de Alagou Grande/PB
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. Apelo parcialmente provido VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO interposto pela parte, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJPB: 0802337-02.2024.8.15.0031, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2025) - Grifos acrescentados. No caso, não há qualquer indício de exposição pública, constrangimento, negativação indevida ou outra repercussão concreta sobre seus direitos da personalidade, como honra, imagem ou integridade psíquica. Assim, a ausência de prova mínima de dano moral reforça que a ilicitude já foi devidamente sancionada com a condenação à restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Revela-se, portanto, improcedente a pretensão de indenização por danos morais DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: (i) Declarar a inexistência dos contratos de empréstimo consignado n. 543008715 (Num. 22846361) e 546809487 (Num. 22846362); (ii) Condenar o réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do de cujus, corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto indevido, e acrescidos de juros moratórios desde a citação, conforme art. 397 do Código Civil, Súmula 43 do STJ e art. 42, parágrafo único do CDC; respeitada a prescrição quinquenal quanto às verbas postuladas anteriores ao quinquídio do ajuizamento da demanda. (iii) Determinar que a parte autora devolva eventuais valores que lhe tenham sido creditados em decorrência dos contratos invalidados, caso comprovada tal transferência pela instituição financeira, sem incidência de correção ou juros de mora, ante a boa-fé subjetiva. Tal valor deverá ser descontado da restituição em dobro, após a devida ratificação da disponibilização do crédito na conta bancária do de cujus. A correção monetária observará os índices do IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do CC), e os juros moratórios serão calculados com base na taxa legal equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), descontado o índice de atualização monetária (IPCA-E), conforme art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024. Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes. Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em razão da gratuidade judiciária. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. As partes ficam advertidas de que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o intuito de rediscutir ou reformar o entendimento desta sentença sem a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Ressalto que o meio adequado para eventual modificação do julgado é o recurso de apelação, conforme o disposto na legislação processual civil. Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Por outro lado, decorrido o prazo de recurso, certifique-se e, ato contínuo, ARQUIVE-SE. Cumpra-se. Mamanguape-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO ELIAS DA SILVA, JOSEFA ELIAS DA SILVA, MARIA ANUNCIADA DA SILVA, MARIA SILVA DOS SANTOS, SIMONE ELIAS DA SILVA, PEDRO ELIAS DA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Pedido parcialmente procedente. Nas ações declaratórias de inexistência de débito fundadas em negativa de contratação, cabe ao fornecedor comprovar a existência válida do contrato. A restituição em dobro é devida nos casos de cobrança indevida não justificada, independentemente de dolo ou má-fé do fornecedor. A configuração de dano moral exige prova de violação concreta aos direitos da personalidade, não sendo presumida apenas pela idade avançada ou hipossuficiência técnica do consumidor.
APELANTE: EAGLE Sociedade de Crédito Direto S/A ADVOGADO: Joana Gonçalves Vargas (OAB/RS 75798-A), Sofia Coelho Araújo (OAB/DF 40407-A) e Daniel Gerber (OAB/RS 39879-A)
APELADO: Elina Rosa da Silva Cavalcanti ADVOGADO: Matheus Ferreira Silva (OAB/PB 23.385-A), Geova da Silva Moura (OAB/PB 19.599-A) e Jussara da Silva Ferreira (OAB/PB 28.043-A) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. MÉRITO. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES. JUROS DE MORA. SÚMULA Nº 54 DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Mostra-se abusiva a conduta do demandado em efetuar débitos diretamente da conta bancária da parte autora referentes a seguro sem prova de sua contratação. 2. Para que haja a devolução em dobro do indébito ao consumidor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é desnecessária a comprovação da má-fé do credor, bastando a culpa (EAResp. 600.663/RS). 3. Dano moral não configurado. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800569-96.2019.8.15.0231 [Perdas e Danos] Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, restituição em dobro da cobrança indevida, liminar de suspensão dos descontos e exibição de documentos, proposta por ELIAS CARDOSO DA SILVA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, sob o fundamento de que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contratos de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Sustenta nunca ter firmado qualquer contrato com a instituição financeira demandada, tampouco recebido os valores referentes aos empréstimos registrados, os quais somariam o valor de R$ 18.638,95, com parcelas mensais debitadas diretamente de seu benefício do INSS, ocasionando-lhe prejuízos financeiros e abalo moral. Afirma que, por ser pessoa idosa e semi-analfabeta, somente percebeu a irregularidade após consulta ao INSS, tendo buscado auxílio junto à Defensoria Pública para a propositura da ação. Diante disso, requer a declaração de inexistência dos débitos questionados, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Citado, o réu apresentou contestação. Preliminarmente, suscitou a inépcia da petição inicial, por ausência de documentos imprescindíveis e alegações genéricas; a ilegitimidade passiva quanto a determinados contratos que teriam sido celebrados com a empresa Mercantil Financeira, sem vínculo com o Banco Itaú Consignado; bem como a ausência de pretensão resistida, sob o argumento de que o autor não buscou solução administrativa junto à instituição financeira antes de judicializar a demanda. Alegou ainda a ocorrência de prescrição trienal, com base no art. 206, §3º, do Código Civil, requerendo a extinção do feito sem julgamento de mérito. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que os contratos estavam devidamente assinados, que houve liberação de valores em favor do autor e que não há elementos que justifiquem a inversão do ônus da prova. Argumentou que o autor não procurou previamente os canais administrativos da instituição ou o INSS para solucionar a questão. Na impugnação à contestação, a parte autora refutou as alegações defensivas, afirmando que desde o início tentou resolver o impasse por vias administrativas, tendo buscado atendimento junto ao INSS e ao Ministério Público Estadual. Reforçou que jamais assinou qualquer contrato com a instituição financeira e que desconhece os valores supostamente liberados, os quais não foram depositados em sua conta. Requereu, assim, o prosseguimento do feito com a inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte, nos termos do CDC. Deferido o pedido de habilitação processual, após o falecimento do autor, foram incluídos no polo ativo seus herdeiros: Antonio Elias da Silva, Josefa Elias da Silva, Maria Anunciada da Silva, Maria Silva dos Santos, Simone Elias da Silva e Pedro Elias da Silva, todos devidamente representados por seus procuradores. Em seguida, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, com a nomeação do perito Allan Pierre Dias de Souza, ficando o banco réu responsável pelos custos, conforme entendimento do STJ no Tema 1061. Contudo, posteriormente, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção da prova pericial, requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento. O juízo, no entanto, indeferiu a produção de prova oral, por entender que não havia fato a ser esclarecido por esse meio, e cancelou a perícia antes determinada. É o relatório. Decido. O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão da pretensão deduzida e ao desate da controvérsia instaurada. I – PRELIMINARES Não há que se falar em inépcia da petição inicial, pois, embora o Código de Processo Civil atribua ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, é certo que, nas ações em que o pedido se funda em declaração negativa de existência de relação jurídica, recai sobre o réu o ônus de comprovar a efetiva contratação, diante da dificuldade — ou mesmo impossibilidade — de se provar a inexistência de um fato. Rejeito, também, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu. Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida com base nas afirmações contidas na petição inicial. No caso dos autos, o autor imputa à instituição ré a realização de contratos de empréstimo consignado que alega não ter celebrado, com consequente desconto indevido em seu benefício previdenciário. Assim, sendo a parte apontada como responsável pelos débitos impugnados, revela-se legítima para figurar no polo passivo da demanda, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. A alegação de ausência de interesse de agir tampouco merece acolhimento, porquanto se revela desnecessário o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação judicial. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, assegura o direito de ação a todos, sendo irrelevante, para tanto, a prévia provocação da esfera administrativa. Portanto, inexigível a comprovação de tentativa de solução extrajudicial do litígio para o regular exercício do direito de ação. No tocante à prescrição, tendo em vista que a demanda se funda na inexistência de relação contratual e na indevida cobrança de valores vinculados a contrato bancário não reconhecido, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021). Considerando que o último desconto impugnado se deu dentro do quinquênio legal que antecedeu o ajuizamento da ação, afasto a alegação de prescrição. De ofício, afasto qualquer tese de lide temerária, porquanto não há elementos nos autos que evidenciem o dolo processual necessário à configuração de má-fé. Para o reconhecimento da litigância de má-fé, é imprescindível a demonstração de conduta deliberada voltada a prejudicar a parte adversa ou distorcer a verdade dos fatos, o que não se extrai da presente controvérsia. A simples existência de divergência entre as partes não autoriza a imposição de sanção processual. Também não vislumbro indícios de advocacia predatória. A procuração outorgada contém poderes gerais para o foro, conforme preconizado no art. 105 do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer exigência legal quanto à menção específica ao objeto da demanda. Ademais, a peça inicial está individualizada e instruída com documentos pertinentes, não havendo qualquer elemento que indique a utilização abusiva do processo ou a prática sistemática de ações infundadas que caracterizaria a litigância predatória. Por fim, não há necessidade de depoimento pessoal do autor ou da oitiva de testemunhas, uma vez que a controvérsia posta nos autos restringe-se à existência ou não da contratação impugnada, questão que pode ser dirimida com base nos documentos acostados pelas partes. Não há fato imputado à parte autora cuja confissão influencie o deslinde do feito. Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo ao mérito. II – MÉRITO A relação jurídica estabelecida nos autos possui natureza consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, além do que dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a responsabilidade do réu é objetiva, dispensando-se a comprovação de culpa. Basta a comprovação do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC). A controvérsia dos autos cinge-se à existência, validade e regularidade dos contratos de empréstimo consignado que geraram descontos no benefício previdenciário do falecido Elias Cardoso da Silva, bem como à responsabilidade do Banco Itaú Consignado S.A. por eventuais danos materiais e morais decorrentes desses descontos, que o autor alega desconhecer e não ter contratado. De um lado, os autores (herdeiros do falecido) sustentam que os empréstimos foram realizados de forma fraudulenta, sem anuência do contratante, requerendo, com isso, a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. De outro, o banco réu alega que os contratos são legítimos, foram firmados com a devida assinatura do autor original, que os valores foram creditados e utilizados, e que inexiste qualquer ilicitude ou falha na prestação de serviço. Assim, o ponto central do litígio é verificar se houve ou não contratação válida dos empréstimos consignados e se os descontos efetivados no benefício previdenciário decorreram de relação jurídica regular, com as respectivas consequências patrimoniais e extrapatrimoniais. A fim de justificar a regularidade da contratação, o banco promovido juntou aos autos cópia de contratos de empréstimo consignado sob os n. 543008715 (Num. 22846361) e 546809487 (Num. 22846362). Uma vez que o consumidor impugnou sua autenticidade, esta magistrada designou a realização de prova pericial grafotécnica (Num. 91866118), nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, já que o documento foi produzido pelo réu, competindo a este demonstrar a higidez do contrato mediante a autenticidade das assinaturas neles lançadas, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça e seguido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. Entretanto, ambas as partes – herdeiros do autor e instituição financeira – desistiram o exame periciais. Apesar disto, forçoso se presumir por verdadeiro o questionamento alegado pela parte autora, no sentido de que os instrumentos contratuais não foram por ela subscritos, uma vez que “a inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita às consequências processuais advindas da não produção da prova” (STJ, 2ª Turma, REsp 1.807.831/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019). Logo, subsiste o ônus do requerimento em comprovar a autenticidade do contrato. Por conseguinte, ausente prova de legítima declaração de vontade, a consequência jurídica não é outra senão a invalidação dos contratos de empréstimo e de seus efeitos. Consequentemente, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária do autor, conforme o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC c/c art. 4º, inciso III, do CDC) e o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Destaco ainda que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) – Grifos acrescentados. Em contrapartida, a parte promovente deverá devolver a quantia que porventura lhe foi indevidamente creditada (Num. 22846361).
Trata-se de consequência lógica e inafastável do retorno ao status quo ante, sob pena de enriquecimento sem causa da parte (art. 884 do Código Civil). Ressalto, porém, que a correntista, por desconhecer a origem do valor depositado fraudulentamente em sua conta, não tinha a obrigação de investi-lo em aplicação para evitar os efeitos da inflação. Assim, a devolução deve ser feita sem a incidência de correção monetária ou juros de mora. Ressalte-se, ainda, que além dos contratos n. 543008715 e 546809487, foram apontadas na inicial outras operações como fraudulentas. Contudo, ao se analisar os extratos e documentos acostados, verifica-se que nem todas as operações questionadas se referem ao Banco Itaú Consignado S.A., existindo débitos de instituições financeiras distintas. Nesses casos, a parte autora deverá ajuizar ações próprias contra os respectivos entes responsáveis, não sendo possível a responsabilização da instituição ora demandada por contratos que não constam de seu acervo de operações. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, cumpre destacar que a responsabilidade civil exige a presença do ato ilícito, do dano e do nexo causal entre ambos. A Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos V e X, assegura a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem, bem como o direito à indenização por sua violação. Nessa linha, o art. 186 do Código Civil dispõe que comete ato ilícito quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. O dano moral incide sobre o aspecto psicológico do ofendido, representando abalo aos direitos da personalidade, não passível de quantificação econômica. Conforme Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho,
trata-se de “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (Stolze, Pablo; Pamplona Filho, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. Editora Saraiva: 2004, pp. 61-62). Assim, sua configuração exige a comprovação de sofrimento relevante, humilhação ou constrangimento que ultrapasse meros aborrecimentos, não sendo suficientes, por si sós, a idade avançada ou a hipossuficiência técnica do consumidor para ensejá-lo. Essa interpretação foi recentemente reafirmada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.161.428/SP, ocasião em que se afastou a tese de presunção absoluta de dano moral com fundamento apenas na idade do consumidor. Vejamos: “[...] Entendo que a hipótese sob exame não permite ao STJ reconhecer, ipso facto, a existência de dano moral passível de reparação. A idade avançada da recorrente, por si, não constitui circunstância suficiente para o reconhecimento automático de dano moral in re ipsa, tampouco configura a presunção absoluta da vulnerabilidade ou hipossuficiência. Embora eu reconheça que a condição etária da vítima pode ser um dos critérios a serem considerados na análise da extensão e da gravidade do dano, o simples fato de ser idoso não é isoladamente determinante para que o Poder Judiciário, na Instância Especial, afirme a configuração do dano moral em detrimento da conclusão exarada pelas instâncias ordinárias no sentido de que a hipótese não enseja o dever de reparação [...].". (STJ - REsp 2.161.428/SP - Terceira Turma, 11/03/2025, acórdão publicado em 04/04/2025) - Grifos acrescentados. No mesmo sentido: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que ‘a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral’ (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. “A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese” (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) - Grifos acrescentados. Tal entendimento encontra ressonância na jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, que igualmente tem afastado o reconhecimento automático do dano moral em situações análogas, nas quais não se verifica prova de violação substancial aos atributos da personalidade: “Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto. ACÓRDÃO. APELAÇÃO CÍVEL nº 0802337-02.2024.8.15.0031 ORIGEM: Juízo da Vara Única de Alagou Grande/PB
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. Apelo parcialmente provido VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO interposto pela parte, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJPB: 0802337-02.2024.8.15.0031, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2025) - Grifos acrescentados. No caso, não há qualquer indício de exposição pública, constrangimento, negativação indevida ou outra repercussão concreta sobre seus direitos da personalidade, como honra, imagem ou integridade psíquica. Assim, a ausência de prova mínima de dano moral reforça que a ilicitude já foi devidamente sancionada com a condenação à restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Revela-se, portanto, improcedente a pretensão de indenização por danos morais DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: (i) Declarar a inexistência dos contratos de empréstimo consignado n. 543008715 (Num. 22846361) e 546809487 (Num. 22846362); (ii) Condenar o réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do de cujus, corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto indevido, e acrescidos de juros moratórios desde a citação, conforme art. 397 do Código Civil, Súmula 43 do STJ e art. 42, parágrafo único do CDC; respeitada a prescrição quinquenal quanto às verbas postuladas anteriores ao quinquídio do ajuizamento da demanda. (iii) Determinar que a parte autora devolva eventuais valores que lhe tenham sido creditados em decorrência dos contratos invalidados, caso comprovada tal transferência pela instituição financeira, sem incidência de correção ou juros de mora, ante a boa-fé subjetiva. Tal valor deverá ser descontado da restituição em dobro, após a devida ratificação da disponibilização do crédito na conta bancária do de cujus. A correção monetária observará os índices do IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do CC), e os juros moratórios serão calculados com base na taxa legal equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), descontado o índice de atualização monetária (IPCA-E), conforme art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024. Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes. Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em razão da gratuidade judiciária. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. As partes ficam advertidas de que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o intuito de rediscutir ou reformar o entendimento desta sentença sem a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Ressalto que o meio adequado para eventual modificação do julgado é o recurso de apelação, conforme o disposto na legislação processual civil. Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Por outro lado, decorrido o prazo de recurso, certifique-se e, ato contínuo, ARQUIVE-SE. Cumpra-se. Mamanguape-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO ELIAS DA SILVA, JOSEFA ELIAS DA SILVA, MARIA ANUNCIADA DA SILVA, MARIA SILVA DOS SANTOS, SIMONE ELIAS DA SILVA, PEDRO ELIAS DA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Pedido parcialmente procedente. Nas ações declaratórias de inexistência de débito fundadas em negativa de contratação, cabe ao fornecedor comprovar a existência válida do contrato. A restituição em dobro é devida nos casos de cobrança indevida não justificada, independentemente de dolo ou má-fé do fornecedor. A configuração de dano moral exige prova de violação concreta aos direitos da personalidade, não sendo presumida apenas pela idade avançada ou hipossuficiência técnica do consumidor.
APELANTE: EAGLE Sociedade de Crédito Direto S/A ADVOGADO: Joana Gonçalves Vargas (OAB/RS 75798-A), Sofia Coelho Araújo (OAB/DF 40407-A) e Daniel Gerber (OAB/RS 39879-A)
APELADO: Elina Rosa da Silva Cavalcanti ADVOGADO: Matheus Ferreira Silva (OAB/PB 23.385-A), Geova da Silva Moura (OAB/PB 19.599-A) e Jussara da Silva Ferreira (OAB/PB 28.043-A) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. MÉRITO. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES. JUROS DE MORA. SÚMULA Nº 54 DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Mostra-se abusiva a conduta do demandado em efetuar débitos diretamente da conta bancária da parte autora referentes a seguro sem prova de sua contratação. 2. Para que haja a devolução em dobro do indébito ao consumidor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é desnecessária a comprovação da má-fé do credor, bastando a culpa (EAResp. 600.663/RS). 3. Dano moral não configurado. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800569-96.2019.8.15.0231 [Perdas e Danos] Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, restituição em dobro da cobrança indevida, liminar de suspensão dos descontos e exibição de documentos, proposta por ELIAS CARDOSO DA SILVA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, sob o fundamento de que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contratos de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Sustenta nunca ter firmado qualquer contrato com a instituição financeira demandada, tampouco recebido os valores referentes aos empréstimos registrados, os quais somariam o valor de R$ 18.638,95, com parcelas mensais debitadas diretamente de seu benefício do INSS, ocasionando-lhe prejuízos financeiros e abalo moral. Afirma que, por ser pessoa idosa e semi-analfabeta, somente percebeu a irregularidade após consulta ao INSS, tendo buscado auxílio junto à Defensoria Pública para a propositura da ação. Diante disso, requer a declaração de inexistência dos débitos questionados, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Citado, o réu apresentou contestação. Preliminarmente, suscitou a inépcia da petição inicial, por ausência de documentos imprescindíveis e alegações genéricas; a ilegitimidade passiva quanto a determinados contratos que teriam sido celebrados com a empresa Mercantil Financeira, sem vínculo com o Banco Itaú Consignado; bem como a ausência de pretensão resistida, sob o argumento de que o autor não buscou solução administrativa junto à instituição financeira antes de judicializar a demanda. Alegou ainda a ocorrência de prescrição trienal, com base no art. 206, §3º, do Código Civil, requerendo a extinção do feito sem julgamento de mérito. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que os contratos estavam devidamente assinados, que houve liberação de valores em favor do autor e que não há elementos que justifiquem a inversão do ônus da prova. Argumentou que o autor não procurou previamente os canais administrativos da instituição ou o INSS para solucionar a questão. Na impugnação à contestação, a parte autora refutou as alegações defensivas, afirmando que desde o início tentou resolver o impasse por vias administrativas, tendo buscado atendimento junto ao INSS e ao Ministério Público Estadual. Reforçou que jamais assinou qualquer contrato com a instituição financeira e que desconhece os valores supostamente liberados, os quais não foram depositados em sua conta. Requereu, assim, o prosseguimento do feito com a inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte, nos termos do CDC. Deferido o pedido de habilitação processual, após o falecimento do autor, foram incluídos no polo ativo seus herdeiros: Antonio Elias da Silva, Josefa Elias da Silva, Maria Anunciada da Silva, Maria Silva dos Santos, Simone Elias da Silva e Pedro Elias da Silva, todos devidamente representados por seus procuradores. Em seguida, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, com a nomeação do perito Allan Pierre Dias de Souza, ficando o banco réu responsável pelos custos, conforme entendimento do STJ no Tema 1061. Contudo, posteriormente, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção da prova pericial, requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento. O juízo, no entanto, indeferiu a produção de prova oral, por entender que não havia fato a ser esclarecido por esse meio, e cancelou a perícia antes determinada. É o relatório. Decido. O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão da pretensão deduzida e ao desate da controvérsia instaurada. I – PRELIMINARES Não há que se falar em inépcia da petição inicial, pois, embora o Código de Processo Civil atribua ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, é certo que, nas ações em que o pedido se funda em declaração negativa de existência de relação jurídica, recai sobre o réu o ônus de comprovar a efetiva contratação, diante da dificuldade — ou mesmo impossibilidade — de se provar a inexistência de um fato. Rejeito, também, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu. Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida com base nas afirmações contidas na petição inicial. No caso dos autos, o autor imputa à instituição ré a realização de contratos de empréstimo consignado que alega não ter celebrado, com consequente desconto indevido em seu benefício previdenciário. Assim, sendo a parte apontada como responsável pelos débitos impugnados, revela-se legítima para figurar no polo passivo da demanda, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. A alegação de ausência de interesse de agir tampouco merece acolhimento, porquanto se revela desnecessário o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação judicial. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, assegura o direito de ação a todos, sendo irrelevante, para tanto, a prévia provocação da esfera administrativa. Portanto, inexigível a comprovação de tentativa de solução extrajudicial do litígio para o regular exercício do direito de ação. No tocante à prescrição, tendo em vista que a demanda se funda na inexistência de relação contratual e na indevida cobrança de valores vinculados a contrato bancário não reconhecido, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021). Considerando que o último desconto impugnado se deu dentro do quinquênio legal que antecedeu o ajuizamento da ação, afasto a alegação de prescrição. De ofício, afasto qualquer tese de lide temerária, porquanto não há elementos nos autos que evidenciem o dolo processual necessário à configuração de má-fé. Para o reconhecimento da litigância de má-fé, é imprescindível a demonstração de conduta deliberada voltada a prejudicar a parte adversa ou distorcer a verdade dos fatos, o que não se extrai da presente controvérsia. A simples existência de divergência entre as partes não autoriza a imposição de sanção processual. Também não vislumbro indícios de advocacia predatória. A procuração outorgada contém poderes gerais para o foro, conforme preconizado no art. 105 do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer exigência legal quanto à menção específica ao objeto da demanda. Ademais, a peça inicial está individualizada e instruída com documentos pertinentes, não havendo qualquer elemento que indique a utilização abusiva do processo ou a prática sistemática de ações infundadas que caracterizaria a litigância predatória. Por fim, não há necessidade de depoimento pessoal do autor ou da oitiva de testemunhas, uma vez que a controvérsia posta nos autos restringe-se à existência ou não da contratação impugnada, questão que pode ser dirimida com base nos documentos acostados pelas partes. Não há fato imputado à parte autora cuja confissão influencie o deslinde do feito. Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo ao mérito. II – MÉRITO A relação jurídica estabelecida nos autos possui natureza consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, além do que dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a responsabilidade do réu é objetiva, dispensando-se a comprovação de culpa. Basta a comprovação do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC). A controvérsia dos autos cinge-se à existência, validade e regularidade dos contratos de empréstimo consignado que geraram descontos no benefício previdenciário do falecido Elias Cardoso da Silva, bem como à responsabilidade do Banco Itaú Consignado S.A. por eventuais danos materiais e morais decorrentes desses descontos, que o autor alega desconhecer e não ter contratado. De um lado, os autores (herdeiros do falecido) sustentam que os empréstimos foram realizados de forma fraudulenta, sem anuência do contratante, requerendo, com isso, a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. De outro, o banco réu alega que os contratos são legítimos, foram firmados com a devida assinatura do autor original, que os valores foram creditados e utilizados, e que inexiste qualquer ilicitude ou falha na prestação de serviço. Assim, o ponto central do litígio é verificar se houve ou não contratação válida dos empréstimos consignados e se os descontos efetivados no benefício previdenciário decorreram de relação jurídica regular, com as respectivas consequências patrimoniais e extrapatrimoniais. A fim de justificar a regularidade da contratação, o banco promovido juntou aos autos cópia de contratos de empréstimo consignado sob os n. 543008715 (Num. 22846361) e 546809487 (Num. 22846362). Uma vez que o consumidor impugnou sua autenticidade, esta magistrada designou a realização de prova pericial grafotécnica (Num. 91866118), nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, já que o documento foi produzido pelo réu, competindo a este demonstrar a higidez do contrato mediante a autenticidade das assinaturas neles lançadas, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça e seguido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. Entretanto, ambas as partes – herdeiros do autor e instituição financeira – desistiram o exame periciais. Apesar disto, forçoso se presumir por verdadeiro o questionamento alegado pela parte autora, no sentido de que os instrumentos contratuais não foram por ela subscritos, uma vez que “a inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita às consequências processuais advindas da não produção da prova” (STJ, 2ª Turma, REsp 1.807.831/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019). Logo, subsiste o ônus do requerimento em comprovar a autenticidade do contrato. Por conseguinte, ausente prova de legítima declaração de vontade, a consequência jurídica não é outra senão a invalidação dos contratos de empréstimo e de seus efeitos. Consequentemente, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária do autor, conforme o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC c/c art. 4º, inciso III, do CDC) e o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Destaco ainda que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) – Grifos acrescentados. Em contrapartida, a parte promovente deverá devolver a quantia que porventura lhe foi indevidamente creditada (Num. 22846361).
Trata-se de consequência lógica e inafastável do retorno ao status quo ante, sob pena de enriquecimento sem causa da parte (art. 884 do Código Civil). Ressalto, porém, que a correntista, por desconhecer a origem do valor depositado fraudulentamente em sua conta, não tinha a obrigação de investi-lo em aplicação para evitar os efeitos da inflação. Assim, a devolução deve ser feita sem a incidência de correção monetária ou juros de mora. Ressalte-se, ainda, que além dos contratos n. 543008715 e 546809487, foram apontadas na inicial outras operações como fraudulentas. Contudo, ao se analisar os extratos e documentos acostados, verifica-se que nem todas as operações questionadas se referem ao Banco Itaú Consignado S.A., existindo débitos de instituições financeiras distintas. Nesses casos, a parte autora deverá ajuizar ações próprias contra os respectivos entes responsáveis, não sendo possível a responsabilização da instituição ora demandada por contratos que não constam de seu acervo de operações. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, cumpre destacar que a responsabilidade civil exige a presença do ato ilícito, do dano e do nexo causal entre ambos. A Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos V e X, assegura a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem, bem como o direito à indenização por sua violação. Nessa linha, o art. 186 do Código Civil dispõe que comete ato ilícito quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. O dano moral incide sobre o aspecto psicológico do ofendido, representando abalo aos direitos da personalidade, não passível de quantificação econômica. Conforme Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho,
trata-se de “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (Stolze, Pablo; Pamplona Filho, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. Editora Saraiva: 2004, pp. 61-62). Assim, sua configuração exige a comprovação de sofrimento relevante, humilhação ou constrangimento que ultrapasse meros aborrecimentos, não sendo suficientes, por si sós, a idade avançada ou a hipossuficiência técnica do consumidor para ensejá-lo. Essa interpretação foi recentemente reafirmada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.161.428/SP, ocasião em que se afastou a tese de presunção absoluta de dano moral com fundamento apenas na idade do consumidor. Vejamos: “[...] Entendo que a hipótese sob exame não permite ao STJ reconhecer, ipso facto, a existência de dano moral passível de reparação. A idade avançada da recorrente, por si, não constitui circunstância suficiente para o reconhecimento automático de dano moral in re ipsa, tampouco configura a presunção absoluta da vulnerabilidade ou hipossuficiência. Embora eu reconheça que a condição etária da vítima pode ser um dos critérios a serem considerados na análise da extensão e da gravidade do dano, o simples fato de ser idoso não é isoladamente determinante para que o Poder Judiciário, na Instância Especial, afirme a configuração do dano moral em detrimento da conclusão exarada pelas instâncias ordinárias no sentido de que a hipótese não enseja o dever de reparação [...].". (STJ - REsp 2.161.428/SP - Terceira Turma, 11/03/2025, acórdão publicado em 04/04/2025) - Grifos acrescentados. No mesmo sentido: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que ‘a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral’ (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. “A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese” (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) - Grifos acrescentados. Tal entendimento encontra ressonância na jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, que igualmente tem afastado o reconhecimento automático do dano moral em situações análogas, nas quais não se verifica prova de violação substancial aos atributos da personalidade: “Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto. ACÓRDÃO. APELAÇÃO CÍVEL nº 0802337-02.2024.8.15.0031 ORIGEM: Juízo da Vara Única de Alagou Grande/PB
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. Apelo parcialmente provido VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO interposto pela parte, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJPB: 0802337-02.2024.8.15.0031, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2025) - Grifos acrescentados. No caso, não há qualquer indício de exposição pública, constrangimento, negativação indevida ou outra repercussão concreta sobre seus direitos da personalidade, como honra, imagem ou integridade psíquica. Assim, a ausência de prova mínima de dano moral reforça que a ilicitude já foi devidamente sancionada com a condenação à restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Revela-se, portanto, improcedente a pretensão de indenização por danos morais DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: (i) Declarar a inexistência dos contratos de empréstimo consignado n. 543008715 (Num. 22846361) e 546809487 (Num. 22846362); (ii) Condenar o réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do de cujus, corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto indevido, e acrescidos de juros moratórios desde a citação, conforme art. 397 do Código Civil, Súmula 43 do STJ e art. 42, parágrafo único do CDC; respeitada a prescrição quinquenal quanto às verbas postuladas anteriores ao quinquídio do ajuizamento da demanda. (iii) Determinar que a parte autora devolva eventuais valores que lhe tenham sido creditados em decorrência dos contratos invalidados, caso comprovada tal transferência pela instituição financeira, sem incidência de correção ou juros de mora, ante a boa-fé subjetiva. Tal valor deverá ser descontado da restituição em dobro, após a devida ratificação da disponibilização do crédito na conta bancária do de cujus. A correção monetária observará os índices do IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do CC), e os juros moratórios serão calculados com base na taxa legal equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), descontado o índice de atualização monetária (IPCA-E), conforme art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024. Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes. Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em razão da gratuidade judiciária. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. As partes ficam advertidas de que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o intuito de rediscutir ou reformar o entendimento desta sentença sem a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Ressalto que o meio adequado para eventual modificação do julgado é o recurso de apelação, conforme o disposto na legislação processual civil. Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Por outro lado, decorrido o prazo de recurso, certifique-se e, ato contínuo, ARQUIVE-SE. Cumpra-se. Mamanguape-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 12:05
Procedência em Parte
02/06/2025, 10:05
Conclusão (para julgamento)
15/05/2025, 08:10
Decurso de Prazo
13/05/2025, 02:24
Petição (Contraminuta)
09/05/2025, 10:25
Petição (Contraminuta)
15/04/2025, 10:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0800569-96.2019.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, movida por ELIAS CARDOSO DA SILVA (falecido), devidamente qualificado(a), em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Determinado o prosseguimento do feito, com a produção de prova pericial, os herdeiros do autor informaram que não têm mais interesse na perícia e pugnaram pela designação de audiência de instrução e julgamento. O banco promovido, por sua vez, afirmou também o desinteresse na perícia técnica. Considerando que a parte demandante não demonstrou nenhum fato que possa ser elucidado com a produção de prova oral, não reconheço supedâneo mínimo no pedido de produção de designação de audiência. Em casos tais, é discricionariedade do juiz deferir a produção de provas que entenda serem hábeis à formação do convencimento e dispensar as que forem meramente protelatórias e inócuas. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) Com fulcro em tais razões, CANCELO a perícia determinada e INDEFIRO o pedido de produção de prova oral requerida pelos autores. INTIMEM-SE as partes desta decisão, bem como o perito e, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
08/04/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0800569-96.2019.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, movida por ELIAS CARDOSO DA SILVA (falecido), devidamente qualificado(a), em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Determinado o prosseguimento do feito, com a produção de prova pericial, os herdeiros do autor informaram que não têm mais interesse na perícia e pugnaram pela designação de audiência de instrução e julgamento. O banco promovido, por sua vez, afirmou também o desinteresse na perícia técnica. Considerando que a parte demandante não demonstrou nenhum fato que possa ser elucidado com a produção de prova oral, não reconheço supedâneo mínimo no pedido de produção de designação de audiência. Em casos tais, é discricionariedade do juiz deferir a produção de provas que entenda serem hábeis à formação do convencimento e dispensar as que forem meramente protelatórias e inócuas. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) Com fulcro em tais razões, CANCELO a perícia determinada e INDEFIRO o pedido de produção de prova oral requerida pelos autores. INTIMEM-SE as partes desta decisão, bem como o perito e, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
08/04/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0800569-96.2019.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, movida por ELIAS CARDOSO DA SILVA (falecido), devidamente qualificado(a), em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Determinado o prosseguimento do feito, com a produção de prova pericial, os herdeiros do autor informaram que não têm mais interesse na perícia e pugnaram pela designação de audiência de instrução e julgamento. O banco promovido, por sua vez, afirmou também o desinteresse na perícia técnica. Considerando que a parte demandante não demonstrou nenhum fato que possa ser elucidado com a produção de prova oral, não reconheço supedâneo mínimo no pedido de produção de designação de audiência. Em casos tais, é discricionariedade do juiz deferir a produção de provas que entenda serem hábeis à formação do convencimento e dispensar as que forem meramente protelatórias e inócuas. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) Com fulcro em tais razões, CANCELO a perícia determinada e INDEFIRO o pedido de produção de prova oral requerida pelos autores. INTIMEM-SE as partes desta decisão, bem como o perito e, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
08/04/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0800569-96.2019.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, movida por ELIAS CARDOSO DA SILVA (falecido), devidamente qualificado(a), em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Determinado o prosseguimento do feito, com a produção de prova pericial, os herdeiros do autor informaram que não têm mais interesse na perícia e pugnaram pela designação de audiência de instrução e julgamento. O banco promovido, por sua vez, afirmou também o desinteresse na perícia técnica. Considerando que a parte demandante não demonstrou nenhum fato que possa ser elucidado com a produção de prova oral, não reconheço supedâneo mínimo no pedido de produção de designação de audiência. Em casos tais, é discricionariedade do juiz deferir a produção de provas que entenda serem hábeis à formação do convencimento e dispensar as que forem meramente protelatórias e inócuas. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) Com fulcro em tais razões, CANCELO a perícia determinada e INDEFIRO o pedido de produção de prova oral requerida pelos autores. INTIMEM-SE as partes desta decisão, bem como o perito e, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0800569-96.2019.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, movida por ELIAS CARDOSO DA SILVA (falecido), devidamente qualificado(a), em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Determinado o prosseguimento do feito, com a produção de prova pericial, os herdeiros do autor informaram que não têm mais interesse na perícia e pugnaram pela designação de audiência de instrução e julgamento. O banco promovido, por sua vez, afirmou também o desinteresse na perícia técnica. Considerando que a parte demandante não demonstrou nenhum fato que possa ser elucidado com a produção de prova oral, não reconheço supedâneo mínimo no pedido de produção de designação de audiência. Em casos tais, é discricionariedade do juiz deferir a produção de provas que entenda serem hábeis à formação do convencimento e dispensar as que forem meramente protelatórias e inócuas. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) Com fulcro em tais razões, CANCELO a perícia determinada e INDEFIRO o pedido de produção de prova oral requerida pelos autores. INTIMEM-SE as partes desta decisão, bem como o perito e, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0800569-96.2019.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, movida por ELIAS CARDOSO DA SILVA (falecido), devidamente qualificado(a), em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Determinado o prosseguimento do feito, com a produção de prova pericial, os herdeiros do autor informaram que não têm mais interesse na perícia e pugnaram pela designação de audiência de instrução e julgamento. O banco promovido, por sua vez, afirmou também o desinteresse na perícia técnica. Considerando que a parte demandante não demonstrou nenhum fato que possa ser elucidado com a produção de prova oral, não reconheço supedâneo mínimo no pedido de produção de designação de audiência. Em casos tais, é discricionariedade do juiz deferir a produção de provas que entenda serem hábeis à formação do convencimento e dispensar as que forem meramente protelatórias e inócuas. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) Com fulcro em tais razões, CANCELO a perícia determinada e INDEFIRO o pedido de produção de prova oral requerida pelos autores. INTIMEM-SE as partes desta decisão, bem como o perito e, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
08/04/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0800569-96.2019.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, movida por ELIAS CARDOSO DA SILVA (falecido), devidamente qualificado(a), em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Determinado o prosseguimento do feito, com a produção de prova pericial, os herdeiros do autor informaram que não têm mais interesse na perícia e pugnaram pela designação de audiência de instrução e julgamento. O banco promovido, por sua vez, afirmou também o desinteresse na perícia técnica. Considerando que a parte demandante não demonstrou nenhum fato que possa ser elucidado com a produção de prova oral, não reconheço supedâneo mínimo no pedido de produção de designação de audiência. Em casos tais, é discricionariedade do juiz deferir a produção de provas que entenda serem hábeis à formação do convencimento e dispensar as que forem meramente protelatórias e inócuas. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) Com fulcro em tais razões, CANCELO a perícia determinada e INDEFIRO o pedido de produção de prova oral requerida pelos autores. INTIMEM-SE as partes desta decisão, bem como o perito e, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
08/04/2025, 00:00
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DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0800569-96.2019.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, movida por ELIAS CARDOSO DA SILVA (falecido), devidamente qualificado(a), em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Determinado o prosseguimento do feito, com a produção de prova pericial, os herdeiros do autor informaram que não têm mais interesse na perícia e pugnaram pela designação de audiência de instrução e julgamento. O banco promovido, por sua vez, afirmou também o desinteresse na perícia técnica. Considerando que a parte demandante não demonstrou nenhum fato que possa ser elucidado com a produção de prova oral, não reconheço supedâneo mínimo no pedido de produção de designação de audiência. Em casos tais, é discricionariedade do juiz deferir a produção de provas que entenda serem hábeis à formação do convencimento e dispensar as que forem meramente protelatórias e inócuas. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) Com fulcro em tais razões, CANCELO a perícia determinada e INDEFIRO o pedido de produção de prova oral requerida pelos autores. INTIMEM-SE as partes desta decisão, bem como o perito e, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
08/04/2025, 00:00
Indeferimento
13/03/2025, 21:52
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:53
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/11/2024, 14:18
Decurso de Prazo
05/11/2024, 01:28
Decurso de Prazo
24/10/2024, 00:43
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:48
Petição (Contraminuta)
16/10/2024, 19:05
Petição (Contraminuta)
15/10/2024, 16:32
Petição (Contraminuta)
15/10/2024, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 18:04
Petição (Contraminuta)
07/10/2024, 21:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 10:54
Outras Decisões
21/09/2024, 11:34
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/08/2024, 10:00
Petição (Contraminuta)
27/08/2024, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 14:43
Petição (Contraminuta)
18/06/2024, 15:16
Petição (Contraminuta)
18/06/2024, 14:12
Petição (Contraminuta)
18/06/2024, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 07:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 07:05
Perito
10/06/2024, 20:52
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/06/2024, 14:46
Decurso de Prazo
21/05/2024, 02:25
Petição (Contraminuta)
14/05/2024, 14:57
Petição (Contraminuta)
29/04/2024, 12:47
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2024, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 08:53
deferimento
04/04/2024, 18:18
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/03/2024, 07:07
Petição (Contraminuta)
19/03/2024, 21:33
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2024, 08:16
Petição (Contraminuta)
12/03/2024, 08:16
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2024, 12:03
Requisição de Informações
08/02/2024, 12:20
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/02/2024, 08:47
Decurso de Prazo
01/02/2024, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 18:24
Mero expediente
06/12/2023, 16:05
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/08/2023, 13:26
Petição (Contraminuta)
15/08/2023, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 18:44
Decurso de Prazo
10/08/2022, 03:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 15:49
Morte ou perda da capacidade
08/06/2022, 11:43
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/04/2022, 10:07
Petição (Contraminuta)
29/06/2021, 15:30
Documento (Outros documentos)
29/09/2020, 22:12
Mero expediente
07/06/2020, 17:21
Documento (Outros documentos)
30/03/2020, 11:32
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/11/2019, 07:42
Petição (Contraminuta)
05/09/2019, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 06:50
Petição (Contraminuta)
19/07/2019, 11:31
Decurso de Prazo
17/07/2019, 02:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))