Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ROSA CLEIDE DA SILVA RODRIGUES
REU: BANCO PAN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito, INTIMO V.Sa. para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 dias. MAMANGUAPE-PB, 19 de março de 2026. KARLA FERNANDES MACHADO Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Mamanguape INTIMAÇÃO ADVOGADO(A) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Interpretação / Revisão de Contrato, Contratos Bancários] Processo nº 0800664-53.2024.8.15.0231
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 10:37
Documento (Outros documentos)
19/03/2026, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID ( 40151335 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
23/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID ( 40151335 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
23/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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AUTOR: ROSA CLEIDE DA SILVA RODRIGUES
REU: BANCO PAN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito, INTIMO V.Sa. para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 dias. MAMANGUAPE-PB, 19 de março de 2026. KARLA FERNANDES MACHADO Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Mamanguape INTIMAÇÃO ADVOGADO(A) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Interpretação / Revisão de Contrato, Contratos Bancários] Processo nº 0800664-53.2024.8.15.0231
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 10:37
Documento (Outros documentos)
19/03/2026, 08:33
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID ( 40151335 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
23/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID ( 40151335 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
23/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/11/2025, 07:41
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 11:37
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 11:28
Publicação
03/11/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ROSA CLEIDE DA SILVA RODRIGUES
REU: BANCO PAN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito, INTIMO V.Sa. para as contrarrazões ao apelo, no prazo de 15 dias. MAMANGUAPE-PB, 30 de outubro de 2025. KARLA FERNANDES MACHADO Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Mamanguape INTIMAÇÃO ADVOGADO(A) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Interpretação / Revisão de Contrato, Contratos Bancários] Processo nº 0800664-53.2024.8.15.0231
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 10:32
Decurso de Prazo
21/10/2025, 03:53
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 10:13
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 15:35
Publicação
20/09/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ROSA CLEIDE DA SILVA RODRIGUES
REU: BANCO PAN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito, INTIMO V.Sa. para as contrarrazões ao apelo, no prazo de 15 dias. MAMANGUAPE-PB, 17 de setembro de 2025. KARLA FERNANDES MACHADO Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Mamanguape INTIMAÇÃO ADVOGADO(A) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Interpretação / Revisão de Contrato, Contratos Bancários] Processo nº 0800664-53.2024.8.15.0231
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 11:05
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 15:02
Publicação
04/09/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:07
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSA CLEIDE DA SILVA RODRIGUES
REU: BANCO PAN SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800664-53.2024.8.15.0231 [Interpretação / Revisão de Contrato, Contratos Bancários] Vistos, 1 RELATÓRIO ROSA CLEIDE DA SILVA RODRIGUES, através de advogado legalmente constituído, ajuizou ação de revisão de contrato em face de BANCO PAN, partes devidamente qualificadas. Aduz a parte autora, em síntese, que firmou com a instituição financeira demandada um contrato de financiamento para aquisição de veículo. Insurge-se contra a taxa de juros remuneratórios, superior à taxa média de mercado calculada pelo Bacen, além de repudiar a capitalização de juros não informada no contrato. Acrescenta, ainda, que houve há a previsão de cumulação indevida de comissão de permanência e outros encargos do instrumento contratual. Por fim, assevera que sobre a operação foram acrescidas tarifas reputadas ilegais, quais sejam: cadastro; avaliação do bem; registro do contrato; e seguro prestamista. Requereu preliminarmente a concessão da tutela de urgência para que seja mantida na posse do bem e possa consignar as parcelas incontroversas, e, ainda, que a instituição financeira se abstenha de negativar o nome da autora em quaisquer órgãos de proteção ao crédito. No mérito, requereu a procedência da ação para que o banco réu revisione o valor das parcelas e do montante do débito, adequando a taxa de juros remuneratórios à media de mercado e, sucessivamente ao patamar de 12 % anuais, além de expurgar a capitalização de juros, e amortizar o saldo devedor pelo Sistema Gauss ou SAC. Requereu, também, a repetição do indébito sobre as tarifas denominadas cadastro, avaliação do bem, registro do contrato e seguro prestamista. Juntou documentos, entre eles, o contrato. Concedida a gratuidade judiciária e indeferido o pedido de tutela de urgência. Citada, a parte promovida apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial, falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita. No mérito, defendeu que as cobranças estão de acordo com a regulamentação legal sobre a matéria, sendo inclusive consentidas pelo próprio cliente, quando da celebração do negócio jurídico. Requer, por fim, a improcedência total do pedido. Juntou documentos, entre eles, o contrato e termo de avaliação do bem. Oferecida impugnação à contestação. Instadas a se manifestarem sobre provas que ainda desejavam produzir, apenas a parte autora se manifestou e pleiteou o julgamento antecipado da lide. Eis o relato. Passo à decisão. 2 FUNDAMENTAÇÃO A hipótese vertente comporta julgamento antecipado, uma vez que diz respeito à questão unicamente de direito, eis que os fatos que circundam a situação já foram esclarecidos, devendo, dessa forma, ser aplicada a regra do art. 355, I, do CPC. 2.1 Preliminares - Inépcia da inicial A indicação das cláusulas específicas questionadas é suficiente para o exercício do contraditório nesta fase processual, sendo suficiente a indicação dos encargos abusivos, como fez a parte autora, que especificou as cobranças que impugna na fundamentação da exordial, e no rol final de pedidos. A controvérsia, neste aspecto, foi exposta de forma suficiente para garantir o contraditório, tanto que o banco réu apresenta contestação alegando serem lícitas tais cobranças. Assim, afasto a preliminar. - Impugnação à assistência judiciária gratuita A parte ré pode impugnar a concessão do benefício da gratuidade judiciária caso não concorde com o seu deferimento (art. 100 do CPC), incumbindo-lhe fazer prova de que a parte postulante possui condições de arcar com as despesas processuais. No caso concreto, não restou demonstrado a ausência dos requisitos à concessão da gratuidade da justiça concedido à parte autora, motivo pelo qual se impõe a manutenção do benefício. Deste modo, é de se rejeitar a presente preliminar. - Falta de interesse de agir O art. 5º, XXXV, da CR/88 assegura o direito de acesso ao Poder Judiciário para discussão da legalidade de contratos ou cláusulas, razão pela qual não se acolhe a preliminar de falta de interesse de agir. 2.2 Mérito Muito embora se saiba que o contrato faz lei entre as partes, é dever de Magistrado analisar algumas questões contratuais, por força do disposto no art. 5º, XXX, da Constituição Federal, o qual foi regulamentado pela Lei nº. 8.078/90, toda baseada no princípio da boa fé objetiva, com o fim de equilibrar as relações jurídicas de consumo, já que “No regime jurídico do CDC as cláusulas abusivas são nulas de pleno direito porque contrariam a ordem pública de proteção ao consumidor. Isso quer dizer que as nulidades podem ser reconhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo o juiz ou tribunal pronunciá-las, porque normas de ordem pública são insuscetíveis de preclusão” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, São Paulo: Editora Forense, pg. 367). Não há dúvidas que há relação de consumo nos contratos bancários, tanto nas operações bancárias precípuas (intermediação do crédito), quanto nas acessórias, pois, em ambos os casos, o princípio da autonomia da vontade fica reduzido à mera aceitação do conteúdo do contrato. Daí, sem dúvida, enquadrar-se como hipossuficiente o aderente. Assim, no que diz respeito às cláusulas atacadas e que foram reconhecidas na contestação, que se limitou a dizer da legalidade das mesmas porque livremente pactuadas, tem-se que: 2.2.1 Juros remuneratórios As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros, sendo, a princípio, livres para fixar com o contratante os juros a serem aplicados, desde que a taxa de juros não ultrapasse a média apurada pelo Banco Central do Brasil em contratos da mesma espécie. Diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor resta verificar se a taxa utilizada a títulos de juros remuneratórios foi fixada em percentual abusivo. Como dito alhures, pretende a parte autora a aplicação de taxa média de juros do mercado. Ora, a revogação do § 3º do art. 192 da Constituição Federal, aliada ao teor das Súmulas 596 do STF e 283 do STJ, ratificam o entendimento mencionado. Desse modo, é perfeitamente cabível a cobrança desses juros de acordo com uma taxa superior a 12% ao ano, para a remuneração do capital utilizado pelo contratante, especialmente quando o Congresso Nacional, até o presente momento, não editou normas que possam retirar do âmbito do Poder Executivo a possibilidade de dirigir a economia, devendo prevalecer as disposições emanadas do CMN, à míngua de revogação expressa. Apesar disso, é importante frisar que não se estabeleceu uma carta branca às referidas instituições. É que nenhum direito é absoluto, e as taxas de juros devem ter como norte os valores médios praticados pelo mercado. Então, a cobrança em determinado montante acima dessa média, extrapolando as condições normais da realidade da economia nacional, configura abuso e, como tal, deve ser reprimida, salvo se demonstrada situação excepcional que seja capaz de legitimar a cobrança de juros bastante superiores à média do mercado. Confira-se, a respeito, outro trecho da ementa do acórdão do REsp 1.061.530/RS, referente ao tema repetitivo 27: (…) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (…) (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Destaque-se, ainda, que deverão ser consideradas abusivas, em regra, as taxas de juros que superem em 50% a média praticada no mercado, segundo uma das jurisprudências citadas pelo STJ no julgamento desse REsp. No caso em exame, o contrato que dá suporte à presente ação é de financiamento de veículo adquirido por pessoa física, constando dele a cobrança, no período de normalidade, de juros remuneratórios correspondentes a 3,65 % ao mês e 53,78 % ao ano (id. 89223314). Ora, as referidas taxas se mostram abusivas, porquanto superam em mais de uma vez e meia a média praticada pelo mercado à época da contratação (fevereiro de 2023), correspondente a 2,14 % ao mês e 28,96 % ao ano (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries) (“20749 - Taxa média de juros - Pessoas físicas - Aquisição de veículos” e “25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos”) Logo, a taxa de juros remuneratório pactuada merece revisão para que se limite a 3,21 % ao mês e 43,44 % ao ano. 2.2.2 Capitalização de juros e sistema de amortização Quanto à capitalização mensal de juros, cumpre salientar que o ordenamento jurídico pátrio admite tal prática nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, consoante dispõe o art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, in verbis: "Nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano." A despeito da pendência de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.316, que questiona a validade constitucional do referido dispositivo, prevalece, até o presente momento, a presunção de constitucionalidade da norma, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que assim se pronunciou: "Até que seja encerrado o julgamento do referido processo, deve prevalecer a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n. 1.963-17/00, reeditada sob o n. 2.170-36/01, que admite a capitalização mensal de juros nas operações realizadas por instituições financeiras. O princípio da imperatividade assegura a auto-executoriedade das normas jurídicas, dispensando prévia declaração de constitucionalidade pelo Poder Judiciário" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10/03/2009). Consolidando essa diretriz jurisprudencial, o próprio STJ editou a Súmula 539, segundo a qual: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Além disso, no tocante à forma de contratação, dispõe a Súmula 541 da mesma Corte que: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No caso em apreço, o contrato firmado entre as partes foi celebrado em data posterior à edição da MP 2.170-36/2001. Ademais, consta do instrumento contratual (id. 89223314) a expressa indicação das taxas mensal e anual de juros remuneratórios, circunstância que atende aos requisitos jurisprudenciais para legitimar a capitalização mensal dos juros pactuada. No mais, a simples utilização da Tabela Price como método de amortização não configura, por si só, prática de anatocismo, tendo em vista que tal sistema implica a aplicação de juros nominais, e não compostos, razão pela qual não há qualquer ilegalidade na forma de cálculo empregada, mormente diante da ausência de vício formal no pacto. Assim, não se verifica qualquer irregularidade na capitalização mensal dos juros convencionada no contrato objeto da demanda, motivo pelo qual a pretensão revisional, nesse ponto, não merece acolhimento. 2.2.3 Comissão de permanência Como sabido, destina-se a comissão de permanência a remunerar a instituição financeira pela disponibilização do capital ao mutuário, durante o período de inadimplência. Assim, a comissão de permanência exerce a função dos juros compensatórios durante o período de anormalidade. No que a ela se refere, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação, em sede de recurso repetitivo, para fins do art. 543-C do CPC, de que é lícita a sua cobrança, nos contratos em que ela foi prevista, quando composta pela soma dos encargos remuneratórios e moratórios estipulados no contrato. É o que se vê do REsp 1.058.114/RS, de cuja ementa se extrai o seguinte trecho: "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC" (Relatora: Ministra Nancy Andrighi; Relator para o acórdão: Ministro João Otávio De Noronha; data da publicação: 16/11/2010). Vê-se, pois, que a cobrança da comissão de permanência, por si só, não caracteriza ilegalidade. Portanto, é legal a cobrança da referida comissão, estando apenas seu valor limitado à soma da taxa de juros remuneratórios contratados com a taxa de juros de mora (limitados a 12% ao ano) mais a multa contratual (limitada a 2%), sem cumulação, aí sim, com qualquer outro encargo. No caso em exame, o contrato, em sua cláusula 14, dispõe que, em caso de atraso no pagamento, incidirão juros remuneratórios contratados, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%. Portanto, não há o que se adequar no contrato quanto ao ponto, pois inexistente a cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos. 2.2.4 Tarifas Avaliação O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo de controvérsia, sedimentou o entendimento de que é válida a cobrança do encargo de registro de contrato e tarifa de avaliação do bem, desde que efetivamente prestado, conforme se destaca: “(...) Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”. (STJ, REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). (Destacado) No que diz respeito à avaliação, além de ter sido prestado o serviço conforme termo de vistoria acostado no id. 89223316, reputo não se mostrar excessivamente oneroso a cobrança de R$ 458,00, diante do valor do crédito de R$ 34.000,00, razão pela qual não merece revisão. Cadastro Sobre o tema, extrai-se do Enunciado da Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça, publicada no DJe de 29/02/2016: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. Antes já vinha decidindo o STJ: "(…) 8. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). (…)” (Segunda Seção – REsp 1255573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 24/10/2013). (Destacado) No caso concreto, atento ao conjunto fático-probatório, tem-se como absolutamente válida a cobrança da “Tarifa de Cadastro”, em razão de sua pactuação ter ocorrido por meio de contrato bancário celebrado posteriormente ao marco temporal tratado na súmula do STJ acima, e não haver demonstração cabal de sua abusividade, fosse em relação à taxa média do mercado, ou porque de alguma forma dispensável, ou mesmo a comprovação do desequilíbrio contratual, necessário, assim, para se querer justificar uma revisão. Logo, a tarifa de cadastro cobrada no valor de R$ 823,00 não merece revisão. Seguro prestamista A cobrança da Tarifa de Seguro apenas pode ser considerada inválida quando ocorre venda casada, situação em que o consumidor é obrigado a contratar o serviço oferecido pela instituição financeira ou por seguradora por ela indicada. Nesse sentido, já se manifestou o STJ: “(…) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (…)” (STJ - REsp: 1639320 SP 2016/0307286-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018) (Destacado) A contratação de referido serviço deve se dar com a manifestação livre da vontade das partes, em estrita observância à legislação civil e em particular à legislação consumerista que equilibra a relação fornecedor/consumidor, vedando a denominada venda-casada, por meio de seu art. 39 do CDC. No caso em comento, contudo, não foi concedida à parte consumidora a opção de escolher outra seguradora, havendo o contrato de adesão definindo unilateralmente a seguradora PAN Protege, no valor de R$ 1.600,00, ou seja, a mesma empresa que concedeu o crédito forneceu o seguro. Assim, não restou comprovado que o contrato de seguro fora realizado de forma livre pelo consumidor, o que revela a abusividade do contrato, devendo ser restituído à parte autora. Registro O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo de controvérsia, sedimentou o entendimento de que é válida a cobrança do encargo de registro de contrato, conforme se destaca: “(...) Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”. (STJ, REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). No que diz respeito ao registro do contrato da repartição competente para o licenciamento do veículo, restou comprovado o serviço prestado, pois em consulta ao Sistema Nacional de Gravame (SNG), pelo chassi 9BD19716TG3293746, existe gravame de alienação fiduciária junto ao sistema do órgão de trânsito, em nome da instituição financeira demandada. Logo, a tarifa de registro de contrato cobrada no valor de R$ 92,68 não merece revisão, pois além de o serviço ter sido prestado, não se mostrou excessivamente onerosa sua cobrança, razão pela qual não merece revisão. 2.2.5 Restituição Devida Quanto à restituição do indébito, o STJ chegou ao consenso entre seus órgãos fracionários para estabelecer as seguintes teses sobre o tema: “1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) 3. Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão”. (STJ. Corte Especial. EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (Destacado) Portanto, observa-se que, conquanto a Corte Cidadã tenha definido que para a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, ou seja, que o consumidor não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, em tese, somente valerá para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), em 30/03/2021. Por conseguinte, como o ajuizamento da ação é ulterior à publicação do referido acórdão, deve-se aplicar, para o presente caso, o art. 42, § único do CDC e o novo posicionamento adotado pelo STJ, impondo-se a restituição na forma dobrada. 3 DISPOSITIVO
Ante o Exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para, do contrato de financiamento objeto da presente demanda: a) anular a cobrança do encargo “Seguro Prestamista”, no valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais); b) limitar a taxa de juros remuneratório a uma vez e meia a taxa média do mercado, vigente no mês da contratação, ou seja, 3,21 % (três vírgula vinte e um por cento) ao mês e 43,44 % (quarenta e três vírgula quarenta e quatro por cento) ao ano; c) condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores comprovadamente pagos a maior de cada prestação, em decorrência das abusividades reconhecidas, a serem apuradas em liquidação de sentença por arbitramento. Sobre o montante deverá incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso de cada parcela até a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, quando passará incidir a SELIC, decotado o IPCA, para juros de mora, e o IPCA para efeitos de correção monetária. Determino que os valores apurados como devidos à parte autora sejam preferencialmente compensados com o saldo devedor do contrato, recalculando-se as parcelas vincendas ou o saldo para quitação antecipada, conforme o caso, observadas as revisões aqui determinadas. Eventual crédito remanescente em favor da parte autora, após a compensação integral do saldo devedor, deverá ser pago diretamente pela instituição financeira. Ante a sucumbência recíproca, distribuo o ônus em 80% (oitenta por cento) para parte autora, e 20 % (vinte por cento) para a parte ré, condenando-as nas custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ficando suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, por se encontrar sob o pálio da gratuidade judiciária. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Caso seja interposto Recurso de Apelação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo legal, e, por fim, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão. Não interposto recurso ou inalterada em sua essência pelas instâncias superiores, certifique-se o trânsito e julgado, e, em seguida, intimem-se as partes para promoverem a liquidação de sentença por arbitramento, no prazo de 15 dias, mediante a juntada de pareceres ou documentos elucidativos, nos termos do art. 510 do CPC. Mamanguape, data e assinatura digitais. JUIZ(A) DE DIREITO
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSA CLEIDE DA SILVA RODRIGUES
REU: BANCO PAN SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800664-53.2024.8.15.0231 [Interpretação / Revisão de Contrato, Contratos Bancários] Vistos, 1 RELATÓRIO ROSA CLEIDE DA SILVA RODRIGUES, através de advogado legalmente constituído, ajuizou ação de revisão de contrato em face de BANCO PAN, partes devidamente qualificadas. Aduz a parte autora, em síntese, que firmou com a instituição financeira demandada um contrato de financiamento para aquisição de veículo. Insurge-se contra a taxa de juros remuneratórios, superior à taxa média de mercado calculada pelo Bacen, além de repudiar a capitalização de juros não informada no contrato. Acrescenta, ainda, que houve há a previsão de cumulação indevida de comissão de permanência e outros encargos do instrumento contratual. Por fim, assevera que sobre a operação foram acrescidas tarifas reputadas ilegais, quais sejam: cadastro; avaliação do bem; registro do contrato; e seguro prestamista. Requereu preliminarmente a concessão da tutela de urgência para que seja mantida na posse do bem e possa consignar as parcelas incontroversas, e, ainda, que a instituição financeira se abstenha de negativar o nome da autora em quaisquer órgãos de proteção ao crédito. No mérito, requereu a procedência da ação para que o banco réu revisione o valor das parcelas e do montante do débito, adequando a taxa de juros remuneratórios à media de mercado e, sucessivamente ao patamar de 12 % anuais, além de expurgar a capitalização de juros, e amortizar o saldo devedor pelo Sistema Gauss ou SAC. Requereu, também, a repetição do indébito sobre as tarifas denominadas cadastro, avaliação do bem, registro do contrato e seguro prestamista. Juntou documentos, entre eles, o contrato. Concedida a gratuidade judiciária e indeferido o pedido de tutela de urgência. Citada, a parte promovida apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial, falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita. No mérito, defendeu que as cobranças estão de acordo com a regulamentação legal sobre a matéria, sendo inclusive consentidas pelo próprio cliente, quando da celebração do negócio jurídico. Requer, por fim, a improcedência total do pedido. Juntou documentos, entre eles, o contrato e termo de avaliação do bem. Oferecida impugnação à contestação. Instadas a se manifestarem sobre provas que ainda desejavam produzir, apenas a parte autora se manifestou e pleiteou o julgamento antecipado da lide. Eis o relato. Passo à decisão. 2 FUNDAMENTAÇÃO A hipótese vertente comporta julgamento antecipado, uma vez que diz respeito à questão unicamente de direito, eis que os fatos que circundam a situação já foram esclarecidos, devendo, dessa forma, ser aplicada a regra do art. 355, I, do CPC. 2.1 Preliminares - Inépcia da inicial A indicação das cláusulas específicas questionadas é suficiente para o exercício do contraditório nesta fase processual, sendo suficiente a indicação dos encargos abusivos, como fez a parte autora, que especificou as cobranças que impugna na fundamentação da exordial, e no rol final de pedidos. A controvérsia, neste aspecto, foi exposta de forma suficiente para garantir o contraditório, tanto que o banco réu apresenta contestação alegando serem lícitas tais cobranças. Assim, afasto a preliminar. - Impugnação à assistência judiciária gratuita A parte ré pode impugnar a concessão do benefício da gratuidade judiciária caso não concorde com o seu deferimento (art. 100 do CPC), incumbindo-lhe fazer prova de que a parte postulante possui condições de arcar com as despesas processuais. No caso concreto, não restou demonstrado a ausência dos requisitos à concessão da gratuidade da justiça concedido à parte autora, motivo pelo qual se impõe a manutenção do benefício. Deste modo, é de se rejeitar a presente preliminar. - Falta de interesse de agir O art. 5º, XXXV, da CR/88 assegura o direito de acesso ao Poder Judiciário para discussão da legalidade de contratos ou cláusulas, razão pela qual não se acolhe a preliminar de falta de interesse de agir. 2.2 Mérito Muito embora se saiba que o contrato faz lei entre as partes, é dever de Magistrado analisar algumas questões contratuais, por força do disposto no art. 5º, XXX, da Constituição Federal, o qual foi regulamentado pela Lei nº. 8.078/90, toda baseada no princípio da boa fé objetiva, com o fim de equilibrar as relações jurídicas de consumo, já que “No regime jurídico do CDC as cláusulas abusivas são nulas de pleno direito porque contrariam a ordem pública de proteção ao consumidor. Isso quer dizer que as nulidades podem ser reconhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo o juiz ou tribunal pronunciá-las, porque normas de ordem pública são insuscetíveis de preclusão” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, São Paulo: Editora Forense, pg. 367). Não há dúvidas que há relação de consumo nos contratos bancários, tanto nas operações bancárias precípuas (intermediação do crédito), quanto nas acessórias, pois, em ambos os casos, o princípio da autonomia da vontade fica reduzido à mera aceitação do conteúdo do contrato. Daí, sem dúvida, enquadrar-se como hipossuficiente o aderente. Assim, no que diz respeito às cláusulas atacadas e que foram reconhecidas na contestação, que se limitou a dizer da legalidade das mesmas porque livremente pactuadas, tem-se que: 2.2.1 Juros remuneratórios As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros, sendo, a princípio, livres para fixar com o contratante os juros a serem aplicados, desde que a taxa de juros não ultrapasse a média apurada pelo Banco Central do Brasil em contratos da mesma espécie. Diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor resta verificar se a taxa utilizada a títulos de juros remuneratórios foi fixada em percentual abusivo. Como dito alhures, pretende a parte autora a aplicação de taxa média de juros do mercado. Ora, a revogação do § 3º do art. 192 da Constituição Federal, aliada ao teor das Súmulas 596 do STF e 283 do STJ, ratificam o entendimento mencionado. Desse modo, é perfeitamente cabível a cobrança desses juros de acordo com uma taxa superior a 12% ao ano, para a remuneração do capital utilizado pelo contratante, especialmente quando o Congresso Nacional, até o presente momento, não editou normas que possam retirar do âmbito do Poder Executivo a possibilidade de dirigir a economia, devendo prevalecer as disposições emanadas do CMN, à míngua de revogação expressa. Apesar disso, é importante frisar que não se estabeleceu uma carta branca às referidas instituições. É que nenhum direito é absoluto, e as taxas de juros devem ter como norte os valores médios praticados pelo mercado. Então, a cobrança em determinado montante acima dessa média, extrapolando as condições normais da realidade da economia nacional, configura abuso e, como tal, deve ser reprimida, salvo se demonstrada situação excepcional que seja capaz de legitimar a cobrança de juros bastante superiores à média do mercado. Confira-se, a respeito, outro trecho da ementa do acórdão do REsp 1.061.530/RS, referente ao tema repetitivo 27: (…) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (…) (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Destaque-se, ainda, que deverão ser consideradas abusivas, em regra, as taxas de juros que superem em 50% a média praticada no mercado, segundo uma das jurisprudências citadas pelo STJ no julgamento desse REsp. No caso em exame, o contrato que dá suporte à presente ação é de financiamento de veículo adquirido por pessoa física, constando dele a cobrança, no período de normalidade, de juros remuneratórios correspondentes a 3,65 % ao mês e 53,78 % ao ano (id. 89223314). Ora, as referidas taxas se mostram abusivas, porquanto superam em mais de uma vez e meia a média praticada pelo mercado à época da contratação (fevereiro de 2023), correspondente a 2,14 % ao mês e 28,96 % ao ano (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries) (“20749 - Taxa média de juros - Pessoas físicas - Aquisição de veículos” e “25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos”) Logo, a taxa de juros remuneratório pactuada merece revisão para que se limite a 3,21 % ao mês e 43,44 % ao ano. 2.2.2 Capitalização de juros e sistema de amortização Quanto à capitalização mensal de juros, cumpre salientar que o ordenamento jurídico pátrio admite tal prática nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, consoante dispõe o art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, in verbis: "Nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano." A despeito da pendência de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.316, que questiona a validade constitucional do referido dispositivo, prevalece, até o presente momento, a presunção de constitucionalidade da norma, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que assim se pronunciou: "Até que seja encerrado o julgamento do referido processo, deve prevalecer a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n. 1.963-17/00, reeditada sob o n. 2.170-36/01, que admite a capitalização mensal de juros nas operações realizadas por instituições financeiras. O princípio da imperatividade assegura a auto-executoriedade das normas jurídicas, dispensando prévia declaração de constitucionalidade pelo Poder Judiciário" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10/03/2009). Consolidando essa diretriz jurisprudencial, o próprio STJ editou a Súmula 539, segundo a qual: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Além disso, no tocante à forma de contratação, dispõe a Súmula 541 da mesma Corte que: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No caso em apreço, o contrato firmado entre as partes foi celebrado em data posterior à edição da MP 2.170-36/2001. Ademais, consta do instrumento contratual (id. 89223314) a expressa indicação das taxas mensal e anual de juros remuneratórios, circunstância que atende aos requisitos jurisprudenciais para legitimar a capitalização mensal dos juros pactuada. No mais, a simples utilização da Tabela Price como método de amortização não configura, por si só, prática de anatocismo, tendo em vista que tal sistema implica a aplicação de juros nominais, e não compostos, razão pela qual não há qualquer ilegalidade na forma de cálculo empregada, mormente diante da ausência de vício formal no pacto. Assim, não se verifica qualquer irregularidade na capitalização mensal dos juros convencionada no contrato objeto da demanda, motivo pelo qual a pretensão revisional, nesse ponto, não merece acolhimento. 2.2.3 Comissão de permanência Como sabido, destina-se a comissão de permanência a remunerar a instituição financeira pela disponibilização do capital ao mutuário, durante o período de inadimplência. Assim, a comissão de permanência exerce a função dos juros compensatórios durante o período de anormalidade. No que a ela se refere, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação, em sede de recurso repetitivo, para fins do art. 543-C do CPC, de que é lícita a sua cobrança, nos contratos em que ela foi prevista, quando composta pela soma dos encargos remuneratórios e moratórios estipulados no contrato. É o que se vê do REsp 1.058.114/RS, de cuja ementa se extrai o seguinte trecho: "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC" (Relatora: Ministra Nancy Andrighi; Relator para o acórdão: Ministro João Otávio De Noronha; data da publicação: 16/11/2010). Vê-se, pois, que a cobrança da comissão de permanência, por si só, não caracteriza ilegalidade. Portanto, é legal a cobrança da referida comissão, estando apenas seu valor limitado à soma da taxa de juros remuneratórios contratados com a taxa de juros de mora (limitados a 12% ao ano) mais a multa contratual (limitada a 2%), sem cumulação, aí sim, com qualquer outro encargo. No caso em exame, o contrato, em sua cláusula 14, dispõe que, em caso de atraso no pagamento, incidirão juros remuneratórios contratados, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%. Portanto, não há o que se adequar no contrato quanto ao ponto, pois inexistente a cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos. 2.2.4 Tarifas Avaliação O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo de controvérsia, sedimentou o entendimento de que é válida a cobrança do encargo de registro de contrato e tarifa de avaliação do bem, desde que efetivamente prestado, conforme se destaca: “(...) Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”. (STJ, REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). (Destacado) No que diz respeito à avaliação, além de ter sido prestado o serviço conforme termo de vistoria acostado no id. 89223316, reputo não se mostrar excessivamente oneroso a cobrança de R$ 458,00, diante do valor do crédito de R$ 34.000,00, razão pela qual não merece revisão. Cadastro Sobre o tema, extrai-se do Enunciado da Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça, publicada no DJe de 29/02/2016: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. Antes já vinha decidindo o STJ: "(…) 8. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). (…)” (Segunda Seção – REsp 1255573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 24/10/2013). (Destacado) No caso concreto, atento ao conjunto fático-probatório, tem-se como absolutamente válida a cobrança da “Tarifa de Cadastro”, em razão de sua pactuação ter ocorrido por meio de contrato bancário celebrado posteriormente ao marco temporal tratado na súmula do STJ acima, e não haver demonstração cabal de sua abusividade, fosse em relação à taxa média do mercado, ou porque de alguma forma dispensável, ou mesmo a comprovação do desequilíbrio contratual, necessário, assim, para se querer justificar uma revisão. Logo, a tarifa de cadastro cobrada no valor de R$ 823,00 não merece revisão. Seguro prestamista A cobrança da Tarifa de Seguro apenas pode ser considerada inválida quando ocorre venda casada, situação em que o consumidor é obrigado a contratar o serviço oferecido pela instituição financeira ou por seguradora por ela indicada. Nesse sentido, já se manifestou o STJ: “(…) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (…)” (STJ - REsp: 1639320 SP 2016/0307286-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018) (Destacado) A contratação de referido serviço deve se dar com a manifestação livre da vontade das partes, em estrita observância à legislação civil e em particular à legislação consumerista que equilibra a relação fornecedor/consumidor, vedando a denominada venda-casada, por meio de seu art. 39 do CDC. No caso em comento, contudo, não foi concedida à parte consumidora a opção de escolher outra seguradora, havendo o contrato de adesão definindo unilateralmente a seguradora PAN Protege, no valor de R$ 1.600,00, ou seja, a mesma empresa que concedeu o crédito forneceu o seguro. Assim, não restou comprovado que o contrato de seguro fora realizado de forma livre pelo consumidor, o que revela a abusividade do contrato, devendo ser restituído à parte autora. Registro O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo de controvérsia, sedimentou o entendimento de que é válida a cobrança do encargo de registro de contrato, conforme se destaca: “(...) Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”. (STJ, REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). No que diz respeito ao registro do contrato da repartição competente para o licenciamento do veículo, restou comprovado o serviço prestado, pois em consulta ao Sistema Nacional de Gravame (SNG), pelo chassi 9BD19716TG3293746, existe gravame de alienação fiduciária junto ao sistema do órgão de trânsito, em nome da instituição financeira demandada. Logo, a tarifa de registro de contrato cobrada no valor de R$ 92,68 não merece revisão, pois além de o serviço ter sido prestado, não se mostrou excessivamente onerosa sua cobrança, razão pela qual não merece revisão. 2.2.5 Restituição Devida Quanto à restituição do indébito, o STJ chegou ao consenso entre seus órgãos fracionários para estabelecer as seguintes teses sobre o tema: “1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) 3. Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão”. (STJ. Corte Especial. EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (Destacado) Portanto, observa-se que, conquanto a Corte Cidadã tenha definido que para a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, ou seja, que o consumidor não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, em tese, somente valerá para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), em 30/03/2021. Por conseguinte, como o ajuizamento da ação é ulterior à publicação do referido acórdão, deve-se aplicar, para o presente caso, o art. 42, § único do CDC e o novo posicionamento adotado pelo STJ, impondo-se a restituição na forma dobrada. 3 DISPOSITIVO
Ante o Exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para, do contrato de financiamento objeto da presente demanda: a) anular a cobrança do encargo “Seguro Prestamista”, no valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais); b) limitar a taxa de juros remuneratório a uma vez e meia a taxa média do mercado, vigente no mês da contratação, ou seja, 3,21 % (três vírgula vinte e um por cento) ao mês e 43,44 % (quarenta e três vírgula quarenta e quatro por cento) ao ano; c) condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores comprovadamente pagos a maior de cada prestação, em decorrência das abusividades reconhecidas, a serem apuradas em liquidação de sentença por arbitramento. Sobre o montante deverá incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso de cada parcela até a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, quando passará incidir a SELIC, decotado o IPCA, para juros de mora, e o IPCA para efeitos de correção monetária. Determino que os valores apurados como devidos à parte autora sejam preferencialmente compensados com o saldo devedor do contrato, recalculando-se as parcelas vincendas ou o saldo para quitação antecipada, conforme o caso, observadas as revisões aqui determinadas. Eventual crédito remanescente em favor da parte autora, após a compensação integral do saldo devedor, deverá ser pago diretamente pela instituição financeira. Ante a sucumbência recíproca, distribuo o ônus em 80% (oitenta por cento) para parte autora, e 20 % (vinte por cento) para a parte ré, condenando-as nas custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ficando suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, por se encontrar sob o pálio da gratuidade judiciária. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Caso seja interposto Recurso de Apelação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo legal, e, por fim, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão. Não interposto recurso ou inalterada em sua essência pelas instâncias superiores, certifique-se o trânsito e julgado, e, em seguida, intimem-se as partes para promoverem a liquidação de sentença por arbitramento, no prazo de 15 dias, mediante a juntada de pareceres ou documentos elucidativos, nos termos do art. 510 do CPC. Mamanguape, data e assinatura digitais. JUIZ(A) DE DIREITO