Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO PAN
EMBARGADO: ADEMIR PROCOPIO DA SILVA SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra sentença que, em ação de inexigibilidade de descontos cumulada com restituição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contratos de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados, fixou indenização por danos morais e honorários advocatícios, com autorização de abatimento dos valores creditados ao autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a sentença é omissa ou contraditória quanto ao termo inicial dos juros de mora; (ii) definir se houve omissão quanto à incidência de correção monetária sobre valores a serem compensados; (iii) estabelecer se a fixação dos honorários advocatícios comporta revisão em sede de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. 4. A contradição apta a ensejar embargos é apenas a interna à decisão, inexistente quando há coerência entre fundamentação e dispositivo. 5. A sentença fundamenta adequadamente o termo inicial dos juros de mora com base na responsabilidade extracontratual decorrente da nulidade contratual, inexistindo omissão. 6. O abatimento nominal dos valores creditados ao autor visa restabelecer o status quo ante, sendo incabível, em embargos de declaração, a pretensão de inclusão de correção monetária por configurar modificação do julgado. 7. A fixação dos honorários advocatícios observa o critério legal previsto no art. 85, § 2º, do CPC, e a irresignação da parte não configura vício sanável por aclaratórios. 8. A ausência de qualquer vício na decisão evidencia que o recurso busca apenas a rediscussão do mérito por via inadequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se ao saneamento de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A contradição apta a justificar embargos é apenas a interna à decisão, inexistente quando há harmonia entre fundamentação e dispositivo. 3. A pretensão de alterar critérios de juros, correção monetária ou honorários configura inovação ou modificação do julgado, inviável em sede de embargos de declaração.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não há.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800207-40.2024.8.15.2003 [Empréstimo consignado] Vistos etc. 1 - RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO PAN contra a sentença prolatada sob o ID 131428266, que julgou parcialmente procedentes os pedidos na AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por ADEMIR PROCOPIO DA SILVA, representado por seu curador legal. Em resumo, a sentença declarou a nulidade dos contratos de empréstimo consignado, determinando a restituição em dobro do indébito e o pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais. A decisão autorizou o abatimento dos valores nominais creditados na conta do autor e fixou honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa. O banco réu, em suas razões (ID 132051400), alega que a sentença é omissa e contraditória. Argumenta que os juros de mora devem incidir a partir do arbitramento, requer a correção monetária sobre os valores compensáveis e contesta o montante dos honorários sucumbenciais, pedindo a aplicação do critério da equidade. O embargado apresentou resposta aos embargos (ID 136532381), requerendo a rejeição do recurso. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, consoante o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem o instrumento processual hábil a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial, "in verbis": Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A finalidade precípua deste recurso não é, por sua própria natureza, a revisão do mérito do julgamento ou a alteração do entendimento do julgador, mas sim o aperfeiçoamento da decisão, garantindo sua clareza, coerência e completude. Ao analisar detalhadamente os argumentos do banco embargante em comparação com os fundamentos da sentença, percebe-se que as supostas omissões e contradições não existem. A argumentação revela, na realidade, a insatisfação com o resultado do julgamento e a tentativa de rediscutir o mérito da causa pela via processual inadequada. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, a sentença fundamentou-se na responsabilidade extracontratual decorrente da nulidade dos contratos. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos é apenas a interna à decisão, inexistente quando há coerência entre a fundamentação e o dispositivo. Sobre a alegada omissão quanto à correção monetária dos valores compensáveis, o juízo determinou o abatimento nominal das quantias de R$ 2.501,84 e R$ 11.081,48 para garantir o retorno ao status quo ante. O pleito de atualização monetária sobre tais verbas visa a modificação material da condenação, o que é inviável em sede de aclaratórios. No tocante aos honorários advocatícios, a sentença observou a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC. A discordância quanto ao percentual de 20% e a defesa da fixação por equidade refletem apenas o inconformismo da parte com o critério jurídico eleito pelo magistrado. Não se constata, portanto, qualquer contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, nem qualquer omissão ou obscuridade que justifique a modificação do julgado por meio dos presentes embargos. 3 - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e em estrita observância aos termos do artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN, porquanto inexistentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Por consequência, mantenho inalterada a sentença prolatada sob o ID 131428266 em todos os seus termos e fundamentos. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Transitada em julgado, INTIME-SE a parte vencedora para que requeira o que entender de Direito, no prazo de 15 dias. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo fixado, arquivem-se os autos. Em caso de requerimento de cumprimento de sentença, EVOLUA-SE DE CLASSE, remetendo-se o feito à Seção Especializada em Execução e Cumprimento de Sentença. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO