Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO VICENTE DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ - PB12326
REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR - SP237340 Advogados do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 1ª VARA MISTA Processo número - 0801165-63.2025.8.15.0201 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Seguro] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por JOÃO VICENTE DOS SANTOS em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS e BANCO BRADESCO S/A. A parte autora requereu a desistência do feito, conforme petição de ID 154892154. Considerando que os promovidos já haviam sido citados e apresentado contestação nos autos, foi determinada a intimação destes para manifestação acerca do pedido de desistência, nos termos do art. 485, §4º, do Código de Processo Civil, conforme despacho de ID 154933839. Intimados, os promovidos manifestaram concordância expressa com o pedido de desistência, sendo a SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS no ID 155866739 e o BANCO BRADESCO S/A no ID 156921275. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Além disso, dispõe o art. 485, §4º, do CPC que, oferecida a contestação, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu. No caso dos autos, houve pedido expresso de desistência pela parte autora e concordância expressa dos promovidos, razão pela qual deve ser homologado o pedido.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora no ID 154892154 e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida à parte autora, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Data e assinatura eletrônicas. ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (em substituição cumulativa)