Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GABRIEL SOUZA DE OLIVEIRA
REU: 15.691.407 FRANCINETE ALVES COELHO SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Taperoá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801192-22.2024.8.15.0091 [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por GABRIEL SOUZA DE OLIVEIRA em face de FRANCINETE ALVES COELHO, pessoa jurídica por trás do nome fantasia LAC MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, todos devidamente qualificados nos autos. O autor alega, em sua petição inicial (ID 101924362), que a partir de outubro de 2023, realizou a compra de materiais de construção na loja da promovida, totalizando o valor de R$ 6.310,00 (seis mil, trezentos e dez reais). Narra que o combinado era que os produtos ficariam armazenados no estabelecimento para retirada posterior. Contudo, ao solicitar a entrega do material em abril de 2024, a promovida teria se recusado a fazê-lo, sob a alegação de indisponibilidade dos itens em estoque. Afirma que tentou resolver a questão de forma amigável, sem sucesso, e que o proprietário da empresa justificou a inércia por estar envolvido em período eleitoral.
Diante do exposto, requereu a condenação da ré à restituição do valor pago, a título de danos materiais, no montante de R$ 6.310,00, bem como ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Juntou documentos, incluindo comprovantes de depósitos (ID 101924378) e notas de compra (ID 101924379). A gratuidade da justiça foi deferida ao autor e, na mesma oportunidade, foi determinada a inversão do ônus da prova, conforme decisão de ID 105118333. A parte ré foi devidamente citada por meio de Oficial de Justiça, via aplicativo de mensagens WhatsApp, em 17 de dezembro de 2024, conforme certidão e documentos de ID 105502171 e 105502175. Apesar de regularmente citada, a promovida não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado pela secretaria deste juízo no documento de ID 116226889. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que a parte ré, embora citada, não ofereceu defesa, incidindo sobre ela os efeitos da revelia. Da Revelia e seus Efeitos A revelia, caracterizada pela ausência de contestação da parte demandada, acarreta a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na petição inicial, nos moldes do art. 344 do Código de Processo Civil. No presente caso, a certidão de ID 116226889 comprova que a ré, mesmo ciente da ação e tendo inclusive interagido com o Oficial de Justiça via WhatsApp confirmando a titularidade da empresa (ID 105502175, pág. 3), permaneceu inerte. Essa presunção, embora relativa, não foi afastada por qualquer elemento contrário nos autos. Pelo contrário, a inércia da ré em apresentar os contratos determinados na decisão de inversão do ônus da prova (ID 105118333) reforça a admissão tácita da inadimplência contratual. Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva A relação jurídica entre as partes é evidentemente de consumo, enquadrando-se o autor como consumidor e a ré como fornecedora de produtos, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Nesse contexto, a responsabilidade do fornecedor por falhas na prestação de seus serviços é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do CDC. Isso significa que o dever de indenizar independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração da conduta (venda sem entrega), do dano (desfalque patrimonial) e do nexo de causalidade. A vulnerabilidade do consumidor é técnica e fática, restando evidente que a ré, ao deter os produtos e o capital, rompeu o equilíbrio contratual ao negar-se ao cumprimento da oferta. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento consolidado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA DE PRODUTOS. NÃO ENTREGA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ART. 14 DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. DEVER DE RESTITUIR OS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. (...) 1. O fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falhas no serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 2. A não entrega de mercadoria adquirida e paga enseja a restituição integral dos valores, sob pena de enriquecimento ilícito." (TJPB; AC 0804561-30.2022.8.15.0001; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque; Julg. 15/05/2023). Do Dano Material O autor postula a restituição da quantia de R$ 6.310,00, referente aos materiais de construção pagos e não entregues. A prova documental é robusta: os comprovantes de depósito em conta vinculada ao representante da ré (ID 101924378) e a nota de pedido detalhada (ID 101924379) guardam exata correlação aritmética com o valor pleiteado. A falha na prestação do serviço é manifesta. O descumprimento da obrigação de entregar as mercadorias configura violação direta ao art. 35 do CDC, que confere ao consumidor a alternativa de rescindir o contrato com direito à restituição integral. Não havendo prova da entrega — ônus que competia à ré por força da inversão decretada — a procedência do ressarcimento é imperativa para evitar o enriquecimento sem causa da empresa (art. 884 do Código Civil). Do Dano Moral O dano moral, no caso em tela, não se confunde com o mero inadimplemento contratual. A conduta da ré atingiu o planejamento existencial do autor, que, conforme narrado, investiu suas economias na aquisição de insumos para a construção da casa própria — direito social fundamental previsto no art. 6º da Constituição Federal. A frustração de um projeto dessa magnitude, aliada ao descaso da ré que utilizou justificativas pueris (período eleitoral) para negar a prestação devida, impõe ao consumidor um estado de angústia e impotência que desborda da normalidade. O "desvio produtivo" do consumidor, que se viu obrigado a judicializar uma questão simples para reaver seu patrimônio, também corrobora o abalo moral. Atendendo ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, e sopesando a capacidade econômica da ré e o prejuízo sofrido pelo autor, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo como lenitivo ao autor e desestímulo à reiteração de práticas abusivas pela ré. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. CONDENAR a ré, FRANCINETE ALVES COELHO (LAC MATERIAL DE CONSTRUÇÃO), a restituir ao autor a quantia de R$ 6.310,00 (seis mil, trezentos e dez reais), a título de danos materiais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 2. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 3. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Taperoá/PB, 19 de janeiro de 2026. Juiz de Direito em Substituição